Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCIRLENE GALDINO DE LIMA
EXECUTADO: OI MOVEL DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0821502-81.2020.8.15.2001
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por FRANCIRLENE GALDINO DE LIMA em face de OI MÓVEL S.A., objetivando a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 50365775. A parte exequente apresentou memória de cálculo no ID 100466379, apontando como devido o montante total de R$ 1.838,05 (mil oitocentos e trinta e oito reais e cinco centavos). Por sua vez, a parte executada noticiou o deferimento do processamento de sua nova Recuperação Judicial (ID 71474778), pugnando pela suspensão do feito. Compulsando os autos e confrontando a planilha apresentada com o título executivo judicial e as normas processuais vigentes, verifico a necessidade de adequação dos parâmetros de cálculo antes do prosseguimento de qualquer ato constritivo ou de habilitação de crédito. 1. Dos Juros de Mora Observa-se que a exequente fez incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir de 25/10/2021 (data da prolação da sentença). Todavia, tratando-se de honorários advocatícios fixados em quantia certa, a norma insculpida no artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, determina que os juros de mora incidam apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão. No caso sub examine, conforme a certidão de ID 53655452, o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba sucumbencial ocorreu em 26/01/2022. Portanto, a planilha de ID 100466379 apresenta excesso de execução ao retroagir o termo inicial dos juros para data anterior ao comando legal. 2. Da Correção Monetária Quanto à correção monetária, deve ser mantido o termo inicial na data da prolação da sentença (25/10/2021), momento em que o valor nominal de R$ 1.000,00 foi arbitrado, utilizando-se o índice INPC, conforme praxe deste juízo e da Corregedoria-Geral de Justiça. 3. Da Inaplicabilidade da Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC É fato público e notório, devidamente documentado no ID 71474778, que a executada OI MÓVEL S.A. teve o processamento de sua nova Recuperação Judicial deferido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro em março de 2023. Considerando que o fato gerador do crédito ora exequendo (a prestação de serviços advocatícios na fase de conhecimento) é anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito detém natureza concursal, sujeitando-se aos efeitos do plano de soerguimento, nos moldes do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Nesse cenário, é incabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Isso ocorre porque a empresa recuperanda está legalmente impedida de efetuar pagamentos de dívidas concursais fora do âmbito do Plano de Recuperação, o que descaracteriza a mora ou a resistência injustificada ao pagamento voluntário necessária para a aplicação de tais sanções processuais. A manutenção desses encargos implicaria em penalizar a executada por um impedimento legal de disponibilidade patrimonial, além de violar o princípio da par condicio creditorum. 4. Dispositivo
Ante o exposto, DETERMINO que a parte exequente proceda à juntada de nova planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: Valor Principal: R$ 1.000,00 (conforme sentença de ID 50365775); Correção Monetária: Pelo índice INPC, tendo como termo inicial a data da sentença (25/10/2021); Juros de Mora: No percentual de 1% ao mês, de forma simples, tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado (26/01/2022), nos termos do art. 85, § 16, do CPC; Exclusão: Devem ser suprimidas as parcelas referentes à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, em razão da natureza concursal do crédito e da situação recuperacional da executada. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20041316382763500000028677591 DOCUMENTOS Documento de Identificação 20041316382918700000028677597 EXTRATO Documento de Comprovação 20041316383042200000028677599 PETIÇÃO INICIAL -OI Outros Documentos 20041316383135100000028677600 Despacho Despacho 21031017094020200000038535519 Carta Carta 21031609464173300000038738517 CONTESTAÇÃO Petição de habilitação nos autos 21050714161744000000040729178 08. CONTESTAÇÃO Outros Documentos 21050714162102800000040729185 09. INST. PROCURATÓRIOS Procuração 21050714162332100000040729187 10. SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21050714162505200000040729191 11. CARTA DE PREPOSTO Documento de Identificação 21050714162640000000040729192 Certidão Certidão 21051315575304800000040978305 0821502-81.2020 AR Aviso de Recebimento 21051315575424400000040978307 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091620415507800000046203048 Expediente Expediente 21091620415507800000046203048 Réplica Réplica 21092212095564300000046430880 IMPUGNAÇÃO - FRANCIRLENE GALDINO DE LIMA X OI SA Alegações Finais 21092212095695800000046430886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092214243879600000046439043 Expediente Expediente 21092214243879600000046439043 Expediente Expediente 21092214243879600000046439043 Petição Petição 21100518441569200000047012467 Petição Informações Prestadas 21100518441680300000047012468 Sentença Sentença 21102516513132700000047774819 Expediente Expediente 21102516513132700000047774819 Expediente Expediente 21102516513132700000047774819 Apelação Apelação 21110920140672500000048448024 RECURSO DE APELAÇÃO - FRANCIRLENE GALDINO DE LIMA X OI SA Apelação 21110920140987900000048448525 COMPROVANTE DE PGTO - AVON Documento de Comprovação 21110920141210700000048448526 MINUTA DE ACORDO - FRANCIELLE X AVON Documento de Comprovação 21110920141432300000048448527 Sentença AVON X FRANCIELLE Documento de Comprovação 21110920141731100000048448528 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21110920562482200000048449357 Expediente Expediente 21110920562482200000048449357 Contra-razões Contrarrazões 21112408100869200000049038678 29. CONTRARRAZÕES Documento de Identificação 21112408101109500000049038679 Petição Petição 21112408240758300000049039580 31. PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Outros Documentos 21112408240790500000049039586 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21112520225000000000050840025 Decisão Decisão 21112810172000000000050840026 Expediente Expediente 21112810474700000000050840027 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22012706023700000000050840028 Despacho Despacho 22060700342863000000056199091 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22060912382908500000056349198 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423534171400000061988654 Petição Petição 22121613393093800000063680298 Oi (OIBR3)_ Justiça decreta fim da recuperação judicial após mais de seis anos - InfoMoney Documento de Comprovação 22121613393117400000063680300 Despacho Despacho 23022813530901700000065258745 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23033112101072200000067189248 Petição Petição 23040516422911700000067411787 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622141835900000092766521 Decisão Decisão 24082011040242300000092914031 Intimação Intimação 24091012173903700000094094159 Intimação Intimação 24091012173903700000094094159 Expediente Expediente 24082011040242300000092914031 Mandado Mandado 24091012265427700000094095935 Petição Petição 24091716421441100000094474415 46. DOCUMENTOS Outros Documentos 24091716421526700000094474416 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24091721055715300000094486902 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24102207055640300000096257552 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112605114404300000097996605 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422053846600000113227888 Despacho Despacho 25100310002913800000116862939 Informações Prestadas Informações Prestadas 25100321243077300000116927037 Certidão Certidão 26020201023236100000126269425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 21091620415507800000046203048, Expediente: 21091620415507800000046203048, Alegações Finais: 21092212095695800000046430886, Ato Ordinatório: 21092214243879600000046439043, Expediente: 21092214243879600000046439043, Expediente: 21092214243879600000046439043, Réplica: 21092212095564300000046430880, Petição: 21100518441569200000047012467, Informações Prestadas: 21100518441680300000047012468, Expediente: 21102516513132700000047774819]