POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Autor
ASTRO LUIZ DE BARROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
APELADO: ASTRO LUIZ DE BARROS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 6 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0829465-04.2024.8.15.2001
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
APELADO: ASTRO LUIZ DE BARROS Tratando-se de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0829465-04.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Pagamento] intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de integração oposto. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 12 de dezembro de 2025. Gabinete 24 - Romero Carneiro Feitosa Juiz convocado Relator
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
APELADO: ASTRO LUIZ DE BARROS Tratando-se de embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0829465-04.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Pagamento] intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de integração oposto. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 12 de dezembro de 2025. Gabinete 24 - Romero Carneiro Feitosa Juiz convocado Relator
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 59ª PAUTA ORDINÁRIA VIRTUAL - 22.09.2025 A 29.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
12/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 07:41
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:10
Mero expediente
30/04/2025, 22:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/04/2025, 10:42
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:33
Decurso de Prazo
04/04/2025, 01:28
Publicação
26/03/2025, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829465-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 06:14
Mero expediente
21/03/2025, 06:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:57
Publicação
18/03/2025, 22:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: ASTRO LUIZ DE BARROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. A evidente existência de erro material na decisão proferida, conduz à procedência destes. Inteligência do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829465-04.2024.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 105326033, nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta o embargante existir erro material no julgado, uma vez que os juros e correção monetária devem se dar a partir do vencimento de cada parcela e devem ser afastados os índices da tabela prática do Tribunal quando houver previsão contratual. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. Intimada a parte embargada, esta não apresentou manifestação. Eis um breve relato. DECIDO. Os embargos são parcialmente procedentes. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis. Analisando o ponto embargado na sentença de ID nº 105326033, razão assiste o embargante, eis que no dispositivo constou a correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento do título e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhe efeitos modificativos, para declarar que na sentença de Id nº 105326033, onde se lê, no DISPOSITIVO: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 17.232,87 (dezessete mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.” LEIA-SE: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 17.232,87 (dezessete mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), monetariamente a partir do vencimento de cada parcela com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.” No mais, permanecerá a sentença conforme lançada. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Transcorrido sem novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: ASTRO LUIZ DE BARROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. A evidente existência de erro material na decisão proferida, conduz à procedência destes. Inteligência do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829465-04.2024.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por POSTALIS – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 105326033, nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta o embargante existir erro material no julgado, uma vez que os juros e correção monetária devem se dar a partir do vencimento de cada parcela e devem ser afastados os índices da tabela prática do Tribunal quando houver previsão contratual. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar as irregularidades apontadas. Intimada a parte embargada, esta não apresentou manifestação. Eis um breve relato. DECIDO. Os embargos são parcialmente procedentes. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis. Analisando o ponto embargado na sentença de ID nº 105326033, razão assiste o embargante, eis que no dispositivo constou a correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento do título e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhe efeitos modificativos, para declarar que na sentença de Id nº 105326033, onde se lê, no DISPOSITIVO: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 17.232,87 (dezessete mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.” LEIA-SE: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 17.232,87 (dezessete mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), monetariamente a partir do vencimento de cada parcela com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.” No mais, permanecerá a sentença conforme lançada. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC. Transcorrido sem novos recursos, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital
12/03/2025, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/02/2025, 09:50
Conclusão (para julgamento)
23/02/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
23/02/2025, 16:32
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:00
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:55
Publicação
11/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829465-04.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos de ID 106552368, em 05 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:40
Mero expediente
06/02/2025, 08:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:06
Publicação
21/01/2025, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: ASTRO LUIZ DE BARROS SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO. CITAÇÃO DA DEMANDADA VIA WHATSSAPP. CONTUMÁCIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829465-04.2024.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor ASTRO LUIZ DE BARROS, devidamente qualificada, com fundamento no art. 700, CPC/2015. Sustenta o promovente que celebrou com a promovida contrato de abertura de crédito. Verbera que a promovida utilizou o crédito e deixou de honrar os compromissos. Contudo, a dívida atualizada perfaz um montante de R$ 17.232,87 (dezessete mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos). Aduz que as tentativas amigáveis de receber os valores devidos, restaram infrutíferas. Com base no exposto, requer a procedência dos pedidos para constituir executivo o título que fundamenta a ação. Juntou documentos. Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 91788565), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, devidamente citada (ID 103923697), não apresentou embargos. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor. Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. Na hipótese, os documentos acostados pela parte demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova. A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pelo contrato de ID 90290278 e documento de ID 90290280. A esse propósito, vale dizer, a promovida não comparecer em Juízo para impugnar as declarações da parte autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial. Dessa forma, tendo em vista que o promovido, apesar de citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 17.232,87 (dezessete mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida. Intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
REU: ASTRO LUIZ DE BARROS SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO. CITAÇÃO DA DEMANDADA VIA WHATSSAPP. CONTUMÁCIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO. Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0829465-04.2024.8.15.2001 [Pagamento]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em desfavor ASTRO LUIZ DE BARROS, devidamente qualificada, com fundamento no art. 700, CPC/2015. Sustenta o promovente que celebrou com a promovida contrato de abertura de crédito. Verbera que a promovida utilizou o crédito e deixou de honrar os compromissos. Contudo, a dívida atualizada perfaz um montante de R$ 17.232,87 (dezessete mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos). Aduz que as tentativas amigáveis de receber os valores devidos, restaram infrutíferas. Com base no exposto, requer a procedência dos pedidos para constituir executivo o título que fundamenta a ação. Juntou documentos. Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 91788565), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, devidamente citada (ID 103923697), não apresentou embargos. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial. No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)". Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar. Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor. Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial. Na hipótese, os documentos acostados pela parte demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova. A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pelo contrato de ID 90290278 e documento de ID 90290280. A esse propósito, vale dizer, a promovida não comparecer em Juízo para impugnar as declarações da parte autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial. Dessa forma, tendo em vista que o promovido, apesar de citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 17.232,87 (dezessete mil, duzentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação. Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida. Intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Procedência
09/01/2025, 11:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2024, 07:50
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:47
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:39
Publicação
22/10/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829465-04.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).