Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO PAN. SENTENÇA Trata de “Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada”, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando a regularização da representação processual e apresentação de procuração assinada a punho pela parte autora, por se tratar de demanda em massa, conforme orientação do CNJ de nº 159/2024. Intimada, a parte autora não anexou a procuração. Reiterada a intimação, o advogado da promovente renunciou ao mandato. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora, ao invés de atender à última determinação judicial para regularizar a representação processual, por este Juízo, tão somente apresentou petição pugnando pela renúncia do mandado. No entanto, verifica-se vício de representação que impede o regular prosseguimento do feito, uma vez que a procuração juntada aos autos é inválida desde a origem, por não restar demonstrado o vínculo de representação entre a parte autora e o advogado subscritor, circunstância que se agrava diante da ausência de manifestação da autora, quando provocada para juntar a procuração assinada a punho. É notório que a capacidade postulatória configura pressuposto processual indispensável à constituição válida e regular da relação jurídica processual. Cumpre ressaltar que a regularização da representação processual não se reveste de mero formalismo, mas traduz providência necessária à observância das boas práticas forenses, especialmente no que tange à prevenção de condutas que possam caracterizar o uso abusivo do Poder Judiciário. A ausência de pressuposto processual válido impede o regular desenvolvimento do feito, constituindo óbice intransponível à análise do mérito e demais práticas dos atos processuais. Assim sendo, verificada a ausência dos requisitos mínimos exigidos para o ajuizamento da demanda, resta inviável o exame do mérito da causa ou de qualquer outra providência processual para resolução do mérito. Nesse sentido, eis o julgado do Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS -IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES AO PATRONO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR - § 2º DO ART. 104 DO CPC - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A capacidade postulatória constitui pressuposto processual para a constituição válida e regular do processo. Existindo indícios de fraude acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, é consequência a extinção do feito pela falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. - Sendo a procuração inválida, responde pelas custas processuais o advogado postulante impostor que não era procurador, nos termos do § 2º do art. 104 do CPC. Reconhecida a ausência de pressupostos processuais para a constituição válida e regular do processo, deve ser extinto o feito, com resolução de mérito, pelo efeito translativo do recurso, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do CPC/15. (TJ/MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.239942-8/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 08/07/2024) (grifei) No caso dos autos, em que pese a petição inicial tenha sido instruída com a procuração, foi verificado por este Juízo a necessidade de averiguar a efetiva anuência da parte autora com a representação, o que não foi cumprido, ainda que intimado reiteradamente. Dessa forma, não foi demonstrada a devida regularidade da representação processual. Sobre o tema, eis o recente julgado do E. T.J/PB: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Sentença de extinção. Procuração outorgada por analfabeto. Exigência de procuração pública ou comparecimento pessoal em cartório. Desnecessidade; Fé pública do advogado. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, §1º, I e 485, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta em observância dos requisitos legais de assinatura a rogo, que incluem assinatura por duas testemunhas e a apresentação de seus documentos, conforme determinação judicial e recomendações do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3.1. A jurisprudência do STJ e do TJPB confirma que, em casos de procurações outorgadas por analfabetos, a forma pública não é obrigatória, desde que a assinatura a rogo esteja acompanhada pela subscrição de duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais. IV. Dispositivo e tese. 4. Provimento do apelo. Teses de julgamento: "1. A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos subscritores.” ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 595 do Código Civil. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0820690-86.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2024. STJ - ProAfR no REsp n. 1.943.178/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021. (0800733-13.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024) (grifei) Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial, como consequência, impõe-se a extinção do feito, conforme inteligência do art. 354, caput, cumulado com o art. 485, IV do CPC: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente a irregularidade verificada e não tendo a parte providenciado a sua regularização, forçoso é a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora, tendo em vista a ausência de pressuposto de validade do processo. Posto isso, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ante o princípio da causalidade, ficam as custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade que ora
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0835909-19.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]. REPRESENTANTE: JOANA DARC AMARO DA SILVA OLIVEIRAAUTOR: W. K. A. D. O.. defiro em favor da promovente, por ser assistida por curadora. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO