Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849392-53.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ricardo Henrique Melo Alves da Silva Filho contra a sentença de ID nº 111791079, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais. Alega o embargante que a decisão incorreu em erro material ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, correspondente a apenas R$ 500,00 (quinhentos reais). Sustenta que tal montante é ínfimo e não condiz com o trabalho desempenhado, devendo ser aplicado o disposto no art. 85, §8º, do CPC, para fixação por equidade, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de majorar a verba honorária. Em contrarrazões, a embargada Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A pugna pela rejeição dos aclaratórios, argumentando que não há na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o recurso é utilizado pelo autor apenas como meio de rediscutir matéria já decidida. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios. A sentença embargada fixou, de forma expressa e clara, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em consonância com a regra do art. 85, §2º, do CPC. O inconformismo do embargante quanto ao valor resultante dessa aplicação não configura erro material, mas mero desacordo com o critério adotado ou mesmo entendimento do juízo. O art. 85, §8º, do CPC, que autoriza a fixação por apreciação equitativa em hipóteses de proveito econômico irrisório ou valor de causa muito baixo, envolve juízo de mérito e apreciação judicial, não sendo cabível a sua rediscussão pela via dos embargos de declaração. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à modificação da verba honorária salvo em hipóteses de erro evidente, o que não se verifica na espécie. Portanto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se falar em acolhimento dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO aos embargos de declaração opostos por Ricardo Henrique Melo Alves da Silva Filho, mantendo-se incólume a sentença embargada. Apelação apresentada no id e Contrarrazões apresentadas no id. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas mais altas estimas. P.I.C. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito