Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOILSON ALVES MEIRA Nome: JOILSON ALVES MEIRA Endereço: AV COMENDADOR SANT'ANNA, 949 COMENDADOR, SALA 4, CAPÃO REDONDO, SÃO PAULO - SP - CEP: 05866-000 Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS - SP274779
REU: MARIA DE FATIMA RODRIGUES LISBOA Nome: MARIA DE FATIMA RODRIGUES LISBOA Endereço: AV PRESIDENTE CASTELO BRANCO, S/N, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-000 DECISÃO
AUTOR: JOILSON ALVES MEIRA, já qualificado(s), por intermédio de advogado constituído, contra
REU: MARIA DE FATIMA RODRIGUES LISBOA, direcionada ao Juízo de Direito da Vara Cível que couber por sorteio e distribuição da Comarca de João Pessoa/PB, sem formulação de pedido de medida cautelar, para fins de intimação-citação da parté, referente à Ação Monitória que tramita em VARA CIVIL DO II FORUM DE SANTO AMARO SÃO PAULO SP. O feito, contudo, foi distribuído durante o horário do Plantão Judiciário, o que resultou no encaminhamento a este Juízo Plantonista. Relatado. Decido. O plantão judiciário tem caráter excepcional e destina-se apenas às hipóteses de relevante urgência, fora do horário regular de expediente, conforme expressamente previsto na Resolução nº 09/2024, publicada no DJE em 05/07/2024. O art. 1º do referido diploma estabelece: “O plantão judiciário tem a finalidade exclusiva de atender as demandas revestidas de caráter de urgência, fora do expediente forense normal, em todas as unidades judiciárias do Estado.” O § 1º do mesmo dispositivo complementa que se considera urgência aquela cuja demora possa gerar “prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação”. No caso em exame, observa-se que a própria parte autora não endereçou a demanda ao juízo plantonista, mas às Varas Cíveis competentes, inexistindo, portanto, alegação ou demonstração de risco imediato que justificasse a análise fora do expediente normal. Não se trata, assim, de situação que se enquadre entre as hipóteses taxativamente elencadas nos arts. 13 e 14 da Resolução nº 09/2024, que limitam a atuação do juiz plantonista a matérias estritamente urgentes (mandados de segurança, medidas cautelares inadiáveis, medidas protetivas, etc.). Ademais, os documentos acostados não evidenciam urgência apta a ensejar prejuízo irreversível ou de difícil reparação em caso de apreciação pelo juízo natural durante o expediente forense. Por oportuno e pertinente, ressalte-se que a simples formulação de pedido de tutela de urgência não tem o condão, por si só, de afastar a regra da competência do juízo natural. A jurisdição plantonista é de caráter excepcional e restritivo, não podendo ser acionada como via paralela ou alternativa apenas em razão da qualificação de “urgência” dada pela parte ao pedido. O princípio da inércia da jurisdição impõe que o magistrado somente atue quando devidamente provocado nos termos da lei. Assim, se a parte, ao formular a ação, dirigiu-a expressamente ao juízo cível competente, e não ao juízo plantonista, inexiste encaminhamento formal que autorize a atuação durante o regime de plantão. O simples fato de a distribuição ter ocorrido em horários ou dias compreendidos nos turnos do plantão (das 13h às 19h em dias com expediente, ou das 6h às 17h em dias sem expediente, conforme art. 2º, incisos I e II, da Resolução nº 09/2024) não altera a natureza da demanda nem converte em urgente aquilo que não possui risco imediato de perecimento de direito. Com efeito, admitir que toda e qualquer ação com pedido de tutela de urgência fosse automaticamente apreciada no plantão significaria esvaziar a regra da competência ordinária, transformando em ordinária a jurisdição excepcional, em flagrante inversão da lógica do sistema. Dessa forma, constata-se que a distribuição ao Plantão decorreu de equívoco e conclui-se que o feito deve ser analisado pelo juízo natural, durante o expediente regular, não se justificando à atuação da jurisdição plantonista, já que não há pedido revestido do caráter de urgência indispensável.
EXPEDIENTE - PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (1ª Vara da fazenda pública da comarca da capital) PROCESSO PROCESSO Nº: 0815219-32.2026.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Intimação]
Vistos.
Trata-se de CARTA PRECATÓRIA com assunto e classe em epígrafe intentada por
Ante o exposto, deixo de apreciar o pleito, determinando que sejam os autos remetidos ao Juízo, para onde já foram regularmente distribuídos, a fim de que prossiga a análise no horário ordinário de funcionamento. (Movimento 941 e 12646) Dê-se ciência ao representante do Ministério Público plantonista. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, Plantão Judiciário, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito Plantonista