Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARLENE RODRIGUES
EMBARGADO: JOSE CARLOS LACET VIEGAS DE ARAUJO, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES CIVIS DO BRASIL DECISÃO I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802049-90.2026.8.15.2001
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 131645958) opostos por MARLENE RODRIGUES contra a decisão interlocutória de ID 131556973, que, nestes autos de Embargos de Terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão total da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 18.785, mas determinou o prosseguimento da execução nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. A embargante alega a existência de vícios na decisão, requerendo esclarecimentos e correções, sustentando: 1) Obscuridade e Omissão quanto à composição da "quota-parte" a ser reservada, questionando se ela abrangeria apenas a fração ideal do solo ou também o valor da construção (a casa) de sua propriedade (ID 131645958); 2) Omissão sobre a necessidade de uma avaliação individualizada e separada da sua unidade habitacional para o correto cálculo da referida quota-parte (ID 131645958); 3) Omissão e Contradição ao se aplicar a regra do bem indivisível (art. 843, CPC) sem considerar a divisibilidade fática do imóvel e a possibilidade de desmembramento para proteger seu direito à moradia, com base no princípio da menor onerosidade (ID 131645958); e 4) Erro Material no dispositivo da decisão, que determinou a análise de tempestividade com base no artigo 915 do CPC, aplicável aos Embargos à Execução, em vez do artigo 675 do CPC, que rege os Embargos de Terceiro (ID 131645958, pág. 5). Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos ou infringentes, para sanar os vícios apontados. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz deveria se pronunciar ou corrigir erro material. O recurso foi apresentado tempestivamente e merece ser conhecido. No entanto, a embargante busca, em sua maior parte, a rediscussão do mérito da decisão, o que não é permitido por meio deste recurso. Os embargos de declaração não servem como uma nova oportunidade para reexaminar a matéria já decidida. 2.1. Da Inexistência de Obscuridade ou Omissão sobre a Composição da "Quota-Parte" Não há omissão ou obscuridade no ponto. A decisão embargada determinou a aplicação do art. 843 do CPC, assegurando a reserva da "quota-parte" da embargante. A definição exata do que compõe essa quota-parte (se apenas o solo ou também a construção) e o seu respectivo valor são questões de mérito, que dependem da instrução processual, especialmente da avaliação judicial a ser realizada. 2.2. Da Inexistência de Omissão quanto à Avaliação Individualizada A pretensão de que a decisão já detalhasse o método de avaliação também se confunde com o mérito. A decisão proferida no processo principal (ID 129294559) e reafirmada nestes autos já determinou a avaliação do bem, com a descrição do seu estado de ocupação e benfeitorias. A forma específica como o avaliador irá proceder e a necessidade de laudos apartados para cada unidade são desdobramentos da fase de instrução e avaliação. A decisão embargada não precisava esgotar todos os detalhes procedimentais da avaliação, e a ausência dessa especificação não constitui omissão, obscuridade ou contradição. A questão poderá ser levantada e decidida no momento oportuno da instrução processual. 2.3. Da Inexistência de Omissão ou Contradição sobre a Divisibilidade do Imóvel A embargante alega que a decisão foi contraditória ao tratar como indivisível um bem que, faticamente, está dividido. A decisão foi clara ao se basear na indivisibilidade jurídica e registral do imóvel, conforme a matrícula nº 18.785. A realidade fática de um "condomínio de fato" não se sobrepõe, para fins de penhora, à realidade jurídica do registro imobiliário. O artigo 843 do CPC foi criado justamente para resolver situações como esta, permitindo a alienação do bem como um todo e protegendo os direitos dos coproprietários ou possuidores de boa-fé por meio de uma compensação financeira. A tentativa da embargante de forçar uma discussão sobre desmembramento ou divisão cômoda, em sede de embargos de declaração, é uma clara tentativa de reformar o julgado, o que é inadequado para esta via recursal. A questão deve ser discutida em recurso próprio, se for o caso. 2.4. Do Erro Material no Parâmetro de Tempestividade A embargante aponta corretamente um erro material no dispositivo da decisão, que fez menção ao art. 915 do CPC (Embargos à Execução) em vez do art. 675 do CPC (Embargos de Terceiro). De fato, o equívoco existe. Contudo, tal erro não trouxe qualquer prejuízo à parte nem alterou a essência do que foi decidido.
Trata-se de um simples erro material que pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo, não justificando o acolhimento dos embargos, cujo propósito principal, como visto, é a rediscussão de todo o mérito da decisão liminar. A análise da tempestividade, com base no artigo correto, será feita pela secretaria, conforme já determinado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 131645958), pois a embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual este recurso não se presta. Fica mantida, integralmente, a decisão de ID 131556973. DETERMINO que a Secretaria, ao cumprir os atos ordenados, observe que o fundamento para a análise da tempestividade dos presentes embargos é o art. 675 do Código de Processo Civil, corrigindo-se, de ofício, o erro material apontado. Para tanto, deverá o Cartório: Consignar a data do protocolo da petição inicial destes embargos; Verificar, nos autos principais do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0000846-40.2000.8.15.2001), a ocorrência de eventuais atos de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação do bem objeto da lide. Certificar se a oposição da presente ação respeitou o prazo de até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, e, em qualquer caso, se ocorreu antes da assinatura da respectiva carta, conforme preceitua a norma adjetiva civil supracitada. Após, prossiga com o cumprimento das demais determinações da decisão embargada, CITE os embargados, na pessoa de seus advogados, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Cumpra-se. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011612032446800000123344443 01 Procuraçao Marlene assinada Procuração 26011612032596100000123344444 02 Identidade Documento de Identificação 26011612032806700000123344445 03 CPF Documento de Identificação 26011612032944400000123344447 04 Hipo Marlene Outros Documentos 26011612033086400000123344448 05 Rendimentos Marlene_compressed Outros Documentos 26011612033229900000123344449 06 Residencia e posse Outros Documentos 26011612033377800000123344450 07 DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS Outros Documentos 26011612033522000000123344451 08 Termo de Penhora Outros Documentos 26011612033662100000123344454 09 TÍTULO PROPRIETÁRIO Outros Documentos 26011612033805100000123344457 10 IPTU Outros Documentos 26011612033962900000123344458 11 PAGAMENTO AQUISIÇÃO MARLENE Outros Documentos 26011612034101000000123344459 12 RECIBO TRANSFERÊNCIA MARLENE Outros Documentos 26011612034238500000123344460 13 TÍTULO ANTERIOR 2 Outros Documentos 26011612034375400000123344462 13 TÍTULO ANTERIOR Outros Documentos 26011612034513200000123344463 14 MATRÍCULA GLEBA ASCB Outros Documentos 26011612034655100000123344465 15 ATA ASSEMBLÉIA GERAL Outros Documentos 26011612034830300000123344466 16 ATO ADMINISTRATIVO Outros Documentos 26011612034970300000123344469 17 ATOS CONSTITUTIVOS E ESTATUTO ANTIGO Outros Documentos 26011612035109900000123344470 18 PLANTA ASCB Outros Documentos 26011612035304500000123344472 19 CONTRATO CONSTRUÇÃO ASCB Outros Documentos 26011612035455000000123345375 Decisão Decisão 26012109462115300000123441564 Expediente Expediente 26012109462240400000123492681 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26012116054229300000123523105 Certidão Certidão 26020200095601200000125123475 Decisão Decisão 26030409332405200000128530626 Decisão Decisão 26030409332405200000128530626 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Identificação: 26011612032944400000123344447, Outros Documentos: 26011612033377800000123344450, Outros Documentos: 26011612033962900000123344458, Documento de Identificação: 26011612032806700000123344445, Outros Documentos: 26011612033086400000123344448, Outros Documentos: 26011612033229900000123344449, Outros Documentos: 26011612033662100000123344454, Outros Documentos: 26011612033522000000123344451, Outros Documentos: 26011612035109900000123344470, Petição Inicial: 26011612032446800000123344443]