Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Associação das Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de João Pessoa – AETC/JP Advogados: Rembrandt Medeiros Asfora (OAB/PB 17.251) e outros Embargada: Cirlene Pontes da Silva Defensor Público: Alberto Jorge Dantas Sales EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASSE LIVRE. FIBROMIALGIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que garantiu a concessão de passe livre em transporte público municipal a pessoa diagnosticada com fibromialgia. A parte embargante alega a existência de omissões relacionadas à aplicabilidade de um Termo de Ajustamento de Conduta, à falta de indicação de fonte de custeio para o benefício e à necessidade de comprovação de limitação funcional específica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos na legislação processual, ou se a parte busca apenas a rediscussão do mérito julgado. III. Razões de decidir O acórdão abordou de forma direta e fundamentada todos os pontos levantados pela recorrente, esclarecendo que a Lei Municipal que equipara a fibromialgia à deficiência prevalece sobre as restrições de natureza infralegal estipuladas em Termo de Ajustamento de Conduta. A decisão colegiada também foi expressa ao definir que a ausência de fonte específica de custeio não autoriza a negativa de um direito fundamental assegurado por lei, devendo a questão do reequilíbrio econômico-financeiro ser resolvida entre a concessionária e o Poder Público. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a reforma do julgado quando evidenciado apenas o inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. É incabível o acolhimento de embargos de declaração quando não demonstrada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, sendo vedada a utilização do recurso para a mera rediscussão da matéria." _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803141-68.2024.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Associação das Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de João Pessoa – AETC/JP contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que a condenou a fornecer o benefício do passe livre municipal a Cirlene Pontes da Silva, diagnosticada com fibromialgia. A parte embargante argumenta que a decisão colegiada foi omissa em relação a quatro pontos específicos. Afirma que não houve análise adequada sobre a força normativa do Termo de Ajustamento de Conduta vigente no município, o qual atuaria como norma regulamentadora diante da ausência de lei municipal detalhada. Sustenta omissão quanto à violação do artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da ausência de fonte de custeio para o benefício, o que prejudicaria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Alega ainda que o acórdão ignorou o argumento de que a lei estadual citada na sentença trata de passe livre intermunicipal, não aplicável ao caso, e que a simples existência da doença não comprova a deficiência para fins funcionais de mobilidade. Requer o provimento do recurso com efeitos modificativos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO. O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado, motivo pelo qual deve ser conhecido. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado contém os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizam o acolhimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A leitura atenta da decisão embargada demonstra que não existe qualquer omissão a ser sanada. O órgão colegiado analisou todas as questões essenciais para o desfecho do processo, adotando fundamentação clara e suficiente para amparar a conclusão alcançada. No que diz respeito ao Termo de Ajustamento de Conduta, o acórdão foi expresso ao assentar que tal instrumento possui natureza infralegal e não pode se sobrepor aos comandos de uma lei municipal superveniente. A decisão destacou que a Lei Municipal nº 14.761/2023, ao equiparar a fibromialgia à deficiência, ampliou o grupo de beneficiários da gratuidade, de modo que qualquer acordo anterior que restrinja esse direito perde sua validade frente à nova determinação legislativa. Assim, o argumento de que o pacto funcionaria como única norma regulamentadora válida foi devidamente rejeitado. Quanto à necessidade de avaliação funcional específica e à alegação de que a doença não gera presunção de limitação, o acórdão também se manifestou de forma clara. A decisão consignou que a própria lei municipal considerou as pessoas com fibromialgia possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física. Além disso, o voto registrou que o laudo médico anexado aos autos atestou as limitações da parte autora de forma concreta. Logo, o enquadramento no conceito legal de pessoa com deficiência foi objeto de exame direto. A alegação referente à falta de fonte de custeio e à suposta violação a regras constitucionais e financeiras igualmente não revela omissão no julgado. O acórdão dedicou um tópico específico ao tema do equilíbrio econômico-financeiro, estabelecendo a premissa de que a garantia de direitos sociais concedidos por lei aos cidadãos não pode ser condicionada por questões orçamentárias das prestadoras de serviço. A decisão pontuou que os custos devem ser resolvidos na esfera administrativa entre o Poder Concedente e a concessionária, não servindo como fundamento legítimo para negar o acesso do usuário ao benefício. Por fim, a menção à legislação estadual no relatório ou na fundamentação original não altera a razão principal de decidir, que se baseou firmemente na Lei Municipal nº 14.761/2023 e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. O juiz não está obrigado a rebater de forma exaustiva todos os dispositivos legais e teses secundárias citadas pelas partes, bastando que apresente os motivos centrais que formam o seu convencimento para a solução do caso. Fica evidente que a parte embargante, insatisfeita com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, utiliza os embargos de declaração com o objetivo de promover uma nova análise do mérito e modificar a decisão. Esse propósito foge à finalidade do recurso, que possui natureza estritamente vinculada à correção de falhas estruturais no texto da decisão. Ressalto que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão integralmente como foi lançado. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator