Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB/PB 18.125-A)
EMBARGADO: FRANCISCO ILDO MAIA BEZERRA ADVOGADO: JOSE DIAS NETO - OAB PB13595-A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJULGAMENTO OBRIGATÓRIO. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0042687-58.2013.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento aos apelos das partes e manteve a sentença de primeira instância que havia julgado parcialmente procedente o pedido de cobrança de complementação de seguro DPVAT, sem, contudo, se manifestar sobre a preliminar de coisa julgada levantada pela seguradora. Após recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão embargado, determinando a este Tribunal a análise expressa da preliminar de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em julgamento consiste em verificar a existência de omissão no acórdão anterior sobre a preliminar de coisa julgada, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, e, uma vez reconhecida, proceder à análise e ao reconhecimento da coisa julgada, com as consequências processuais inerentes à sua configuração em ação de cobrança de seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.212.101/PB, reconheceu a omissão no acórdão proferido por esta Corte estadual, que não enfrentou a preliminar de coisa julgada suscitada nos embargos de declaração anteriormente opostos pela seguradora ora embargante. A Corte Superior determinou o retorno dos autos para que este Tribunal proceda a um novo julgamento dos aclaratórios, com a análise expressa da referida preliminar, configurando-se a violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil. 4. A coisa julgada material é caracterizada pela tríplice identidade, exigindo que se reproduza ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. No caso em tela, verifica-se que o embargado, Francisco Ildo Maia Bezerra, moveu ação de cobrança de seguro DPVAT, tombada sob o nº 0001308-05.2013.8.15.0881, perante a Vara Única da Comarca de São Bento/PB, tendo por objeto o mesmo sinistro ocorrido em 27/01/2012, com pedido de indenização por invalidez. Nessa ação anterior, foi celebrado acordo entre as mesmas partes, Mapfre Seguros Gerais S.A. e Francisco Ildo Maia Bezerra, que foi devidamente homologado por sentença em 23/05/2014 e transitou em julgado na mesma data. O acordo continha expressa cláusula de quitação "ampla, plena, rasa, total, final, irrevogável e irretratável" referente a todos e quaisquer direitos e valores correspondentes à ação, "fazendo coisa julgada". 5. A identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a ação pretérita, onde houve a transação homologada, e a presente demanda é manifesta. O acordo celebrado na ação nº 0001308-05.2013.8.15.0881, ao conferir quitação geral e plena com caráter de coisa julgada, impede a rediscussão da matéria relativa à indenização do seguro DPVAT pelo mesmo sinistro. 6. A homologação judicial de transação produz efeitos de coisa julgada, tornando imutável e indiscutível a composição das partes, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil. A reprodução da demanda, com a subsistência da coisa julgada, impede o exame do mérito da nova ação, conforme expressamente prevê o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Por unanimidade, os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acolhem os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a preliminar de coisa julgada e, consequentemente, extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A omissão do Tribunal de origem em analisar preliminar de coisa julgada, suscitada em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios. 2. A homologação de acordo em ação anterior de cobrança de seguro DPVAT, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir relativos ao mesmo sinistro, com cláusula de quitação plena e irretratável, faz coisa julgada material, impedindo a repropositura da demanda e ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: Art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Art. 502 do Código de Processo Civil. Art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração da promovente, com efeito infringente, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., já qualificada nos autos, em face do acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0042687-58.2013.8.15.2001, interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. A presente ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT foi ajuizada por FRANCISCO ILDO MAIA BEZERRA em desfavor da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., buscando o recebimento de indenização complementar em virtude de sinistro automobilístico ocorrido em 27 de janeiro de 2012. A parte autora alegou ter sofrido lesões permanentes, pleiteando o pagamento da diferença entre o valor legal de R$ 13.500,00 e o montante de R$ 1.687,50 já recebido administrativamente, além da correção monetária e juros de mora desde a data do acidente [ID 16436716, p. 4]. Em primeira instância, a sentença [ID 16436767, p. 96-98] julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora a complementar o valor recebido a título de indenização securitária, corrigido pelo IGP-M a partir da data do acidente, e acrescido de juros legais a contar da citação. Contudo, rejeitou o pedido de complementação referente à invalidez permanente, por entender que o autor não a comprovou, inclusive por não ter comparecido à perícia judicial designada, apesar de devidamente intimado. A sentença também condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Inconformada com o decisum, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs recurso de apelação [ID 16436768, p. 2-11], suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a necessidade de substituição pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. Mais relevante para o presente julgamento, a apelante arguiu expressamente a ocorrência de coisa julgada, informando a existência de uma ação anterior (processo nº 0001308-05.2013.8.15.0881, da Vara Única da Comarca de São Bento/PB) com identidade de partes, pedido e causa de pedir, na qual já havia sido celebrado e homologado um acordo com quitação plena, transitado em julgado em 23/05/2014. No mérito, questionou a incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente e a fixação dos honorários advocatícios. O autor, FRANCISCO ILDO MAIA BEZERRA, por sua vez, interpôs recurso adesivo [ID 16436768, p. 35-38], defendendo a alteração do índice de correção monetária e a majoração dos honorários sucumbenciais. Esta Terceira Câmara Cível, em acórdão [ID 21021418], rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Contudo, conforme alegado posteriormente, o referido acórdão não se pronunciou expressamente sobre a preliminar de coisa julgada levantada pela seguradora apelante. Diante dessa omissão, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. opôs os presentes embargos de declaração [ID 21739464], apontando a existência de vícios no acórdão, especialmente a omissão quanto à análise da preliminar de coisa julgada e a omissão sobre a incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente. Esta Terceira Câmara Cível, então, proferiu novo acórdão [ID 23619613, no qual rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de que não havia omissão e que a correção monetária deveria incidir desde o evento danoso. Mais uma vez, o tema da coisa julgada não foi abordado de forma explícita na fundamentação. Irresignada, a seguradora interpôs Recurso Especial [ID 24084887], tombado sob o nº 2212101/PB (2025/0161521-1), perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ. A tese recursal centrou-se na violação dos artigos 1.022 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da persistente omissão do Tribunal de Justiça da Paraíba em analisar a preliminar de coisa julgada [ID 24084887]. A recorrente pugnou pela anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para que a matéria fosse devidamente prequestionada e apreciada. O Ministro Relator Raul Araújo, da Quarta Turma do STJ, proferiu decisão monocrática, dando parcial provimento ao recurso especial [ID 36846667, p. 5-7], reconhecendo a omissão da Corte de origem em examinar a questão da coisa julgada suscitada nos embargos de declaração. Por conseguinte, o STJ anulou o acórdão dos embargos de declaração (ID 121389763, proferido pelo TJPB) e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de origem para que fosse realizado novo julgamento dos embargos de declaração (ID 121389755), com a obrigatoriedade de análise expressa da preliminar de coisa julgada arguida pela seguradora ré. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conforme exposto no relatório, os presentes embargos de declaração são submetidos a novo julgamento por esta Egrégia Câmara Cível em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de Recurso Especial, reconheceu a omissão no acórdão anterior desta Corte e impôs a análise expressa da preliminar de coisa julgada. A presente decisão, portanto, visa sanar o vício apontado e dar efetividade à jurisdição, em observância ao princípio da razoável duração do processo e à segurança jurídica. A decisão monocrática proferida pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.212.101/PB (2025/0161521-1), teve como cerne o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional por parte deste Tribunal. O STJ assinalou que, apesar de a ora embargante ter reiterado, tanto em recurso de apelação quanto em embargos de declaração, a ocorrência de coisa julgada, esta matéria de ordem pública não foi devidamente enfrentada pelos julgados deste Tribunal [ID 24084887]. Tal conduta, segundo a Corte Superior, implicou violação ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Diante disso, a determinação do STJ de anular o acórdão anterior que rejeitou os embargos de declaração e de remeter os autos para que esta Corte de origem proceda a um novo julgamento, com a análise expressa da preliminar de coisa julgada, constitui um juízo de retratação compulsório. É imperativo que este Tribunal se curve à autoridade da decisão da Corte Superior, garantindo a integralidade e a adequação da prestação jurisdicional. A reanálise dos embargos de declaração, neste contexto, não é uma faculdade, mas uma obrigação, cujo escopo é a exata observância dos comandos legais e constitucionais que regem a formação da coisa julgada e a devida fundamentação das decisões judiciais. Portanto, esta Egrégia Câmara Civil procede agora ao reexame dos embargos de declaração, com foco primordial na análise da preliminar de coisa julgada, a fim de cumprir rigorosamente a determinação do Superior Tribunal de Justiça. Da Preliminar de Coisa Julgada A coisa julgada material é um dos pilares do sistema jurídico, assegurando a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão de mérito que não mais pode ser objeto de recurso, conforme estabelece o artigo 502 do Código de Processo Civil. A sua finalidade é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, evitando a perpetuação de litígios sobre o mesmo objeto e entre as mesmas partes. A configuração da coisa julgada, nos termos do artigo 337, §1º e §4º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Para tanto, exige-se a chamada "tríplice identidade": mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. No caso em análise, a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ora embargante, arguiu a existência de uma ação anterior que já teria resolvido a controvérsia sobre a indenização do seguro DPVAT referente ao mesmo sinistro. Conforme detalhado nas razões do recurso especial e na documentação anexada, o embargado, FRANCISCO ILDO MAIA BEZERRA, ajuizou a ação de cobrança de seguro DPVAT sob o processo nº 0001308-05.2013.8.15.0881, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de São Bento/PB [ID 24084887, p. 9]. É de fundamental importância destacar que a referida ação anterior versava sobre o mesmo sinistro (ocorrido em 27/01/2012) e tinha como pedido a indenização securitária por invalidez decorrente do DPVAT [ID 24084887, p. 10; ID 24084889, p. 2-4]. As partes eram idênticas às da presente demanda: FRANCISCO ILDO MAIA BEZERRA como autor e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A (predecessora ou parte do mesmo grupo econômico da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., que, no contexto do DPVAT, responde solidariamente) como ré [ID 24084889, p. 2]. No âmbito daquele processo nº 0001308-05.2013.8.15.0881, foi celebrado um acordo entre as partes em um mutirão de conciliação, em 23/05/2014 [ID 24084889, p. 43-45]. A sentença que homologou essa transação transitou em julgado na mesma data, 23/05/2014 [ID 24084889, p. 45]. O termo de acordo-transação-pagamento-quitação é explícito ao consignar que as partes, por mútua e recíproca vontade, resolveram compor-se amigavelmente, estipulando que o pagamento ali discriminado, no valor total de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), correspondia ao valor principal, honorários advocatícios, acréscimos legais e acessórios, a título de pagamento único, amplo, final e total, pertinente a todos e quaisquer direitos e valores correspondentes à ação supracitada. Adicionalmente, o documento registra que, por força do referido termo, o autor daria à ré "a mais ampla, plena, rasa, total, final, irrevogável e irretratável quitação para nada mais reclamar, seja o que for, que por este Juízo ou fora dele, sob qualquer fundamento e alegação, valores oriundos do acidente automobilístico descrito na inicial, tendo este, estimando o promovente citado na inicial, relativo à indenização por invalidez, correspondente ao seguro DPVAT/morte ou óbito", e, crucially, que a transação "fazendo coisa julgada" [ID 24084889, p. 44-45]. A análise da documentação revela, de forma inequívoca, a ocorrência da tríplice identidade, que é a essência da coisa julgada. Há: 1- Identidade de Partes: FRANCISCO ILDO MAIA BEZERRA e a seguradora (MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, integrante do consórcio DPVAT e representada pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.). 2- Identidade de Pedido: A indenização securitária por invalidez decorrente do mesmo acidente DPVAT. Embora o valor pleiteado na presente ação seja uma "complementação", o pedido originário do processo anterior já abarcava a integralidade da indenização relativa ao sinistro, e o acordo foi de quitação "final e total" de todos os direitos e valores correspondentes à ação. 3- Identidade de Causa de Pedir: O acidente automobilístico ocorrido em 27/01/2012, que resultou nas alegadas lesões e invalidez do autor. A sentença que homologa a transação entre as partes assume a força de coisa julgada, tornando o conteúdo do acordo imutável e indiscutível no âmbito judicial. O reconhecimento da coisa julgada implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a matéria já se encontra definitivamente resolvida pela decisão transitada em julgado na ação anterior, não podendo ser novamente submetida à apreciação judicial. A conduta da parte autora ao repropor a demanda, buscando uma nova análise de um direito já transacionado e homologado judicialmente com força de coisa julgada, representa um claro desrespeito à estabilidade das decisões judiciais e ao princípio da segurança jurídica. A prestação jurisdicional deve ser eficaz e definitiva, e a coisa julgada é o instituto que garante essa definitividade. Assim, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e em estrita observância aos preceitos legais e constitucionais, impõe-se o acolhimento da preliminar de coisa julgada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do recurso, ACOLHA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a preliminar de coisa julgada, em estrito cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência do reconhecimento da coisa julgada, extinguir a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT nº 0042687-58.2013.8.15.2001 sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR