Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801238-79.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: ELIANE MELO DE ALMEIDA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ELIANE MELO DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença. O executado, espontaneamente, apresentou planilha de cálculos e juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 164,02 (ID n. 121141517). Instado a se pronunciar, o exequente discordou dos cálculos apresentados e requereu o cumprimento de sentença no importe de R$ 1.874,97, conforme ID n. 123509623. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 156415188, no importe de R$ 1.710,95. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 1.874,97. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801238-79.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: ELIANE MELO DE ALMEIDA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ELIANE MELO DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença. O executado, espontaneamente, apresentou planilha de cálculos e juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 164,02 (ID n. 121141517). Instado a se pronunciar, o exequente discordou dos cálculos apresentados e requereu o cumprimento de sentença no importe de R$ 1.874,97, conforme ID n. 123509623. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 156415188, no importe de R$ 1.710,95. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 1.874,97. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:17
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801238-79.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: ELIANE MELO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da presente demanda, o executado, espontaneamente, apresentou planilha de cálculos e juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 164,02 (ID n. 121141517). Instado a se pronunciar, o exequente discordou dos cálculos apresentados e requereu o cumprimento de sentença no importe de R$ 1.874,97, conforme ID n. 123509623. Diante da insuficiência do depósito frente ao valor reclamado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor em aberto (art. 523, § 1º, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, findo o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801238-79.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: ELIANE MELO DE ALMEIDA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por ELIANE MELO DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença. O executado, espontaneamente, apresentou planilha de cálculos e juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 164,02 (ID n. 121141517). Instado a se pronunciar, o exequente discordou dos cálculos apresentados e requereu o cumprimento de sentença no importe de R$ 1.874,97, conforme ID n. 123509623. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 156415188, no importe de R$ 1.710,95. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 1.874,97. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:17
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801238-79.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: ELIANE MELO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado da presente demanda, o executado, espontaneamente, apresentou planilha de cálculos e juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 164,02 (ID n. 121141517). Instado a se pronunciar, o exequente discordou dos cálculos apresentados e requereu o cumprimento de sentença no importe de R$ 1.874,97, conforme ID n. 123509623. Diante da insuficiência do depósito frente ao valor reclamado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor em aberto (art. 523, § 1º, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, findo o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 21:50
Mero expediente
13/01/2026, 16:56
Conclusão (para despacho)
06/12/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:25
Publicação
26/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIANE MELO DE ALMEIDA Advogados do(a)
AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0801238-79.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 22:57
Ato ordinatório
22/08/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 14:30
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:18
Publicação
25/06/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801238-79.2024.8.15.0521.
AUTOR: ELIANE MELO DE ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801238-79.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A ALAGOINHA-PB, em 18 de junho de 2025 De ordem, ADAILANE KERMA BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]