Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA MARIA DA SILVA
REU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE DONA INES SENTENÇA I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800148-24.2023.8.15.0601 [Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994), Piso Salarial]
Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Benefício Previdenciário cumulada com cobrança, ajuizada por RITA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE DONA INÊS – IMPRESP e do Município de Dona Inês. A parte autora, servidora pública inativa, devidamente qualificada nos autos, narrou em sua petição inicial que ingressou no serviço público em 01 de outubro de 1976 no cargo de Professora “A” ou Regente de Ensino, e aposentou-se em 15 de setembro de 2006. Afirmou que até outubro de 2022, percebia proventos mensais no valor de R$ 1.231,38. Ademais, alegou que tal valor era incompatível com o piso salarial da categoria e desproporcional ao cargo que exercia, resultando em prejuízos imensuráveis ao longo dos anos, uma vez que se aposentou com um salário defasado. Sustentou que, em 14 de setembro de 2022, protocolou requerimento administrativo junto ao IMPRESP, solicitando a revisão de seu benefício de aposentadoria. Mencionou que, em 10 de novembro de 2022, obteve um parecer jurídico da procuradoria da autarquia que reconheceu o equívoco e a necessidade de reajuste em seus proventos. Contudo, a autora aduziu que o valor posteriormente implantado em seu contracheque, a partir de novembro de 2022, de R$ 1.489,10, não refletiu corretamente o reajuste de 33,24% previsto para o magistério naquele ano, apontando que deveria receber a importância de R$ 1.640,69. Adicionalmente, arguiu que faz jus à equiparação com outra servidora inativa que ocupa o mesmo cargo e recebia R$ 3.453,36. Requereu, assim, a implantação correta do piso salarial dos professores com o devido reajuste, o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos, bem como a condenação dos réus em litigância de má-fé. A inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo portarias de admissão e aposentadoria, fichas financeiras, requerimento administrativo, parecer jurídico da autarquia, contracheques e cópias da Lei Municipal nº 921/2022 e da Lei Municipal nº 730/2016, que dispõem sobre a reestruturação do IMPRESP e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, respectivamente. Devidamente citado, o Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Dona Inês - IMPRESP apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, com fundamento no art. 103, I, da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de que o prazo decenal teve início em novembro de 2006, mês seguinte ao primeiro pagamento do benefício, e teria expirado em novembro de 2016. Alegou também a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a setembro de 2017, com base no art. 98 da Lei Municipal nº 421/2004 e art. 69 da Lei Municipal nº 432/2005. No mérito, defendeu que a autora vem recebendo os reajustes anuais de acordo com a legislação vigente, que não é cabível a fixação automática do percentual de 33,24%, visto que os reajustes são definidos anualmente por portaria ministerial. Argumentou, ainda, que a discrepância em relação aos proventos da outra servidora (paradigma) se deve ao fato de esta ter se aposentado três anos depois da autora, com base de cálculo superior, razão pela qual percebia proventos mais elevados. O réu também apresentou fichas financeiras referentes aos anos de 2021 e 2022. Em seguida, o Município de Dona Inês também apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Argumentou que, por se tratar de benefício previdenciário, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é exclusivamente o IMPRESP, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei Municipal nº 214/1994. No mérito, deixou de apresentar defesa de conteúdo, reiterando a preliminar de ilegitimidade. A parte autora apresentou impugnação às contestações (Id. 86115325, Pág. 1-4). Inicialmente, refutou as preliminares de decadência e prescrição, argumentando que se confundem com o mérito da causa e devem ser afastadas. No tocante à ilegitimidade do Município, limitou-se a reiterar que este também deveria ser responsabilizado. No mérito, reafirmou que os proventos atualmente percebidos são incompatíveis com o piso salarial da categoria e que não houve a correta aplicação do reajuste legal. Aduziu que apresentou fichas financeiras que demonstram o não recebimento do piso salarial e acusou a parte promovida de litigância de má-fé, por pretender alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo de forma procrastinatória. Posteriormente, sobreveio decisão (Id. 98676847, Pág. 1-2) na qual o juízo reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Dona Inês, determinando sua exclusão do polo passivo, ante a autonomia administrativa e financeira do IMPRESP. Determinada, ainda, a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem a portaria de aposentadoria da autora, a fim de esclarecer se ela se aposentou com integralidade e paridade, elementos relevantes para o julgamento do mérito. Na sequência, a parte autora, em petição informou que não haveria mais provas a serem produzidas, uma vez que todos os documentos comprobatórios já constariam nos autos, e requereu o julgamento antecipado da lide, por se tratar de questão unicamente de direito. O Instituto, por sua vez, juntou aos autos fichas financeiras atualizadas e a publicação da Portaria de aposentadoria em diário oficial, dando cumprimento parcial à determinação judicial. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Das Preliminares Inicialmente, cumpre reiterar o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Dona Inês, conforme já exaustivamente analisado e decidido pelo juízo (Id. 98676847, Pág. 1-2). A Lei Municipal nº 214/1994, que criou o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE DONA INÊS - IMPRESP, conferiu a essa entidade natureza jurídica de autarquia, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira (Id. 87704114, Pág. 1). Desse modo, as questões relativas aos benefícios previdenciários dos servidores inativos do Município de Dona Inês são de responsabilidade exclusiva do IMPRESP, sendo este o único legitimado a figurar no polo passivo de demandas que os questionem, não havendo que se falar em responsabilização do Município neste contexto. No tocante à decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, arguida pelo IMPRESP com base no art. 103, I, da Lei nº 8.213/91 (Id. 79497151), a pretensão da autora não se confunde com a revisão do ato de concessão da aposentadoria em si. A demanda versa sobre a manutenção do valor real dos proventos e a aplicação do piso salarial profissional do magistério e seus reajustes anuais, direitos que possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. O direito fundamental à irredutibilidade do valor real dos benefícios, assegurado pelo artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, impede que se opere a decadência sobre o fundo de direito nessas hipóteses. A cada pagamento de proventos em valor inferior ao devido, configura-se uma nova lesão, o que afasta a incidência do prazo decadencial sobre o direito de buscar a correção da remuneração. Assim, rejeita-se a preliminar de decadência. Quanto à prescrição quinquenal, também suscitada pelo IMPRESP (Id. 79497151, Pág. 3-6), esta merece parcial acolhimento. As pretensões de natureza remuneratória contra a Fazenda Pública, ou autarquias que a representam, submetem-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Embora o fundo de direito não seja atingido, dada a natureza de trato sucessivo da obrigação de reajuste dos proventos, as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (03 de fevereiro de 2023, conforme Id. 0800148-24.2023.8.15.0601) encontram-se fulminadas pela prescrição. Desse modo, as diferenças salariais pleiteadas pela autora relativas ao período anterior a 03 de fevereiro de 2018 não são devidas. Do Mérito Da Integralidade e Paridade da Servidora Pública Aposentada A análise do mérito da demanda perpassa, essencialmente, pela elucidação do regime jurídico de aposentadoria da autora e a consequente aplicação dos princípios da integralidade e da paridade de vencimentos. Conforme os documentos acostados aos autos, a autora ingressou no serviço público do Município de Dona Inês em 01 de outubro de 1976 (Id. 68663728, Pág. 4; Id. 68663714, Pág. 1), exercendo o cargo de Professora “A” ou Regente de Ensino. A aposentadoria da autora foi concedida em 15 de setembro de 2006, por meio da Portaria nº 61/2006 (Id. 100792139, Pág. 1 e 2; Id. 68663713, Pág. 1), com proventos integrais, sob o fundamento do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", c/c § 5º do mesmo artigo da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003. É fundamental observar que a Emenda Constitucional nº 41, que alterou significativamente o regime de previdência dos servidores públicos, foi publicada em 31 de dezembro de 2003. A aposentadoria da autora, embora concedida após a EC nº 41/2003, fundamentou-se em regras de transição estabelecidas pelo art. 3º da referida emenda. Tais regras visaram salvaguardar os direitos daqueles servidores que já haviam ingressado no serviço público antes da modificação constitucional e que, com base nas normativas anteriores, preencheram os requisitos para a inatividade. Nesse contexto, a aposentadoria com proventos integrais, expressamente concedida à autora na Portaria nº 61/2006, implica que o valor de seus proventos deve corresponder à totalidade da remuneração percebida no cargo efetivo em que se deu a inatividade. Mais ainda, a referência ao art. 3º da EC nº 41/2003 assegura à autora o direito à paridade remuneratória, que consiste no reajuste dos proventos de aposentadoria na mesma proporção e na mesma data dos reajustes concedidos aos servidores da ativa que ocupam o mesmo cargo. Este entendimento é amplamente consolidado pela jurisprudência pátria, que reconhece o direito à integralidade e à paridade para os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e que preencheram os requisitos legais para a aposentadoria especial, como é o caso dos professores. A esse respeito, a jurisprudência é firme: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PROFESSOR - REVISÃO DE APOSENTADORIA - DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE - RECONHECIMENTO - ART. 70 DA ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS nº 03/09 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL - REQUISITOS DA ININTERRUPÇÃO E DA SUCESSIVIDADE AFASTADOS - INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO - DATA DA INVESTIDURA MAIS REMOTA - CONSIDERAÇÃO - RECLASSIFICAÇÃO - CONCESSÃO DO DIREITO. - É cediço que a Emenda Constitucional Nº 41/2003 extinguiu o direito à integralidade dos proventos e da paridade entre o valor do benefício previdenciário e dos vencimentos do servidor em atividade. Entretanto, com base na regra de transição perpetrada no artigo 6º e 7º da EC nº. 41/03, foi reconhecido o direito de receber proventos com integralidade e paridade aos servidores que já haviam preenchidos os requisitos para se aposentar e para aqueles que já estavam em fruição do benefício -O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado pela 4ª Câmara Cível nº. 1.0000.19.015063-1/002, acolheu o incidente para "para declarar a nulidade parcial do art. 70 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/09, no que concerne às exigências de ininterrupção e sucessividade imediata entre os cargos públicos para consideração da investidura mais remota como data de ingresso no serviço público, as quais ficam afastadas, porquanto inconstitucionais" - Deve ser reconhecido o direito ao recebimento de proventos com integralidade e paridade ao servidor que ingressou no serviço público antes da EC nº. 41/2003 e preencheu os demais requisitos exigidos em lei, devendo, com base na decisão proferida pelo Órgão Especial do TJMG, ser considerada a data da investidura mais remota mesmo que tenha havido descontinuidade no vínculo laboral - Reconhecido o direito de recebimento de proventos com integralidade e paridade e comprovada a realizaçã o de pós-graduação "lato sensu", impõe-se a concessão do direito de reclassificação ao Nível III da carreira nos moldes fixados no art. 18 da Lei Estadual nº. 21.710/2015, pois devem ser estendidas as alterações do plano de carreira conforme redação original do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição da Republica de 1988. (TJ-MG - AC: 10000204742050001 MG, Relator.: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SÃO FRANCISCO – REVISÃO DE APOSENTADORIA – DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS – Aplicação da Lei nº 8.213/91 enquanto não for editada a lei regulamentadora de que trata o art. 40, § 4º, da CF – Possibilidade – Súmula Vinculante nº 33 do C. STF – Direito à integralidade e à paridade de seus proventos com os vencimentos do pessoal da ativa – Admissibilidade – Ingresso no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 – Preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial – Precedentes – Aplicação analógica do Tema 139 do STF – Sentença reformada – Recurso de apelação provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008571920218260414 Palmeira D Oeste, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/03/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022) Conforme se verifica nos acórdãos do Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos similares, a compreensão é que: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. MUNICÍPIO DE SOUSA. LCM Nº 002/94. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM PERÍODO ANTERIOR À EC Nº 20/98. PARIDADE E INTEGRALIDADE. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DE APELO E DA REMESSA I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que determinou a atualização dos proventos de aposentadoria da servidora pública inativa, com base na Lei Complementar Municipal nº 002/94 e na Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se um servidor público inativo faz apenas a revisão da sua aposentadoria com base no princípio da paridade e na aplicação do piso nacional do magistério; e (ii) estabelecer se há obrigações do Município na realização do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. A aposentadoria do servidor, concedida antes da EC nº 20/98, encontra-se submetida às regras anteriores, que asseguram paridade e integralidade entre servidores ativos e inativos, conforme art. 40, § 4º, da CF. As fichas financeiras apresentadas comprovam que a remuneração da servidora é paga diretamente pela Administração Municipal. Tratando-se de revisão de aposentadoria concedida em momento anterior ao regramento da EC nº 20/98, incidem as regras primitivas do art. 40, § 4º, da CF, as quais estabelecem a paridade e integralidade entre os servidores ativos e inativos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível e remessa desprovidos. Tese de julgamento: O servidor público municipal inativo, aposentado antes da EC nº 20/98, possui direito à paridade e integralidade de seus proventos com os servidores ativos, nos termos do art. 40, § 4º, da CF e do art. 122, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 002/94. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08055229520248150371, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando a atualização dos proventos de aposentadoria de servidora pública municipal com base na Lei Complementar Municipal nº 002/1994 e na Lei Federal nº 11.738/2008, com pagamento retroativo das diferenças apuradas no período não prescrito, reconhecendo a aplicação do princípio da paridade entre ativos e inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município figura como parte legítima para responder à demanda, diante da alegada vinculação da servidora ao RGPS; e (ii) estabelecer se há direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos para fins de aplicação do piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Município possui legitimidade passiva, pois não demonstrou que os proventos da servidora são pagos pelo INSS; ao contrário, os documentos comprovaram que os valores são suportados diretamente pelo Tesouro Municipal, o que caracteriza a manutenção do vínculo com o regime próprio de previdência. A servidora foi aposentada antes da promulgação da EC nº 20/1998, sob a égide da Constituição originária e da legislação municipal então vigente, que assegurava integralidade e paridade de proventos, conforme art. 40, § 4º, da CF/1988, e art. 122, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 002/1994. A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional dos professores, é aplicável aos inativos que fazem jus à paridade, como no caso em exame, nos termos do § 5º do art. 2º da referida norma e conforme precedentes do STF (RE 590260, com repercussão geral). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Município é parte legítima para responder à ação, quando comprovado que os proventos da servidora são pagos por seu Tesouro e não pelo INSS. Servidora aposentada sob o regime constitucional anterior à EC nº 20/1998 faz jus à paridade e integralidade, inclusive quanto à repercussão do piso nacional do magistério instituído pela Lei nº 11.738/2008. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 8º; EC nº 41/2003, arts. 3º e 7º; Lei Complementar Municipal nº 002/1994, art. 122, § 3º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 5º; Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.06.2009; TJPB, Ap. 0805586-08.2024.8.15.0371, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 21.05.2025; TJPB, Ap. 0808871-43.2023.8.15.0371, Rel. Gab. 13, j. 02.04.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08080328120248150371, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) A situação da autora se alinha com esse entendimento, haja vista que a Portaria nº 61/2006, ao referenciar a EC nº 41/2003, garante o cumprimento das regras de transição que mantêm a integralidade e a paridade. A comprovação de que o IMPRESP é o responsável pelo pagamento dos proventos (e não o INSS) também afasta a ilegitimidade passiva da autarquia e reforça a necessidade de observância das regras do regime próprio. Do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e Seus Reajustes A Constituição Federal, em seu artigo 206, inciso VIII, e artigo 212-A, inciso XII, estabelece o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou este dispositivo, instituindo o piso salarial para o magistério e determinando sua atualização anual, a partir de 2009. O art. 2º, § 5º da referida Lei Federal expressamente garante a aplicação desse piso aos inativos, desde que façam jus à paridade. No caso em apreço, a autora, Professora "A" aposentada com direito à paridade e integralidade, tem direito à percepção do piso salarial nacional do magistério e de seus subsequentes reajustes. A controvérsia reside na correta aplicação do reajuste de 33,24% referente ao ano de 2022. A autora alegou que, embora o IMPRESP tenha reconhecido administrativamente o direito ao reajuste (Id. 6663718, Pág. 4) e implantado um valor a partir de novembro de 2022 (R$ 1.489,10), este não corresponderia ao montante correto de R$ 1.640,69, que ela calculou aplicando o percentual de 33,24% sobre os proventos que recebia em janeiro de 2022 (R$ 1.231,38) (Id. 68663728, Pág. 5). O IMPRESP, por outro lado, afirmou ter aplicado o percentual de 33,24% sobre o valor de R$ 1.117,61 (provento de 2021), chegando ao valor de R$ 1.489,10 (Id. 79497151, Pág. 7). As fichas financeiras (Id. 79497157, Pág. 1; Id. 79497160, Pág. 1) confirmam que a autora recebia R$ 1.117,61 em 2021 e R$ 1.231,38 de janeiro a outubro de 2022, passando a R$ 1.489,10 em novembro e dezembro de 2022. O próprio parecer jurídico interno da autarquia, emitido em 10 de novembro de 2022, reconheceu a defasagem e opinou pelo "deferimento parcial da solicitação pleiteada, pugnando pelo reajuste de 33,24% a partir do próximo pagamento" (Id. 6663718, Pág. 4). Este reconhecimento administrativo é uma confissão da dívida e da necessidade de reajuste, corroborando a pretensão da autora. A questão da "equiparação salarial" com outra servidora que recebia R$ 3.453,36 (Id. 68663728, Pág. 6) deve ser entendida como uma referência para demonstrar a defasagem, e não um pedido de equiparação total de remuneração. O direito da autora é ao piso da categoria e aos reajustes com paridade e integralidade, independentemente da situação particular de outro servidor que pode ter tido uma base de cálculo inicial diferente ou se aposentado em outro momento, como alegou o IMPRESP (Id. 79497151, Pág. 8). A discussão central é a aplicação do piso e seus reajustes sobre a base de cálculo da própria autora, em conformidade com as garantias de paridade e integralidade. A Lei Municipal nº 730/2016, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, em seu artigo 108 (Id. 68663723, Pág. 23), estabelece que os valores do piso dos servidores públicos efetivos serão fixados em lei específica e reajustados anualmente, com correção automática com base em índices oficiais de inflação. A Lei Complementar nº 921/2022 (Id. 68663716, Pág. 9), ao reestruturar o IMPRESP, reforça a necessidade de garantia do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 63), mas também reitera, em seu artigo 40, § 8º, que é direito da segurada o reajustamento dos benefícios para preservar seu caráter permanente e o valor real. Portanto, a legislação municipal reforça o direito da autora a ter seus proventos reajustados de forma a preservar o valor real e a paridade com os servidores da ativa. Dessa forma, é cabível o reconhecimento do direito da autora à implantação do piso salarial profissional nacional do magistério e a todos os reajustes subsequentes, com observância da paridade e integralidade, aplicando-se o percentual de 33,24% (reconhecido no ano de 2022) sobre a base de cálculo devida em dezembro de 2021, para então se estabelecer o correto valor do piso em 2022 e os reajustes posteriores. O cálculo das diferenças deve ser elaborado em fase de liquidação de sentença. Dos Consectários Legais: Atualização Monetária e Juros Sobre os valores devidos, devem incidir atualização monetária e juros de mora. A partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem ser calculados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, conforme dispõe o art. 3º da referida Emenda. Este critério unificado engloba tanto a correção quanto os juros, em conformidade com o art. 406 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Para o período anterior à vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deve seguir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), incidindo desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros de mora devem ser aplicados conforme os índices da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Considerando o extenso período de serviço da autora (quase 30 anos), sua aposentadoria no cargo de professora com as garantias de integralidade e paridade, bem como o reconhecimento administrativo parcial do IMPRESP quanto à defasagem dos proventos, a procedência total dos pedidos autorais no mérito é a medida que se impõe, ressalvando-se, contudo, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. III. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial para RECONHECER o direito da autora, RITA MARIA DA SILVA, ao reajuste do piso salarial profissional do magistério, com paridade e integralidade remuneratória. Em consequência, CONDENO o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE DONA INÊS - IMPRESP: A implantar nos proventos de aposentadoria da autora o valor correspondente ao piso salarial profissional nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes subsequentes na mesma proporção e data concedidos aos servidores ativos da categoria, em observância aos princípios da paridade e integralidade. A pagar as diferenças retroativas devidas, relativas às parcelas vencidas a partir de 03 de fevereiro de 2018 até a efetiva implantação do novo valor, considerando-se a prescrição quinquenal. Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre as parcelas da condenação, incidirá, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora (art. 3º da EC nº 113/2021 e art. 406 do Código Civil). Para o período anterior a essa data, a correção seguirá o IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e os juros serão os da caderneta de poupança a partir da citação (03 de agosto de 2023, conforme Id. 77016337, Pág. 1, e Id. 77016339, Pág. 1). CONDENO o INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE DONA INÊS - IMPRESP ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os critérios previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito.