Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803049-09.2017.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, com fundamento no art. 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, arguindo nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de que o ato citatório ocorreu em endereço diverso de sua sede, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustenta o executado que sua sede, à época da propositura da ação, localizava-se na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.195, 4º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, enquanto a carta de citação foi encaminhada à Av. Paulista, nº 1.111, 2º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, endereço que afirma não lhe pertencer. Alega, ainda, que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à sua estrutura societária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui pressuposto indispensável à formação e ao desenvolvimento regular do processo. A ausência de citação válida compromete a própria existência da relação jurídico-processual. O art. 525, §1º, inciso I, do CPC autoriza expressamente que o executado alegue, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a falta ou nulidade da citação quando o processo de conhecimento houver tramitado à revelia, hipótese verificada nos autos. Examinando a documentação constante do processo, verifica-se que a citação foi realizada por carta com aviso de recebimento no endereço situado à Av. Paulista, nº 1.111, 2º andar, Bela Vista, São Paulo/SP. Ocorre que o executado demonstrou documentalmente que sua sede já se encontrava estabelecida, anteriormente à propositura da ação, na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.195, 4º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, inexistindo comprovação nos autos de que mantivesse filial, agência ou qualquer vínculo com o endereço para o qual foi remetida a correspondência. A jurisprudência consolidada reconhece que, embora a citação da pessoa jurídica possa ser recebida por funcionário ou preposto, exige-se que a entrega ocorra em seu estabelecimento ou endereço que lhe seja vinculado. A remessa da carta citatória a local estranho à estrutura da empresa não autoriza a aplicação da teoria da aparência, sobretudo quando ausente qualquer indício de vínculo entre o recebedor e a pessoa jurídica citanda. No caso concreto, não há nos autos prova de que o endereço da Av. Paulista integrasse a estrutura operacional do executado, tampouco de que o signatário do aviso de recebimento possuísse vínculo com a empresa. A circunstância de a correspondência ter sido recebida por terceiro em endereço diverso da sede evidencia vício substancial no ato citatório. Não se trata de mero defeito formal sanável. A ausência de citação válida impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, culminando em revelia e posterior trânsito em julgado. O prejuízo é manifesto, não sendo aplicável, na hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 282 do CPC, pois a irregularidade comprometeu a própria ciência da demanda. Assim, reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação dos atos processuais praticados a partir do referido vício, inclusive da sentença e dos atos subsequentes, com a reabertura do prazo para apresentação de contestação após a regular citação da parte ré.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para: Declarar a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento; Anular os atos processuais praticados a partir do ato citatório viciado, inclusive a sentença; Determinar o retorno dos autos à fase de conhecimento para que seja promovida a regular citação da parte ré no endereço correto. Prejudicado o cumprimento de sentença. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito