Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2026, 08:39
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 07:33
Outras Decisões
19/01/2026, 18:20
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 18:40
Decurso de Prazo
16/12/2025, 15:38
Publicação
14/11/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800861-74.2025.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PROMOVIDO/A: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum proposta por JOSE JUVENCIO FILHO em face de BANCO BRADESCO, na qual questiona a validade de um contrato de empréstimo consignado. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Foi determinada por este Juízo a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para, dentre outras questões, se manifestar sobre o abuso do direito de litigar, já que foram ajuizadas SEIS ações no mesmo dia, contra o mesmo banco réu. Em resposta, o advogado alegou surpresa com o teor do despacho, aduzindo que, apesar da identidade de partes, os objetos das ações são distintos, pois cada processo trata de um contrato de empréstimo específico, com valores e datas de vigência próprios. Negou a intenção de sobrecarregar o Poder Judiciário, justificando o ajuizamento múltiplo como uma resposta a uma suposta prática reiterada de fraudes por instituições financeiras contra aposentados. É o relatório. Decido. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção da “litigância abusiva/predatória”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, tampouco vinculativo, suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação n. 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os artigos 1º a 3º da apontada Recomendação sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.”. No mesmo sentido, elucidou o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, consolidando a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.". No caso posto, a parte autora ajuizou, em um único dia, seis ações distintas em face da mesma instituição financeira, o Banco Bradesco S/A. Todas as ações possuem pedidos e causas de pedir análogas, versando sobre diferentes contratos de empréstimo consignado, e são patrocinadas pelo mesmo causídico: Intimado para justificar a fragmentação desnecessária das ações, alegou que cada processo trata de um contrato de empréstimo específico e que o ajuizamento múltiplo é uma resposta a uma suposta prática reiterada de fraudes por instituições financeiras contra aposentados. Os argumentos apresentados pela parte autora não se sustentam e não afastam a caracterização do abuso do direito de ação. O fato de cada processo corresponder a um número de contrato diferente é um formalismo que não pode se sobrepor à essência da questão. A causa de pedir remota (a suposta prática de fraude em empréstimos consignados) e a causa de pedir próxima (a alegada nulidade dos negócios jurídicos) são rigorosamente as mesmas em todas as seis ações. A identidade de partes, de alegações e de fundamento jurídico evidencia uma conexão inegável, que torna a fragmentação das pretensões uma medida artificial e antieconômica. A alegação de que a multiplicidade de ações é uma consequência da conduta dos bancos não justifica a tática processual adotada. Pelo contrário, a apresentação de todos os contratos em uma única demanda fortaleceria a tese de "prática reiterada", permitindo ao juízo uma análise mais ampla e coesa do comportamento da instituição financeira. A intenção do advogado, ainda que seja nobre, não é o critério para aferir o abuso. A análise é objetiva: a opção por ajuizar seis ações idênticas, quando uma única seria suficiente, gera, na prática, a movimentação desnecessária de toda a estrutura judiciária por seis vezes – com seis autuações, seis citações, seis contestações e, ao final, seis sentenças. Isso representa um manifesto desrespeito aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da economia processual, que orientam a obtenção do máximo resultado com o mínimo de atos. Observo que as petições iniciais são padronizadas e idênticas, alterando-se apenas os dados do contrato que constitui o objeto da lide, sendo todos contratos de empréstimo consignado. Em todas as seis demandas, foi pleiteada a concessão da gratuidade judiciária. Este cenário revela uma prática de fragmentação artificial de pretensões que poderiam e deveriam ser consolidadas em uma única demanda. Tal conduta representa um claro desvio da finalidade do processo e viola princípios basilares que norteiam o direito processual civil contemporâneo. A fragmentação artificial de pretensões em relação a contratos sucessivos ou simultâneos com a mesma parte configura a prática de abuso de direito processual. Esse abuso, por sua vez, atenta diretamente contra a celeridade processual, garantia fundamental inscrita no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O ajuizamento em massa de litígios pulverizados prejudica não apenas as partes envolvidas, mas toda a coletividade de jurisdicionados que depende de um Judiciário eficiente. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba. A título exemplificativo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O ajuizamento de ações autônomas com base em fundamentos repetitivos, visando vantagem indevida, caracteriza litigância predatória, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. A jurisprudência do TJ-PB reconhece reiteradamente a legitimidade da extinção de ações semelhantes, com base na litigância predatória e no fracionamento artificial de demandas. A ausência de intimação pessoal da parte autora para audiência de conciliação inviabiliza a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte autora deve atender à determinação judicial de unificação de demandas conexas quando caracterizado o fracionamento artificial da causa de pedir. O descumprimento injustificado da ordem de emenda da petição inicial enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A multiplicidade de ações semelhantes contra o mesmo réu, com pedidos reiterados de indenização, configura litigância predatória e autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. A aplicação da multa do art. 334, § 8º, do CPC exige intimação pessoal da parte para a audiência de conciliação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 5º; 8º; 55; 334, § 8º; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, apciv nº 0801747-62.2024.8.15.0051, Rel. Des. Frederico martinho da nóbrega coutinho, j. 14.03.2025; TJ-PB, apciv nº 0802249-64.2022.8.15.0321, Rel. Des. José guedes cavalcanti neto, j. 19.02.2025; TJ-PB, apciv nº 0801238-40.2024.8.15.0631, Rel. Des. Francisco seraphico ferraz da nóbrega filho, j. 21.04.2025; TJ-PB, apciv nº 0802501-04.2024.8.15.0051, Rel. Des. José guedes cavalcanti neto, j. 08.05.2025; recomendação nº 159/2024 do CNJ. (TJPB; AC 0802108-49.2024.8.15.0061; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 20/08/2025) O ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo (art. 139 do CPC), zelando pela sua duração razoável e reprimindo condutas que se afastem da boa-fé objetiva. Nesse contexto, o juiz não é um mero espectador da marcha processual, cabendo-lhe adotar medidas para coibir o uso predatório e ineficiente do sistema de justiça. Registro que, não se está a negar o acesso à justiça, mas a moldá-lo aos ditames da razoabilidade e da eficiência. A parte autora tem o direito de discutir todos os seus contratos, mas deve fazê-lo da forma mais econômica e cooperativa, mediante uma única demanda que concentre todos os pedidos conexos em face da instituição financeira ré, instruindo-a adequadamente, inclusive podendo optar por ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível, dado o valor da causa, a aparente ausência de complexidade da matéria e a própria alegação de hipossuficiência com pedido de gratuidade judiciária. Por último entendo que, no caso dos autos, tratando-se de seis ações, não é viável determinar ao autor que eleja uma delas para emendar a petição inicial e concentrar todos os pedidos, pois isto geraria um tumulto processual enorme, dificultando a defesa da parte contrária e a própria análise e apreciação judicial. Assim sendo, deixo de determinar novamente uma emenda à petição inicial, e entendo que o autor deve ajuizar uma nova ação, concentrando todos os contratos em uma única petição inicial, para que prossigam como objeto de uma única demanda, podendo fazê-lo, inclusive, perante o Juizado Especial, conforme dito. Além da questão referente à litigância predatória, a parte autora também foi intimada a comprovar o interesse processual, mediante a demonstração de prévio requerimento administrativo. Conforme já sinteticamente delineado no despacho que determinou a emenda à petição inicial, o interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-adequação, exigindo-se, para a caracterização da "necessidade", a demonstração de uma pretensão resistida (lide). Em ações desta natureza, não se pode presumir que a instituição financeira se oporia à anulação do contrato se instada a fazê-lo, sendo imprescindível a prova de que o consumidor tentou solucionar a questão administrativamente antes de mobilizar o Judiciário. Observo que a parte autora juntou, com a petição inicial, apenas uma fotografia, na qual supostamente se encontra em atendimento numa agência do banco réu. Tal documento é manifestamente insuficiente para comprovar o interesse de agir. Primeiramente, a simples fotografia apresentada pelo autor, embora indique que ele possa ter sido atendido dentro de uma agência do Banco Bradesco, não contém qualquer indicativo da data em que o registro foi feito. Mais importante, ainda que se pudesse aferir a data, não há absolutamente qualquer elemento que vincule o referido atendimento ao contrato específico objeto destes autos. O autor não apresentou um número de protocolo, uma cópia de carta entregue, ou qualquer documento que demonstre ter requerido administrativamente a anulação ou a exibição do contrato objeto da presente demanda, e que tal pedido tenha sido negado ou ignorado. Sem a prova da pretensão resistida específica para o negócio jurídico aqui discutido, não há lide, carecendo a parte autora de interesse processual (art. 17, CPC). O descumprimento da ordem de emenda, neste ponto, também impõe o indeferimento da inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do manifesto abuso do direito de ação e da violação aos princípios da cooperação e da economia processual, e da ausência de interesse processual, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. OFICIE-SE ao NUMOPEDE e à OAB, com cópia integral da presente ação, para ciência e as providências que entenderem necessárias. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito