Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878434-16.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA HELENA BRANDÃO MORORO em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual a parte autora busca a revisão de contrato de financiamento firmado entre as partes. Narra a autora que celebrou contrato de financiamento identificado sob nº 010070001327012, objetivando a obtenção de recursos financeiros. Afirma que, no momento da contratação, recebeu informações limitadas acerca das condições do negócio, sendo-lhe apresentados apenas o valor e a quantidade das parcelas, sem esclarecimentos detalhados acerca dos encargos incidentes e demais cláusulas contratuais. Sustenta que, após o início do pagamento das prestações, constatou a existência de encargos e valores que afirma não terem sido previamente informados, dentre os quais taxas de cadastro, registro, avaliação de bens e outros custos administrativos, além da utilização do sistema de amortização PRICE, que teria elevado significativamente o custo final do financiamento. Alega, ainda, que a forma de amortização foi imposta pela instituição financeira, sem possibilidade de escolha por outro método, como o sistema SAC ou GLAUSS. A autora argumenta que tais circunstâncias configurariam práticas abusivas e violação aos princípios da transparência e do equilíbrio contratual, previstos no Código de Defesa do Consumidor, defendendo a necessidade de revisão judicial das cláusulas contratuais reputadas excessivamente onerosas. Nesse contexto, requer a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, ao fundamento de que se trata de relação de consumo e de que a instituição financeira detém maior capacidade técnica e documental para demonstrar a regularidade da contratação. No que concerne à tutela de urgência, a parte autora sustenta a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, alegando a existência de indícios de cobrança abusiva e a necessidade de intervenção judicial para evitar a continuidade de encargos que reputa ilegais até o julgamento final da demanda. Juntou aos autos documentos destinados a demonstrar sua situação financeira e a existência da relação contratual, incluindo comprovante de rendimentos, extratos previdenciários, contrato firmado e planilha de cálculo, entre outros documentos. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que não restou demonstrado o requisito do perigo da demora (periculum in mora). De fato, conforme se extrai da própria narrativa da petição inicial e da documentação acostada aos autos, o contrato objeto da controvérsia foi celebrado em 23/07/2024, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em 10/12/2025, lapso temporal superior a um ano após a celebração do ajuste. Tal circunstância evidencia que a situação narrada pela parte autora não possui caráter de urgência apto a justificar a concessão da medida antecipatória, uma vez que, se efetivamente houvesse risco imediato de dano grave ou de difícil reparação, seria razoável esperar que a parte interessada buscasse a tutela jurisdicional em prazo significativamente mais curto. Assim, a demora no ajuizamento da ação, por período considerável após a contratação impugnada, enfraquece a alegação de urgência, revelando que a situação fática não apresenta risco atual ou iminente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ressalte-se que a análise aprofundada acerca da eventual abusividade das cláusulas contratuais demanda o regular contraditório e, se necessário, a produção de prova técnica, não se mostrando adequado, neste momento processual inicial, alterar os efeitos do contrato sem a devida instrução do feito. Dessa forma, ausente o requisito do perigo da demora, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham novos elementos que evidenciem a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Defiro a gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO