Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TAYNAH PONTES MACHADO, RENAN HENRIQUE MACEDO NORONHA Advogado do(a)
AUTOR: FREEDY DA NOBREGA RAMALHO - PB18207
REU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., FERREIRA COSTA & CIA LTDA Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a)
REU: DAVI TAVARES VIANA - PB14644-E, LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA - PB19380-E DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0802138-77.2025.8.15.0731 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte ré, MIDEA DO BRASIL AR CONDICIONADO LTDA., por meio das petições de ID 136329347 e ID 156549636, pugna pela concessão de prazo para a retirada do aparelho de ar-condicionado viciado. Em contrapartida, os autores manifestaram-se no ID 155605493, informando que o produto foi descartado em razão da desídia da fabricante, que não exerceu sua faculdade de recolhimento no tempo fixado pelo juízo. A sentença de mérito (ID 116619786), devidamente homologada (ID 116620236), estabeleceu de forma clara que a ré poderia efetuar a retirada do produto no domicílio dos autores "no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado". O trânsito em julgado ocorreu em 26/08/2025, conforme certidão de ID 122498384, de modo que o prazo para a retirada exauriu-se em setembro de 2025. Ocorre que a ré permaneceu inerte por mais de cinco meses, vindo a manifestar interesse na coleta do bem apenas em 06/02/2026 (ID 136329347). Não assiste razão à demandada. A faculdade de retomada do bem viciado deve ser exercida dentro do prazo judicialmente assinado, sob pena de preclusão. O consumidor não possui o dever jurídico de atuar como depositário fiel ou custodiante de lixo tecnológico por tempo indeterminado, especialmente quando a própria fabricante, após quitar a condenação pecuniária (ID 123487041), ignora o comando de fazer que lhe favorecia. A demora excessiva da ré caracteriza a mora do credor, transferindo-lhe os riscos e as consequências de sua inércia. Conforme relatado na petição de ID 155605493, a manutenção de um aparelho volumoso e inservível em ambiente residencial causou transtornos aos autores, justificando o descarte do bem após meses de espera infrutífera. Assim, não há que se falar em enriquecimento ilícito dos autores, uma vez que o aparelho estava avariado e a perda da posse pela ré decorreu exclusivamente de sua própria negligência operacional. A obrigação de devolução tornou-se impossível por culpa da ré, operando-se a perda do direito de retirada.
Ante o exposto, RESTA PREJUDICADO o pedido de retirada do produto formulado pela ré nos IDs 136329347 e 156549636. Considerando que a condenação em danos morais e materiais foi integralmente satisfeita e os valores já foram levantados pela parte credora (ID 123902857), nada mais resta a decidir. DETERMINO o arquivamento definitivo dos autos, com as baixas de estilo. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito