Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO VINICIUS FORMIGA FARIAS - ME
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800551-93.2018.8.15.0301 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por HELIO VINICIUS FORMIGA FARIAS – ME, neste ato representado por HELIO VINICIUS FORMIGA FARIAS em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, onde o embargante sustenta a ausência de liquidez do título de crédito, sob o fundamento de que o Banco Embargado omitiu valores pagos a título de amortização da dívida, o que, em seu entendimento, demonstraria má-fé do credor e levaria ao indeferimento da execução. Sustenta a inexequibilidade da Cédula de Crédito Industrial, argumentando que o título não preencheria os requisitos de executividade e liquidez. Argumentou, ainda, a inadequação da via procedimental, indicando que o artigo 41 do Decreto-Lei 413/69 prescreve um rito especial de conhecimento, e não de execução, para a cobrança da cédula de crédito industrial, e que o Código de Processo Civil não teria revogado tal disposição. Por fim, pugnou pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às operações mantidas com a instituição financeira, a fim de declarar a ilegalidade da taxa de juros moratórios fixada no aditivo em 12% ao ano, contrariando o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 413/69, que limita os juros de mora a 1% ao ano (ID. 13861542). Impugnação aos Embargos à Execução (ID. 19094684). Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial (ID. 19944629). Embargos de declaração oposto pelo embargante (ID. 20448833). Contrarrazões aos embargos (ID. 30474667). Sentença que rejeitou os embargos de declaração (ID. 64683283). Apelação interposta pelo embargante (ID. 89267645). Contrarrazões (ID. 108504670). Acórdão que deu provimento ao recurso, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o regular prosseguimento dos embargos à execução, com a devida redistribuição por dependência ao juízo onde tramita a execução principal (ID. 136818476). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado A causa está madura pata julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas. Assim, passo a analisar os embargos interpostos. 2.2 Preliminarmente Quanto a impugnação à justiça gratuita, não merece prosperar, pois a parte embargada não demonstrou elementos concretos para desconstituir a hipossuficiência da parte autora, sendo que a mera alegação de que a parte não é hipossuficiente, por si só, não é capaz para afastar a gratuidade judiciária ora concedida. Assim, afasto a preliminar. 2.3 Do Mérito Compulsando os autos, entendo que não assiste razão ao embargante quando sustenta a ausência de liquidez do título. Isso porque, apesar de o embargante ter apresentado diversos comprovantes de pagamento, abrangendo valores variados e datas diversas, que, em sua maioria, precedem a data de 29/11/2016, verifica-se que os demonstrativos analíticos de débito apresentados pelo Banco Embargado se iniciam com o saldo após a renegociação das dívidas em 29/11/2016. Ora, como é sabido, ao se renegociar uma dívida por meio de aditivo contratual, os valores já pagos até então são geralmente computados para a formação do novo saldo devedor. A repactuação, por sua natureza, visa a consolidar o débito existente, considerando todos os créditos e débitos até a data da renegociação. O aditivo, ao estabelecer um novo valor atualizado e confessado como dívida líquida e certa, presume a absorção dos pagamentos anteriores. No caso, os aditivos às notas e cédula de crédito industrial de fato registram a alteração do vencimento final dos instrumentos de crédito e consignam um "valor atualizado até a data de 29 de novembro de 2016, compreendendo principal e encargos", que o embargante "expressamente confessa como dívida líquida e certa de sua responsabilidade". Com efeito, não há como prosperar a tese levantada pelo embargante. De igual modo, o embargante sustenta a ausência dos requisitos de título executivo, liquidez, certeza e exigibilidade, e a inadequação da via executiva, invocando o artigo 41 do Decreto-Lei 413/69, contudo, sem razão. A Cédula de Crédito Industrial e a Nota de Crédito Industrial são títulos de crédito regulados por legislação especial, o Decreto-Lei nº 413/69. A argumentação do embargante de que o Decreto-Lei 413/69 não atribui expressamente força executiva aos títulos industriais não prospera, pois a lei, ao qualificá-los como "títulos líquidos e certos, exigíveis", e ao dispor sobre a forma de sua cobrança, implicitamente lhes confere a referida força executiva, nos termos do artigo 784, XII, do Código de Processo Civil. Este dispositivo inclui como títulos executivos extrajudiciais "todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". Sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. AVALISTA. EXCESSO DE GARANTIA NÃO CONFIGURADO.
Trata-se de embargos à execução opostos em face de execução de cédula de crédito industrial, título executivo extrajudicial regido pelo Decreto-Lei nº 413/1969. A cédula de crédito industrial é um título de crédito com garantia real, considerado líquido, certo e exigível pela soma nele constante, além de juros e outras despesas previstas. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que os apelantes, na qualidade de avalistas, não se enquadram como consumidores finais. Rejeita-se a preliminar de prescrição intercorrente, haja vista que o credor demonstrou diligência em promover o andamento processual, não se caracterizando a inércia que pudesse resultar na prescrição do direito de ação. No mérito, afasta-se a alegação de excesso de garantia, visto que o avalista responde de forma solidária pela dívida, sem benefício de ordem. Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 413/1969, Código de Processo Civil (art. 487, I). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator (a) (TJ-PE - Apelação Cível: 00288226020148170001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/11/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Ademais, a alegação do embargante de que a cédula de crédito, por ser vinculada a uma conta-corrente, não seria auto-suficiente e demandaria extratos assinados pelo devedor e testemunhas para ter executividade, não encontra amparo legal. O artigo 10 do Decreto-Lei 413/69 é claro ao estabelecer a exigibilidade pela soma constante na cédula ou do endosso, além dos acréscimos legais e contratuais. In verbis: Art. 10 - A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório. § 1º Se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do credito deferido, ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descontá-los-á da soma declarada na cédula, tornando-se exigível apenas o saldo. § 2º Não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título, acrescido dos acessórios, na forma deste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título. A necessidade de demonstrativo de débito, prevista no artigo 798, I, "b", do CPC, para instruir a execução, não retira a executividade do título em si, mas complementa-o com a especificação do valor atualizado da dívida. A ausência de assinatura do devedor e testemunhas nos extratos, que são documentos contábeis unilaterais, não desqualifica a cédula como título executivo. Já no que concerne a alegação de inadequação da via procedimental eleita, deve ser rechaçada. A interpretação da doutrina e da jurisprudência, em face da previsão do artigo 784, XII, do CPC, e dos próprios artigos 10 e 18 do Decreto-Lei 413/69, que conferem liquidez, certeza e exigibilidade, é no sentido de que a via executiva é a adequada para a cobrança desses títulos. O rito especial mencionado no artigo 41 do Decreto-Lei 413/69, se não foi expressamente revogado, deve ser interpretado em harmonia com as normas processuais posteriores que ampliaram o rol de títulos executivos. Portanto, as Cédulas e Notas de Crédito Industrial em questão possuem os requisitos de executividade, liquidez, certeza e exigibilidade, sendo, de fato, títulos hábeis a embasar a ação de execução. Por fim, quanto à incidência das normas consumeristas ao caso em comento, conforme jurisprudência consolidada, quando o crédito é destinado ao incremento da atividade produtiva da empresa, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% AO ANO. MULTA MORATÓRIA DE 10% POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por embargantes e embargado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução e minorou a taxa de juros remuneratórios para o patamar de 1% ao ano. Os embargantes alegaram a existência de cláusulas abusivas na Cédula de Crédito e pretendiam a aplicação do CDC ao caso, bem como a declaração de nulidade das referidas cláusulas. O embargado, por sua vez, sustentou a regularidade do título executado. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC) ao caso em comento; (ii) analisar se houve cobrança de juros acima do permitido; se a multa moratória cobrada é legal; bem como a possibilidade de cobrança de encargos de mora no título executado. Razões de decidir: 3. Quanto à incidência das normas consumeristas ao caso em comento, conforme jurisprudência consolidada, quando o crédito é destinado ao incremento da atividade produtiva da empresa, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 4. No que se refere à legalidade dos juros remuneratórios, verifica-se que estes foram minorados na sentença de fls. 150/152 para o patamar de 1% ao ano, estando em conformidade com o disposto no Art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 413/69. 5. Em relação à multa moratória estipulada, o percentual de 10% está dentro do patamar admitido pela jurisprudência, sendo válida sua cobrança. 6. Por todo o exposto, inevitável concluir que não há como se afastar a mora, como pretendem os devedores, não sendo possível excluir da cobrança qualquer encargo ou juros moratórios. Dispositivo: 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Decisão de mantida. Tese de julgamento: ¿Em contratos de Cédula de Crédito Industrial não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o crédito é destinado ao incremento da atividade produtiva da empresa, sendo legal a cobrança de juros e multa conforme parâmetros legais vigentes.¿ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às Apelações interpostas, em conformidade com o voto do Relator. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01671366020128060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025). Conforme se depreende do contrato anexado aos autos, verifica-se que a cláusula de "Encargos de Inadimplemento" foi alterada em 29 de novembro de 2016, passando a prever que, em caso de impontualidade, incidiriam os encargos financeiros pactuados, "acrescidos de juros de mora de 1% a.a. (um por cento ao ano), calculados aditivamente". A legislação especial que rege as cédulas de crédito industrial, o Decreto-Lei nº 413/69, em seu artigo 5º, parágrafo único, estabelece que "Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano". Desse modo, a previsão contratual de juros de mora de 1% ao ano encontra-se em estrita conformidade com o limite legal imposto pelo Decreto-Lei. Portanto, não há se falar em qualquer abusividade perpetrada pelo embargado. Com efeito, a improcedência dos embargos é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e, por conseguinte extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesa processuais, assim como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Por conseguinte, determino o prosseguimento da execução principal, Processo nº 0801719-67.2017.8.15.0301, pelo valor atualizado do débito, acrescido dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Expedientes necessários. P.R.IC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Pombal, data eletrônica. Juiz(a) de Direito