Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Lincoln Santos de Souza ADVOGADO: Flaviana da Silva Câmara (OAB/PB 14.540)
EMBARGADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua Procuradoria Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA PARA AUXÍLIO-ACIDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por segurado contra acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo sentença de improcedência do pedido de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão colegiada, sustentando que a perícia médica teria sido equivocada ao concluir pela ausência de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A perícia médica realizada nos autos concluiu que o embargante não possui incapacidade laborativa, sendo apto para o exercício de suas atividades, o que inviabiliza a concessão do benefício previdenciário requerido. 5. O julgador não está vinculado ao laudo pericial caso existam elementos que o infirmem, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual a decisão manteve as conclusões periciais. 6. O acórdão embargado fundamentou de forma clara as razões para negar provimento ao recurso do embargante, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a modificação da decisão. 7. O mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, sob pena de desvio da finalidade recursal e eventual aplicação de multa por embargos protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. A existência de laudo pericial afirmando a inexistência de incapacidade laborativa do segurado afasta o direito ao benefício previdenciário por incapacidade. 3. O julgador pode fundamentar sua decisão com base na prova técnica produzida, salvo se houver elementos capazes de infirmá-la, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º e § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1606914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020; TJPB, AC nº 0853247-16.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14/06/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850337-74.2023.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, mantendo o aresto incólume. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lincoln Santos de Souza (ID 31896033), visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (ID 31633687), que deu provimento em parte ao apelo, nos seguintes termos: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que esse órgão colegiado conheça do apelo e negue provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. [...] Neste momento processual, o embargante alega, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, alegando que a perícia realizada foi equivocada, ao considerar que as sequelas que acometem o autor não influenciam no exercício de sua atividade habitual. Sem contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os embargos devem ser rejeitados. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. O cabimento dos Embargos Declaratórios, portanto, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. Nas razões dos presentes embargos, o embargante alega, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, alegando que a perícia realizada foi equivocada, ao considerar que as sequelas que acometem o autor não influenciam no exercício de sua atividade habitual. Não lhe assiste razão, vejamos. Sem maiores delongas, ao analisar a fundamentação do acórdão ora embargado, vê-se que foram, devidamente, fundamentadas as razões apresentadas por meio dos presentes aclaratórios, como a seguir transcrito: [...] VOTO - Des. João Batista Barbosa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Sustenta o autor, em sua tese inicial, por entender comprovada a incapacidade laboral, fazer jus à concessão do auxílio-acidente, em razão de sua incapacidade laboral. O pleito foi julgado improcedente, por entender que não houve demonstração de preenchimento das hipóteses de restabelecimento do auxílio temporário, muito menos de concessão de auxílio-acidente. Ressaltou o magistrado na fundamentação da r. sentença: [...] Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora. Todavia, o laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 82699790 – Pág. 1/6, complementado id. 85531395 – pág. 1/3, não milita em favor do autor, pois a perita concluiu que o periciando não possui incapacidade para o trabalho atualmente, pois pode exercer qualquer atividade sem restrição. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Incapacidade não identificada. (…) i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Resposta: Prejudicado, incapacidade não identificada.” Segue afirmando: Desta forma, o laudo médico carreado aos autos, foi claro, pois atesta que o autor atualmente não apresenta doença ou lesão que o torne incapaz ou impedido de realizar suas atividades laborais, não está incapacitado. Portanto, não há dados clínicos objetivos que causem qualquer incapacidade laboral atual, ainda que parcial, possuindo capacidade plena para o trabalho. Ora, a incumbência do ônus da prova não consiste em uma obrigação do suplicante em demonstrar a veracidade dos fatos alegados, nem muito menos de direito inerente à parte contrária de exigir que o autor demonstre suas razões.
Trata-se de uma consequência, de modo que o litigante, se assim não agir, colocar-se-á numa posição desfavorável na lide, arcando, portanto, com o ônus da improcedência de seu pedido. É ônus seu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando a ocorrência do referido fato, e, por conseguinte, que dele lhes advieram prejuízos. E no presente caso, ausentes provas que militem em favor do autor. Portanto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer benefícios pleiteados na inicial, atualmente não identifica incapacidade laborativa, não é devido benefício por incapacidade temporária, permanente ou auxílio-acidente. Assim sendo, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479, do CPC/2015, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. E não foi o que aconteceu no caso em tela. A despeito dos argumentos e provas do promovente, vê-se que as demais provas acostadas aos autos, não elidem as conclusões do laudo realizado pela perita do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que devam prevalecer as conclusões a que chegou a expert oficial, no sentido de ausência de incapacidade laborativa parcial ou total, seja temporária e/ou definitiva que o impeça de trabalhar. Daí porque deve ser julgado improcedente os pedidos requeridos na inicial. [...] Sobre o benefício pretendido, faço as seguintes ponderações: É cediço que para a concessão do benefício de auxílio-acidente, é necessária a demonstração do nexo entre o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, as lesões dele decorrente e a comprovação da redução da sua capacidade laborativa causada pelo infortúnio, conforme prevê o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Demais disso, vale lembrar que o artigo 42 da referida Lei prevê que a aposentadoria por invalidez, após cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. Nesses termos, dispõe o citado artigo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. O Decreto nº 3.048/99, também regulamenta esses benefícios, sem, por óbvio, alterar os requisitos legais necessários para a sua concessão. Em juízo, foi realizada perícia médica, tendo o expert afirmado que o periciando, no caso, o autor, em que pese ser portador de certa limitação, pode ainda desempenhar suas atividades laborais sem qualquer restrição. Assim, em face da prova técnica produzida por profissional da área médica especializada e pelos demais elementos probatórios apresentados, é forçoso reconhecer a ausência dos requisitos legais, o que impede o autor de fazer jus ao restabelecimento do benefício, tampouco da aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente. Portanto, se o apelante não logrou êxito em fragilizar a perícia, perdura a força probante da prova, que deve ser tida como válida e norteadora da convicção do julgador para a solução do caso. Logo, diante da análise pericial, não tem o autor direito aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91. A propósito sobre o tema colaciono: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a ausência de prequestionamento das teses levantadas no Recurso Especial. 2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho a doença profissional proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o Segurado não afetam a sua capacidade laboral. 6. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral. 7. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1606914/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). [...] - Atestando o laudo pericial a inexistência de incapacidade laborativa, impossível a concessão do benefício auxílio-acidente, bem como, a aposentadoria por invalidez. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00428074320098152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 11-11-2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA APTIDÃO PARA O TRABALHO. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS. INEXISTÊNCIA. CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (0853247-16.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2022) Nesses termos, entendo que o autor não reúne os requisitos legais necessários para o restabelecimento do benefício previdenciário temporário ou concessão de auxílio-acidente, porquanto ausente comprovação da perda da capacidade laborativa ou incapacidade laborativa para o exercício de suas atividades habituais. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse órgão colegiado conheça do apelo e negue provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. [...] Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões. Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010). Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes, com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. Por outro lado, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Feitas estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o aresto incólume, em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR