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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: C. D. A. C..
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. INTIME e CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0806828-53.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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AUTOR: C. D. A. C..
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. INTIME e CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0806828-53.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
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REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. INTIME e CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0806828-53.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
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REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. INTIME e CUMPRA com a URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0806828-53.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
24/04/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/04/2026, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:51
Evolução da Classe Processual
23/04/2026, 08:25
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 08:23
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:39
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Mercado Pago Instituição de Pagamento e Ebazar.com.br Ltda. ADVOGADO: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos - OAB SP128998-A
APELADO: C.D.A.C, representado por sua genitora, Raphaela Lelelu de Arruda ADVOGADA: Herlder Rafael Cavalcanti Loureiro - OAB PB24379-A e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO E MARKETPLACE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806828-53.2024.8.15.2003 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando-as solidariamente à restituição de valores pagos e à indenização por danos morais. A controvérsia central reside na retenção indevida de valores referentes a uma compra de produtos que não foram entregues, realizada por um menor impúbere através das plataformas das apelantes, e na recusa do estorno, mesmo após tentativas de regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento são: A existência de falha na prestação de serviço das apelantes. A aplicação da responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo. A caracterização e o quantum dos danos materiais e morais. A adequação do valor fixado a título de compensação pelos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. As apelantes, na qualidade de marketplace e intermediadora de pagamentos, integram a cadeia de fornecimento e, por se beneficiarem economicamente da operação, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. A alegação de exercício regular de direito e de conformidade com termos e condições da plataforma, baseada na ausência de vínculo com responsável legal para a conta do menor, não afasta a responsabilidade das empresas. Se o sistema permitiu o cadastro e a realização de transações por um menor de idade, cabia às apelantes implementar mecanismos prévios de verificação. O bloqueio dos valores após a transação, sob essa justificativa, configura vício na prestação do serviço, um fortuito interno inerente ao risco da atividade. A prova do efetivo estorno ou da inexistência de retenção não foi consistentemente demonstrada pelas apelantes. 5. Os danos materiais, consistentes na quantia desembolsada e não restituída, estão devidamente comprovados, justificando a restituição integral do montante corrigido, nos termos da legislação consumerista. A retenção prolongada e injustificada dos valores, somada à necessidade de o núcleo familiar do consumidor contrair empréstimo para despesas essenciais, notadamente escolares, configura uma situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo moral passível de indenização. 6. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta das empresas e o impacto na vida do consumidor, um menor impúbere, e de sua família, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
Diante do exposto, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço de plataformas de marketplace e intermediação de pagamentos, caracterizada pela retenção indevida de valores e ausência de solução administrativa eficaz, enseja responsabilidade objetiva e solidária pela reparação de danos materiais e morais. 2. A utilização de termos e condições internos ou a alegação de irregularidade cadastral de menor impúbere, após a permissão de transações e a retenção de valores, configura fortuito interno e não afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 35, inciso III. Código Civil, artigo 405. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e EBAZAR.COM.BR. LTDA. (doravante denominadas Apelantes), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Indenização por Danos Morais (processo nº 0806828-53.2024.8.15.2003), que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, C. D. A. C., menor impúbere representado por sua genitora Raphaela Leleu de Arruda. Sobreveio a sentença (ID 39084622), que reconheceu a falha na prestação do serviço e, com base na responsabilidade objetiva dos fornecedores (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), condenou solidariamente as Apelantes à restituição da quantia de R$ 1.927,41 (mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, a ser acrescida de correção monetária pelos índices oficiais a partir de 09 de outubro de 2024 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). As Apelantes também foram condenadas ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ). Adicionalmente, foram condenadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido. Inconformadas com o decisum, as Apelantes interpuseram o presente recurso de apelação (ID 39084625), buscando a reforma integral da sentença. Reiteraram a inexistência de falha na prestação dos serviços, o exercício regular de direito ao suspender a conta por ausência de vínculo com responsável legal, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a não configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais. Subsidiariamente, pleitearam a redução do quantum indenizatório, aduzindo a desproporcionalidade do valor fixado e a caracterização de mero aborrecimento. Em contrarrazões (ID 39084629), o Apelado requereu a manutenção integral da sentença. Preliminarmente, suscitou a ausência de dialeticidade recursal das Apelantes, argumentando que o recurso se limitava a reproduzir fórmulas prontas e alegações genéricas. No mérito, reafirmou a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, a inversão do ônus da prova e a correta fixação dos danos materiais e morais, postulando ainda a majoração dos honorários recursais. Os autos foram remetidos a esta Procuradoria de Justiça para pronunciamento. O Ministério Público Estadual, em seu parecer (ID 40457898), opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, sustentando a manutenção integral da sentença recorrida por seus próprios e robustos fundamentos, que se encontram em alinhamento com a legislação consumerista e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Diante do preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das preliminares e do mérito. Da Preliminar Suscitada nas Contrarrazões – Ausência de Dialeticidade Recursal A parte apelada, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, argumentando que a apelação das demandadas se limitaria a reproduzir fórmulas prontas, recheadas de citações legais deslocadas do caso concreto e sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença (ID 39084629). No entanto, embora as razões recursais possam apresentar um certo grau de generalidade, verifico que as Apelantes expuseram os fundamentos de fato e de direito que, em sua visão, justificariam a reforma da decisão de primeiro grau. Argumentaram, ainda que de forma padronizada, sobre o exercício regular de direito, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, pleiteando, inclusive, a redução do quantum indenizatório. Compreende-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida deva ser reformada, atacando os fundamentos que a embasaram. No caso em tela, é possível extrair da apelação os pontos de irresignação das Apelantes em relação aos fundamentos da sentença. As teses de defesa apresentadas em primeira instância foram, em grande parte, reiteradas no recurso, permitindo a delimitação da controvérsia e a plena manifestação do contraditório em segunda instância. Assim, não vislumbro a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal que justifique o não conhecimento do apelo, uma vez que as Apelantes demonstraram, ainda que de forma abrangente, seu descontentamento com a sentença e apresentaram razões para a sua reforma. A impugnação foi suficiente para que o Tribunal possa analisar a questão de fundo. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Do Mérito A análise do caso em apreço revela, com clareza solar, a caracterização de uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O Apelado, C. D. A. C., na qualidade de destinatário final dos serviços e produtos oferecidos, enquadra-se no conceito de consumidor, sendo sua condição de menor impúbere um fator que acentua sua vulnerabilidade, justificando a aplicação da proteção consumerista em sua plenitude. As Apelantes, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Ebazar.com.br Ltda., atuando respectivamente como marketplace e intermediadora de pagamentos, inserem-se na definição de fornecedoras, integrando a cadeia de consumo e obtendo proveito econômico das transações realizadas em suas plataformas. Nesse contexto, incide a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, preconizada no artigo 14 do CDC. Este dispositivo legal estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A ratio legis de tal regra é proteger o consumidor, parte hipossuficiente da relação, dos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor, transferindo a este os ônus decorrentes de falhas ou vícios em seus serviços. As Apelantes, em suas razões recursais, buscaram eximir-se da responsabilidade, alegando o exercício regular de direito e a observância dos Termos e Condições de Uso de suas plataformas, que preveriam a suspensão de contas em casos de irregularidades cadastrais, como a ausência de vínculo de menor com um responsável legal (ID 39084259). Contudo, essa argumentação não encontra respaldo nos princípios protetivos do CDC. É imperioso destacar que, se as plataformas disponibilizadas pelas Apelantes permitem o cadastro e a realização de operações financeiras por menores de idade, como de fato ocorreu no caso do Apelado, a elas incumbe o dever de implementar mecanismos prévios e eficazes de verificação dos requisitos necessários à aprovação de tais contas. A adoção de providências restritivas, como o bloqueio de valores e a suspensão da conta, somente após a conclusão da transação e a ocorrência do vício, evidencia uma deficiência estrutural no serviço oferecido. Tal situação configura o que a doutrina e a jurisprudênica qualificam como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida, insuscetível de romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. Ademais, a responsabilidade das Apelantes é solidária, conforme expressamente previsto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A Ebazar, como plataforma de marketplace responsável pela comercialização dos produtos, e o Mercado Pago, como instituição que intermediou e gerenciou o pagamento, atuaram de forma conjunta na cadeia de consumo. Ambas obtiveram benefícios econômicos da transação e, portanto, devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A teoria do risco do empreendimento, amplamente aplicada nas relações consumeristas, impõe a todos os participantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos vícios e falhas do serviço, sendo irrelevantes eventuais divisões internas de atribuições ou cláusulas contratuais que tentem limitar essa responsabilidade perante o consumidor. A alegação das Apelantes de que não haveria saldo retido na conta do Apelado e que a culpa seria exclusiva do consumidor pela guarda e sigilo de suas informações também não prospera. A sentença de primeiro grau, com acerto, destacou que a mera captura de tela apresentada pelas promovidas não se mostrou robusta e específica o suficiente para desconstituir a alegação do Apelado sobre a retenção dos valores. Em contrapartida, a parte autora, ora Apelado, instruiu a inicial com comprovante de pagamento da compra (ID 39084238) e demais documentos que conferem verossimilhança à sua narrativa. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, especialmente um menor impúbere, justifica, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impondo às Apelantes o dever de demonstrar, por meio de documentos idôneos e individualizados, o efetivo estorno ou a inexistência de valores retidos, ônus do qual não se desincumbiram. No que tange aos danos materiais, a sentença de primeiro grau condenou as Apelantes, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 1.927,41 (mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), com correção monetária a partir de 09 de outubro de 2024 (data da atualização do cálculo inicial ID 39084244) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A manutenção dessa condenação é medida que se impõe. O valor desembolsado pelo Apelado para a aquisição dos produtos que não foram entregues, e que posteriormente foi indevidamente retido pelas plataformas das Apelantes, encontra-se devidamente comprovado nos autos (ID 39084238). A recusa no cumprimento da oferta e a não restituição da quantia paga configuram, de forma inequívoca, um vício na prestação do serviço que autoriza o consumidor a exigir a restituição imediata do valor, monetariamente atualizado, e acrescido de perdas e danos, conforme estabelece o artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A memória de cálculo apresentada pela parte autora (ID 39084244), que totalizou R$ 1.927,41 até 09 de outubro de 2024, não foi especificamente impugnada pelas Apelantes com fundamentação técnica capaz de desconstituir sua exatidão. A restituição do montante pago, devidamente corrigido e com a incidência dos juros legais, representa a recomposição do patrimônio do consumidor, em observância aos ditames da legalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa das Apelantes e a perpetuação do prejuízo ao Apelado. A ausência de entrega do produto e a subsequente retenção do valor por um longo período causaram um prejuízo direto e mensurável ao patrimônio do consumidor, o qual deve ser integralmente reparado. As Apelantes, em seu recurso, aduzem que a situação vivenciada pelo Apelado não ultrapassaria o mero dissabor cotidiano, não sendo apta a gerar danos morais, e que o valor fixado seria desproporcional. Contrariamente a essa tese, a situação narrada nos autos transcende, em muito, o campo dos aborrecimentos triviais do dia a dia e configura, sim, uma lesão a direitos da personalidade, geradora de dano moral passível de compensação. A hipótese envolve um consumidor menor impúbere que teve um valor significativo para a sua família, destinado a uma compra essencial, indevidamente retido por meses pelas Apelantes. A impossibilidade de reaver o dinheiro para outras finalidades, inclusive para custear despesas escolares do Apelado e de seu irmão, forçou a genitora a contrair um empréstimo bancário, com a consequente assunção de juros (ID 39084241). Essa circunstância, por si só, demonstra o grave impacto na organização financeira familiar e o profundo sentimento de frustração, angústia e impotência experimentados, não apenas pelo menor, mas por todo o seu núcleo familiar. O descaso e a ineficiência das Apelantes na resolução do problema na esfera administrativa, conforme demonstrado pelas tentativas frustradas junto ao PROCON (ID 39084243), agravaram a situação e contribuíram para o sofrimento do consumidor. A jurisprudência pátria, em situações análogas envolvendo plataformas digitais de intermediação de pagamentos e comércio eletrônico, tem reconhecido a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar, tanto material quanto moralmente, sobretudo quando há retenção indevida de valores e ausência de solução administrativa eficaz. A exposição de um menor impúbere e sua família a tal desgastes, que poderiam ter sido evitados com a observância dos deveres de cautela e boa-fé por parte das fornecedoras, é inaceitável no âmbito das relações de consumo. O valor fixado na sentença a título de compensação pelos danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se adequado e razoável. Para a sua quantificação, foram devidamente considerados o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a gravidade da conduta das Apelantes, a extensão do prejuízo experimentado pelo Apelado e sua família, e a capacidade econômica das empresas rés. Não se trata de valor excessivo que configure enriquecimento sem causa do consumidor, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função de desestimular a reiteração de práticas lesivas. Ao contrário, o montante arbitrado está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando compensar o sofrimento do ofendido e educar o ofensor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLATAFORMA DIGITAL. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES EXPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO EM R$ 15.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PEDAGÓGICA E DISSUASÓRIA DA REPARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 EM FAVOR DO AUTOR. (TJ-SP - Apelação Cível: 10279129820238260405 Osasco, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 07/04/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2025) DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado REJEITE A PRELIMINAR E NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pelas partes promovidas, de 15% (quinze por cento) para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Mercado Pago Instituição de Pagamento e Ebazar.com.br Ltda. ADVOGADO: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos - OAB SP128998-A
APELADO: C.D.A.C, representado por sua genitora, Raphaela Lelelu de Arruda ADVOGADA: Herlder Rafael Cavalcanti Loureiro - OAB PB24379-A e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO E MARKETPLACE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806828-53.2024.8.15.2003 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando-as solidariamente à restituição de valores pagos e à indenização por danos morais. A controvérsia central reside na retenção indevida de valores referentes a uma compra de produtos que não foram entregues, realizada por um menor impúbere através das plataformas das apelantes, e na recusa do estorno, mesmo após tentativas de regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento são: A existência de falha na prestação de serviço das apelantes. A aplicação da responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo. A caracterização e o quantum dos danos materiais e morais. A adequação do valor fixado a título de compensação pelos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. As apelantes, na qualidade de marketplace e intermediadora de pagamentos, integram a cadeia de fornecimento e, por se beneficiarem economicamente da operação, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. A alegação de exercício regular de direito e de conformidade com termos e condições da plataforma, baseada na ausência de vínculo com responsável legal para a conta do menor, não afasta a responsabilidade das empresas. Se o sistema permitiu o cadastro e a realização de transações por um menor de idade, cabia às apelantes implementar mecanismos prévios de verificação. O bloqueio dos valores após a transação, sob essa justificativa, configura vício na prestação do serviço, um fortuito interno inerente ao risco da atividade. A prova do efetivo estorno ou da inexistência de retenção não foi consistentemente demonstrada pelas apelantes. 5. Os danos materiais, consistentes na quantia desembolsada e não restituída, estão devidamente comprovados, justificando a restituição integral do montante corrigido, nos termos da legislação consumerista. A retenção prolongada e injustificada dos valores, somada à necessidade de o núcleo familiar do consumidor contrair empréstimo para despesas essenciais, notadamente escolares, configura uma situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo moral passível de indenização. 6. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta das empresas e o impacto na vida do consumidor, um menor impúbere, e de sua família, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
Diante do exposto, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço de plataformas de marketplace e intermediação de pagamentos, caracterizada pela retenção indevida de valores e ausência de solução administrativa eficaz, enseja responsabilidade objetiva e solidária pela reparação de danos materiais e morais. 2. A utilização de termos e condições internos ou a alegação de irregularidade cadastral de menor impúbere, após a permissão de transações e a retenção de valores, configura fortuito interno e não afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 35, inciso III. Código Civil, artigo 405. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e EBAZAR.COM.BR. LTDA. (doravante denominadas Apelantes), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Indenização por Danos Morais (processo nº 0806828-53.2024.8.15.2003), que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, C. D. A. C., menor impúbere representado por sua genitora Raphaela Leleu de Arruda. Sobreveio a sentença (ID 39084622), que reconheceu a falha na prestação do serviço e, com base na responsabilidade objetiva dos fornecedores (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), condenou solidariamente as Apelantes à restituição da quantia de R$ 1.927,41 (mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, a ser acrescida de correção monetária pelos índices oficiais a partir de 09 de outubro de 2024 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). As Apelantes também foram condenadas ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ). Adicionalmente, foram condenadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido. Inconformadas com o decisum, as Apelantes interpuseram o presente recurso de apelação (ID 39084625), buscando a reforma integral da sentença. Reiteraram a inexistência de falha na prestação dos serviços, o exercício regular de direito ao suspender a conta por ausência de vínculo com responsável legal, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a não configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais. Subsidiariamente, pleitearam a redução do quantum indenizatório, aduzindo a desproporcionalidade do valor fixado e a caracterização de mero aborrecimento. Em contrarrazões (ID 39084629), o Apelado requereu a manutenção integral da sentença. Preliminarmente, suscitou a ausência de dialeticidade recursal das Apelantes, argumentando que o recurso se limitava a reproduzir fórmulas prontas e alegações genéricas. No mérito, reafirmou a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, a inversão do ônus da prova e a correta fixação dos danos materiais e morais, postulando ainda a majoração dos honorários recursais. Os autos foram remetidos a esta Procuradoria de Justiça para pronunciamento. O Ministério Público Estadual, em seu parecer (ID 40457898), opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, sustentando a manutenção integral da sentença recorrida por seus próprios e robustos fundamentos, que se encontram em alinhamento com a legislação consumerista e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Diante do preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das preliminares e do mérito. Da Preliminar Suscitada nas Contrarrazões – Ausência de Dialeticidade Recursal A parte apelada, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, argumentando que a apelação das demandadas se limitaria a reproduzir fórmulas prontas, recheadas de citações legais deslocadas do caso concreto e sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença (ID 39084629). No entanto, embora as razões recursais possam apresentar um certo grau de generalidade, verifico que as Apelantes expuseram os fundamentos de fato e de direito que, em sua visão, justificariam a reforma da decisão de primeiro grau. Argumentaram, ainda que de forma padronizada, sobre o exercício regular de direito, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, pleiteando, inclusive, a redução do quantum indenizatório. Compreende-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida deva ser reformada, atacando os fundamentos que a embasaram. No caso em tela, é possível extrair da apelação os pontos de irresignação das Apelantes em relação aos fundamentos da sentença. As teses de defesa apresentadas em primeira instância foram, em grande parte, reiteradas no recurso, permitindo a delimitação da controvérsia e a plena manifestação do contraditório em segunda instância. Assim, não vislumbro a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal que justifique o não conhecimento do apelo, uma vez que as Apelantes demonstraram, ainda que de forma abrangente, seu descontentamento com a sentença e apresentaram razões para a sua reforma. A impugnação foi suficiente para que o Tribunal possa analisar a questão de fundo. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Do Mérito A análise do caso em apreço revela, com clareza solar, a caracterização de uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O Apelado, C. D. A. C., na qualidade de destinatário final dos serviços e produtos oferecidos, enquadra-se no conceito de consumidor, sendo sua condição de menor impúbere um fator que acentua sua vulnerabilidade, justificando a aplicação da proteção consumerista em sua plenitude. As Apelantes, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Ebazar.com.br Ltda., atuando respectivamente como marketplace e intermediadora de pagamentos, inserem-se na definição de fornecedoras, integrando a cadeia de consumo e obtendo proveito econômico das transações realizadas em suas plataformas. Nesse contexto, incide a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, preconizada no artigo 14 do CDC. Este dispositivo legal estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A ratio legis de tal regra é proteger o consumidor, parte hipossuficiente da relação, dos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor, transferindo a este os ônus decorrentes de falhas ou vícios em seus serviços. As Apelantes, em suas razões recursais, buscaram eximir-se da responsabilidade, alegando o exercício regular de direito e a observância dos Termos e Condições de Uso de suas plataformas, que preveriam a suspensão de contas em casos de irregularidades cadastrais, como a ausência de vínculo de menor com um responsável legal (ID 39084259). Contudo, essa argumentação não encontra respaldo nos princípios protetivos do CDC. É imperioso destacar que, se as plataformas disponibilizadas pelas Apelantes permitem o cadastro e a realização de operações financeiras por menores de idade, como de fato ocorreu no caso do Apelado, a elas incumbe o dever de implementar mecanismos prévios e eficazes de verificação dos requisitos necessários à aprovação de tais contas. A adoção de providências restritivas, como o bloqueio de valores e a suspensão da conta, somente após a conclusão da transação e a ocorrência do vício, evidencia uma deficiência estrutural no serviço oferecido. Tal situação configura o que a doutrina e a jurisprudênica qualificam como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida, insuscetível de romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. Ademais, a responsabilidade das Apelantes é solidária, conforme expressamente previsto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A Ebazar, como plataforma de marketplace responsável pela comercialização dos produtos, e o Mercado Pago, como instituição que intermediou e gerenciou o pagamento, atuaram de forma conjunta na cadeia de consumo. Ambas obtiveram benefícios econômicos da transação e, portanto, devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A teoria do risco do empreendimento, amplamente aplicada nas relações consumeristas, impõe a todos os participantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos vícios e falhas do serviço, sendo irrelevantes eventuais divisões internas de atribuições ou cláusulas contratuais que tentem limitar essa responsabilidade perante o consumidor. A alegação das Apelantes de que não haveria saldo retido na conta do Apelado e que a culpa seria exclusiva do consumidor pela guarda e sigilo de suas informações também não prospera. A sentença de primeiro grau, com acerto, destacou que a mera captura de tela apresentada pelas promovidas não se mostrou robusta e específica o suficiente para desconstituir a alegação do Apelado sobre a retenção dos valores. Em contrapartida, a parte autora, ora Apelado, instruiu a inicial com comprovante de pagamento da compra (ID 39084238) e demais documentos que conferem verossimilhança à sua narrativa. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, especialmente um menor impúbere, justifica, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impondo às Apelantes o dever de demonstrar, por meio de documentos idôneos e individualizados, o efetivo estorno ou a inexistência de valores retidos, ônus do qual não se desincumbiram. No que tange aos danos materiais, a sentença de primeiro grau condenou as Apelantes, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 1.927,41 (mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), com correção monetária a partir de 09 de outubro de 2024 (data da atualização do cálculo inicial ID 39084244) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A manutenção dessa condenação é medida que se impõe. O valor desembolsado pelo Apelado para a aquisição dos produtos que não foram entregues, e que posteriormente foi indevidamente retido pelas plataformas das Apelantes, encontra-se devidamente comprovado nos autos (ID 39084238). A recusa no cumprimento da oferta e a não restituição da quantia paga configuram, de forma inequívoca, um vício na prestação do serviço que autoriza o consumidor a exigir a restituição imediata do valor, monetariamente atualizado, e acrescido de perdas e danos, conforme estabelece o artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A memória de cálculo apresentada pela parte autora (ID 39084244), que totalizou R$ 1.927,41 até 09 de outubro de 2024, não foi especificamente impugnada pelas Apelantes com fundamentação técnica capaz de desconstituir sua exatidão. A restituição do montante pago, devidamente corrigido e com a incidência dos juros legais, representa a recomposição do patrimônio do consumidor, em observância aos ditames da legalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa das Apelantes e a perpetuação do prejuízo ao Apelado. A ausência de entrega do produto e a subsequente retenção do valor por um longo período causaram um prejuízo direto e mensurável ao patrimônio do consumidor, o qual deve ser integralmente reparado. As Apelantes, em seu recurso, aduzem que a situação vivenciada pelo Apelado não ultrapassaria o mero dissabor cotidiano, não sendo apta a gerar danos morais, e que o valor fixado seria desproporcional. Contrariamente a essa tese, a situação narrada nos autos transcende, em muito, o campo dos aborrecimentos triviais do dia a dia e configura, sim, uma lesão a direitos da personalidade, geradora de dano moral passível de compensação. A hipótese envolve um consumidor menor impúbere que teve um valor significativo para a sua família, destinado a uma compra essencial, indevidamente retido por meses pelas Apelantes. A impossibilidade de reaver o dinheiro para outras finalidades, inclusive para custear despesas escolares do Apelado e de seu irmão, forçou a genitora a contrair um empréstimo bancário, com a consequente assunção de juros (ID 39084241). Essa circunstância, por si só, demonstra o grave impacto na organização financeira familiar e o profundo sentimento de frustração, angústia e impotência experimentados, não apenas pelo menor, mas por todo o seu núcleo familiar. O descaso e a ineficiência das Apelantes na resolução do problema na esfera administrativa, conforme demonstrado pelas tentativas frustradas junto ao PROCON (ID 39084243), agravaram a situação e contribuíram para o sofrimento do consumidor. A jurisprudência pátria, em situações análogas envolvendo plataformas digitais de intermediação de pagamentos e comércio eletrônico, tem reconhecido a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar, tanto material quanto moralmente, sobretudo quando há retenção indevida de valores e ausência de solução administrativa eficaz. A exposição de um menor impúbere e sua família a tal desgastes, que poderiam ter sido evitados com a observância dos deveres de cautela e boa-fé por parte das fornecedoras, é inaceitável no âmbito das relações de consumo. O valor fixado na sentença a título de compensação pelos danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se adequado e razoável. Para a sua quantificação, foram devidamente considerados o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a gravidade da conduta das Apelantes, a extensão do prejuízo experimentado pelo Apelado e sua família, e a capacidade econômica das empresas rés. Não se trata de valor excessivo que configure enriquecimento sem causa do consumidor, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função de desestimular a reiteração de práticas lesivas. Ao contrário, o montante arbitrado está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando compensar o sofrimento do ofendido e educar o ofensor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLATAFORMA DIGITAL. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES EXPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO EM R$ 15.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PEDAGÓGICA E DISSUASÓRIA DA REPARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 EM FAVOR DO AUTOR. (TJ-SP - Apelação Cível: 10279129820238260405 Osasco, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 07/04/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2025) DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado REJEITE A PRELIMINAR E NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pelas partes promovidas, de 15% (quinze por cento) para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Mercado Pago Instituição de Pagamento e Ebazar.com.br Ltda. ADVOGADO: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos - OAB SP128998-A
APELADO: C.D.A.C, representado por sua genitora, Raphaela Lelelu de Arruda ADVOGADA: Herlder Rafael Cavalcanti Loureiro - OAB PB24379-A e outros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CADEIA DE FORNECIMENTO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. DANO MATERIAL. DANO MORAL. PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO E MARKETPLACE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806828-53.2024.8.15.2003 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando-as solidariamente à restituição de valores pagos e à indenização por danos morais. A controvérsia central reside na retenção indevida de valores referentes a uma compra de produtos que não foram entregues, realizada por um menor impúbere através das plataformas das apelantes, e na recusa do estorno, mesmo após tentativas de regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a julgamento são: A existência de falha na prestação de serviço das apelantes. A aplicação da responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo. A caracterização e o quantum dos danos materiais e morais. A adequação do valor fixado a título de compensação pelos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em análise é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa. As apelantes, na qualidade de marketplace e intermediadora de pagamentos, integram a cadeia de fornecimento e, por se beneficiarem economicamente da operação, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 4. A alegação de exercício regular de direito e de conformidade com termos e condições da plataforma, baseada na ausência de vínculo com responsável legal para a conta do menor, não afasta a responsabilidade das empresas. Se o sistema permitiu o cadastro e a realização de transações por um menor de idade, cabia às apelantes implementar mecanismos prévios de verificação. O bloqueio dos valores após a transação, sob essa justificativa, configura vício na prestação do serviço, um fortuito interno inerente ao risco da atividade. A prova do efetivo estorno ou da inexistência de retenção não foi consistentemente demonstrada pelas apelantes. 5. Os danos materiais, consistentes na quantia desembolsada e não restituída, estão devidamente comprovados, justificando a restituição integral do montante corrigido, nos termos da legislação consumerista. A retenção prolongada e injustificada dos valores, somada à necessidade de o núcleo familiar do consumidor contrair empréstimo para despesas essenciais, notadamente escolares, configura uma situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo moral passível de indenização. 6. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta das empresas e o impacto na vida do consumidor, um menor impúbere, e de sua família, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.
Diante do exposto, o recurso deve ser desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação de serviço de plataformas de marketplace e intermediação de pagamentos, caracterizada pela retenção indevida de valores e ausência de solução administrativa eficaz, enseja responsabilidade objetiva e solidária pela reparação de danos materiais e morais. 2. A utilização de termos e condições internos ou a alegação de irregularidade cadastral de menor impúbere, após a permissão de transações e a retenção de valores, configura fortuito interno e não afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 35, inciso III. Código Civil, artigo 405. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e EBAZAR.COM.BR. LTDA. (doravante denominadas Apelantes), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Indenização por Danos Morais (processo nº 0806828-53.2024.8.15.2003), que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, C. D. A. C., menor impúbere representado por sua genitora Raphaela Leleu de Arruda. Sobreveio a sentença (ID 39084622), que reconheceu a falha na prestação do serviço e, com base na responsabilidade objetiva dos fornecedores (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), condenou solidariamente as Apelantes à restituição da quantia de R$ 1.927,41 (mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, a ser acrescida de correção monetária pelos índices oficiais a partir de 09 de outubro de 2024 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). As Apelantes também foram condenadas ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ). Adicionalmente, foram condenadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido. Inconformadas com o decisum, as Apelantes interpuseram o presente recurso de apelação (ID 39084625), buscando a reforma integral da sentença. Reiteraram a inexistência de falha na prestação dos serviços, o exercício regular de direito ao suspender a conta por ausência de vínculo com responsável legal, a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a não configuração do dever de indenizar por danos materiais e morais. Subsidiariamente, pleitearam a redução do quantum indenizatório, aduzindo a desproporcionalidade do valor fixado e a caracterização de mero aborrecimento. Em contrarrazões (ID 39084629), o Apelado requereu a manutenção integral da sentença. Preliminarmente, suscitou a ausência de dialeticidade recursal das Apelantes, argumentando que o recurso se limitava a reproduzir fórmulas prontas e alegações genéricas. No mérito, reafirmou a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de consumo, a inversão do ônus da prova e a correta fixação dos danos materiais e morais, postulando ainda a majoração dos honorários recursais. Os autos foram remetidos a esta Procuradoria de Justiça para pronunciamento. O Ministério Público Estadual, em seu parecer (ID 40457898), opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, sustentando a manutenção integral da sentença recorrida por seus próprios e robustos fundamentos, que se encontram em alinhamento com a legislação consumerista e com a jurisprudência dominante sobre a matéria. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Diante do preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das preliminares e do mérito. Da Preliminar Suscitada nas Contrarrazões – Ausência de Dialeticidade Recursal A parte apelada, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, argumentando que a apelação das demandadas se limitaria a reproduzir fórmulas prontas, recheadas de citações legais deslocadas do caso concreto e sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença (ID 39084629). No entanto, embora as razões recursais possam apresentar um certo grau de generalidade, verifico que as Apelantes expuseram os fundamentos de fato e de direito que, em sua visão, justificariam a reforma da decisão de primeiro grau. Argumentaram, ainda que de forma padronizada, sobre o exercício regular de direito, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil, pleiteando, inclusive, a redução do quantum indenizatório. Compreende-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida deva ser reformada, atacando os fundamentos que a embasaram. No caso em tela, é possível extrair da apelação os pontos de irresignação das Apelantes em relação aos fundamentos da sentença. As teses de defesa apresentadas em primeira instância foram, em grande parte, reiteradas no recurso, permitindo a delimitação da controvérsia e a plena manifestação do contraditório em segunda instância. Assim, não vislumbro a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal que justifique o não conhecimento do apelo, uma vez que as Apelantes demonstraram, ainda que de forma abrangente, seu descontentamento com a sentença e apresentaram razões para a sua reforma. A impugnação foi suficiente para que o Tribunal possa analisar a questão de fundo. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Do Mérito A análise do caso em apreço revela, com clareza solar, a caracterização de uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). O Apelado, C. D. A. C., na qualidade de destinatário final dos serviços e produtos oferecidos, enquadra-se no conceito de consumidor, sendo sua condição de menor impúbere um fator que acentua sua vulnerabilidade, justificando a aplicação da proteção consumerista em sua plenitude. As Apelantes, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e Ebazar.com.br Ltda., atuando respectivamente como marketplace e intermediadora de pagamentos, inserem-se na definição de fornecedoras, integrando a cadeia de consumo e obtendo proveito econômico das transações realizadas em suas plataformas. Nesse contexto, incide a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, preconizada no artigo 14 do CDC. Este dispositivo legal estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A ratio legis de tal regra é proteger o consumidor, parte hipossuficiente da relação, dos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor, transferindo a este os ônus decorrentes de falhas ou vícios em seus serviços. As Apelantes, em suas razões recursais, buscaram eximir-se da responsabilidade, alegando o exercício regular de direito e a observância dos Termos e Condições de Uso de suas plataformas, que preveriam a suspensão de contas em casos de irregularidades cadastrais, como a ausência de vínculo de menor com um responsável legal (ID 39084259). Contudo, essa argumentação não encontra respaldo nos princípios protetivos do CDC. É imperioso destacar que, se as plataformas disponibilizadas pelas Apelantes permitem o cadastro e a realização de operações financeiras por menores de idade, como de fato ocorreu no caso do Apelado, a elas incumbe o dever de implementar mecanismos prévios e eficazes de verificação dos requisitos necessários à aprovação de tais contas. A adoção de providências restritivas, como o bloqueio de valores e a suspensão da conta, somente após a conclusão da transação e a ocorrência do vício, evidencia uma deficiência estrutural no serviço oferecido. Tal situação configura o que a doutrina e a jurisprudênica qualificam como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida, insuscetível de romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. Ademais, a responsabilidade das Apelantes é solidária, conforme expressamente previsto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. A Ebazar, como plataforma de marketplace responsável pela comercialização dos produtos, e o Mercado Pago, como instituição que intermediou e gerenciou o pagamento, atuaram de forma conjunta na cadeia de consumo. Ambas obtiveram benefícios econômicos da transação e, portanto, devem responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A teoria do risco do empreendimento, amplamente aplicada nas relações consumeristas, impõe a todos os participantes da cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária pelos vícios e falhas do serviço, sendo irrelevantes eventuais divisões internas de atribuições ou cláusulas contratuais que tentem limitar essa responsabilidade perante o consumidor. A alegação das Apelantes de que não haveria saldo retido na conta do Apelado e que a culpa seria exclusiva do consumidor pela guarda e sigilo de suas informações também não prospera. A sentença de primeiro grau, com acerto, destacou que a mera captura de tela apresentada pelas promovidas não se mostrou robusta e específica o suficiente para desconstituir a alegação do Apelado sobre a retenção dos valores. Em contrapartida, a parte autora, ora Apelado, instruiu a inicial com comprovante de pagamento da compra (ID 39084238) e demais documentos que conferem verossimilhança à sua narrativa. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, especialmente um menor impúbere, justifica, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impondo às Apelantes o dever de demonstrar, por meio de documentos idôneos e individualizados, o efetivo estorno ou a inexistência de valores retidos, ônus do qual não se desincumbiram. No que tange aos danos materiais, a sentença de primeiro grau condenou as Apelantes, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 1.927,41 (mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), com correção monetária a partir de 09 de outubro de 2024 (data da atualização do cálculo inicial ID 39084244) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A manutenção dessa condenação é medida que se impõe. O valor desembolsado pelo Apelado para a aquisição dos produtos que não foram entregues, e que posteriormente foi indevidamente retido pelas plataformas das Apelantes, encontra-se devidamente comprovado nos autos (ID 39084238). A recusa no cumprimento da oferta e a não restituição da quantia paga configuram, de forma inequívoca, um vício na prestação do serviço que autoriza o consumidor a exigir a restituição imediata do valor, monetariamente atualizado, e acrescido de perdas e danos, conforme estabelece o artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A memória de cálculo apresentada pela parte autora (ID 39084244), que totalizou R$ 1.927,41 até 09 de outubro de 2024, não foi especificamente impugnada pelas Apelantes com fundamentação técnica capaz de desconstituir sua exatidão. A restituição do montante pago, devidamente corrigido e com a incidência dos juros legais, representa a recomposição do patrimônio do consumidor, em observância aos ditames da legalidade e da razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa das Apelantes e a perpetuação do prejuízo ao Apelado. A ausência de entrega do produto e a subsequente retenção do valor por um longo período causaram um prejuízo direto e mensurável ao patrimônio do consumidor, o qual deve ser integralmente reparado. As Apelantes, em seu recurso, aduzem que a situação vivenciada pelo Apelado não ultrapassaria o mero dissabor cotidiano, não sendo apta a gerar danos morais, e que o valor fixado seria desproporcional. Contrariamente a essa tese, a situação narrada nos autos transcende, em muito, o campo dos aborrecimentos triviais do dia a dia e configura, sim, uma lesão a direitos da personalidade, geradora de dano moral passível de compensação. A hipótese envolve um consumidor menor impúbere que teve um valor significativo para a sua família, destinado a uma compra essencial, indevidamente retido por meses pelas Apelantes. A impossibilidade de reaver o dinheiro para outras finalidades, inclusive para custear despesas escolares do Apelado e de seu irmão, forçou a genitora a contrair um empréstimo bancário, com a consequente assunção de juros (ID 39084241). Essa circunstância, por si só, demonstra o grave impacto na organização financeira familiar e o profundo sentimento de frustração, angústia e impotência experimentados, não apenas pelo menor, mas por todo o seu núcleo familiar. O descaso e a ineficiência das Apelantes na resolução do problema na esfera administrativa, conforme demonstrado pelas tentativas frustradas junto ao PROCON (ID 39084243), agravaram a situação e contribuíram para o sofrimento do consumidor. A jurisprudência pátria, em situações análogas envolvendo plataformas digitais de intermediação de pagamentos e comércio eletrônico, tem reconhecido a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar, tanto material quanto moralmente, sobretudo quando há retenção indevida de valores e ausência de solução administrativa eficaz. A exposição de um menor impúbere e sua família a tal desgastes, que poderiam ter sido evitados com a observância dos deveres de cautela e boa-fé por parte das fornecedoras, é inaceitável no âmbito das relações de consumo. O valor fixado na sentença a título de compensação pelos danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se adequado e razoável. Para a sua quantificação, foram devidamente considerados o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a gravidade da conduta das Apelantes, a extensão do prejuízo experimentado pelo Apelado e sua família, e a capacidade econômica das empresas rés. Não se trata de valor excessivo que configure enriquecimento sem causa do consumidor, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função de desestimular a reiteração de práticas lesivas. Ao contrário, o montante arbitrado está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando compensar o sofrimento do ofendido e educar o ofensor. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLATAFORMA DIGITAL. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES EXPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO EM R$ 15.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PEDAGÓGICA E DISSUASÓRIA DA REPARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 EM FAVOR DO AUTOR. (TJ-SP - Apelação Cível: 10279129820238260405 Osasco, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 07/04/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2025) DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado REJEITE A PRELIMINAR E NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pelas partes promovidas, de 15% (quinze por cento) para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2025, 14:46
Petição (Contraminuta)
26/11/2025, 16:16
Publicação
03/11/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Interposta apelação, INTIME a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:49
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:24
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 10:10
Publicação
26/09/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:49
Petição (Contraminuta)
25/09/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. D. A. C..
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. SENTENÇA I) RELATÓRIO C. D. A. C., menor impúbere representado por sua genitora RAPHAELA LELEU DE ARRUDA, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA ME, todos devidamente qualificados. A parte autora narrou ter realizado, em 30 de junho de 2023, a compra de dois aparelhos celulares no valor de R$ 1.602,00 através da plataforma da segunda promovida (Ebazar.com.br Ltda Me). Informou que, após 30 dias da aquisição, os produtos não foram entregues, embora o valor tivesse sido debitado, e que o vendedor efetuou o cancelamento e estorno. Contudo, o numerário estornado foi retido pelo Mercado Pago (primeira promovida), sob a justificativa de que o cadastro era em nome de um menor impúbere e não possuía vínculo com uma conta de responsável legal. Apesar de a genitora do requerente ter providenciado o documento de identidade (RG) conforme solicitado, a conta foi suspensa permanentemente, e o valor não foi liberado. A parte autora alegou ter necessitado de um empréstimo bancário no valor de R$ 1.500,00 para custear despesas escolares, diante da retenção indevida da quantia. Tentativas de resolução administrativa junto ao PROCON restaram infrutíferas. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda pleiteando a restituição da quantia de R$ 1.927,41, referente a danos materiais, e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade judiciária deferida (ID 101746970). As partes rés apresentaram contestação conjunta (ID 107249144), alegando, em síntese, que a inabilitação da conta da parte autora ocorreu de forma legítima, em estrito cumprimento à legislação e aos Termos e Condições da plataforma, configurando exercício regular de direito. Afirmaram que não havia saldo retido na conta da parte requerente e que a responsabilidade pela guarda e sigilo das informações era da própria parte autora. Sustentaram a ausência de responsabilidade pelo dano material e moral. Audiência de conciliação infrutífera (ID 107455473). Impugnação à contestação nos autos (ID 108678256). Em sede de especificação de provas, as partes informaram que não pretendiam produzir novas provas. Considerando o interesse de menor impúbere, o Ministério Público Estadual foi cadastrado como terceiro interessado, e os autos foram remetidos para parecer. O órgão ministerial manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 114633568). É o que importa relatar. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e as provas constantes dos autos são suficientes para a elucidação dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. O processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades. Ausentes questões preliminares para desate, passo a análise do mérito. II) MÉRITO
Processo n. 0806828-53.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de típica relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora se enquadra na definição de consumidor (art. 2º do CDC) e as rés na de fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). A narrativa da parte demandante, devidamente instruída com o comprovante de pagamento da compra no valor de R$ 1.602,00 (ID 101710050), demonstra a efetiva transação e o débito da quantia. A contestação das promovidas, por sua vez, não trouxe prova robusta e específica apta a desconstituição dessa alegação. Isso porque, a mera captura de tela apresentada pelas promovidas (ID 107249144, Pág. 4) não comprova, de forma inequívoca, a inexistência de saldo retido na conta do autor, tampouco desvincula os dados bancários do requerente das transações alegadas. Cumpre esclarecer que a argumentação das demandadas de que a inabilitação da conta ocorreu por ausência de vínculo com um responsável legal, conforme seus termos e condições, não afasta a responsabilidade pela restituição do valor. Se a plataforma permite o cadastro e a realização de transações por um menor de idade, é sua obrigação verificar previamente os requisitos necessários à aprovação da conta. O bloqueio de valores após a transação, sob essa justificativa, configura claramente falha na prestação do serviço. Assim, a responsabilidade das rés perfaz a modalidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A retenção indevida da quantia comprovadamente paga, após a ausência de entrega do produto adquirido, e a não resolução do problema em tempo razoável caracterizam falha no serviço, atraindo a incidência do dispositivo supracitado do diploma consumerista, e o consequente dever de indenizar, com a devolução dos valores despendidos na compra não efetivada. Destaca-se a responsabilidade solidária entre a requerida “EBAZAR”, que foi quem efetivamente vendeu o produto e a plataforma de pagamento ré “MERCADO PAGO”, dado que embora não tenha fabricado ou vendido o produto adquirido e não entregue, participou da cadeia de consumo, dela auferindo evidentes vantagens, tornando-se solidariamente responsável pelos danos ao consumidor em decorrência da Teoria do Risco do Empreendimento. Os danos materiais são comprovados pelo valor da compra (R$ 1.602,00) e o cálculo de atualização monetária apresentado pela parte autora (ID 101710058, Pág. 1), que totaliza R$ 1.927,41 até 09 de outubro de 2024, quantia não impugnada pelas requeridas. Destarte, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, é direito do consumidor, conforme o artigo 35, inciso III, do CDC. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela parte autora, menor impúbere, ultrapassa o mero dissabor. A retenção de um valor significativo para a renda familiar, a necessidade de sua genitora contrair empréstimo para despesas escolares, e o prolongado desgaste na tentativa de solução administrativa configuram ofensa aos direitos da personalidade, gerando angústia, frustração e sentimento de impotência. A conduta desidiosa das rés, que não resolveram o problema de forma eficaz, causou transtornos que exigem reparação, em consonância com o artigo 6º, inciso VI, do CDC. Em casos semelhantes, assim decidiram os Tribunais: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Compra de mercadoria através de plataforma digital - "Mercado Livre" – Sistema "Mercado Pago" de gerenciamento de pagamentos – Compra cancelada – Relação complexa de consumo – Responsabilidade – Valores estornados na plataforma, sem possibilidade de saque pelo consumidor - Alegação de retenção indevida de valores – Dano moral caracterizado – Sentença mantida. Apelações não providas. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041623520218260309 Jundiaí, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 20/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NA INTERNET. INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO PAGO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RETITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Realizada a transação dentro do ambiente virtual do Mercado Pago, a restituição da quantia paga pela ausência de entrega de produto, deve ser por este realizada, vez que, integrante da cadeia de consumo, e responsável pela segurança de sua plataforma virtual de venda. Diante das reclamações administrativas realizadas sem sucesso, resta configurada a falha na prestação do serviço e a obrigação de indenizar a titulo de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimento sofridos. Recurso provido. (TJ-MT - AC: 10246245820218110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) Considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a capacidade econômica das rés e a extensão do dano, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 1.927,41 (mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) à parte autora, referente aos danos materiais. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais, a partir de 09 de outubro de 2024 (data da atualização do cálculo inicial - ID 101710058), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público nesta data. - ATENÇÃO As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processo para cumprimento de sentença. Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. D. A. C..
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. SENTENÇA I) RELATÓRIO C. D. A. C., menor impúbere representado por sua genitora RAPHAELA LELEU DE ARRUDA, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA ME, todos devidamente qualificados. A parte autora narrou ter realizado, em 30 de junho de 2023, a compra de dois aparelhos celulares no valor de R$ 1.602,00 através da plataforma da segunda promovida (Ebazar.com.br Ltda Me). Informou que, após 30 dias da aquisição, os produtos não foram entregues, embora o valor tivesse sido debitado, e que o vendedor efetuou o cancelamento e estorno. Contudo, o numerário estornado foi retido pelo Mercado Pago (primeira promovida), sob a justificativa de que o cadastro era em nome de um menor impúbere e não possuía vínculo com uma conta de responsável legal. Apesar de a genitora do requerente ter providenciado o documento de identidade (RG) conforme solicitado, a conta foi suspensa permanentemente, e o valor não foi liberado. A parte autora alegou ter necessitado de um empréstimo bancário no valor de R$ 1.500,00 para custear despesas escolares, diante da retenção indevida da quantia. Tentativas de resolução administrativa junto ao PROCON restaram infrutíferas. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda pleiteando a restituição da quantia de R$ 1.927,41, referente a danos materiais, e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade judiciária deferida (ID 101746970). As partes rés apresentaram contestação conjunta (ID 107249144), alegando, em síntese, que a inabilitação da conta da parte autora ocorreu de forma legítima, em estrito cumprimento à legislação e aos Termos e Condições da plataforma, configurando exercício regular de direito. Afirmaram que não havia saldo retido na conta da parte requerente e que a responsabilidade pela guarda e sigilo das informações era da própria parte autora. Sustentaram a ausência de responsabilidade pelo dano material e moral. Audiência de conciliação infrutífera (ID 107455473). Impugnação à contestação nos autos (ID 108678256). Em sede de especificação de provas, as partes informaram que não pretendiam produzir novas provas. Considerando o interesse de menor impúbere, o Ministério Público Estadual foi cadastrado como terceiro interessado, e os autos foram remetidos para parecer. O órgão ministerial manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 114633568). É o que importa relatar. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e as provas constantes dos autos são suficientes para a elucidação dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. O processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades. Ausentes questões preliminares para desate, passo a análise do mérito. II) MÉRITO
Processo n. 0806828-53.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de típica relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora se enquadra na definição de consumidor (art. 2º do CDC) e as rés na de fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). A narrativa da parte demandante, devidamente instruída com o comprovante de pagamento da compra no valor de R$ 1.602,00 (ID 101710050), demonstra a efetiva transação e o débito da quantia. A contestação das promovidas, por sua vez, não trouxe prova robusta e específica apta a desconstituição dessa alegação. Isso porque, a mera captura de tela apresentada pelas promovidas (ID 107249144, Pág. 4) não comprova, de forma inequívoca, a inexistência de saldo retido na conta do autor, tampouco desvincula os dados bancários do requerente das transações alegadas. Cumpre esclarecer que a argumentação das demandadas de que a inabilitação da conta ocorreu por ausência de vínculo com um responsável legal, conforme seus termos e condições, não afasta a responsabilidade pela restituição do valor. Se a plataforma permite o cadastro e a realização de transações por um menor de idade, é sua obrigação verificar previamente os requisitos necessários à aprovação da conta. O bloqueio de valores após a transação, sob essa justificativa, configura claramente falha na prestação do serviço. Assim, a responsabilidade das rés perfaz a modalidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A retenção indevida da quantia comprovadamente paga, após a ausência de entrega do produto adquirido, e a não resolução do problema em tempo razoável caracterizam falha no serviço, atraindo a incidência do dispositivo supracitado do diploma consumerista, e o consequente dever de indenizar, com a devolução dos valores despendidos na compra não efetivada. Destaca-se a responsabilidade solidária entre a requerida “EBAZAR”, que foi quem efetivamente vendeu o produto e a plataforma de pagamento ré “MERCADO PAGO”, dado que embora não tenha fabricado ou vendido o produto adquirido e não entregue, participou da cadeia de consumo, dela auferindo evidentes vantagens, tornando-se solidariamente responsável pelos danos ao consumidor em decorrência da Teoria do Risco do Empreendimento. Os danos materiais são comprovados pelo valor da compra (R$ 1.602,00) e o cálculo de atualização monetária apresentado pela parte autora (ID 101710058, Pág. 1), que totaliza R$ 1.927,41 até 09 de outubro de 2024, quantia não impugnada pelas requeridas. Destarte, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, é direito do consumidor, conforme o artigo 35, inciso III, do CDC. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela parte autora, menor impúbere, ultrapassa o mero dissabor. A retenção de um valor significativo para a renda familiar, a necessidade de sua genitora contrair empréstimo para despesas escolares, e o prolongado desgaste na tentativa de solução administrativa configuram ofensa aos direitos da personalidade, gerando angústia, frustração e sentimento de impotência. A conduta desidiosa das rés, que não resolveram o problema de forma eficaz, causou transtornos que exigem reparação, em consonância com o artigo 6º, inciso VI, do CDC. Em casos semelhantes, assim decidiram os Tribunais: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Compra de mercadoria através de plataforma digital - "Mercado Livre" – Sistema "Mercado Pago" de gerenciamento de pagamentos – Compra cancelada – Relação complexa de consumo – Responsabilidade – Valores estornados na plataforma, sem possibilidade de saque pelo consumidor - Alegação de retenção indevida de valores – Dano moral caracterizado – Sentença mantida. Apelações não providas. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041623520218260309 Jundiaí, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 20/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NA INTERNET. INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO PAGO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RETITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Realizada a transação dentro do ambiente virtual do Mercado Pago, a restituição da quantia paga pela ausência de entrega de produto, deve ser por este realizada, vez que, integrante da cadeia de consumo, e responsável pela segurança de sua plataforma virtual de venda. Diante das reclamações administrativas realizadas sem sucesso, resta configurada a falha na prestação do serviço e a obrigação de indenizar a titulo de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimento sofridos. Recurso provido. (TJ-MT - AC: 10246245820218110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) Considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a capacidade econômica das rés e a extensão do dano, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 1.927,41 (mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) à parte autora, referente aos danos materiais. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais, a partir de 09 de outubro de 2024 (data da atualização do cálculo inicial - ID 101710058), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público nesta data. - ATENÇÃO As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processo para cumprimento de sentença. Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. D. A. C..
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. SENTENÇA I) RELATÓRIO C. D. A. C., menor impúbere representado por sua genitora RAPHAELA LELEU DE ARRUDA, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA ME, todos devidamente qualificados. A parte autora narrou ter realizado, em 30 de junho de 2023, a compra de dois aparelhos celulares no valor de R$ 1.602,00 através da plataforma da segunda promovida (Ebazar.com.br Ltda Me). Informou que, após 30 dias da aquisição, os produtos não foram entregues, embora o valor tivesse sido debitado, e que o vendedor efetuou o cancelamento e estorno. Contudo, o numerário estornado foi retido pelo Mercado Pago (primeira promovida), sob a justificativa de que o cadastro era em nome de um menor impúbere e não possuía vínculo com uma conta de responsável legal. Apesar de a genitora do requerente ter providenciado o documento de identidade (RG) conforme solicitado, a conta foi suspensa permanentemente, e o valor não foi liberado. A parte autora alegou ter necessitado de um empréstimo bancário no valor de R$ 1.500,00 para custear despesas escolares, diante da retenção indevida da quantia. Tentativas de resolução administrativa junto ao PROCON restaram infrutíferas. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda pleiteando a restituição da quantia de R$ 1.927,41, referente a danos materiais, e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade judiciária deferida (ID 101746970). As partes rés apresentaram contestação conjunta (ID 107249144), alegando, em síntese, que a inabilitação da conta da parte autora ocorreu de forma legítima, em estrito cumprimento à legislação e aos Termos e Condições da plataforma, configurando exercício regular de direito. Afirmaram que não havia saldo retido na conta da parte requerente e que a responsabilidade pela guarda e sigilo das informações era da própria parte autora. Sustentaram a ausência de responsabilidade pelo dano material e moral. Audiência de conciliação infrutífera (ID 107455473). Impugnação à contestação nos autos (ID 108678256). Em sede de especificação de provas, as partes informaram que não pretendiam produzir novas provas. Considerando o interesse de menor impúbere, o Ministério Público Estadual foi cadastrado como terceiro interessado, e os autos foram remetidos para parecer. O órgão ministerial manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 114633568). É o que importa relatar. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e as provas constantes dos autos são suficientes para a elucidação dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. O processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades. Ausentes questões preliminares para desate, passo a análise do mérito. II) MÉRITO
Processo n. 0806828-53.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de típica relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora se enquadra na definição de consumidor (art. 2º do CDC) e as rés na de fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). A narrativa da parte demandante, devidamente instruída com o comprovante de pagamento da compra no valor de R$ 1.602,00 (ID 101710050), demonstra a efetiva transação e o débito da quantia. A contestação das promovidas, por sua vez, não trouxe prova robusta e específica apta a desconstituição dessa alegação. Isso porque, a mera captura de tela apresentada pelas promovidas (ID 107249144, Pág. 4) não comprova, de forma inequívoca, a inexistência de saldo retido na conta do autor, tampouco desvincula os dados bancários do requerente das transações alegadas. Cumpre esclarecer que a argumentação das demandadas de que a inabilitação da conta ocorreu por ausência de vínculo com um responsável legal, conforme seus termos e condições, não afasta a responsabilidade pela restituição do valor. Se a plataforma permite o cadastro e a realização de transações por um menor de idade, é sua obrigação verificar previamente os requisitos necessários à aprovação da conta. O bloqueio de valores após a transação, sob essa justificativa, configura claramente falha na prestação do serviço. Assim, a responsabilidade das rés perfaz a modalidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A retenção indevida da quantia comprovadamente paga, após a ausência de entrega do produto adquirido, e a não resolução do problema em tempo razoável caracterizam falha no serviço, atraindo a incidência do dispositivo supracitado do diploma consumerista, e o consequente dever de indenizar, com a devolução dos valores despendidos na compra não efetivada. Destaca-se a responsabilidade solidária entre a requerida “EBAZAR”, que foi quem efetivamente vendeu o produto e a plataforma de pagamento ré “MERCADO PAGO”, dado que embora não tenha fabricado ou vendido o produto adquirido e não entregue, participou da cadeia de consumo, dela auferindo evidentes vantagens, tornando-se solidariamente responsável pelos danos ao consumidor em decorrência da Teoria do Risco do Empreendimento. Os danos materiais são comprovados pelo valor da compra (R$ 1.602,00) e o cálculo de atualização monetária apresentado pela parte autora (ID 101710058, Pág. 1), que totaliza R$ 1.927,41 até 09 de outubro de 2024, quantia não impugnada pelas requeridas. Destarte, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, é direito do consumidor, conforme o artigo 35, inciso III, do CDC. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela parte autora, menor impúbere, ultrapassa o mero dissabor. A retenção de um valor significativo para a renda familiar, a necessidade de sua genitora contrair empréstimo para despesas escolares, e o prolongado desgaste na tentativa de solução administrativa configuram ofensa aos direitos da personalidade, gerando angústia, frustração e sentimento de impotência. A conduta desidiosa das rés, que não resolveram o problema de forma eficaz, causou transtornos que exigem reparação, em consonância com o artigo 6º, inciso VI, do CDC. Em casos semelhantes, assim decidiram os Tribunais: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Compra de mercadoria através de plataforma digital - "Mercado Livre" – Sistema "Mercado Pago" de gerenciamento de pagamentos – Compra cancelada – Relação complexa de consumo – Responsabilidade – Valores estornados na plataforma, sem possibilidade de saque pelo consumidor - Alegação de retenção indevida de valores – Dano moral caracterizado – Sentença mantida. Apelações não providas. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041623520218260309 Jundiaí, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 20/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NA INTERNET. INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO PAGO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RETITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Realizada a transação dentro do ambiente virtual do Mercado Pago, a restituição da quantia paga pela ausência de entrega de produto, deve ser por este realizada, vez que, integrante da cadeia de consumo, e responsável pela segurança de sua plataforma virtual de venda. Diante das reclamações administrativas realizadas sem sucesso, resta configurada a falha na prestação do serviço e a obrigação de indenizar a titulo de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimento sofridos. Recurso provido. (TJ-MT - AC: 10246245820218110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) Considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a capacidade econômica das rés e a extensão do dano, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 1.927,41 (mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) à parte autora, referente aos danos materiais. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais, a partir de 09 de outubro de 2024 (data da atualização do cálculo inicial - ID 101710058), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público nesta data. - ATENÇÃO As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processo para cumprimento de sentença. Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. D. A. C..
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. SENTENÇA I) RELATÓRIO C. D. A. C., menor impúbere representado por sua genitora RAPHAELA LELEU DE ARRUDA, ajuizou AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA ME, todos devidamente qualificados. A parte autora narrou ter realizado, em 30 de junho de 2023, a compra de dois aparelhos celulares no valor de R$ 1.602,00 através da plataforma da segunda promovida (Ebazar.com.br Ltda Me). Informou que, após 30 dias da aquisição, os produtos não foram entregues, embora o valor tivesse sido debitado, e que o vendedor efetuou o cancelamento e estorno. Contudo, o numerário estornado foi retido pelo Mercado Pago (primeira promovida), sob a justificativa de que o cadastro era em nome de um menor impúbere e não possuía vínculo com uma conta de responsável legal. Apesar de a genitora do requerente ter providenciado o documento de identidade (RG) conforme solicitado, a conta foi suspensa permanentemente, e o valor não foi liberado. A parte autora alegou ter necessitado de um empréstimo bancário no valor de R$ 1.500,00 para custear despesas escolares, diante da retenção indevida da quantia. Tentativas de resolução administrativa junto ao PROCON restaram infrutíferas. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda pleiteando a restituição da quantia de R$ 1.927,41, referente a danos materiais, e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Gratuidade judiciária deferida (ID 101746970). As partes rés apresentaram contestação conjunta (ID 107249144), alegando, em síntese, que a inabilitação da conta da parte autora ocorreu de forma legítima, em estrito cumprimento à legislação e aos Termos e Condições da plataforma, configurando exercício regular de direito. Afirmaram que não havia saldo retido na conta da parte requerente e que a responsabilidade pela guarda e sigilo das informações era da própria parte autora. Sustentaram a ausência de responsabilidade pelo dano material e moral. Audiência de conciliação infrutífera (ID 107455473). Impugnação à contestação nos autos (ID 108678256). Em sede de especificação de provas, as partes informaram que não pretendiam produzir novas provas. Considerando o interesse de menor impúbere, o Ministério Público Estadual foi cadastrado como terceiro interessado, e os autos foram remetidos para parecer. O órgão ministerial manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 114633568). É o que importa relatar. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e as provas constantes dos autos são suficientes para a elucidação dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas. O processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades. Ausentes questões preliminares para desate, passo a análise do mérito. II) MÉRITO
Processo n. 0806828-53.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de típica relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora se enquadra na definição de consumidor (art. 2º do CDC) e as rés na de fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). A narrativa da parte demandante, devidamente instruída com o comprovante de pagamento da compra no valor de R$ 1.602,00 (ID 101710050), demonstra a efetiva transação e o débito da quantia. A contestação das promovidas, por sua vez, não trouxe prova robusta e específica apta a desconstituição dessa alegação. Isso porque, a mera captura de tela apresentada pelas promovidas (ID 107249144, Pág. 4) não comprova, de forma inequívoca, a inexistência de saldo retido na conta do autor, tampouco desvincula os dados bancários do requerente das transações alegadas. Cumpre esclarecer que a argumentação das demandadas de que a inabilitação da conta ocorreu por ausência de vínculo com um responsável legal, conforme seus termos e condições, não afasta a responsabilidade pela restituição do valor. Se a plataforma permite o cadastro e a realização de transações por um menor de idade, é sua obrigação verificar previamente os requisitos necessários à aprovação da conta. O bloqueio de valores após a transação, sob essa justificativa, configura claramente falha na prestação do serviço. Assim, a responsabilidade das rés perfaz a modalidade objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A retenção indevida da quantia comprovadamente paga, após a ausência de entrega do produto adquirido, e a não resolução do problema em tempo razoável caracterizam falha no serviço, atraindo a incidência do dispositivo supracitado do diploma consumerista, e o consequente dever de indenizar, com a devolução dos valores despendidos na compra não efetivada. Destaca-se a responsabilidade solidária entre a requerida “EBAZAR”, que foi quem efetivamente vendeu o produto e a plataforma de pagamento ré “MERCADO PAGO”, dado que embora não tenha fabricado ou vendido o produto adquirido e não entregue, participou da cadeia de consumo, dela auferindo evidentes vantagens, tornando-se solidariamente responsável pelos danos ao consumidor em decorrência da Teoria do Risco do Empreendimento. Os danos materiais são comprovados pelo valor da compra (R$ 1.602,00) e o cálculo de atualização monetária apresentado pela parte autora (ID 101710058, Pág. 1), que totaliza R$ 1.927,41 até 09 de outubro de 2024, quantia não impugnada pelas requeridas. Destarte, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, é direito do consumidor, conforme o artigo 35, inciso III, do CDC. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pela parte autora, menor impúbere, ultrapassa o mero dissabor. A retenção de um valor significativo para a renda familiar, a necessidade de sua genitora contrair empréstimo para despesas escolares, e o prolongado desgaste na tentativa de solução administrativa configuram ofensa aos direitos da personalidade, gerando angústia, frustração e sentimento de impotência. A conduta desidiosa das rés, que não resolveram o problema de forma eficaz, causou transtornos que exigem reparação, em consonância com o artigo 6º, inciso VI, do CDC. Em casos semelhantes, assim decidiram os Tribunais: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Compra de mercadoria através de plataforma digital - "Mercado Livre" – Sistema "Mercado Pago" de gerenciamento de pagamentos – Compra cancelada – Relação complexa de consumo – Responsabilidade – Valores estornados na plataforma, sem possibilidade de saque pelo consumidor - Alegação de retenção indevida de valores – Dano moral caracterizado – Sentença mantida. Apelações não providas. (TJ-SP - Apelação Cível: 10041623520218260309 Jundiaí, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 20/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO NA INTERNET. INTERMEDIAÇÃO PELO MERCADO PAGO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RETITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Realizada a transação dentro do ambiente virtual do Mercado Pago, a restituição da quantia paga pela ausência de entrega de produto, deve ser por este realizada, vez que, integrante da cadeia de consumo, e responsável pela segurança de sua plataforma virtual de venda. Diante das reclamações administrativas realizadas sem sucesso, resta configurada a falha na prestação do serviço e a obrigação de indenizar a titulo de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimento sofridos. Recurso provido. (TJ-MT - AC: 10246245820218110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2023) Considerando o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a capacidade econômica das rés e a extensão do dano, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III) DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar as rés, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 1.927,41 (mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) à parte autora, referente aos danos materiais. Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária, pelos índices oficiais, a partir de 09 de outubro de 2024 (data da atualização do cálculo inicial - ID 101710058), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público nesta data. - ATENÇÃO As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processo para cumprimento de sentença. Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:02
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 22:15
Petição (Contraminuta)
15/06/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: C. D. A. C..
RÉUS: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806828-53.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Diante do interesse de menor impúbere, cadastre o Ministério Público Estadual como terceiro interessado. Em seguida, abra vistas dos autos ao parquet, a fim de emitir parecer meritório no prazo legal. Com a resposta, tornem os autos conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, C.P.C). CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: C. D. A. C..
RÉUS: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806828-53.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Diante do interesse de menor impúbere, cadastre o Ministério Público Estadual como terceiro interessado. Em seguida, abra vistas dos autos ao parquet, a fim de emitir parecer meritório no prazo legal. Com a resposta, tornem os autos conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, C.P.C). CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: C. D. A. C..
RÉUS: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806828-53.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Diante do interesse de menor impúbere, cadastre o Ministério Público Estadual como terceiro interessado. Em seguida, abra vistas dos autos ao parquet, a fim de emitir parecer meritório no prazo legal. Com a resposta, tornem os autos conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, C.P.C). CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:12
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:12
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:12
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 12:06
Petição (Contraminuta)
19/03/2025, 08:48
Petição (Contraminuta)
14/03/2025, 15:33
Publicação
06/03/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC).
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC).
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC).
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2025, 18:02
Petição (Contraminuta)
01/03/2025, 15:13
Publicação
14/02/2025, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 23:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/02/2025, 11:20
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
10/02/2025, 11:18
Petição (Contraminuta)
05/02/2025, 18:47
Petição (Contraminuta)
05/02/2025, 18:45
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:51
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 08:36
Documento (Certidão)
17/10/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 08:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/10/2024, 08:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação