Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2137467/PB (2024/0129893-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314
AGRAVADO: ADEILDO GOMES BARBOSA
ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - PB014798
ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - PB023573
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão desta relatoria que negou provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 377-383). Em suas razões (e-STJ fls. 387-396), a instituição financeira agravante pede a reforma do julgado, sob o argumento, em síntese, de que existem decisões do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao entendimento proferido nesses autos. Defende que tais precedentes reconheceram a existência de coisa julgada, impedindo a análise de nova demanda na qual se pretendia a restituição de valores correspondentes aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior, já transitada em julgado. Sem impugnação (e-STJ fl. 401). É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, a matéria debatida no recurso especial foi afetada à Segunda Seção, para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, Tema nº 1.268/STJ, em acórdão assim ementado: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DECLARADA ABUSIVA. DEMANDA ANTERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA. 1. Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. 2. Caso concreto: 2.1. Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas. 2.2. Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.3. Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ." (ProAfR no REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 25/6/2024, DJe de 27/6/2024) Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 377-383 e-STJ e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA