Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HIANE LIRA RODRIGUES SIMOES
APELADO: SMILE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0871165-57.2024.8.15.2001
15/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2026, 17:33
Petição (Contraminuta)
12/06/2026, 09:10
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 09:21
Publicação
22/05/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 19:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2026, 11:22
Mérito
17/05/2026, 23:00
Publicação
30/04/2026, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 22:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 22:52
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 22:52
Decurso de Prazo
26/04/2026, 05:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/04/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/04/2026, 08:49
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 15:02
Petição (Contraminuta)
14/04/2026, 11:39
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 18:43
Publicação
30/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 12:46
Não-Provimento
23/03/2026, 10:49
Mérito
21/03/2026, 16:19
Publicação
06/03/2026, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 19:40
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/03/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/02/2026, 17:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/02/2026, 10:23
Distribuição (sorteio)
11/02/2026, 10:23
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871165-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 dias João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871165-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo no prazo de 15 dias João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HIANE LIRA GOMES RODRIGUES
RÉU: SMILE SAÚDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE FIBROMIALGIA. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, ainda que permitido pela legislação, deve observar os requisitos estabelecidos no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS, que exige prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo ilegal o cancelamento realizado sem a comprovação de efetiva ciência do beneficiário, especialmente quando se trata de paciente em tratamento contínuo em situação que exige acompanhamento especializado. - A interrupção abrupta do plano de saúde de beneficiária portadora de fibromialgia, que necessita de tratamento contínuo e especializado, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, configurando dano moral indenizável, dispensada a comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado (s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: J. P. D. J. K. e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 34 do CDC, as operadoras e as administradoras do plano de saúde figuram na cadeia de fornecedores do referido serviço, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados aos segurados. 2. É autorizada a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que atendida a previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, a vigência do período de 12 meses e a prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias. 3. A situação vivenciada pelo consumidor, que necessitou de cuidados médicos emergenciais e apenas no hospital soube a respeito do cancelamento do seu vínculo com o plano de saúde contratado, extrapola o mero dissabor rotineiro, pois a rescisão unilateral, sem observar a exigência da prévia notificação, gerou inegável abalo emocional, donde, efetivamente, gera a hipótese de dano moral passível de indenização. 4. É necessário que o quantum indenizatório seja minimamente robusto, para servir como fator de desestímulo à repetição da mesma conduta lesiva, sendo certo que, sem a resposta do Poder Judiciário, o fato irá repetir-se em tantos outros casos, colocando em risco a saúde e até mesmo a vida de outras pessoas. Partindo dessas premissas, a quantia de arbitrada pelo Juízo a quo revela-se adequada às finalidades da condenação. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Intimação - ID do Documento 115451083 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 17/07/2025 19:45:13 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871165-57.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Hiane Lira Rodrigues Simões, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais em face de Smile Saúde Ltda e outra, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que em 16 de agosto de 2021 contratou plano de saúde administrado pela Qualicorp e operado pela Smile Saúde na modalidade coletivo por adesão, plano esse cujas mensalidades encontravam-se regularmente em dia. Narra que ao tentar agendar uma consulta em 15 de outubro de 2024, foi surpreendida com a informação de cancelamento unilateral do contrato, ocasião em que constatou que havia sido notificada por e-mail, em 06 de setembro de 2024, acerca da previsão de cancelamento do plano para 08 de outubro do mesmo ano, embora não tenha sido apresentada qualquer justificativa para tal medida. Alega que o cancelamento ocorreu em momento de extrema necessidade, dado o diagnóstico de fibromialgia, doença crônica que requer acompanhamento médico regular. Relata, ainda, que em decorrência do cancelamento indevido, foi forçada a recorrer ao serviço público de saúde para obter consultas e exames essenciais, o que ocasionou sofrimento e constrangimento, configurando dano moral indenizável. Requer, alfim, a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja confirmada a obrigação de fazer, com o restabelecimento do plano de saúde nas condições contratadas, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Regularmente citada, a parte promovida Smile Saúde Ltda apresentou contestação (Id nº 105368121), sustentando a regularidade do cancelamento do plano, sob fundamento de se tratar de contrato coletivo por adesão, cuja rescisão unilateral é prevista contratualmente e respaldada na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Argumentou que houve notificação prévia nos termos legais e contratuais, com observância ao direito de portabilidade de carências, o qual não foi exercido pela autora. Sustenta, ainda, que inexistiu qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que configure dano moral indenizável, tendo sido respeitados os direitos da autora conforme a legislação aplicável. Por sua vez, a requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação (Id nº 106809359), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera administradora do benefício, sem ingerência na decisão de cancelamento do plano de saúde, que é de competência exclusiva da operadora (Smile Saúde). No mérito, sustenta a legalidade da rescisão, ausência de prática de qualquer ato ilícito e ausência de dano moral. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido inicial, com fundamento na licitude da rescisão contratual e na ausência de dano moral indenizável. Impugnação, às contestações, apresentada no Id nº 107294418. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja visa ser desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Alega a promovida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria apenas como mera administradora do contrato coletivo por adesão, sem ingerência na decisão de cancelamento do plano. Pois bem. A alegação da promovida não merece acolhida. Verifica-se que a Qualicorp, na condição de intermediária e gestora do contrato, integra a cadeia de fornecimento e, por força do artigo 34 do CDC, respondendo, assim, solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535586-67.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0535586-67.2016.8.05.0001, em que figura como apelante QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e apelado J. P. D. J. K. e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria. (TJ-BA - Apelação: 05355866720168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 11/02/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2022) Assim, pelo que foi exposto, rejeito a preliminar avençada. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na (i) legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora e os danos dele decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". De início, cumpre destacar que não existe controvérsia quanto ao diagnóstico da autora, que é portadora de Fibromialgia, conforme laudo médico acostado aos autos, necessitando de tratamento contínuo, tratamento este que vem sendo custeado pela operadora. Quanto à rescisão contratual, verifica-se dos autos que, embora seja possível a rescisão unilateral de planos coletivos, há divergência entre as partes sobre o cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto à notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS admite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias: Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Inteligência da Súmula 608/STJ. 2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 3. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 4. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009). 5. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999). 6. Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª apelante/ré rejeitada. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1308186, 07076399220198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei. Entende, ainda, o STJ, que “é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo ocorrência de portabilidade de carências ou contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo de tais usuários.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1791914/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2021). Ressalte-se que o prazo de sessenta dias deve ser observado tanto para a notificação da empresa contratante quanto do próprio beneficiário, maior interessado na informação. Assim, não obstante a possibilidade de cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão, os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/09 não foram integralmente atendidos. Isso porque a notificação enviada pela promovida à autora não obedeceu o prazo de 60 (sessenta) dias, haja visa que foi enviada em 06 de setembro de 2024, noticiando a previsão de cancelamento para 08 de outubro do mesmo ano, ou seja, com apenas 32 (trinta e dois) dias. De suma importância também é o fato de que a autora é portadora de Fibromialgia e está em tratamento contínuo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1082, fixou a tese de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Neste contexto, o cancelamento unilateral do plano de saúde da parte autora, que necessita de tratamento contínuo e especializado, ocorrendo sem o respeito ao prazo de 60 (sessenta) dias necessário para comunicar a rescisão, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas relacionadas à saúde. Julgando situação parecida, o Egrégio TJPB reconheceu a abusividade da conduta da operadora de plano de saúde em rescindir unilateralmente um contrato sem observância de suas prescrições, especialmente do prazo mínimo de sessenta dias necessário para comunicar a rescisão, o que não configura um “mero aborrecimento”, e sim dano moral passível de compensação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRADORA G2C. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS. ART. 23 DA RN Nº 557/2022 DA ANS C/C PREVISÃO CONTRATUAL. PRAZO NÃO OBSERVADO. PACIENTE MENOR DE IDADE E AUTISTA. PREJUÍZO AO TRATAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. Ainda que a iniciativa para a rescisão haja partido da ANCE, recai sobre as promovidas a responsabilidade de notificar os beneficiários do cancelamento da prestação dos serviços. Nesse contexto, impõe-se registrar que o contrato coletivo por adesão está sujeito ao disposto no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, segundo o qual os termos e condições da rescisão precisam estar dispostos no contrato firmado entre as partes. No caso sub examine, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a necessidade de notificação do beneficiário sobre o cancelamento com 60 dias de antecedência. Portanto, havendo comprovação de que o beneficiário não foi notificado do encerramento da prestação de serviço pela agravante com 60 (sessenta) dias de antecedência, resta evidenciado o dano sofrido pela interrupção inesperada do plano de saúde. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento, configurando abalo moral, passível de indenização, fixada pelo Juízo a quo em patamar razoável e proporcional às peculiaridades do caso em análise. Minoração indevida. Desprovimento dos recursos. (0800676-59.2023.8.15.0051, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024). Cabe ressaltar, ainda, que o art. 1º da Resolução CONSU nº 19 estabelece que "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência", situação, em princípio, também não observada pela operadora demandada. Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais. Quanto ao dano moral pleiteado, é consabido que para sua configuração é necessário que haja ofensa a direito da personalidade capaz de causar dor, sofrimento, humilhação ou abalo psíquico de relevante impacto, o que restou demonstrado no caso em análise. O cancelamento abrupto do plano de saúde rendeu ensanchas à interrupção do tratamento da autora, obrigando que ela se socorresse ao Sistema Único de Saúde, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades do plano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que esse tipo de conduta, por si só, é suficiente para gerar dano moral, dispensando a comprovação do prejuízo. Desnecessário lembrar que na fixação do valor da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando a desestimular a reiteração da conduta. Na quadra presente, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição de vulnerabilidade da autora, portadora de Fibromialgia, a importância do tratamento interrompido para o restabelecimento de sua saúde, o porte econômico das rés e a necessidade de desestimular práticas semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, satisfazendo, assim, a obrigação de fazer, bem assim para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 17 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HIANE LIRA GOMES RODRIGUES
RÉU: SMILE SAÚDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE FIBROMIALGIA. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, ainda que permitido pela legislação, deve observar os requisitos estabelecidos no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS, que exige prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo ilegal o cancelamento realizado sem a comprovação de efetiva ciência do beneficiário, especialmente quando se trata de paciente em tratamento contínuo em situação que exige acompanhamento especializado. - A interrupção abrupta do plano de saúde de beneficiária portadora de fibromialgia, que necessita de tratamento contínuo e especializado, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, configurando dano moral indenizável, dispensada a comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado (s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: J. P. D. J. K. e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 34 do CDC, as operadoras e as administradoras do plano de saúde figuram na cadeia de fornecedores do referido serviço, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados aos segurados. 2. É autorizada a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que atendida a previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, a vigência do período de 12 meses e a prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias. 3. A situação vivenciada pelo consumidor, que necessitou de cuidados médicos emergenciais e apenas no hospital soube a respeito do cancelamento do seu vínculo com o plano de saúde contratado, extrapola o mero dissabor rotineiro, pois a rescisão unilateral, sem observar a exigência da prévia notificação, gerou inegável abalo emocional, donde, efetivamente, gera a hipótese de dano moral passível de indenização. 4. É necessário que o quantum indenizatório seja minimamente robusto, para servir como fator de desestímulo à repetição da mesma conduta lesiva, sendo certo que, sem a resposta do Poder Judiciário, o fato irá repetir-se em tantos outros casos, colocando em risco a saúde e até mesmo a vida de outras pessoas. Partindo dessas premissas, a quantia de arbitrada pelo Juízo a quo revela-se adequada às finalidades da condenação. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Intimação - ID do Documento 115451083 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 17/07/2025 19:45:13 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871165-57.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Hiane Lira Rodrigues Simões, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais em face de Smile Saúde Ltda e outra, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que em 16 de agosto de 2021 contratou plano de saúde administrado pela Qualicorp e operado pela Smile Saúde na modalidade coletivo por adesão, plano esse cujas mensalidades encontravam-se regularmente em dia. Narra que ao tentar agendar uma consulta em 15 de outubro de 2024, foi surpreendida com a informação de cancelamento unilateral do contrato, ocasião em que constatou que havia sido notificada por e-mail, em 06 de setembro de 2024, acerca da previsão de cancelamento do plano para 08 de outubro do mesmo ano, embora não tenha sido apresentada qualquer justificativa para tal medida. Alega que o cancelamento ocorreu em momento de extrema necessidade, dado o diagnóstico de fibromialgia, doença crônica que requer acompanhamento médico regular. Relata, ainda, que em decorrência do cancelamento indevido, foi forçada a recorrer ao serviço público de saúde para obter consultas e exames essenciais, o que ocasionou sofrimento e constrangimento, configurando dano moral indenizável. Requer, alfim, a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja confirmada a obrigação de fazer, com o restabelecimento do plano de saúde nas condições contratadas, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Regularmente citada, a parte promovida Smile Saúde Ltda apresentou contestação (Id nº 105368121), sustentando a regularidade do cancelamento do plano, sob fundamento de se tratar de contrato coletivo por adesão, cuja rescisão unilateral é prevista contratualmente e respaldada na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Argumentou que houve notificação prévia nos termos legais e contratuais, com observância ao direito de portabilidade de carências, o qual não foi exercido pela autora. Sustenta, ainda, que inexistiu qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que configure dano moral indenizável, tendo sido respeitados os direitos da autora conforme a legislação aplicável. Por sua vez, a requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação (Id nº 106809359), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera administradora do benefício, sem ingerência na decisão de cancelamento do plano de saúde, que é de competência exclusiva da operadora (Smile Saúde). No mérito, sustenta a legalidade da rescisão, ausência de prática de qualquer ato ilícito e ausência de dano moral. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido inicial, com fundamento na licitude da rescisão contratual e na ausência de dano moral indenizável. Impugnação, às contestações, apresentada no Id nº 107294418. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja visa ser desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Alega a promovida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria apenas como mera administradora do contrato coletivo por adesão, sem ingerência na decisão de cancelamento do plano. Pois bem. A alegação da promovida não merece acolhida. Verifica-se que a Qualicorp, na condição de intermediária e gestora do contrato, integra a cadeia de fornecimento e, por força do artigo 34 do CDC, respondendo, assim, solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535586-67.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0535586-67.2016.8.05.0001, em que figura como apelante QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e apelado J. P. D. J. K. e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria. (TJ-BA - Apelação: 05355866720168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 11/02/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2022) Assim, pelo que foi exposto, rejeito a preliminar avençada. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na (i) legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora e os danos dele decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". De início, cumpre destacar que não existe controvérsia quanto ao diagnóstico da autora, que é portadora de Fibromialgia, conforme laudo médico acostado aos autos, necessitando de tratamento contínuo, tratamento este que vem sendo custeado pela operadora. Quanto à rescisão contratual, verifica-se dos autos que, embora seja possível a rescisão unilateral de planos coletivos, há divergência entre as partes sobre o cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto à notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS admite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias: Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Inteligência da Súmula 608/STJ. 2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 3. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 4. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009). 5. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999). 6. Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª apelante/ré rejeitada. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1308186, 07076399220198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei. Entende, ainda, o STJ, que “é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo ocorrência de portabilidade de carências ou contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo de tais usuários.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1791914/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2021). Ressalte-se que o prazo de sessenta dias deve ser observado tanto para a notificação da empresa contratante quanto do próprio beneficiário, maior interessado na informação. Assim, não obstante a possibilidade de cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão, os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/09 não foram integralmente atendidos. Isso porque a notificação enviada pela promovida à autora não obedeceu o prazo de 60 (sessenta) dias, haja visa que foi enviada em 06 de setembro de 2024, noticiando a previsão de cancelamento para 08 de outubro do mesmo ano, ou seja, com apenas 32 (trinta e dois) dias. De suma importância também é o fato de que a autora é portadora de Fibromialgia e está em tratamento contínuo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1082, fixou a tese de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Neste contexto, o cancelamento unilateral do plano de saúde da parte autora, que necessita de tratamento contínuo e especializado, ocorrendo sem o respeito ao prazo de 60 (sessenta) dias necessário para comunicar a rescisão, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas relacionadas à saúde. Julgando situação parecida, o Egrégio TJPB reconheceu a abusividade da conduta da operadora de plano de saúde em rescindir unilateralmente um contrato sem observância de suas prescrições, especialmente do prazo mínimo de sessenta dias necessário para comunicar a rescisão, o que não configura um “mero aborrecimento”, e sim dano moral passível de compensação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRADORA G2C. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS. ART. 23 DA RN Nº 557/2022 DA ANS C/C PREVISÃO CONTRATUAL. PRAZO NÃO OBSERVADO. PACIENTE MENOR DE IDADE E AUTISTA. PREJUÍZO AO TRATAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. Ainda que a iniciativa para a rescisão haja partido da ANCE, recai sobre as promovidas a responsabilidade de notificar os beneficiários do cancelamento da prestação dos serviços. Nesse contexto, impõe-se registrar que o contrato coletivo por adesão está sujeito ao disposto no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, segundo o qual os termos e condições da rescisão precisam estar dispostos no contrato firmado entre as partes. No caso sub examine, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a necessidade de notificação do beneficiário sobre o cancelamento com 60 dias de antecedência. Portanto, havendo comprovação de que o beneficiário não foi notificado do encerramento da prestação de serviço pela agravante com 60 (sessenta) dias de antecedência, resta evidenciado o dano sofrido pela interrupção inesperada do plano de saúde. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento, configurando abalo moral, passível de indenização, fixada pelo Juízo a quo em patamar razoável e proporcional às peculiaridades do caso em análise. Minoração indevida. Desprovimento dos recursos. (0800676-59.2023.8.15.0051, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024). Cabe ressaltar, ainda, que o art. 1º da Resolução CONSU nº 19 estabelece que "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência", situação, em princípio, também não observada pela operadora demandada. Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais. Quanto ao dano moral pleiteado, é consabido que para sua configuração é necessário que haja ofensa a direito da personalidade capaz de causar dor, sofrimento, humilhação ou abalo psíquico de relevante impacto, o que restou demonstrado no caso em análise. O cancelamento abrupto do plano de saúde rendeu ensanchas à interrupção do tratamento da autora, obrigando que ela se socorresse ao Sistema Único de Saúde, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades do plano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que esse tipo de conduta, por si só, é suficiente para gerar dano moral, dispensando a comprovação do prejuízo. Desnecessário lembrar que na fixação do valor da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando a desestimular a reiteração da conduta. Na quadra presente, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição de vulnerabilidade da autora, portadora de Fibromialgia, a importância do tratamento interrompido para o restabelecimento de sua saúde, o porte econômico das rés e a necessidade de desestimular práticas semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, satisfazendo, assim, a obrigação de fazer, bem assim para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 17 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HIANE LIRA GOMES RODRIGUES
RÉU: SMILE SAÚDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE FIBROMIALGIA. TRATAMENTO ESPECIALIZADO. INTERRUPÇÃO ABRUPTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, ainda que permitido pela legislação, deve observar os requisitos estabelecidos no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS, que exige prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sendo ilegal o cancelamento realizado sem a comprovação de efetiva ciência do beneficiário, especialmente quando se trata de paciente em tratamento contínuo em situação que exige acompanhamento especializado. - A interrupção abrupta do plano de saúde de beneficiária portadora de fibromialgia, que necessita de tratamento contínuo e especializado, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, configurando dano moral indenizável, dispensada a comprovação do prejuízo, por se tratar de dano in re ipsa.
APELANTE: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado (s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: J. P. D. J. K. e outros Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 34 do CDC, as operadoras e as administradoras do plano de saúde figuram na cadeia de fornecedores do referido serviço, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados aos segurados. 2. É autorizada a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que atendida a previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, a vigência do período de 12 meses e a prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias. 3. A situação vivenciada pelo consumidor, que necessitou de cuidados médicos emergenciais e apenas no hospital soube a respeito do cancelamento do seu vínculo com o plano de saúde contratado, extrapola o mero dissabor rotineiro, pois a rescisão unilateral, sem observar a exigência da prévia notificação, gerou inegável abalo emocional, donde, efetivamente, gera a hipótese de dano moral passível de indenização. 4. É necessário que o quantum indenizatório seja minimamente robusto, para servir como fator de desestímulo à repetição da mesma conduta lesiva, sendo certo que, sem a resposta do Poder Judiciário, o fato irá repetir-se em tantos outros casos, colocando em risco a saúde e até mesmo a vida de outras pessoas. Partindo dessas premissas, a quantia de arbitrada pelo Juízo a quo revela-se adequada às finalidades da condenação. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Intimação - ID do Documento 115451083 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 17/07/2025 19:45:13 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871165-57.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Hiane Lira Rodrigues Simões, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais em face de Smile Saúde Ltda e outra, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que em 16 de agosto de 2021 contratou plano de saúde administrado pela Qualicorp e operado pela Smile Saúde na modalidade coletivo por adesão, plano esse cujas mensalidades encontravam-se regularmente em dia. Narra que ao tentar agendar uma consulta em 15 de outubro de 2024, foi surpreendida com a informação de cancelamento unilateral do contrato, ocasião em que constatou que havia sido notificada por e-mail, em 06 de setembro de 2024, acerca da previsão de cancelamento do plano para 08 de outubro do mesmo ano, embora não tenha sido apresentada qualquer justificativa para tal medida. Alega que o cancelamento ocorreu em momento de extrema necessidade, dado o diagnóstico de fibromialgia, doença crônica que requer acompanhamento médico regular. Relata, ainda, que em decorrência do cancelamento indevido, foi forçada a recorrer ao serviço público de saúde para obter consultas e exames essenciais, o que ocasionou sofrimento e constrangimento, configurando dano moral indenizável. Requer, alfim, a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja confirmada a obrigação de fazer, com o restabelecimento do plano de saúde nas condições contratadas, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Regularmente citada, a parte promovida Smile Saúde Ltda apresentou contestação (Id nº 105368121), sustentando a regularidade do cancelamento do plano, sob fundamento de se tratar de contrato coletivo por adesão, cuja rescisão unilateral é prevista contratualmente e respaldada na Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Argumentou que houve notificação prévia nos termos legais e contratuais, com observância ao direito de portabilidade de carências, o qual não foi exercido pela autora. Sustenta, ainda, que inexistiu qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que configure dano moral indenizável, tendo sido respeitados os direitos da autora conforme a legislação aplicável. Por sua vez, a requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação (Id nº 106809359), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por ser mera administradora do benefício, sem ingerência na decisão de cancelamento do plano de saúde, que é de competência exclusiva da operadora (Smile Saúde). No mérito, sustenta a legalidade da rescisão, ausência de prática de qualquer ato ilícito e ausência de dano moral. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido inicial, com fundamento na licitude da rescisão contratual e na ausência de dano moral indenizável. Impugnação, às contestações, apresentada no Id nº 107294418. Intimadas as partes para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja visa ser desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Alega a promovida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria apenas como mera administradora do contrato coletivo por adesão, sem ingerência na decisão de cancelamento do plano. Pois bem. A alegação da promovida não merece acolhida. Verifica-se que a Qualicorp, na condição de intermediária e gestora do contrato, integra a cadeia de fornecimento e, por força do artigo 34 do CDC, respondendo, assim, solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535586-67.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 0535586-67.2016.8.05.0001, em que figura como apelante QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA e apelado J. P. D. J. K. e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria. (TJ-BA - Apelação: 05355866720168050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 11/02/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2022) Assim, pelo que foi exposto, rejeito a preliminar avençada. M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na (i) legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da autora e os danos dele decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". De início, cumpre destacar que não existe controvérsia quanto ao diagnóstico da autora, que é portadora de Fibromialgia, conforme laudo médico acostado aos autos, necessitando de tratamento contínuo, tratamento este que vem sendo custeado pela operadora. Quanto à rescisão contratual, verifica-se dos autos que, embora seja possível a rescisão unilateral de planos coletivos, há divergência entre as partes sobre o cumprimento dos requisitos legais, especialmente quanto à notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS admite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que o consumidor seja notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias: Art. 17 - As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Nesse sentido, vem se posicionando a jurisprudência: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Inteligência da Súmula 608/STJ. 2. A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos casos de rescisão contratual indevida. 3. O tratamento legal dado aos planos privados de assistência à saúde difere, de acordo com sua classificação, em individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão. 4. Admite-se a rescisão unilateral e imotivada do plano coletivo por adesão, desde que respeitados os seguintes requisitos cumulativos: a) previsão expressa no contrato celebrado entre as partes; b) após a vigência do período de 12 (doze) meses; e c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14/07/2009). 5. Deve ser disponibilizado, aos beneficiários do plano coletivo por adesão rescindido, plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em conformidade com o preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1º da Resolução CONSU nº 19, de 25/03/1999). 6. Preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª apelante/ré rejeitada. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1308186, 07076399220198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifei. Entende, ainda, o STJ, que “é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo ocorrência de portabilidade de carências ou contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo de tais usuários.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1791914/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/08/2021). Ressalte-se que o prazo de sessenta dias deve ser observado tanto para a notificação da empresa contratante quanto do próprio beneficiário, maior interessado na informação. Assim, não obstante a possibilidade de cancelamento unilateral do plano coletivo por adesão, os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Resolução Normativa ANS nº 195/09 não foram integralmente atendidos. Isso porque a notificação enviada pela promovida à autora não obedeceu o prazo de 60 (sessenta) dias, haja visa que foi enviada em 06 de setembro de 2024, noticiando a previsão de cancelamento para 08 de outubro do mesmo ano, ou seja, com apenas 32 (trinta e dois) dias. De suma importância também é o fato de que a autora é portadora de Fibromialgia e está em tratamento contínuo. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1082, fixou a tese de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Neste contexto, o cancelamento unilateral do plano de saúde da parte autora, que necessita de tratamento contínuo e especializado, ocorrendo sem o respeito ao prazo de 60 (sessenta) dias necessário para comunicar a rescisão, caracteriza prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas relacionadas à saúde. Julgando situação parecida, o Egrégio TJPB reconheceu a abusividade da conduta da operadora de plano de saúde em rescindir unilateralmente um contrato sem observância de suas prescrições, especialmente do prazo mínimo de sessenta dias necessário para comunicar a rescisão, o que não configura um “mero aborrecimento”, e sim dano moral passível de compensação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRADORA G2C. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS. ART. 23 DA RN Nº 557/2022 DA ANS C/C PREVISÃO CONTRATUAL. PRAZO NÃO OBSERVADO. PACIENTE MENOR DE IDADE E AUTISTA. PREJUÍZO AO TRATAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. Ainda que a iniciativa para a rescisão haja partido da ANCE, recai sobre as promovidas a responsabilidade de notificar os beneficiários do cancelamento da prestação dos serviços. Nesse contexto, impõe-se registrar que o contrato coletivo por adesão está sujeito ao disposto no art. 23 da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, segundo o qual os termos e condições da rescisão precisam estar dispostos no contrato firmado entre as partes. No caso sub examine, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a necessidade de notificação do beneficiário sobre o cancelamento com 60 dias de antecedência. Portanto, havendo comprovação de que o beneficiário não foi notificado do encerramento da prestação de serviço pela agravante com 60 (sessenta) dias de antecedência, resta evidenciado o dano sofrido pela interrupção inesperada do plano de saúde. Situação que ultrapassou o mero aborrecimento, configurando abalo moral, passível de indenização, fixada pelo Juízo a quo em patamar razoável e proporcional às peculiaridades do caso em análise. Minoração indevida. Desprovimento dos recursos. (0800676-59.2023.8.15.0051, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2024). Cabe ressaltar, ainda, que o art. 1º da Resolução CONSU nº 19 estabelece que "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência", situação, em princípio, também não observada pela operadora demandada. Do Pleito Ressarcitório e dos Danos Morais. Quanto ao dano moral pleiteado, é consabido que para sua configuração é necessário que haja ofensa a direito da personalidade capaz de causar dor, sofrimento, humilhação ou abalo psíquico de relevante impacto, o que restou demonstrado no caso em análise. O cancelamento abrupto do plano de saúde rendeu ensanchas à interrupção do tratamento da autora, obrigando que ela se socorresse ao Sistema Único de Saúde, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades do plano. A jurisprudência é pacífica no sentido de que esse tipo de conduta, por si só, é suficiente para gerar dano moral, dispensando a comprovação do prejuízo. Desnecessário lembrar que na fixação do valor da indenização devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida, visando a desestimular a reiteração da conduta. Na quadra presente, considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição de vulnerabilidade da autora, portadora de Fibromialgia, a importância do tratamento interrompido para o restabelecimento de sua saúde, o porte econômico das rés e a necessidade de desestimular práticas semelhantes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação nela imposta, satisfazendo, assim, a obrigação de fazer, bem assim para condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I. João Pessoa, 17 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871165-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871165-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871165-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871165-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871165-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871165-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da r. Decisão de Id. 103528543, que concedeu a Tutela de urgência. João Pessoa-PB, em 26 de novembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).