Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ADVOGADO:GERSON DANTAS SOARES
APELADO: NATANAEL DA ROCHA GOMES ADVOGADO:ORNILO JOAQUIM PESSOA Ementa. Processo civil. Apelação. Ordinária cobrança. Vínculo com a administração sem concurso público. Contrato nulo. Direito ao recebimento de FGTS. Prescrição quinquenal I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos, e condenou o demandado ao pagamento de saldo de FGTS, aplicando-se a prescrição trintenária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o promovente faz jus ao recebimento do saldo de FGTS, e qual a prescrição incide no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS” (RE n. 705.140), sendo vedado, portanto, o pagamento de outras verbas, tais como aviso prévio, gratificação natalina, horas extras, férias e o respectivo terço. 4. São nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 5. resta caracterizada a prescrição quinquenal no caso concreto, ante o ajuizamento da demanda após de completar os cinco anos a contar do dia 19.02.2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo provido em parte. 7. Tese de julgamento: i0É inexigível o pagamento de quaisquer outras verbas, além do FGTS e do salário, em decorrência da contratação considerada nula com a administração pública. ii) O contexto do julgado transcrito estabelece dois parâmetros: 1º – termo inicial da prescrição que se inicia após o dia 19.02.2015: prescrição quinquenal; 2º – o prazo prescricional já está em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos da decisão paradigma (ARE n° 709212). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II. art. 19-A da Lei 8.036/90, Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AI 2013125-22.2014.815.0000; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 29/01/2015; Pág. 20), (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015), (AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/8/2016)., (REsp 1606616/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016), (APELAÇÃO CÍVEL N° 0874941-41.2019.8.15.2001. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Julgado em 26.10.2020) Relatório MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA interpõe apelação contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em face dele ajuizada por NATANAEL DA ROCHA GOMES, prolatou o seguinte comando judicial:
RECORRENTE: RAFAEL REIS MATIAS.: ANA MARIA SOUZA CARVALHO - MG147604.SABRINA MORAIS MACIEL - MG128229.
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRISTAIS. PROCURADOR: WALBERT ANANIAS PIMENTA - MG106212N. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831386-66.2022.8.15.2001 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento do valor correspondente ao FGTS relativo às parcelas de remuneração devidas durante todo o período de vínculo laboral da autora, de 01/09/2010 até 24/03/2022. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de aplicar a sucumbência recíproca em razão de entender que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido Argui o apelante, a título de prejudicial, ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ante o ajuizamento da demanda 08/06/2022, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores a 08/06/2017, ou, de forma alternativa, base no STF (Tema 608 – ARE 709.212), requer a exclusão das parcelas anteriores a 13/11/2019. No mérito, apelante sustenta que as prestações constituídas na sentença são indevidas ante o caráter administrativo do vínculo, e que o FGTS só é devido aos liames de natureza celetista. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial. Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. É o relatório. Voto Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia devolvida versa sobre os efeitos jurídicos do vínculo administrativo declarado nulo no tocante ao FGTS, e ao respectivo prazo prescricional incidente sobre o caso concreto. 1 – Análise da legitimidade do vínculo jurídico celebrado entre as partes. Narra o autor que foi contratado para desempenhar a função de eletrotécnico, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura, no Departamento de Iluminação Pública, para cumprir uma jornada de trabalho, das 8h às 17h, de segunda à sexta-feira (40 horas), e nos finais de semana, eventualmente, à título de hora extra, conforme se extrai do Contrato Temporário n.º 214/2010. Afirma que, não obstante o contrato fosse para durar 01 (um) ano, prestou serviços no período compreendido, entre 01/09/2010 até 24/03/2022, ou seja, por mais de 10 (dez) anos ao município de João Pessoa, mediante contratações sucessivas. O art. 37, §2º, da Constituição Federal, determina que “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." Ademais, os incisos I e II do mesmo artigo estão assim dispostos: “I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” Inexiste dúvida de que o liame jurídico material entre as partes é nulo, por violação a regra do concurso público, e esse vício não impede a percepção da remuneração relativa à função pública desempenhada pelo servidor. Outrossim, não há de se falar em contrato temporário, haja vista o tempo de permanência da parte autora no serviço público, razão pela qual a contratação deve ser considerada nula. Conforme entendimento sufragado pelo STF, em sede de repercussão geral, as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ( Recurso Extraordinário nº 705.140 – Rio Grande do Sul – Plenário – Relator: Min. Teori Zavascki – Julgado em 28/08/2014) Como o ingresso da demandante nos quadros do serviço público ocorreu sem a prévia submissão ao procedimento do concurso público, o ato de contratação é nulo, desencadeando, tão somente, o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Nesse sentido colaciono julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATO NULO. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE VERBAS EM ATRASO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS POR PARTE DO DEMANDADO. APLICAÇÃO DO ART. 557, ‘CAPUT’, DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO. Súmula nº 363 do TST. Contrato nulo. Efeitos (nova redação). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 a contratação de servidor público, após a cf/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do fgts. (TJPB; AI 2013125-22.2014.815.0000; Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 29/01/2015; Pág. 20) 2 – Prescrição relativa ao levantamento do FGTS O tema foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no (Recurso Extraordinário com Agravo) - ARE nº 709.212 que, além de declarar inconstitucional os artigos 23, § 5º, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, modulou o efeito ex nunc, conforme julgado que transcrevo: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) O contexto do julgado transcrito estabelece dois parâmetros: 1º – termo inicial da prescrição que se inicia após o dia 19.02.2015: prescrição quinquenal; 2º – o prazo prescricional já está em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos da decisão paradigma (ARE n° 709212). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante julgados que transcrevo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.673.123 - MG (2017/0117891-9). RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, #a# e #c#, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 98): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR – CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO - PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO - REJEITADA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - IRREGULARIDADE - PAGAMENTO DE FGTS - DESCABIMENTO - PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO - PRECEDENTE DO STF. Em se tratando de ação que envolve parcelas de natureza remuneratória, reivindicadas em face de pessoa jurídica de direito público, o prazo prescricional ué o quinquenal, como previsto nos arts. 1° e 2°, do Decreto n° 20.910/32, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça e não o prazo bienal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A conclusão firmada pelo STF no RE 596.478/RR atinge tão somente os contratados a título precário, para desempenho de cargo e emprego público regido pela CLT. No julgamento do RE 596478/RR foi assegurado o pagamento de FGTS apenas quando declarada a nulidade do contrato, por ausência de prévia aprovação do contratado sob o regime da CLT, sem prévio concurso público (artigo 37, § 2°, da CF). O fato de ter havido sucessivas renovações do contrato do servidor, a título precário, não é suficiente para transmudar a natureza do vínculo administrativo em trabalhista. A dispensa de servidor contratado temporariamente pelo regime jurídico estatutário não gera direito à percepção do FGTS, por se tratar de parcela vinculada ao regime celetista. O recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 15, §§ 1º e 2º, 19-A da Lei 8.036/1990 e 2º da Lei 8.745/1993, aduzindo, em síntese, que teria direito aos valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado. Defende a aplicação da prescrição trintenária, conforme modulação da decisão proferida pelo STF no ARE 709.212/DF. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 129-132. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao recorrente. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que o servidor, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO. 1. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 12/11/2015) 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 822.252/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/8/2016). ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FGTS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/10/2013). 2. Assim, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. 3. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1.602.090/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 14/6/2016). De igual modo, esta Corte, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). 2. Ressalte-se que o STJ já havia adotado entendimento semelhante no julgamento do REsp 1110848/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 4. Recurso Especial provido (REsp 1.606.616/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/9/2016). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.674.713/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/6/2017; REsp 1.646.089/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 9/5/2017. Impositiva, portanto, a observância da prescrição trintenária no caso em comento. Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial para determinar o recebimento de valores a título de FGTS durante o período trabalhado. Invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de agosto de 2017. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 15/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013).2. Ressalte-se que o STJ já havia adotado entendimento semelhante no julgamento do REsp 1110848/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 4. Recurso Especial provido. (REsp 1606616/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016) Nesse cenário, isso significa dizer que a partir do dia 19.02.2015, o prazo prescricional já estava em curso, tendo transcorrido mais 05 (cinco) anos, considerando que o vínculo foi constituído em setembro de 2010. Registre-se, outrossim, que a presente demanda foi protocolizada em 08.06.2022, consoante revela o documento tombado com o Num. 41325276. Portanto, resta caracterizada a prescrição quinquenal no caso concreto, ante o ajuizamento da demanda após de completar os cinco anos a contar do dia 19.02.2015. Nesse sentido é o entendimento desta egrégia Terceira Câmara Cível: MÉRITO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO NULO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO E DEPÓSITO DO FGTS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DESPROVIMENTO. Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Como o Órgão judicial deixou de acolher apenas uma das pretensões formuladas na exordial, considerando ainda a extensão econômicas das prestações constituídas na sentença, está caracterizada a sucumbência mínima para fins de imposição de responsabilidade do apelante pelas verbas sucumbenciais. (APELAÇÃO CÍVEL N° 0874941-41.2019.8.15.2001. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Julgado em 26.10.2020) Portanto, incidindo na hipótese a prescrição quinquenal no caso concreto, impõe-se a reforma desse capítulo da sentença. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, para determinar a incidência da prescrição quinquenal. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora