Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0832940-65.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Espécies de Contratos] AUTOR: ISAEL GONCALVES DE SANTANA Advogados do(a) AUTOR: DAVI JORGE DUQUE VANDERLEI - PB26664, JOSE RAFAEL RODRIGUES DA SILVA - PB32723, LIEVERTON MELO DE OLIVEIRA - PB27591 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. - A ausência de apresentação do contrato e da prova da efetiva disponibilização do crédito impede o reconhecimento da existência válida de operação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). - A realização de descontos em benefício previdenciário fundados em contrato não comprovado caracteriza cobrança indevida e impõe a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. -O desconto indevido sobre verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente configura dano moral presumido e gera o dever de indenizar. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ISAEL GONÇALVES DE SANTANA, em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos, requerendo a autora os benefícios da gratuidade jurídica, tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova. Narra a parte autora que, foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade essa que gerou descontos mensais que se estendem indefinidamente, com juros supostamente abusivos. Alega que o contrato foi firmado em 01/2016,com o valor de 5% sobre o salário mínimo, superior à taxa média de mercado autorizada pelo Banco Central. Sustenta que os descontos ocorrem de forma contínua desde 2016, mesmo após o adimplemento do valor originalmente contratado, gerando prejuízos financeiros, especialmente diante de sua condição de idosa e hipossuficiência. Aduz ausência de clareza na contratação, vício de informação, prática abusiva por parte da instituição financeira, ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e enriquecimento ilícito por parte do demandado. Pugna, com base nos documentos juntados, pela nulidade da contratação da RMC, com a revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo indeferida. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 92109876. Devidamente citado, o demandado BANCO BMG S.A. apresenta contestação no ID 92403240, impugnando preliminarmente, o valor da causa,como prejudicial de mérito, argui prescrição. No mérito, sustenta que não há qualquer irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tratando-se de operação legal e amplamente reconhecida pelos tribunais pátrios, regularmente firmada pela autora, por meio de proposta aceita e confirmada mediante desbloqueio voluntário do cartão. Destaca que o contrato está devidamente formalizado, com cláusulas claras e assinadas digitalmente, sendo que o valor contratado foi disponibilizado e utilizado, gerando a obrigação de pagamento. Refuta a alegação de juros abusivos, aduzindo que as taxas pactuadas estão dentro dos parâmetros autorizados pelo Banco Central, e que o contrato foi regularmente informado, sem vício de consentimento ou de informação. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Réplica apresentada pelo autor, alegando que o contrato juntado pela parte promovida é diferente do contrato em comento nos autos da exordial ID 93530558. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida requer o depoimento pessoal da autora. Intimada a autora para manifestar-se, informa que o contrato juntado não se trata de contrato objeto da lide, mas diverso. Eis o relatório. Decido. PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO Impugnação ao valor da causa Alega a parte promovida a necessidade de correção do valor da causa, tendo em vista que o valor fixado pela parte autora perfaz um valor desarrazoado e desproporcional. Ocorre que, segundo o art. 292 do Código de Processo Civil, é necessário o cômputo de todos os pedidos no valor da causa, inclusive os relativos ao pedido de indenização por danos morais, o que se verifica na hipótese. Dessa forma, corretamente fixado o valor da causa, não havendo que se falar em correção. Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório. Prejudicial de Mérito - Prescrição A parte promovida traz em sua defesa a prejudicial de mérito, sob argumento de que a presente ação se encontra fulminada pela prescrição, pois a parte autora sofre descontos em seus vencimentos a bastante tempo e só agora vem fazer reclamação. Ora, não há o que se falar em ação prescrita, uma vez que, em se tratando de empréstimo pessoal, com prestações mensais e sucessivas, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não o da primeira. De igual modo, não há o que se falar em decadência, eis que trata-se de prestações de trato sucessivo, tendo a conduta ilícita renovada mensalmente. Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS QUE CORRESPONDE A DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA ENTRE AS PARTES. CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADA PELO AUTOR. DESCONTOS LEGITIMOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, No 71009370487, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 24-06-2020) TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. PENSIONISTA IDOSA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DO DESCONTO A 15% DA RENDA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1 - Inexiste se falar em decadência do direito da apelada, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. 2 - Nos termos da maciça jurisprudência, bem como do § 5o, do art. 5o, da Lei Estadual no 16.898/2010, vigente à época da contratação dos empréstimos consignados na folha de pagamento da pensionista, os descontos bancários devem limitar-se a quinze por cento (15%) sobre os rendimentos líquidos da consumidora, idosa que é, respeitando-se a ordem cronológica dos pactos e excluindo- se os descontos obrigatórios. 3 - Reconhecida a abusividade, impõe-se a vedação de se inscrever o nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito. 4 - Tendo em vista a manutenção da sentença vergastada, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 03190068820168090051, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 01/08/2019, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019). Logo, rejeito a prejudicial de mérito alegada pela parte promovida. MÉRITO Trata-se de ação revisional cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais com partes acima nominadas e qualificadas. Sustenta a parte autora, em síntese, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem que tivesse plena ciência das condições pactuadas. Pugna pela nulidade da contratação, revisão das cláusulas, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Ao revés, o demandado defende a legalidade e regularidade da contratação, alegando que a parte autora anuiu expressamente ao contrato, inexistindo qualquer vício de consentimento ou informação, e que os descontos são decorrentes de obrigações válidas e assumidas pela autora, inexistindo, assim, valores a serem restituídos ou hipótese de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se à validade de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e à legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. Ressalto que se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC. A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC). Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica. Compulsando os autos, observa-se que foi determinado expressamente ao demandado a juntada de cópia integral do instrumento contratual específico indicado pela autora — contrato nº 9615032 —, bem como do comprovante de efetiva disponibilização dos valores, justamente para elucidar a regularidade da avença questionada. A autora apresentou impugnação à contestação alegando o contrato juntado não se trata de contrato objeto da lide, mas diverso. O banco juntou documentos sem contudo, assegurar sua autenticidade, integridade e pertinência inequívoca ao contrato específico objeto da controvérsia, o que, por si, não supre a determinação judicial de juntar o instrumento contratual e o comprovante de crédito relativos ao ajuste indicado. Tal conduta fragiliza a defesa e revela que não houve apresentação do instrumento contratual idôneo relativo ao negócio jurídico em análise. Ora, não tendo sido exibido o contrato devido, nem comprovada a anuência inequívoca da parte consumidora, resta evidente que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, como previsto no art. 373, II, CPC. A ausência de comprovação válida quanto à formação do contrato compromete a própria existência do negócio jurídico. Nos termos do artigo 171 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos quando eivados de vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso concreto, a contratação se mostra afetada por vício de consentimento, uma vez que não restou demonstrada a manifestação de vontade livre e consciente da autora. Em outras palavras, o negócio jurídico, se existente, é inválido por falta de consentimento legítimo e por não atender ao requisito da manifestação válida de vontade, o que impõe a sua anulação. Para melhor abalizar o entendimento, trago o julgado abaixo dessa Corte de Justiça: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOA NATURAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REJEIÇÃO. CONEXÃO. REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AÇÕES. ANÁLISE QUE INCUMBE AO JULGADOR. CONTRATOS DISTINTOS. NÃO ACOLHIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE CONTRATO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RETENÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Prescinde de instrução o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa natural, revestindo-se de presunção juris tantum de veracidade a alegação de hipossuficiência econômica por ela deduzido, conforme previsto no § 3º, do art. 99, do CPC, quando não comprovada situação contrária. - Inexiste prejudicialidade externa a ensejar a necessidade de reunião para julgamento conjunto de ações que têm por objeto contratos distintos, mesmo havendo similitude entre as partes. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não anexou o contrato do empréstimo discutido na lide e supostamente firmado pelo demandante. - Não comprovada a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, tampouco a autorização de reserva de margem consignável, contrariando a boa-fé objetiva, é de se declarar indevidos os descontos nos proventos do consumidor, impondo sua respectiva restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Rejeitadas as preliminares e desprovido o apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801410-07.2022.8.15.0031, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) É de se destacar, ainda, que a realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização configura falha na prestação do serviço bancário, violando direitos básicos do consumidor, notadamente a boa-fé objetiva e a transparência contratual. Nessas hipóteses, a jurisprudência pacífica impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável, além da reparação por danos morais. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora, idosa e hipossuficiente, sofreu descontos indevidos sobre verba alimentar, circunstância que ultrapassa o mero dissabor e atinge sua dignidade, configurando dano moral indenizável. Danos Materiais No tocante ao dano material, os autos evidenciam que a parte autora sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) cuja validade não restou comprovada. Intimado para juntar o contrato específico objeto da demanda, o banco limitou-se a apresentar instrumento diverso, firmado em outra data, sem qualquer pertinência com a contratação discutida. A ausência de prova da efetiva manifestação de vontade da consumidora afasta a legitimidade dos descontos realizados e caracteriza cobrança indevida. No âmbito do Direito Civil, o dolo se caracteriza pela intenção deliberada de causar prejuízo ou enganar terceiros, distinguindo-se da culpa pelo fato de o agente, no dolo, agir com a finalidade específica de provocar determinado resultado, configurando-se, assim, a má-fé. No caso em exame, a pretensão da autora consiste na restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, sob a rubrica de operação de crédito que afirma não ter contratado. Para que houvesse afastamento dessa alegação, incumbia ao réu demonstrar a regularidade da contratação e, em especial, a efetiva disponibilização dos valores supostamente pactuados em favor da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O banco, embora intimado expressamente para comprovar o depósito do montante objeto da operação impugnada e o contrato, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Tal omissão inviabiliza o reconhecimento de qualquer engano justificável, pois não houve apresentação de documento hábil ou extrato que confirmasse a tese defensiva. A ausência de contrato e da comprovação da disponibilização do crédito, evidencia a inexistência do negócio jurídico alegado, reforçando a ilicitude dos descontos realizados, os quais recaíram sobre verba de natureza alimentar. Essa conduta caracteriza falha grave na prestação do serviço bancário, sujeitando a instituição financeira à restituição do montante indevidamente subtraído, em consonância com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso concreto, não restou demonstrado qualquer erro justificável, mas sim a ausência total de prova do suposto contrato firmado, o que afasta a excludente prevista no dispositivo legal e impõe a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 54 do STJ). É como entendem os Tribunais: EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Aplicação do CDC ao caso. 2. Não observância das regras necessárias à devida celebração do contrato. 3. Não comprovação dos depósitos dos valores referentes ao contrato. Contrato Nulo. Súmula 18, do TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 5. Danos morais configurados. Dever de reparação. 6. Correta fixação do termo inicial de correção monetária e juros de mora. 7. Sentença reformada em parte para condenar a parte ré ao pagamento em danos morais. 8. Recursos conhecidos. Recurso da parte ré improvido e recurso da parte autora parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0819391-97.2020.8.18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DANO MORAL – Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor – Indenização – Cabimento – Danos morais demonstrados na espécie: – É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em seu benefício previdenciário, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento. REPETIÇÃO EM DOBRO – Cobrança indevida – Inexistência de engano justificável – Devolução em dobro – Possibilidade – Desnecessidade de má-fé do fornecedor – Inteligência do pár. único do art. 42 do CDC – Precedentes do STJ: – De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do CDC, o fornecedor que cobra e recebe quantia indevida, tem o dever de ressarcir o consumidor em dobro, salvo na hipótese de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003096320218260003 SP 1000309-63.2021.8.26.0003, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) A falha do banco se confirma com a ausência de comprovação do negócio jurídico entre as partes, mesmo após intimação específica, configurando inadimplemento do ônus probatório e corrobora a tese autoral de inexistência da relação contratual, impondo a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente. Danos Morais Quanto ao dano moral, verifica-se que a conduta da instituição financeira não se limitou à esfera patrimonial, atingindo a dignidade da autora. A cobrança de dívida fundada em contrato inexistente ou não comprovado gera insegurança, constrangimento e abalo psicológico, sobretudo quando se trata de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em tais hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato do desconto indevido e da resistência injustificada da instituição financeira em sanar a irregularidade. A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, teve sua renda reduzida de forma ilícita e reiterada, o que ultrapassa em muito os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Desse modo, impõe-se a fixação de indenização compatível com a gravidade da conduta e com a finalidade pedagógica da medida, sem olvidar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A jurisprudência pátria reconhece que a retenção ou desconto indevido em proventos de caráter alimentar, notadamente quando inexistente contratação válida, configura dano moral presumido, em virtude da gravidade da lesão e da potencialidade ofensiva da conduta do fornecedor de serviços bancários. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021). No mesmo sentido, tem-se o julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INVALIDADE. PESSOA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº. 12.027/2021. NECESSIDADE DE PACTO ESCRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA E EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PARA ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.Evidenciada nos autos a irregularidade da contratação por meio eletrônico, em razão da apresentação de contrato invalidamente celebrado, com participação de pessoa idosa, é de se reconhecer a sua nulidade.A Lei Estadual n. 12.027/2021 instituiu, no âmbito do Estado da Paraíba, a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de natureza creditícia.Evidenciada a quebra do dever de informação e a má-fé do banco recorrente aliados à condição de hipervulnerabilidade da pessoa idosa, bem ainda considerado o lapso temporal em que os descontos foram realizados na verba alimentar (por pouco mais de um ano) deve ser concedido o dano moral reivindicado.Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao ‘status quo ante’, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira.Desprovimento do recurso apelatório.VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0811457-25.2023.8.15.0251, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). Aplica-se, portanto, a orientação consolidada no sentido de que, nessas hipóteses, o dano moral independe de prova específica, por decorrer do próprio fato lesivo. A indenização, por sua vez, deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a dupla finalidade da reparação: compensar o sofrimento experimentado pela vítima e desestimular práticas semelhantes por parte do fornecedor. Deve-se evitar tanto o enriquecimento ilícito do consumidor quanto a fixação de quantia irrisória, que fragilizaria a função pedagógica da condenação, motivo pelo qual, arbitro a condenação em danos morais em R$ 3.000,00. Isto posto, com base no que nos autos consta e conforme os princípios de direito aplicáveis à espécie,com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito para declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes e condenar o promovido à devolução do valor de R$ 26.404,86 (vinte e seis mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e seis centavos), na forma dobrada, cujo valor será corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo desembolso de cada parcela paga, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” De igual forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de dano moral. Condeno o promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se e cumpra-se. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime-se a parte promovida, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte promovente, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito