Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808096-11.2025.8.15.2003 DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória com pedido de antecipação de tutela proposta por LÚCIA DE FÁTIMA MEDEIROS LIMA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e PAGFAST EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A., na qual a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária que resultou na realização de movimentações financeiras e contratação de operação de crédito sem a sua anuência. Narra a demandante que, no dia 21/05/2024, foram efetuadas movimentações indevidas em sua conta bancária, bem como realizada a contratação de Crediário Automático PA (Contrato nº 000002596216636) no valor de R$ 2.407,92, parcelado em 18 prestações, operação esta que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Alega que somente tomou conhecimento da suposta contratação após receber mensagens encaminhadas pela instituição financeira oferecendo propostas de renegociação da dívida. Sustenta que, diante da cobrança e temendo o aumento do débito em razão de juros e encargos, acabou realizando alguns pagamentos, os quais teriam sido efetuados por necessidade e sem reconhecimento da validade da contratação. Relata ainda que registrou boletim de ocorrência e realizou contestação administrativa perante a instituição financeira, buscando o cancelamento da operação e a devolução dos valores cobrados, porém informa que o pedido foi indeferido pela instituição ré. Afirma que os descontos e cobranças decorrentes da referida contratação incidem sobre sua renda, a qual possui natureza alimentar, circunstância que lhe causa prejuízos financeiros e compromete sua subsistência. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças e descontos relacionados ao contrato impugnado, até ulterior deliberação judicial, bem como a adoção de providências destinadas a impedir a continuidade dos efeitos da alegada fraude. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica referente à contratação questionada, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em que pese as alegações deduzidas na petição inicial, não se verifica, neste momento processual, a presença do requisito do perigo da demora. De fato, conforme narrado pela própria autora, a transação que reputa indevida teria ocorrido em 21/05/2024, todavia, a presente ação somente foi ajuizada em 16/12/2025, ou seja, mais de um ano após os fatos apontados como ilícitos. Tal circunstância revela que a situação narrada não ostenta caráter de urgência imediata, uma vez que, se houvesse efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, seria razoável esperar que a parte interessada buscasse a tutela jurisdicional em tempo oportuno. Diante disso, a demora significativa no ajuizamento da demanda descaracteriza o requisito do periculum in mora, indispensável para o deferimento da tutela antecipada, notadamente quando não demonstrada situação superveniente capaz de justificar a urgência da medida pretendida. Assim, ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, não se mostra possível, neste momento, a concessão da medida liminar requerida, sem prejuízo de reanálise da matéria após a formação do contraditório ou mediante eventual superveniência de elementos novos.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Defiro a gratuidade judiciária. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO