Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862032-69.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO VOTORANTIM S.A. opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, consoante art. 525 do CPC, apresentando planilha de cálculos e afirmando valor excessivo apontado pela parte exequente atribuído a título de liquidação de sentença proferida nos autos. Resposta ao incidente (ID 33808243). Diante da dúvida ocorrente, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, onde se apurou a quantia de R$ 3.927,73 (três mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos), consoante se vê ao ID 74581820. Intimadas as partes, a parte exequente se manifestou nos autos, pugnando pela não homologação dos cálculos, enquanto a parte executada se manifestou concordando com os referidos cálculos. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, destaca-se que a impugnação existente apenas na execução por quantia certa por título judicial, versará necessariamente os temas elencados pelo art. 525 do CPC. Dos argumentos deduzidos pela impugnante, melhor sorte lhe traduz, uma vez que da planilha confeccionada pelo Contador Oficial (ID 74581820), conclui-se do excesso alegado.
Diante do exposto, ACOLHO a pretensão incidental da parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A., para homologar os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (ID 74581820), reconhecendo como devido o valor de R$ 3.927,73 (três mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e três centavos). Sucumbente, condeno a parte impugnada/credora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na presente impugnação, cuja exequibilidade resta sobrestada, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, prossiga-se a execução. Após, proceda-se o cálculo das custas finais do processo. Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial. Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial. Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito