Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:44
Publicação
03/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802863-66.2025.8.15.0731.
AUTOR: JOSINEIDE CARLOS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 30 de outubro de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802863-66.2025.8.15.0731.
AUTOR: JOSINEIDE CARLOS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 30 de outubro de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:12
Ato ordinatório
30/10/2025, 10:11
Decurso de Prazo
30/10/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:06
Publicação
06/10/2025, 19:51
Publicação
06/10/2025, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802863-66.2025.8.15.0731.
AUTOR: JOSINEIDE CARLOS DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA BENEFICIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSINEIDE CARLOS DE LIMA em face de BANCO BRADESCO. Alega receber benefício previdenciário e, por não ter nenhuma escolaridade, sendo leiga em assuntos bancários, procurou a sucursal do Banco Réu para abertura de conta na qual receberia o referido benefício do INSS. Ocorre que o banco Réu, mesmo sabendo de seu compromisso firmado com o INSS (CONTRATO N° 47/2019) de fornecer o cartão magnético da referida Autarquia, na modalidade conta benefício a todos os seus segurados, ou no mínimo informar tal opção ao beneficiário, suprimiu essa informação e procedeu com a abertura de conta corrente na Ag. 5773, sob o número 8688-6. Com isso, o banco réu iniciou a cobrança do(s) serviço(s) de “CESTA BENEFÍCIO)”, com o atual valor de R$ 22,69 (VINTE E DOIS REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS). Contudo, com o objetivo de impor suas tarifas e demais serviços, o banco réu onerou a parte autora desnecessariamente com produtos que não lhe acarretam benefícios, mas ônus pesado, como empréstimo pessoal. Afirma que utiliza a conta somente apenas para receber seu benefício, observando-se que não teria ultrapassado os limites impostos pela resolução 3.919, Art. 2, inciso I, do BACEN para que não haja tarifas/cobranças na conta. Requer a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que o banco réu converta a Conta Corrente 8688-6, Ag. 5773, em Conta Beneficio, bem como não efetue mais nenhum desconto a titulo de “CESTA BENEFÍCIO”. Ao final, pugna pela conversão da Conta Corrente 8688-6, Ag. 5773 em Conta Benefício, com envio de cartão magnético para a parte autora; a condenação do banco à devolução das parcelas descontadas indevidamente; a condenação do em valor não inferior de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação moral pelas agressões indevidas. Assenta como proposta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais mais devolução do indébito corrigido e atualizado acrescido de honorários de 10% (dez por cento). Informa acerca da ação de número 0802128-33.2025.8.15.0731, a qual busca um acordo com o requerido de forma harmônica, aguardando a confirmação da data em que haverá a audiência de conciliação para atingir tal acordo. Finaliza com os pedidos de estilo. Decisão concedendo a justiça gratuita, negando a tutela antecipada e determinando a citação do réu (id. 112351961). Em sede de contestação (id. 113809815), a parte ré suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, impugnando, também, o benefício de justiça gratuita concedido nos autos. No mérito, defendeu que a cobrança de tarifas é legítima, visto que a base são as Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013, ambas do Banco Central, estando diante de questionamento acerca de uma ‘Cesta de Serviços/Tarifas’, oferecida e aceita pela parte autora, a qual entendeu ser mais vantajoso contratar um pacote do que ir pagando, individualmente, por cada operação que fizesse. Sustentou que os tipos de cestas de serviços disponibilizadas pelo réu podem ser verificadas em: https://banco.bradesco/html/classic/produtos-servicos/tarifas/index.shtm- e variam de acordo com cada composição, considerando o número de serviços que a integram, de modo que a “cesta Beneficiário 1”, por exemplo temporal, tem como contraprestação pecuniária o valor de R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos), no entanto, a soma do valor unitário das operações que a integram corresponde a R$ 57,70 (cinquenta e sete reais e setenta centavos), trazendo ao correntista economia mensal de 35,55 ( trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), concluindo-se que a autora contratou este serviço espontaneamente, na modalidade CESTA BENEFICIÁRIO 1, existindo movimentações atreladas a sua conta que não condizem com o alegado que seria mera conta de recebimento de benefício, nunca havendo lhe sido proibido alterar para o pacote essencial. Diante de tais fatos, requereu a improcedência dos pedidos realizados na inicial,. Com a contestação, junta documentos (ids. 113809820-113809824). Réplica da autora rebatendo os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da inicial (id. 120665546). As partes foram intimadas para a especificação de provas (id. 121444842) e ambas se manifestaram (id. 122737577 e id. 123309531) requerendo o julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO. A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC/2015. Primeiramente, insta apreciar as prejudiciais arguidas pela ré. 1. Da Ausência de Pretensão Resistida A parte ré defende a ausência de pretensão resistida, o que ensejaria a falta de interesse de agir, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor anteriormente à interposição de processo judicial. No entanto, entendo que a tese levantada pelo banco réu não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF, o qual preceitua que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Neste sentido, colaciono recente jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM QUE SUSPENDEU O PROCESSO E DETERMINOU A PRÉVIA UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA VIRTUAL CONCILI2ATÓRIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE, EMBORA BUSQUE A LOUVÁVEL TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES, CRIOU CONDIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO À UTILIZAÇÃO DO MECANISMO WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA PARA PERMITIR O PROCESSAMENTO SEM SUBMISSÃO DA QUESTÃO À CONCILIAÇÃO VIRTUAL. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40158485220198240000 Brusque 4015848-52.2019.8.24.0000, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 27/08/2019, Sexta Câmara de Direito Civil). Nada obstante, o interesse de agir, como sabido, é constituído pelo binômio necessidade-adequação. Na lição de Marcos Vinícius Rios Gonçalves: “[...] A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Poder Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. Por exemplo, o portador de título executivo não tem interesse em um processo de conhecimento. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito” (GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. I. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 92). A referida tese é, inclusive, reiterada nas mais recentes jurisprudências, tais como: APELAÇÃO CÍVEL – INSURGÊNCIA DA RÉ – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO PRESENTE – TEORIA DA ASSERÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRESENÇA DE CONTRATO DE ALUGUEL – ART. 373, CPC – REGRA DO ÔNUS DA PROVA – NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. Extrai-se o interesse de agir do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição. Conforme a regra estabelecida no artigo 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, se a requerida afirma existir comodato, a ela incumbe o ônus de tal comprovação e, na ausência de prova de suas alegações, o desprovimento do recurso é medida impositiva. Tem-se devida a multa contratual estipulada em 10% do valor do aluguel vencido. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-MS - APL: 08056121420168120001 MS 0805612-14.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I. O interesse de agir é regido pelo binômio necessidade-adequação. No caso, são adequados e necessários os pedidos formulados pela parte autora, visto que a empresa demandante busca a redução das taxas de juros remuneratórios, tendo, para tanto, ajuizado ação revisional. Assim, deve ser mantida a sentença, que havia afastado a preliminar de ausência de interesse de agir. II. Admite-se a incidência comissão de permanência, após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Na hipótese, deve ser afastada a cobrança de comissão de permanência, porquanto não restou demonstrada sua previsão no contrato firmado entre as partes. III. Possível eventual compensação e/ou repetição de valores pagos a maior, na forma simples, como vedação do enriquecimento ilícito do credor e consequência inerente à revisão contratual. IV. Honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora majorados, por força do art. 85, § 11, do CPC.Apelação cível desprovida. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70082874496, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - AC: 70082874496 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 30/10/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019). Na hipótese em exame, há adequação quando a parte autora utiliza-se de ação com preceitos mandamentais e condenatórios para ver a ré obrigada a restituir o que fora pago indevidamente a título de empréstimo consignado não contratado. Destarte, a via eleita é a adequada a satisfazer a pretensão da parte autora, razão pela qual a tese em sentido contrário deve ser rechaçada. Por tais razões, AFASTO a questão preliminar de falta de interesse de agir. 2. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade Judiciária O Banco réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária deferida à autora, afirmando que a mesma não comprova sua insuficiência financeira. No caso dos autos, o promovido impugna a concessão do referido benefício à autora, contudo, não prova as suas alegações, ou seja, a inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que o §3º do art. 99 do CPC/2015, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, inicialmente foi deferido o benefício da gratuidade processual, tendo em vista até mesmo que não implica automática suficiência econômica para assumir custas processuais e o fato da autora não ter apresentado documentos de relevância para a parte contrária, ao passo em que, ao apreciar os comprovantes de rendimentos da autora presentes nos autos, este juízo concluiu pela insuficiência financeira para arcar com as custas da ação, representando então, ônus da parte contrária à assistida comprovar tratar-se de feito equivocado, apresentando material probatório que fundamente a referida impugnação. Mediante o exposto, MANTENHO a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Não havendo outras questões prejudiciais/preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. 3. Mérito De início, registro que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante disso, impõe-se analisar a conduta imputada à ré sob os critérios valorativos inscritos no art. 14 do CDC. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, considerando a aplicabilidade das disposições do artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao fornecedor apresentar os elementos de prova relacionados à contratação efetuada na forma consumerista. Contudo, tal situação não exime a parte requerente da comprovação do mínimo de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC. Cabe dizer que, mesmo com a inversão do ônus probatório, as regras tradicionais do processo civil sobre ônus probandi continuam válidas, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do demandante. Feitos tais registros, antecipo que, após analisar a documentação contida dos autos, bem como as alegações de ambas as partes, tenho que o pedido autoral carece de suporte fático. Com efeito, conforme relato acima, a parte autora reclama da existência de tarifa bancária denominada “CESTA BENEFIC 1”, a qual vem sendo descontada indevidamente de seu benefício do INSS, de modo que requer a condenação do BANCO BRADESCO S.A em danos materiais, em decorrência dos valores pagos indevidamente por ausência de serviço prestado, de forma dobrada, no valor de R$ 3.762,24 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), e danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem devidamente corrigidos com atualização monetária e juros de mora. Desse modo, cinge-se a controvérsia travada nos autos em apurar se o autor contratara, ou não, a prestação de serviços cobrada mensalmente em seu benefício e quais as condições da oferta, mediante contrato com o Banco réu, em que a parte afirma não ter celebrado. Pois bem. Muito embora se saiba que o contrato faz lei entre as partes, é dever do Magistrado analisar algumas questões contratuais, por força do disposto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº. 8.078/90, toda baseada no princípio da boa fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367). Assim, no que diz respeito às cláusulas atacadas e que foram reconhecidas na contestação, que se limitou a dizer da legalidade das mesmas porque livremente pactuadas, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017,cobranças DJe 13/03/2017). ” Compulsando-se os autos, verifica-se ser possível constatar a efetiva contratação dos serviços que ocasionaram a cobrança da tarifa denominada de “CESTA BENEFIC 1”, posto que o réu apresentou cópia do contrato firmado entre as partes, comprovando a efetiva adesão e ciência do consumidor acerca dos valores cobrados, em documento constante no id. 113809821. Ressalte-se que o referido instrumento contratual se encontra devidamente assinada digitalmente pela autora que, conforme cartão de assinatura da abertura da conta (id. 113809822), autorizara o cadastro e a utilização dos seus dados biométricos empregados na assinatura do negócio, ao passo em que, ao ser intimado para apresentar peça impugnatória, questionou a assinatura apresentada, afirmando que não coincide com a do documento pessoal (id. 112306767) - opinião da qual o juízo não compartilha - vindo a requerer perícia grafotécnica, posteriormente preterida (id. 123309531). Desse modo, evidencia-se que os extratos juntados pelo autor (id. 112306773), em verdade, comprovam que as cobranças reclamadas estão sendo efetivamente realizadas em sua conta bancária em virtude de sua autorização contratual expressa, visto o serviço devidamente contratado pelo mesmo em face do Banco Bradesco, tornando justo, assim, os descontos feitos pelo réu para fins de quitação e cumprimento do contrato firmado entre as partes. E, ainda que a autora seja pessoa com quase nenhuma escolaridade, tal fato, por si só, não possui o condão de nulificar o contrato por ela firmado, pois não constitui presunção de incapacidade da pessoa, não se encontrando, portanto, impedida de contratar, tanto que o art. 595, do Código Civil, mesmo em caso de analfabetismo, prevê a possibilidade de a pessoa não letrada formalizar contrato de prestação de serviços. Eis a dicção do citado dispositivo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Mas, ainda assim, na espécie, os contratos bancários acostados nos autos atenderam às formalidades prescritas na norma regente, tendo em vista que possuem a devida assinatura digital da promovente (id. 113809820) a partir dos dados biométricos que esta autorizou a coleta e uso (id. 113809822), o que demonstra a veracidade da assinatura e pactuado. Assim, comprovada a regularidade das cobranças realizadas, não se impõe a cessação dos descontos da tarifa reclamada, muito menos a restituição dos valores indevidamente pagos, de forma dobrada, como pretende a parte autora, visto ser impreterível, no caso dos autos, a improcedência dos pedidos autorais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ. ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR. TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA. VALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Caso em que consumidor alega ter sofrido cobrança e inscrição negativa de crédito em virtude de suposta dívida com empresa de cosméticos com a qual nunca teria entabulado qualquer contratação. Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pelo demandante, bem como nota-fiscal de venda de produtos de higiene pessoal. Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer ter assinado formulário para se tornar vendedor de produtos da ré. Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a efetiva existência de contratação da qual se originou a inscrição negativa de crédito. Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação. Mantida a improcedência da pretensão autoral. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70065370520, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,... Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015). (TJ-RS - AC: 70065370520 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 06/07/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2015) Outrossim, com referência aos supostos danos morais que a autora alega ter sofrido, pleiteando pela condenação do réu ao pagamento de indenização, não há também como haver sua procedência, pois, sem a devida comprovação do ato ilícito praticado pela empresa ré, inexiste o dano moral, consoante art.186 e 927 do Código Civil vigente. Por fim, devidamente analisada a legalidade dos descontos decorrentes do contratado, cumpre tecer alguns comentários sobre a alegação autoral acerca da violação do direito de informação previsto no CDC. Conforme já exposto, a inversão do ônus da prova não exime a autora de constituir prova mínima do seu direito. Neste sentido, a parte não trouxe aos autos nenhum elemento que corroborasse a tese de que não lhe fora oferecida cesta gratuita ou que a oferta do Banco Réu foi deficitária de informações, o que, de fato, violaria os dispositivos legais e regulações do BACEN a qual está submetida a instituição financeira. No entanto, na ausência de elementos mínimos que corroborassem a tese, impor condenação ao banco nestes termos seria criar uma presunção legal de culpabilidade - inexistente do ordenamento -, quando o Termo de Opção à Cesta de Serviços juntada (id. 113809821) denota que existe a possibilidade de exclusão da contratação, bem como o próprio extrato juntado pela parte autora (id. 112306773) protesta em favor da utilização dos serviços contratados, numa relação complexa com a instituição financeira. DISPOSITIVO. Isto posto, com fundamento nos artigos 355, I, e 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, resolvendo o mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Cabedelo, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802863-66.2025.8.15.0731.
AUTOR: JOSINEIDE CARLOS DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA BENEFICIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSINEIDE CARLOS DE LIMA em face de BANCO BRADESCO. Alega receber benefício previdenciário e, por não ter nenhuma escolaridade, sendo leiga em assuntos bancários, procurou a sucursal do Banco Réu para abertura de conta na qual receberia o referido benefício do INSS. Ocorre que o banco Réu, mesmo sabendo de seu compromisso firmado com o INSS (CONTRATO N° 47/2019) de fornecer o cartão magnético da referida Autarquia, na modalidade conta benefício a todos os seus segurados, ou no mínimo informar tal opção ao beneficiário, suprimiu essa informação e procedeu com a abertura de conta corrente na Ag. 5773, sob o número 8688-6. Com isso, o banco réu iniciou a cobrança do(s) serviço(s) de “CESTA BENEFÍCIO)”, com o atual valor de R$ 22,69 (VINTE E DOIS REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS). Contudo, com o objetivo de impor suas tarifas e demais serviços, o banco réu onerou a parte autora desnecessariamente com produtos que não lhe acarretam benefícios, mas ônus pesado, como empréstimo pessoal. Afirma que utiliza a conta somente apenas para receber seu benefício, observando-se que não teria ultrapassado os limites impostos pela resolução 3.919, Art. 2, inciso I, do BACEN para que não haja tarifas/cobranças na conta. Requer a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que o banco réu converta a Conta Corrente 8688-6, Ag. 5773, em Conta Beneficio, bem como não efetue mais nenhum desconto a titulo de “CESTA BENEFÍCIO”. Ao final, pugna pela conversão da Conta Corrente 8688-6, Ag. 5773 em Conta Benefício, com envio de cartão magnético para a parte autora; a condenação do banco à devolução das parcelas descontadas indevidamente; a condenação do em valor não inferior de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação moral pelas agressões indevidas. Assenta como proposta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais mais devolução do indébito corrigido e atualizado acrescido de honorários de 10% (dez por cento). Informa acerca da ação de número 0802128-33.2025.8.15.0731, a qual busca um acordo com o requerido de forma harmônica, aguardando a confirmação da data em que haverá a audiência de conciliação para atingir tal acordo. Finaliza com os pedidos de estilo. Decisão concedendo a justiça gratuita, negando a tutela antecipada e determinando a citação do réu (id. 112351961). Em sede de contestação (id. 113809815), a parte ré suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, impugnando, também, o benefício de justiça gratuita concedido nos autos. No mérito, defendeu que a cobrança de tarifas é legítima, visto que a base são as Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013, ambas do Banco Central, estando diante de questionamento acerca de uma ‘Cesta de Serviços/Tarifas’, oferecida e aceita pela parte autora, a qual entendeu ser mais vantajoso contratar um pacote do que ir pagando, individualmente, por cada operação que fizesse. Sustentou que os tipos de cestas de serviços disponibilizadas pelo réu podem ser verificadas em: https://banco.bradesco/html/classic/produtos-servicos/tarifas/index.shtm- e variam de acordo com cada composição, considerando o número de serviços que a integram, de modo que a “cesta Beneficiário 1”, por exemplo temporal, tem como contraprestação pecuniária o valor de R$ 22,15 (vinte e dois reais e quinze centavos), no entanto, a soma do valor unitário das operações que a integram corresponde a R$ 57,70 (cinquenta e sete reais e setenta centavos), trazendo ao correntista economia mensal de 35,55 ( trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), concluindo-se que a autora contratou este serviço espontaneamente, na modalidade CESTA BENEFICIÁRIO 1, existindo movimentações atreladas a sua conta que não condizem com o alegado que seria mera conta de recebimento de benefício, nunca havendo lhe sido proibido alterar para o pacote essencial. Diante de tais fatos, requereu a improcedência dos pedidos realizados na inicial,. Com a contestação, junta documentos (ids. 113809820-113809824). Réplica da autora rebatendo os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da inicial (id. 120665546). As partes foram intimadas para a especificação de provas (id. 121444842) e ambas se manifestaram (id. 122737577 e id. 123309531) requerendo o julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO. A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC/2015. Primeiramente, insta apreciar as prejudiciais arguidas pela ré. 1. Da Ausência de Pretensão Resistida A parte ré defende a ausência de pretensão resistida, o que ensejaria a falta de interesse de agir, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor anteriormente à interposição de processo judicial. No entanto, entendo que a tese levantada pelo banco réu não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa. Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, XXV, da CF, o qual preceitua que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Neste sentido, colaciono recente jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM QUE SUSPENDEU O PROCESSO E DETERMINOU A PRÉVIA UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA VIRTUAL CONCILI2ATÓRIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE, EMBORA BUSQUE A LOUVÁVEL TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES, CRIOU CONDIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO À UTILIZAÇÃO DO MECANISMO WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. ILEGALIDADE QUE DEVE SER AFASTADA PARA PERMITIR O PROCESSAMENTO SEM SUBMISSÃO DA QUESTÃO À CONCILIAÇÃO VIRTUAL. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40158485220198240000 Brusque 4015848-52.2019.8.24.0000, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 27/08/2019, Sexta Câmara de Direito Civil). Nada obstante, o interesse de agir, como sabido, é constituído pelo binômio necessidade-adequação. Na lição de Marcos Vinícius Rios Gonçalves: “[...] A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Poder Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil. Por exemplo, o portador de título executivo não tem interesse em um processo de conhecimento. A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito” (GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, Vol. I. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 92). A referida tese é, inclusive, reiterada nas mais recentes jurisprudências, tais como: APELAÇÃO CÍVEL – INSURGÊNCIA DA RÉ – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA – BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO PRESENTE – TEORIA DA ASSERÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO REJEITADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PRESENÇA DE CONTRATO DE ALUGUEL – ART. 373, CPC – REGRA DO ÔNUS DA PROVA – NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. Extrai-se o interesse de agir do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição. Conforme a regra estabelecida no artigo 373, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, se a requerida afirma existir comodato, a ela incumbe o ônus de tal comprovação e, na ausência de prova de suas alegações, o desprovimento do recurso é medida impositiva. Tem-se devida a multa contratual estipulada em 10% do valor do aluguel vencido. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-MS - APL: 08056121420168120001 MS 0805612-14.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I. O interesse de agir é regido pelo binômio necessidade-adequação. No caso, são adequados e necessários os pedidos formulados pela parte autora, visto que a empresa demandante busca a redução das taxas de juros remuneratórios, tendo, para tanto, ajuizado ação revisional. Assim, deve ser mantida a sentença, que havia afastado a preliminar de ausência de interesse de agir. II. Admite-se a incidência comissão de permanência, após o vencimento da dívida, desde que expressamente pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, sendo o limite máximo a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Na hipótese, deve ser afastada a cobrança de comissão de permanência, porquanto não restou demonstrada sua previsão no contrato firmado entre as partes. III. Possível eventual compensação e/ou repetição de valores pagos a maior, na forma simples, como vedação do enriquecimento ilícito do credor e consequência inerente à revisão contratual. IV. Honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora majorados, por força do art. 85, § 11, do CPC.Apelação cível desprovida. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70082874496, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - AC: 70082874496 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 30/10/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019). Na hipótese em exame, há adequação quando a parte autora utiliza-se de ação com preceitos mandamentais e condenatórios para ver a ré obrigada a restituir o que fora pago indevidamente a título de empréstimo consignado não contratado. Destarte, a via eleita é a adequada a satisfazer a pretensão da parte autora, razão pela qual a tese em sentido contrário deve ser rechaçada. Por tais razões, AFASTO a questão preliminar de falta de interesse de agir. 2. Da Impugnação à Concessão da Gratuidade Judiciária O Banco réu impugnou a concessão da gratuidade judiciária deferida à autora, afirmando que a mesma não comprova sua insuficiência financeira. No caso dos autos, o promovido impugna a concessão do referido benefício à autora, contudo, não prova as suas alegações, ou seja, a inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita, uma vez que o §3º do art. 99 do CPC/2015, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Destarte, inicialmente foi deferido o benefício da gratuidade processual, tendo em vista até mesmo que não implica automática suficiência econômica para assumir custas processuais e o fato da autora não ter apresentado documentos de relevância para a parte contrária, ao passo em que, ao apreciar os comprovantes de rendimentos da autora presentes nos autos, este juízo concluiu pela insuficiência financeira para arcar com as custas da ação, representando então, ônus da parte contrária à assistida comprovar tratar-se de feito equivocado, apresentando material probatório que fundamente a referida impugnação. Mediante o exposto, MANTENHO a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Não havendo outras questões prejudiciais/preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. 3. Mérito De início, registro que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante disso, impõe-se analisar a conduta imputada à ré sob os critérios valorativos inscritos no art. 14 do CDC. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Assim, considerando a aplicabilidade das disposições do artigo 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao fornecedor apresentar os elementos de prova relacionados à contratação efetuada na forma consumerista. Contudo, tal situação não exime a parte requerente da comprovação do mínimo de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC. Cabe dizer que, mesmo com a inversão do ônus probatório, as regras tradicionais do processo civil sobre ônus probandi continuam válidas, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do demandante. Feitos tais registros, antecipo que, após analisar a documentação contida dos autos, bem como as alegações de ambas as partes, tenho que o pedido autoral carece de suporte fático. Com efeito, conforme relato acima, a parte autora reclama da existência de tarifa bancária denominada “CESTA BENEFIC 1”, a qual vem sendo descontada indevidamente de seu benefício do INSS, de modo que requer a condenação do BANCO BRADESCO S.A em danos materiais, em decorrência dos valores pagos indevidamente por ausência de serviço prestado, de forma dobrada, no valor de R$ 3.762,24 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), e danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a serem devidamente corrigidos com atualização monetária e juros de mora. Desse modo, cinge-se a controvérsia travada nos autos em apurar se o autor contratara, ou não, a prestação de serviços cobrada mensalmente em seu benefício e quais as condições da oferta, mediante contrato com o Banco réu, em que a parte afirma não ter celebrado. Pois bem. Muito embora se saiba que o contrato faz lei entre as partes, é dever do Magistrado analisar algumas questões contratuais, por força do disposto no art. 5º, XXX, da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei nº. 8.078/90, toda baseada no princípio da boa fé objetiva, com o fim de equilibrar as relações jurídicas de consumo, já que “No regime jurídico do CDC as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito porque contrariam a ordem pública de proteção ao consumidor. Isso quer dizer que as nulidades podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz ou tribunal pronunciá-las, porque normas de ordem pública são insuscetíveis de preclusão” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Forense, pg. 367). Assim, no que diz respeito às cláusulas atacadas e que foram reconhecidas na contestação, que se limitou a dizer da legalidade das mesmas porque livremente pactuadas, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017,cobranças DJe 13/03/2017). ” Compulsando-se os autos, verifica-se ser possível constatar a efetiva contratação dos serviços que ocasionaram a cobrança da tarifa denominada de “CESTA BENEFIC 1”, posto que o réu apresentou cópia do contrato firmado entre as partes, comprovando a efetiva adesão e ciência do consumidor acerca dos valores cobrados, em documento constante no id. 113809821. Ressalte-se que o referido instrumento contratual se encontra devidamente assinada digitalmente pela autora que, conforme cartão de assinatura da abertura da conta (id. 113809822), autorizara o cadastro e a utilização dos seus dados biométricos empregados na assinatura do negócio, ao passo em que, ao ser intimado para apresentar peça impugnatória, questionou a assinatura apresentada, afirmando que não coincide com a do documento pessoal (id. 112306767) - opinião da qual o juízo não compartilha - vindo a requerer perícia grafotécnica, posteriormente preterida (id. 123309531). Desse modo, evidencia-se que os extratos juntados pelo autor (id. 112306773), em verdade, comprovam que as cobranças reclamadas estão sendo efetivamente realizadas em sua conta bancária em virtude de sua autorização contratual expressa, visto o serviço devidamente contratado pelo mesmo em face do Banco Bradesco, tornando justo, assim, os descontos feitos pelo réu para fins de quitação e cumprimento do contrato firmado entre as partes. E, ainda que a autora seja pessoa com quase nenhuma escolaridade, tal fato, por si só, não possui o condão de nulificar o contrato por ela firmado, pois não constitui presunção de incapacidade da pessoa, não se encontrando, portanto, impedida de contratar, tanto que o art. 595, do Código Civil, mesmo em caso de analfabetismo, prevê a possibilidade de a pessoa não letrada formalizar contrato de prestação de serviços. Eis a dicção do citado dispositivo: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Mas, ainda assim, na espécie, os contratos bancários acostados nos autos atenderam às formalidades prescritas na norma regente, tendo em vista que possuem a devida assinatura digital da promovente (id. 113809820) a partir dos dados biométricos que esta autorizou a coleta e uso (id. 113809822), o que demonstra a veracidade da assinatura e pactuado. Assim, comprovada a regularidade das cobranças realizadas, não se impõe a cessação dos descontos da tarifa reclamada, muito menos a restituição dos valores indevidamente pagos, de forma dobrada, como pretende a parte autora, visto ser impreterível, no caso dos autos, a improcedência dos pedidos autorais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ. ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR. TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA. VALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Caso em que consumidor alega ter sofrido cobrança e inscrição negativa de crédito em virtude de suposta dívida com empresa de cosméticos com a qual nunca teria entabulado qualquer contratação. Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pelo demandante, bem como nota-fiscal de venda de produtos de higiene pessoal. Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer ter assinado formulário para se tornar vendedor de produtos da ré. Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do CPC, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a efetiva existência de contratação da qual se originou a inscrição negativa de crédito. Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação. Mantida a improcedência da pretensão autoral. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70065370520, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,... Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015). (TJ-RS - AC: 70065370520 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 06/07/2015, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2015) Outrossim, com referência aos supostos danos morais que a autora alega ter sofrido, pleiteando pela condenação do réu ao pagamento de indenização, não há também como haver sua procedência, pois, sem a devida comprovação do ato ilícito praticado pela empresa ré, inexiste o dano moral, consoante art.186 e 927 do Código Civil vigente. Por fim, devidamente analisada a legalidade dos descontos decorrentes do contratado, cumpre tecer alguns comentários sobre a alegação autoral acerca da violação do direito de informação previsto no CDC. Conforme já exposto, a inversão do ônus da prova não exime a autora de constituir prova mínima do seu direito. Neste sentido, a parte não trouxe aos autos nenhum elemento que corroborasse a tese de que não lhe fora oferecida cesta gratuita ou que a oferta do Banco Réu foi deficitária de informações, o que, de fato, violaria os dispositivos legais e regulações do BACEN a qual está submetida a instituição financeira. No entanto, na ausência de elementos mínimos que corroborassem a tese, impor condenação ao banco nestes termos seria criar uma presunção legal de culpabilidade - inexistente do ordenamento -, quando o Termo de Opção à Cesta de Serviços juntada (id. 113809821) denota que existe a possibilidade de exclusão da contratação, bem como o próprio extrato juntado pela parte autora (id. 112306773) protesta em favor da utilização dos serviços contratados, numa relação complexa com a instituição financeira. DISPOSITIVO. Isto posto, com fundamento nos artigos 355, I, e 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, resolvendo o mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Cabedelo, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:30
Improcedência
22/09/2025, 08:14
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:59
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802863-66.2025.8.15.0731.
AUTOR: JOSINEIDE CARLOS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada impugnação à contestação pela parte promovente nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. Cabedelo/PB, 25 de agosto de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802863-66.2025.8.15.0731.
AUTOR: JOSINEIDE CARLOS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 6º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada impugnação à contestação pela parte promovente nos presentes autos. 2. Por esse motivo, providencio a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias. Cabedelo/PB, 25 de agosto de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:41
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:05
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:27
Decurso de Prazo
07/06/2025, 08:06
Decurso de Prazo
07/06/2025, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 07:12
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:48
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 13:19
deferimento
21/05/2025, 09:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802863-66.2025.8.15.0731.
AUTOR: JOSINEIDE CARLOS DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA BENEFICIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSINEIDE CARLOS DE LIMA em face de BANCO BRADESCO. Alega receber benefício previdenciário e, por não ter nenhuma escolaridade, sendo leiga em assuntos bancários, procurou a sucursal do Banco Réu para abertura de conta na qual receberia o referido benefício do INSS. Ocorre que o banco Réu, mesmo sabendo de seu compromisso firmado com o INSS (CONTRATO N° 47/2019) de fornecer o cartão magnético da referida Autarquia, na modalidade conta benefício a todos os seus segurados, ou no mínimo informar tal opção ao beneficiário, suprimiu essa informação e procedeu com a abertura de conta corrente na Ag. 5773, sob o número 8688-6. Com isso, o banco réu iniciou a cobrança do(s) serviço(s) de “CESTA BENEFÍCIO)”, com o atual valor de R$ 22,69 (VINTE E DOIS REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS). Contudo, com o objetivo de impor suas tarifas e demais serviços, o banco réu onerou a parte autora desnecessariamente com produtos que não lhe acarretam benefícios, mas ônus pesado, como empréstimo pessoal. Afirma que utiliza a conta somente apenas para receber seu benefício, observando-se que não teria ultrapassado os limites impostos pela resolução 3.919, Art. 2, inciso I, do BACEN para que não haja tarifas/cobranças na conta. Requer a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que o banco réu converta a Conta Corrente 8688-6, Ag. 5773, em Conta Beneficio, bem como não efetue mais nenhum desconto a titulo de “CESTA BENEFÍCIO”. Ao final, pugna pela conversão da Conta Corrente 8688-6, Ag. 5773 em Conta Benefício, com envio de cartão magnético para a parte autora; a condenação do banco à devolução das parcelas descontadas indevidamente; a condenação do em valor não inferior de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação moral pelas agressões indevidas. Assenta como proposta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais mais devolução do indébito corrigido e atualizado acrescido de honorários de 10% (dez por cento). Informa acerca da ação de número 0802128-33.2025.8.15.0731, a qual busca um acordo com o requerido de forma harmônica, aguardando a confirmação da data em que haverá a audiência de conciliação para atingir tal acordo. É o relatório. Passa-se à decisão. Tendo em vista o requerimento inserto na peça vestibular e documentação apresentada pela promovente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/50 c/c súmula n. 29 do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), cujo provimento não será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito é caracterizada pela demonstração da plausibilidade da narrativa inicial a partir da constatação da verossimilhança do alegado. É, pois, a "fumaça do bom direito" exigível para o deferimento da medida liminar – não sendo necessária, no entanto, evidência indiscutível das alegações. Em contrapartida, o periculum in mora consiste no efetivo prejuízo ao resultado do processo caso não seja concedida a medida antecipatória. Não diz respeito, portanto, a um mero receio subjetivo, mas de efetivo perigo da ineficiência do provimento jurisdicional ante a demora. A priori, compulsando o acervo probatório, parece haver a probabilidade do direito da parte promovente, haja vista a documentação juntada demonstrar a abertura de conta corrente (id. 112306773) em que é creditado o benefício previdenciário da autora. Contudo, haja vista a alegação principal quanto à abertura da conta, ou seja, de que a parte autora teria sido induzida a erro para tanto, depende de dilação probatória mais criteriosa. Ademais, o segundo requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não resta demonstrado, máxime por haver notícia de que tal conta funciona ao menos desde janeiro de 2020. Com efeito, o risco de dano deve ser demonstrado concretamente, não se admitindo receio hipotético ou eventual. Deve ser atual, iminente no curso do processo e grave, com potencialidade de prejudicar o direito do qual a parte alega ser titular. Destarte, não vislumbrada possibilidade de concessão do pedido, ao menos neste exame, indefiro o pedido de tutela de urgência. CITE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, constando a advertência de que a não apresentação de defesa importará na decretação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Saliente-se a possibilidade de a parte promovida requerer a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, caso entenda viável a autocomposição do litígio, advertindo-se que a utilização do ato processual como forma de retardar o processo poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, punível com multa. Apresentada a contestação com preliminares ou defesa indireta, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.