Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ROSELITA ANDRADE DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA-PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800482-28.2025.8.15.0071 [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria Roselita Andrade de Souza em face do Banco do Brasil S.A. As partes transigiram (ID 158337253), apresentando petição conjunta informando a composição amigável da lide e requerendo a devida homologação do acordo realizado para que surta seus efeitos legais e a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante o art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Recaindo sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz, nos termos do art. 842 do mesmo diploma legal. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, sendo restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Compulsando os autos, verifico que as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por seus respectivos patronos, os quais possuem poderes específicos para transigir. O objeto da avença é lícito e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Assim, em juízo de delibação, verifico que a transação entabulada preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não havendo óbices à sua homologação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, ao tempo em que homologo por sentença o acordo firmado entre as partes (ID 158337253), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em atenção aos termos acordados e à legislação processual, determino que: a) as partes assumirão os respectivos honorários advocatícios, conforme distribuído na petição de acordo; b) o pagamento das custas processuais finais, se houver, deverá observar o comando da sentença e do acórdão ora substituídos pela transação, não sendo aplicável a isenção prevista no art. 90, § 3º, do CPC, uma vez que a composição ocorreu após o trânsito em julgado da fase de conhecimento.. Considerando a expressa renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no instrumento de transação, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. AREIA-PB, data e assinatura eletrônicas. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito