Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANIELLY ALVES CANDIDO.
REU: TIM CELULAR S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JANIELLY ALVES CANDIDO em face de TIM CELULAR S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou ter tomado conhecimento, em setembro de 2016, que seu nome e CPF estavam indevidamente negativados junto aos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, desde o ano de 2015, em razão de três supostos débitos vencidos e não pagos em favor da empresa TIM Celular S/A, totalizando o montante de R$ 327,03 (trezentos e vinte e sete reais e três centavos). A promovente afirmou nunca ter realizado qualquer transação comercial com a empresa ré e, por essa razão, desconhece todo e qualquer débito ou relação jurídica supostamente firmada com a empresa de telefonia. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão imediata de seus dados dos cadastros de inadimplentes, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a confirmação da tutela provisória. A decisão inicial (ID 17405575) deferiu a gratuidade da justiça e, quanto ao pleito de tutela provisória, reservou sua apreciação para momento posterior à resposta da ré. A ré, TIM CELULAR S.A., devidamente citada, apresentou contestação (ID 47942316), arguindo que a demanda seria fraudulenta e temerária, constituindo litigância de má-fé da autora, pois houve a devida contratação dos serviços "TIM LIBERTY", através do contrato nº 76811036, assinado pela própria autora em 03/07/2015 (ID 47942317 - Pág. 1-2), cujas assinaturas seriam idênticas às do documento de identidade da autora. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação à contestação (ID 52946513), a parte autora refutou as alegações da ré, destacando que o instrumento contratual apresentado pela TIM (contrato nº 76811036) não possui relação direta com as três negativações combatidas nos autos, pois os contratos constantes na consulta SPC/SERASA são divergentes do contrato apresentado pela defesa. A autora também apontou a divergência do endereço informado no contrato da ré (Campina Grande/PB) com seu domicílio atual (João Pessoa/PB) e negou a autenticidade da assinatura aposta no referido documento. A parte ré, posteriormente, manifestou-se acerca da impossibilidade de juntar o contrato original, pois seus documentos seriam armazenados digitalmente, requerendo que a perícia fosse realizada sobre a cópia digitalizada (ID 87936274). Em decisão (ID 61692303), este Juízo deferiu o pedido de perícia grafotécnica, nomeando o Dr. Anastásio Alonso Varela como perito judicial, com a finalidade de verificar a autenticidade da assinatura lançada no Termo de Adesão e Contratação de Serviços (ID 47942317 - Pág. 1). O Laudo Pericial Grafotécnico foi juntado aos autos (ID 106593668 - Pág. 1-6) e concluiu que as assinaturas apostas no Termo de Adesão e Contratação de Serviços, de 03/07/2015 (ID 47942317 - Pág. 1) e na Declaração de Residência, de 03/07/2015 (ID 47942317 - Pág. 2), "NÃO SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA. JANIELLY ALVES CANDIDO". A parte autora, então, manifestou sua plena concordância com as conclusões do laudo pericial (ID 107864533) e reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito, pugnando pela total procedência de sua pretensão. Expedido ofício para o pagamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Do mérito. A controvérsia central do presente processo judicial diz respeito à autenticidade da assinatura constante no contrato supostamente firmado entre as partes, que teria originado os débitos contestados. A produção da prova pericial grafotécnica, devidamente realizada nos autos, revelou-se crucial e suficiente para dirimir a questão fática, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência, de modo que, encerrada a instrução probatória, passo ao julgamento do mérito. De início, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, subsumindo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o artigo 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/90. Ademais, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços. A parte autora sustentou, desde o início, a inexistência de qualquer relação contratual com a empresa ré que justificasse as negativações de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A ré, por sua vez, apresentou um "Termo de Adesão e Contratação de Serviços" (ID 47942317 - Pág. 1) e uma "Declaração de Residência" (ID 47942317 - Pág. 2), alegando que a assinatura neles constante seria da autora, validando assim a contratação e os débitos subsequentes. Diante da controvérsia específica sobre a autenticidade da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, peça probatória de extrema relevância para o deslinde da causa. O perito judicial nomeado, Dr. Anastásio Alonso Varela, após detida análise dos documentos questionados e dos padrões de confronto da autora, concluiu de forma inequívoca que as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela TIM S.A. não são provenientes do punho caligráfico da Sra. Janielly Alves Candido (ID 106593668 - Pág. 6). O laudo pericial detalhou que foram constatadas diversas divergências nos aspectos grafocinéticos e formais entre as assinaturas questionadas e os padrões de confronto, especificamente nos ataques e remates dos traços, nos momentos gráficos, no test-pressão, nas conexões interliterais e nos hábitos gráficos (ID 106593668 - Pág. 5). A conclusão pericial, dotada de imparcialidade e rigor técnico, desconstitui completamente a tese defensiva da ré de que a contratação teria sido legítima. A falsidade da assinatura implica a inexistência do vínculo jurídico contratual alegado pela empresa, e, consequentemente, a ilegitimidade dos débitos a ele associados. A tese da ré de que os números de contratos "GSM..." seriam faturas do contrato 76811036 (ID 54212780 - Pág. 2) não se sustenta diante da prova pericial que invalida a origem do suposto contrato mãe. Assim, a ilicitude da conduta da ré em proceder à negativação do nome da autora é flagrante, configurando um ato ilícito que transborda o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade da consumidora. A inscrição indevida do nome de uma pessoa em cadastros de proteção ao crédito, como o SPC e o SERASA, gera dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova do efetivo prejuízo, como amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria. A própria negativação, por si só, é suficiente para configurar o abalo moral, pois macula a honra e a boa fama da pessoa perante o mercado e a sociedade, causando transtornos e constrangimentos significativos. Não se aplica, no presente caso, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a perícia grafotécnica demonstrou que a inscrição da TIM não possui origem em uma dívida legítima da autora, não havendo, portanto, anotação preexistente válida que pudesse afastar o dever de indenizar da ré. A conduta da ré, ao realizar uma negativação baseada em um contrato com assinatura falsificada, demonstra flagrante falha na prestação de seus serviços e negligência em sua atividade, desrespeitando o dever de cuidado e de segurança nas relações de consumo, conforme o artigo 14, caput, do CDC. A reparação dos danos morais, nesse contexto, visa não apenas compensar a vítima pelo sofrimento e pela ofensa à sua imagem, mas também desempenhar um caráter punitivo e pedagógico, desestimulando a prática de atos ilícitos similares pela empresa. Nesse sentido, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL – SCR. DÉBITO INEXISTENTE. POSSÍVEL FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. VALOR MÉDIO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Sistema de Informações do Banco Central tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, Serasa e demais cadastros do gênero, de maneira que a inscrição indevida é capaz de ensejar indenização por danos morais.2. A negativação indevida do nome da parte configura dano moral in re ipsa, bastando a prova da inclusão indevida do nome nos cadastros de inadimplentes.3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o posteriormente nomeado de “método bifásico” como forma de quantificar os danos morais por meio de duas etapas: 1) estabelece-se um valor básico para a indenização, tendo como base os precedentes de casos semelhantes; e 2) examinam-se as circunstâncias particulares do caso.4. Tendo em vista os valores médios fixados por esse Tribunal de Justiça em casos semelhantes, bem como a dimensão do dano, a culpabilidade e as condições socioeconômicas das partes, a indenização por danos morais pela negativação indevida do nome do autor, por suposta fraude de terceiro, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende devidamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, prestando-se a coibir a prática de novos atos ilícitos e a compensar o autor pelos danos aos seus direitos da personalidade, sem lhe gerar enriquecimento ilícito.5. Apelação da ré conhecida e não provida.(TJDFT - Acórdão 1945065, 0710408-97.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 03/12/2024.) Dispositivo.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0861210-12.2018.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Telefonia]. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Declarar a inexistência dos débitos imputados à parte autora pela ré, referentes aos contratos GSM0201277681020, GSM0201255644686 e GSM0201234073627, e, em consequência, determinar, como medida de tutela de urgência concedida em sentença, a imediata exclusão, no prazo máximo de até 48 horas, do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão destes débitos, caso ainda não tenha sido feito, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial e multa diária de R$ 500,00 até limite de R$ 10.000,00; 2 - Condenar a ré, a título de reparação pelos danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA ao mês, a partir da data do evento danoso (data da primeira negativação indevida), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária, pelo IPCA, que incidirá a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, justificando o valor fixado tendo em vista que o réu se trata de litigante habitual que infla o Poder Judiciário de forma ilegítima, não se podendo rotular como mero aborrecimento a falha na prestação de serviços que comprometem a reputação do consumidor perante o mercado de consumo, impondo restrição indevida à aquisição de crédito e outros bens e serviços, o que avulta sua vulnerabilidade. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeçam ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), para os devidos fins, requisitando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exclusão definitiva do nome da parte autora do rol dos inadimplentes em virtude dos débitos ora declarados inexistentes, caso a exclusão ainda não tenha sido realizada. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO