Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEANE MARIA TEIXEIRA BORGES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801925-09.2025.8.15.0881 Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional com pedido de conversão de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC) em empréstimo pessoal consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. A parte Autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 141,34 referentes ao Contrato nº 11348143. Alega, em síntese, que foi induzida a erro ao contratar um Cartão RMC, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional, resultando em descontos "vitalícios" que superam em muito o valor originalmente recebido (R$ 2.014,00). O benefício da Justiça Gratuita foi integralmente deferido por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0820551-03.2025.8.15.0000 (ID. 124742450), comunicada a este Juízo. Decisão de Id. 124981399, que indeferiu a antecipação de tutela requerida pela promovente. Regularmente intimada, a promovida apresentou contestação sob Id.126464123, alegando, em preliminares de mérito, inépcia da petição inicial por carência da ação e impugnação à justiça gratuita. Arguiu prejudicial de prescrição, tendo em vista que o contrato celebrado data de 20/01/2016, requerendo, portanto, a extinção do processo. No mérito, sustentou a validade da contratação, a inexistência de abusividade contratual e a total ciência da parte autora acerca dos termos do contrato. Requer, ao fim, a improcedência da ação. Juntou documentos. Instadas acerca da dilação probatória, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, a ré quedou silente. É o relatório. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. PRELIMINARES Indeferimento da Petição Inicial Inicialmente, REJEITO preliminar de indeferimento da petição inicial, sob argumento de inépcia da inicial, suscitada pelo banco promovido, uma vez que, consoante verificado da análise dos autos, o feito está carreado dos documentos indispensáveis para a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Da Impugnação a Justiça Gratuita É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação do réu no sentido de que o autor não faz jus à gratuidade judiciária não são suficientes para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório. Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição A pretensão da parte autora cinge-se acerca da desconstituição de contrato firmado, decorrente da falha ou vício do serviço bancário, porquanto alega que os descontos mensais em seus proventos são decorrentes de empréstimo via cartão de crédito. Cuida-se, portanto, de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia de decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. O prazo a ser observado na pretensão de reparação por dano decorrente da falha ou vício do serviço bancário é o de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, considerando que os descontos não terminaram, verifica-se a inocorrência da prescrição, porquanto o termo inicial para a contagem do prazo prescricional ser verificado desde o último desconto. Já que os descontos seguiam pelo menos até o momento da petição inicial, não se operou a prescrição. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. Da Fundamentação No caso em apreciação, a parte autora alega que não celebrou o contrato indicado na inicial, alegando que, no ato da contratação, acreditava se tratar de empréstimo consignada, e não de cartão de crédito consignado. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 9810861 e as subsequentes novações, requerendo, ainda, a e ilegalidade dos descontos perpetrados em seus proventos, bem como a condenação da parte ré na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Trata-se, sem dúvida, de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dito isso, analisando o pedido autoral, cumpre pontuar, antes de tudo, que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade. Em ações como esta, onde o consumidor não reconhece a origem da cobrança, o encargo probatório quanto à existência concreta da relação jurídica, que supostamente justificaria a conduta do pretenso credor, recai sobre o fornecedor de bens e serviços, neste caso, o banco réu. Isso decorre da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem o consumidor como comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Desse modo, cabe ao credor a prova positiva, ou seja, demonstrativa da substância e da autenticidade do contrato firmado. Na ausência de prova concreta da adesão do consumidor ao contrato de fornecimento de bem ou serviço, é de se concluir que não os tenha solicitado ou adquirido e forçoso reconhecer a declaração de inexistência da respectiva relação jurídica e eventuais débitos daí decorrentes. No presente caso, a parte ré, a fim de comprovar a relação jurídica entre as partes, colacionou aos autos contratos assinados pela promovente, inclusive de biometria facial, os comprovantes de pagamento (TED), lançamentos de faturas em favor da promovente e links de vídeo onde a promovente teria solicitado saque de valores do cartão consignado (Id. 126464139). No presente caso, a ré acostou provas satisfatórias a concluir pela validade da contratação, uma vez que, consoante se extrai do Id. 126464138, houve lançamentos de faturas desde o ano de 2017, e o regular depósito dos valores contratados em favor da promovente. Doutro norte, a parte autora deixou de carrear aos autos seus extratos bancários, que porventura se destinariam a comprovar que os valores não foram creditados em sua conta, de modo que se pode presumir que a autora se beneficiou das quantias recebidas, para, apenas depois, requerer a nulidade contratual. Nas relações consumeristas, o fornecedor de produtos e serviços tem o ônus probatório de comprovar a regularidade e a higidez das transações impugnadas pelo consumidor (ex.: débitos em conta bancária, descontos em salários ou benefícios previdenciários, compras com cartões bancários, etc.), que foram satisfatoriamente demonstrados pelos documentos anexados. Ademais, os vídeos anexados sob Id. 126464139 atestam que a promovente possuía total conhecimento da sua condição de beneficiária de cartão de crédito, concorda com os descontos sugeridos pela atendente da promovida, demonstrando total ciência das contratações vergastadas na inicial. Consequentemente, o negócio foi efetivamente celebrado pelo autor e as alegações vertidas na exordial foram infirmadas satisfatoriamente pela contestante. Em igual sentido, confira-se: DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL Reconhecimento da exigibilidade dos débitos referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação, mediante contrato digital, com biometria facial, com fotografia da parte autora e geolocalização e com número do ID da sessão, bem como a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, para o adimplemento dessas obrigações - Demonstrada a exigibilidade dos débitos objeto dos contratos de empréstimo bancário em questão, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré agiu no exercício regular de direito ao descontar do benefício previdenciário da parte autora as parcelas contratadas para adimplemento dessas obrigações, motivo pelo qual, é de rigor, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação, com rejeição do pedido de condenação do réu a repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002430-77.2021.8.26.0322; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro:08/08/2022) O princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais, impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação. A conduta da parte autora, ao usufruir dos recursos decorrentes do cartão por anos e somente após um longo período ajuizar a demanda alegando desconhecimento total, entra em choque com o dever de mitigar as próprias perdas. A inércia da parte autora em questionar os descontos ou a origem do crédito recebido por um período tão extenso enfraquece a credibilidade de sua alegação de vício de consentimento ou de completa ausência de contratação. Ao contrário, há nos autos elementos probatórios que indicam que o produto fora utilizado pelo promovente, ao se beneficiar dos valores creditados em conta e saque de valores referentes ao cartão de crédito consignado. Não obstante, a autora realizou um saque complementar recentemente, no valor de R$ 665,70, vide Id. 123546702, fls. 03: Ademais, quanto ao cancelamento do cartão consignado, extrai-se do documento de Id. 123546702 que a promovida já procedeu com a baixa no referido cartão, restando apenas a quitação do pagamento dos valores contratados pela promovente. Comprovada, portanto, a validade das contratações, imperiosa a improcedência do pedido de anulação do contrato de cartão consignado, e, consequentemente, a devolução dos valores descontados do benefício do autor. Do Dano Moral Não havendo ilicitude na conduta do Banco Requerido, que atuou no exercício regular de seu direito ao disponibilizar e gerenciar um produto que foi efetivamente utilizado e do qual o autor se beneficiou, resta afastada a pretensão de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de indeferimento da petição inicial e de impugnação à justiça gratuita, bem como a prescrição arguida pela promovida, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos temos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser o promovente beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, art.98, § 3°). Transitada em julgado, com as cautelas de praxe, certifique-se e, decorridos seis meses sem requerimento de execução (Art. 523 do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO BENTO/PB, Data e hora da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Juiz de Direito