Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801252-79.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos. EMMANUELLA CUNHA DE ALCANTARA MORAIS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERSAILLES, alegando ser proprietária da unidade 402 e que, desde junho de 2023, sofre infiltrações e mofo decorrentes de falhas na laje do edifício. Sustenta omissão da administração condominial, ante reiteradas reclamações, e requer reparação dos danos e indenização moral. A gratuidade judiciária foi deferida em 06/09/2024. A audiência de conciliação designada não se realizou pela ausência do réu. As tentativas de citação por carta e por mandado restaram infrutíferas, certificando o Oficial de Justiça que não localizou representante do condomínio, estando o interfone inoperante e inexistindo porteiro no local. Pedido anterior de tutela de urgência foi indeferido por ausência de probabilidade do direito, ante a insuficiência documental quanto ao alegado direito de acesso ao imóvel. Posteriormente, ao atender ato ordinatório para indicação de endereço válido, a autora informou a substituição da síndica Sra. Graciere Moraes de Oliveira pela Sra. Angélica e reiterou pedido de tutela de urgência, buscando suspender os efeitos de decisão transitada em julgado proferida no processo nº 0832139-86.2023.8.15.2001, que determinou sua exclusão do convívio condominial, sob alegação de vício da assembleia condominial e má-fé da antiga gestão. É o que importa relatar. DECIDO. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso, a pretensão de suspender decisão judicial transitada em julgado encontra óbice na coisa julgada material (art. 502 do CPC e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A decisão proferida no processo nº 0832139-86.2023.8.15.2001 tornou-se imutável e indiscutível, não sendo possível sua desconstituição por meio de pedido incidental formulado em ação indenizatória. As alegações de vício na assembleia condominial e má-fé deveriam ter sido deduzidas naquele processo, de modo que a eventual desconstituição do julgado somente seria admissível de se considerar por ação rescisória, observados seus pressupostos. (art. 966 do CPC). A substituição da síndica não configura fato novo apto a relativizar a coisa julgada, tampouco caracteriza nova relação jurídica nos termos do art. 505, I, do CPC, pois se trata apenas de alteração do representante legal da pessoa jurídica ré. Ausente, portanto, a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência incidental. No tocante ao prosseguimento do feito, a autora informou o nome da atual síndica e confirmou o endereço do condomínio, elementos que viabilizam nova tentativa de citação. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental, por ausência de probabilidade do direito, diante da coisa julgada material formada no processo nº 0832139-86.2023.8.15.2001 e da inadequação da via eleita para sua desconstituição (arts. 300 e 966 do CPC); b) DETERMINO a expedição de novo mandado de citação ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERSAILLES, na pessoa de sua atual síndica, Sra. Angélica, no endereço Rua Compositor Livardo Alves, nº 178, Bairro Cuiá, CEP 58.077-090, João Pessoa/PB, devendo constar no mandado o telefone informado nos autos (83 99402-9234); c) Caso frustrada a diligência presencial, autorizo tentativa de citação por meio eletrônico via whatsapp, devendo a certidão ser instruída com comprovação idônea do contato; d) Citado o réu, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito