UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER
OAB/PB 14555·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA
OAB/PB 33376·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 39848024)
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE DO ACÓRDÃO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 66° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 66° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 66° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE DO ACÓRDÃO
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 66° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 66° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 66° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 14 de Outubro de 2025, às 09h00.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:23
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:54
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:50
Documento (Certidão)
20/03/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803417-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803417-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 17 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 20:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:15
Publicação
11/03/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803417-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803417-08.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA contra a sentença proferida, alegando que ela deveria reconhecer a ilegitimidade passiva. Intimado, o embargado apresentado as contrarrazões. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Nos embargos opostos, o embargante não faz menção a qual vício estaria maculando a sentença. A bem da verdade limita-se a afirmar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e, por essa razão, os embargos deveriam ser acolhidos. Sobre esse aspecto, os embargos declaratórios opostos, se não indicaram nenhum vício - ou seja, forem opostos sem indicação precisa de qual hipótese de fundamentação vinculada está relacionado - não terão o condão de ter o efeito interruptivo recursal. Isso porque não ultrapassarão o juízo de admissibilidade. Nesse sentido: "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/15, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/19, DJe de 24/5/19). Além disso, a sua (i)ilegitimidade foi apreciada na sentença em momento anterior à apreciação do mérito, sendo reconhecida a legitimidade processual. Assim, em juízo de admissibilidade do recurso interposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803417-08.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA contra a sentença proferida, alegando que ela deveria reconhecer a ilegitimidade passiva. Intimado, o embargado apresentado as contrarrazões. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Nos embargos opostos, o embargante não faz menção a qual vício estaria maculando a sentença. A bem da verdade limita-se a afirmar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e, por essa razão, os embargos deveriam ser acolhidos. Sobre esse aspecto, os embargos declaratórios opostos, se não indicaram nenhum vício - ou seja, forem opostos sem indicação precisa de qual hipótese de fundamentação vinculada está relacionado - não terão o condão de ter o efeito interruptivo recursal. Isso porque não ultrapassarão o juízo de admissibilidade. Nesse sentido: "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/15, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/19, DJe de 24/5/19). Além disso, a sua (i)ilegitimidade foi apreciada na sentença em momento anterior à apreciação do mérito, sendo reconhecida a legitimidade processual. Assim, em juízo de admissibilidade do recurso interposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803417-08.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIMED JOÃO PESSOA contra a sentença proferida, alegando que ela deveria reconhecer a ilegitimidade passiva. Intimado, o embargado apresentado as contrarrazões. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Nos embargos opostos, o embargante não faz menção a qual vício estaria maculando a sentença. A bem da verdade limita-se a afirmar ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e, por essa razão, os embargos deveriam ser acolhidos. Sobre esse aspecto, os embargos declaratórios opostos, se não indicaram nenhum vício - ou seja, forem opostos sem indicação precisa de qual hipótese de fundamentação vinculada está relacionado - não terão o condão de ter o efeito interruptivo recursal. Isso porque não ultrapassarão o juízo de admissibilidade. Nesse sentido: "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/15, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/19, DJe de 24/5/19). Além disso, a sua (i)ilegitimidade foi apreciada na sentença em momento anterior à apreciação do mérito, sendo reconhecida a legitimidade processual. Assim, em juízo de admissibilidade do recurso interposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
12/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 10:31
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:28
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:23
Publicação
05/12/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803417-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:30
Publicação
28/11/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS e HERMANO GADELHA DE SÁ
APELADO: SONIA MARIA SIQUEIRA SEABRA ADVOGADOS: TATIANA FIGUEIREDO SEABRA (ADVOGADO) e DEBORAH LARISSA LOPES BARBOZA (ADVOGADO) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Pretensão de reembolso das despesas relativas a a sessões de fisioterapia. Negativa da operadora sob os argumentos de ausência de cobertura securitária. Alegação de que se trata de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, com cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura. Limitação de sessões. Abusividade constatada. Desprovimento do apelo. - Tratando-se de contrato não adaptado à Lei n. 9.656/98, é ônus da seguradora de saúde comprovar que a consumidora foi notificada a proceder com a adaptação, sob pena de considera-se abusivas as cláusulas restritivas do direito da segurada. - É abusiva cláusula contratual que restringe sessões de fisioterapia necessárias ao restabelecimento de saúde da consumidora. (0856460-25.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2024) No caso em análise, o aditivo contratual mencionado pela autora não representa um termo ao qual ela tenha optado por acrescer ao seu contrato originário. Conforme apontado pelo réu, a autora não assinou termo aditivo, não sendo a ela extensível. Contudo, a ausência do aditivo não deve implicar em restrição de cobertura no atendimento, pela interpretação contratual sob o manto do Código de Defesa do Consumidor. A prescrição médica prevê a realização de 6 ciclos de quimioterapia, com intervalo de 21 dias entre cada ciclo (ID. 84642125). O primeiro ciclo foi realizado em no início de janeiro de 2024, sendo o segundo ciclo previsto para 29/01/2024, motivo que corroborou para o deferimento da tutela. A autora solicitou novamente a autorização para realizar o próximo ciclo, em 17/01/2024, a qual foi negada com fundamento no contrato originário - anterior ao aditivo contratual (ID. 84642139). As cláusulas contratuais dos contratos não adaptados à Lei 9.656/1998 devem observância, igualmente, aos princípios gerais do direito das obrigações, notadamente o princípio da função social do contrato, além do próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Portanto, deixar o beneficiário sem cobertura é fato atentatório à função social do contrato e à dignidade da pessoa humana, uma vez que a ausência do tratamento poderia levar a paciente a óbito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO HOSPITALAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO E ANTERIOR À LEI 9656/98. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA IMEDIATA PARA CIRURGIA CARDÍACA. CATETERISMO REALIZADO DE MANEIRA URGENTE. NEGATIVA COBERTURA IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO. - Ação de inexigibilidade de débito hospitalar com pedido de tutela de urgência que decorre da recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento médico indicado - procedimento cirúrgico cardíaco de instalação de marcapasso - em razão da exclusão de cobertura contratada, esta que envolve plano de saúde praticado por entidade de autogestão e firmado anteriormente à vigência da Lei 9.656/98. No caso, deixar o beneficiário sem cobertura é fato atentatório à função social do contrato de plano de saúde, que consiste justamente em oferecer cobertura para tratamento das doenças abrangidas pelo contrato, que prevê claramente a possibilidade de se realizar procedimentos 'cardíaca s/taxa imediato'. Cabe salientar que a recusa se demonstrou contraditória, ao passo que permitido o procedimento cirurgico de cateterismo e recusado o procedimento cirurgico cardíaco de instalação de marcapasso. - As cláusulas contratuais dos contratos não adaptados à Lei 9.656/1998 deverão sujeitarem-se aos princípios gerais do direito das obrigações, notadamente o princípio da função social do contrato, além do próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nada afeta o acolhimento do pedido em razão da não incidência do CDC ao caso, considerando o teor da Súmula 608 do STJ. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50023365120208210026, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 17-06-2021) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO DE EXAME. NEGADA COBERTURA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO, INAPLICÁVEL O CDC AO CASO. EXAME COM COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA IMOTIVADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA INCLUIR PORCENTAGEM DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009569369, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 25-08-2020) Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão de tratar-se de plano de saúde de autogestão. Súmula 608 do STJ. Contrato anterior à Lei 9.656/98. Ausência de demonstração da alegada existência de expressa exclusão contratual da cobertura do procedimento pleiteado. Cobertura devida. Dano moral. Não caracterização. A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, baseada em cláusula, segundo sua interpretação contratual. Danos morais não comprovados. Apelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº 70082829797, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 05-12-2019) Conclui-se que a promovida tem por dever contratual cobrir o tratamento médico, inclusive, com o reembolso de eventuais valores pagos pela autora pelo indeferimento do tratamento solicitado. DANOS MORAIS O autor sustenta que faz jus à indenização por danos morais, em razão de ter se sentido constrangido pelas atitudes do réu. O ato praticado pelo réu foi de negar a cobertura do tratamento. Conforme entendimento pacífico em nosso ordenamento jurídico, o plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, baseada em cláusula, segundo sua interpretação contratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULA CONTRATUAL CONTROVERTIDA. EXAME DE PET SCAN ONCOLÓGICO. DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. 2. Não cabe em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp 1630712 SP. Relator: Min. Maria Isabel Gallotti. Data de Julgamento: 10/10/2017. Data de Publicação: 18/10/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS — PLANO DE SAÚDE — SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — NEGATIVA DE COBERTURA — INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO SEGURADO — RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO — MERO ABORRECIMENTO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. É que a negativa de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado. Portanto, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). No caso concreto, o apelante também não cumpriu sua obrigação contratual e por esse motivo tinha consciência que a utilização do plano de saúde com 88 (oitenta e oito) dias de inadimplemento causaria a negativa de cobertura contratual por parte da prestadora de serviços. (0811004-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2020) Logo, a autora não faz jus à indenização por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência, determinar que os réus autorizem e custeiem o tratamento quimioterápico oncológico ambulatorial, prescrito pelo médico, arcando integralmente com todas as despesas e os ciclos de quimioterapia, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 200.000,00. Condeno os réus ao reembolso dos valores eventualmente pagos pela autora para custeio do tratamento supra, desde a negativa administrativa, cuja prova do desembolso deve ocorrer na fase de liquidação de sentença. Sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência equivalente a 10% sobre o proveito econômico da parte autora, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803417-08.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO em face de UNIMED JOÃO PESSOA, na qual a autora, paciente oncológica, pugnou pela concessão da tutela antecipada para compelir o réu a dar continuidade a autorização do tratamento quimioterápico oncológico ambulatorial, custeando integralmente o tratamento e autorização o segundo ciclo para o dia 29/01/2024 e os posteriores, sob pena de multa diária. Ao final, pede a confirmação da tutela e a condenação do réu na restituição dos valores eventualmente pagos pela autora para tratamento da saúde e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela e a justiça gratuita foram deferidas. Após comunicação de descumprimento da tutela, foi deferido o bloqueio online no valor de R$ 39.466,35 (ID 84916107). A UNIMED CAMPINA GRANDE, citada, contestou, arguindo preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e defende que o contrato da autora, anterior à Lei 9656/98 não foi adaptado, não existindo previsão contratual para cobertura do tratamento pretendido pela autora. Inclusive, quanto ao aditivo contratual mencionado, o réu alega que não abrange a autora, uma vez que esta não teria, de fato, aderido ao termo. A UNIMED JOÃO PESSOA, inicialmente, manifestou-se nos autos arguindo sua ilegitimidade passiva e, 5 dias após, apresentou contestação, reiterando a ilegitimidade passiva e rejeitando os pedidos autorais na parte meritória. Réplica apresentada. As partes dispensaram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED JOÃO PESSOA não merece ser acolhida, uma vez que presta serviço à autora sob regime de intercambio, possuindo, tanto quanto UNIMED CAMPINA GRANDE, responsabilidade sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, ambas as rés compõem o sistema cooperativo, sendo reconhecido pelo STJ a legitimidade passiva, por aplicação da teoria da aparência. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 5. No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, no montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte recorrida, que se encontrava em grave situação de saúde e, quando mais precisou da assistência médica, se deparou com a injustificada negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.715.038/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) E o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE DUAS OPERADORES DO SISTEMA UNIMED. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. REDE INTERLIGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED EM FACE DOS USUÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RISCO À VIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Em caso de necessidade, deve o consumidor ter amplo acesso a rede credenciada, em qualquer lugar do país onde exista Unimed, não podendo ficar a mercê de questões internas da operadora do plano de saúde. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da legitimidade das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0813292-59.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, observo que a autora o requereu com base na hipossuficiência declarada no ID 84642104, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), que não foi atacada pelos réus. Ao impugnante do benefício incumbe o ônus de provar a suficiência de recursos financeiros da beneficiária, não bastando alegações genéricas para retirar a presunção legal. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. MÉRITO O caso em análise se trata de plano de saúde não regulamentado, isto é, anterior à Lei 9.656/98, afastando a incidência desta lei, mas não do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, descabe qualquer vinculação do dever de cobertura ao rol da ANS, previsto para aplicação somente aos planos contratados após a vigência da Lei nº 9.656/98, ou a ela adaptados, dada a irretroatividade da lei. Nesse sentido foi o entendimento do STF ao proferir julgamento no RE 948634, TEMA 123 sob o a sistemática da Repercussão Geral, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. [...] XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020) (Grifei). Nesse sentido, o contrato celebrado deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, exigindo-se, assim como nos demais pactos, o respeito à boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. Mesmo para os contratos firmados antes da Lei 9656/98 e não adaptados, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de considerar abusiva a previsão contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado. Precedentes: Ação de Obrigação de Fazer. Liminar DEFERIDA para determinar à promovida que forneça ao autor/agravado 12 sessões de fonoaudiologia pré e pós cirúrgica. plano de saúde NÃO ADAPTADO. ALEGAÇÃO DE DEVER prevalecer o que fora pactuado entre as partes. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. “A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.” (AgRg no AREsp 49.887/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015). (0805064-37.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL Nº 45261-06.2022.8.15.2001 intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS e HERMANO GADELHA DE SÁ
APELADO: SONIA MARIA SIQUEIRA SEABRA ADVOGADOS: TATIANA FIGUEIREDO SEABRA (ADVOGADO) e DEBORAH LARISSA LOPES BARBOZA (ADVOGADO) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Pretensão de reembolso das despesas relativas a a sessões de fisioterapia. Negativa da operadora sob os argumentos de ausência de cobertura securitária. Alegação de que se trata de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, com cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura. Limitação de sessões. Abusividade constatada. Desprovimento do apelo. - Tratando-se de contrato não adaptado à Lei n. 9.656/98, é ônus da seguradora de saúde comprovar que a consumidora foi notificada a proceder com a adaptação, sob pena de considera-se abusivas as cláusulas restritivas do direito da segurada. - É abusiva cláusula contratual que restringe sessões de fisioterapia necessárias ao restabelecimento de saúde da consumidora. (0856460-25.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2024) No caso em análise, o aditivo contratual mencionado pela autora não representa um termo ao qual ela tenha optado por acrescer ao seu contrato originário. Conforme apontado pelo réu, a autora não assinou termo aditivo, não sendo a ela extensível. Contudo, a ausência do aditivo não deve implicar em restrição de cobertura no atendimento, pela interpretação contratual sob o manto do Código de Defesa do Consumidor. A prescrição médica prevê a realização de 6 ciclos de quimioterapia, com intervalo de 21 dias entre cada ciclo (ID. 84642125). O primeiro ciclo foi realizado em no início de janeiro de 2024, sendo o segundo ciclo previsto para 29/01/2024, motivo que corroborou para o deferimento da tutela. A autora solicitou novamente a autorização para realizar o próximo ciclo, em 17/01/2024, a qual foi negada com fundamento no contrato originário - anterior ao aditivo contratual (ID. 84642139). As cláusulas contratuais dos contratos não adaptados à Lei 9.656/1998 devem observância, igualmente, aos princípios gerais do direito das obrigações, notadamente o princípio da função social do contrato, além do próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Portanto, deixar o beneficiário sem cobertura é fato atentatório à função social do contrato e à dignidade da pessoa humana, uma vez que a ausência do tratamento poderia levar a paciente a óbito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO HOSPITALAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO E ANTERIOR À LEI 9656/98. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA IMEDIATA PARA CIRURGIA CARDÍACA. CATETERISMO REALIZADO DE MANEIRA URGENTE. NEGATIVA COBERTURA IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO. - Ação de inexigibilidade de débito hospitalar com pedido de tutela de urgência que decorre da recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento médico indicado - procedimento cirúrgico cardíaco de instalação de marcapasso - em razão da exclusão de cobertura contratada, esta que envolve plano de saúde praticado por entidade de autogestão e firmado anteriormente à vigência da Lei 9.656/98. No caso, deixar o beneficiário sem cobertura é fato atentatório à função social do contrato de plano de saúde, que consiste justamente em oferecer cobertura para tratamento das doenças abrangidas pelo contrato, que prevê claramente a possibilidade de se realizar procedimentos 'cardíaca s/taxa imediato'. Cabe salientar que a recusa se demonstrou contraditória, ao passo que permitido o procedimento cirurgico de cateterismo e recusado o procedimento cirurgico cardíaco de instalação de marcapasso. - As cláusulas contratuais dos contratos não adaptados à Lei 9.656/1998 deverão sujeitarem-se aos princípios gerais do direito das obrigações, notadamente o princípio da função social do contrato, além do próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nada afeta o acolhimento do pedido em razão da não incidência do CDC ao caso, considerando o teor da Súmula 608 do STJ. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50023365120208210026, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 17-06-2021) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO DE EXAME. NEGADA COBERTURA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO, INAPLICÁVEL O CDC AO CASO. EXAME COM COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA IMOTIVADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA INCLUIR PORCENTAGEM DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009569369, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 25-08-2020) Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão de tratar-se de plano de saúde de autogestão. Súmula 608 do STJ. Contrato anterior à Lei 9.656/98. Ausência de demonstração da alegada existência de expressa exclusão contratual da cobertura do procedimento pleiteado. Cobertura devida. Dano moral. Não caracterização. A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, baseada em cláusula, segundo sua interpretação contratual. Danos morais não comprovados. Apelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº 70082829797, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 05-12-2019) Conclui-se que a promovida tem por dever contratual cobrir o tratamento médico, inclusive, com o reembolso de eventuais valores pagos pela autora pelo indeferimento do tratamento solicitado. DANOS MORAIS O autor sustenta que faz jus à indenização por danos morais, em razão de ter se sentido constrangido pelas atitudes do réu. O ato praticado pelo réu foi de negar a cobertura do tratamento. Conforme entendimento pacífico em nosso ordenamento jurídico, o plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, baseada em cláusula, segundo sua interpretação contratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULA CONTRATUAL CONTROVERTIDA. EXAME DE PET SCAN ONCOLÓGICO. DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. 2. Não cabe em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp 1630712 SP. Relator: Min. Maria Isabel Gallotti. Data de Julgamento: 10/10/2017. Data de Publicação: 18/10/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS — PLANO DE SAÚDE — SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — NEGATIVA DE COBERTURA — INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO SEGURADO — RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO — MERO ABORRECIMENTO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. É que a negativa de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado. Portanto, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). No caso concreto, o apelante também não cumpriu sua obrigação contratual e por esse motivo tinha consciência que a utilização do plano de saúde com 88 (oitenta e oito) dias de inadimplemento causaria a negativa de cobertura contratual por parte da prestadora de serviços. (0811004-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2020) Logo, a autora não faz jus à indenização por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência, determinar que os réus autorizem e custeiem o tratamento quimioterápico oncológico ambulatorial, prescrito pelo médico, arcando integralmente com todas as despesas e os ciclos de quimioterapia, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 200.000,00. Condeno os réus ao reembolso dos valores eventualmente pagos pela autora para custeio do tratamento supra, desde a negativa administrativa, cuja prova do desembolso deve ocorrer na fase de liquidação de sentença. Sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência equivalente a 10% sobre o proveito econômico da parte autora, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803417-08.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO em face de UNIMED JOÃO PESSOA, na qual a autora, paciente oncológica, pugnou pela concessão da tutela antecipada para compelir o réu a dar continuidade a autorização do tratamento quimioterápico oncológico ambulatorial, custeando integralmente o tratamento e autorização o segundo ciclo para o dia 29/01/2024 e os posteriores, sob pena de multa diária. Ao final, pede a confirmação da tutela e a condenação do réu na restituição dos valores eventualmente pagos pela autora para tratamento da saúde e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela e a justiça gratuita foram deferidas. Após comunicação de descumprimento da tutela, foi deferido o bloqueio online no valor de R$ 39.466,35 (ID 84916107). A UNIMED CAMPINA GRANDE, citada, contestou, arguindo preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e defende que o contrato da autora, anterior à Lei 9656/98 não foi adaptado, não existindo previsão contratual para cobertura do tratamento pretendido pela autora. Inclusive, quanto ao aditivo contratual mencionado, o réu alega que não abrange a autora, uma vez que esta não teria, de fato, aderido ao termo. A UNIMED JOÃO PESSOA, inicialmente, manifestou-se nos autos arguindo sua ilegitimidade passiva e, 5 dias após, apresentou contestação, reiterando a ilegitimidade passiva e rejeitando os pedidos autorais na parte meritória. Réplica apresentada. As partes dispensaram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED JOÃO PESSOA não merece ser acolhida, uma vez que presta serviço à autora sob regime de intercambio, possuindo, tanto quanto UNIMED CAMPINA GRANDE, responsabilidade sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, ambas as rés compõem o sistema cooperativo, sendo reconhecido pelo STJ a legitimidade passiva, por aplicação da teoria da aparência. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 5. No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, no montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte recorrida, que se encontrava em grave situação de saúde e, quando mais precisou da assistência médica, se deparou com a injustificada negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.715.038/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) E o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE DUAS OPERADORES DO SISTEMA UNIMED. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. REDE INTERLIGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED EM FACE DOS USUÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RISCO À VIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Em caso de necessidade, deve o consumidor ter amplo acesso a rede credenciada, em qualquer lugar do país onde exista Unimed, não podendo ficar a mercê de questões internas da operadora do plano de saúde. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da legitimidade das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0813292-59.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, observo que a autora o requereu com base na hipossuficiência declarada no ID 84642104, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), que não foi atacada pelos réus. Ao impugnante do benefício incumbe o ônus de provar a suficiência de recursos financeiros da beneficiária, não bastando alegações genéricas para retirar a presunção legal. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. MÉRITO O caso em análise se trata de plano de saúde não regulamentado, isto é, anterior à Lei 9.656/98, afastando a incidência desta lei, mas não do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, descabe qualquer vinculação do dever de cobertura ao rol da ANS, previsto para aplicação somente aos planos contratados após a vigência da Lei nº 9.656/98, ou a ela adaptados, dada a irretroatividade da lei. Nesse sentido foi o entendimento do STF ao proferir julgamento no RE 948634, TEMA 123 sob o a sistemática da Repercussão Geral, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. [...] XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020) (Grifei). Nesse sentido, o contrato celebrado deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, exigindo-se, assim como nos demais pactos, o respeito à boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. Mesmo para os contratos firmados antes da Lei 9656/98 e não adaptados, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de considerar abusiva a previsão contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado. Precedentes: Ação de Obrigação de Fazer. Liminar DEFERIDA para determinar à promovida que forneça ao autor/agravado 12 sessões de fonoaudiologia pré e pós cirúrgica. plano de saúde NÃO ADAPTADO. ALEGAÇÃO DE DEVER prevalecer o que fora pactuado entre as partes. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. “A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.” (AgRg no AREsp 49.887/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015). (0805064-37.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL Nº 45261-06.2022.8.15.2001 intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS e HERMANO GADELHA DE SÁ
APELADO: SONIA MARIA SIQUEIRA SEABRA ADVOGADOS: TATIANA FIGUEIREDO SEABRA (ADVOGADO) e DEBORAH LARISSA LOPES BARBOZA (ADVOGADO) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Pretensão de reembolso das despesas relativas a a sessões de fisioterapia. Negativa da operadora sob os argumentos de ausência de cobertura securitária. Alegação de que se trata de contrato antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98, com cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura. Limitação de sessões. Abusividade constatada. Desprovimento do apelo. - Tratando-se de contrato não adaptado à Lei n. 9.656/98, é ônus da seguradora de saúde comprovar que a consumidora foi notificada a proceder com a adaptação, sob pena de considera-se abusivas as cláusulas restritivas do direito da segurada. - É abusiva cláusula contratual que restringe sessões de fisioterapia necessárias ao restabelecimento de saúde da consumidora. (0856460-25.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2024) No caso em análise, o aditivo contratual mencionado pela autora não representa um termo ao qual ela tenha optado por acrescer ao seu contrato originário. Conforme apontado pelo réu, a autora não assinou termo aditivo, não sendo a ela extensível. Contudo, a ausência do aditivo não deve implicar em restrição de cobertura no atendimento, pela interpretação contratual sob o manto do Código de Defesa do Consumidor. A prescrição médica prevê a realização de 6 ciclos de quimioterapia, com intervalo de 21 dias entre cada ciclo (ID. 84642125). O primeiro ciclo foi realizado em no início de janeiro de 2024, sendo o segundo ciclo previsto para 29/01/2024, motivo que corroborou para o deferimento da tutela. A autora solicitou novamente a autorização para realizar o próximo ciclo, em 17/01/2024, a qual foi negada com fundamento no contrato originário - anterior ao aditivo contratual (ID. 84642139). As cláusulas contratuais dos contratos não adaptados à Lei 9.656/1998 devem observância, igualmente, aos princípios gerais do direito das obrigações, notadamente o princípio da função social do contrato, além do próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Portanto, deixar o beneficiário sem cobertura é fato atentatório à função social do contrato e à dignidade da pessoa humana, uma vez que a ausência do tratamento poderia levar a paciente a óbito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO HOSPITALAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO E ANTERIOR À LEI 9656/98. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA IMEDIATA PARA CIRURGIA CARDÍACA. CATETERISMO REALIZADO DE MANEIRA URGENTE. NEGATIVA COBERTURA IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO. - Ação de inexigibilidade de débito hospitalar com pedido de tutela de urgência que decorre da recusa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento médico indicado - procedimento cirúrgico cardíaco de instalação de marcapasso - em razão da exclusão de cobertura contratada, esta que envolve plano de saúde praticado por entidade de autogestão e firmado anteriormente à vigência da Lei 9.656/98. No caso, deixar o beneficiário sem cobertura é fato atentatório à função social do contrato de plano de saúde, que consiste justamente em oferecer cobertura para tratamento das doenças abrangidas pelo contrato, que prevê claramente a possibilidade de se realizar procedimentos 'cardíaca s/taxa imediato'. Cabe salientar que a recusa se demonstrou contraditória, ao passo que permitido o procedimento cirurgico de cateterismo e recusado o procedimento cirurgico cardíaco de instalação de marcapasso. - As cláusulas contratuais dos contratos não adaptados à Lei 9.656/1998 deverão sujeitarem-se aos princípios gerais do direito das obrigações, notadamente o princípio da função social do contrato, além do próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nada afeta o acolhimento do pedido em razão da não incidência do CDC ao caso, considerando o teor da Súmula 608 do STJ. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50023365120208210026, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 17-06-2021) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO DE EXAME. NEGADA COBERTURA. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO, INAPLICÁVEL O CDC AO CASO. EXAME COM COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA IMOTIVADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA INCLUIR PORCENTAGEM DE COPARTICIPAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009569369, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 25-08-2020) Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Gastroplastia para tratamento de obesidade mórbida. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão de tratar-se de plano de saúde de autogestão. Súmula 608 do STJ. Contrato anterior à Lei 9.656/98. Ausência de demonstração da alegada existência de expressa exclusão contratual da cobertura do procedimento pleiteado. Cobertura devida. Dano moral. Não caracterização. A operadora de plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, baseada em cláusula, segundo sua interpretação contratual. Danos morais não comprovados. Apelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº 70082829797, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 05-12-2019) Conclui-se que a promovida tem por dever contratual cobrir o tratamento médico, inclusive, com o reembolso de eventuais valores pagos pela autora pelo indeferimento do tratamento solicitado. DANOS MORAIS O autor sustenta que faz jus à indenização por danos morais, em razão de ter se sentido constrangido pelas atitudes do réu. O ato praticado pelo réu foi de negar a cobertura do tratamento. Conforme entendimento pacífico em nosso ordenamento jurídico, o plano de saúde não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar a cobertura de determinado procedimento, baseada em cláusula, segundo sua interpretação contratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULA CONTRATUAL CONTROVERTIDA. EXAME DE PET SCAN ONCOLÓGICO. DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. 2. Não cabe em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. Quarta Turma. AgInt no REsp 1630712 SP. Relator: Min. Maria Isabel Gallotti. Data de Julgamento: 10/10/2017. Data de Publicação: 18/10/2017. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS — PLANO DE SAÚDE — SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — NEGATIVA DE COBERTURA — INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO SEGURADO — RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO — MERO ABORRECIMENTO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. É que a negativa de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado. Portanto, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). No caso concreto, o apelante também não cumpriu sua obrigação contratual e por esse motivo tinha consciência que a utilização do plano de saúde com 88 (oitenta e oito) dias de inadimplemento causaria a negativa de cobertura contratual por parte da prestadora de serviços. (0811004-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2020) Logo, a autora não faz jus à indenização por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência, determinar que os réus autorizem e custeiem o tratamento quimioterápico oncológico ambulatorial, prescrito pelo médico, arcando integralmente com todas as despesas e os ciclos de quimioterapia, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 200.000,00. Condeno os réus ao reembolso dos valores eventualmente pagos pela autora para custeio do tratamento supra, desde a negativa administrativa, cuja prova do desembolso deve ocorrer na fase de liquidação de sentença. Sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência equivalente a 10% sobre o proveito econômico da parte autora, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803417-08.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO em face de UNIMED JOÃO PESSOA, na qual a autora, paciente oncológica, pugnou pela concessão da tutela antecipada para compelir o réu a dar continuidade a autorização do tratamento quimioterápico oncológico ambulatorial, custeando integralmente o tratamento e autorização o segundo ciclo para o dia 29/01/2024 e os posteriores, sob pena de multa diária. Ao final, pede a confirmação da tutela e a condenação do réu na restituição dos valores eventualmente pagos pela autora para tratamento da saúde e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela e a justiça gratuita foram deferidas. Após comunicação de descumprimento da tutela, foi deferido o bloqueio online no valor de R$ 39.466,35 (ID 84916107). A UNIMED CAMPINA GRANDE, citada, contestou, arguindo preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e defende que o contrato da autora, anterior à Lei 9656/98 não foi adaptado, não existindo previsão contratual para cobertura do tratamento pretendido pela autora. Inclusive, quanto ao aditivo contratual mencionado, o réu alega que não abrange a autora, uma vez que esta não teria, de fato, aderido ao termo. A UNIMED JOÃO PESSOA, inicialmente, manifestou-se nos autos arguindo sua ilegitimidade passiva e, 5 dias após, apresentou contestação, reiterando a ilegitimidade passiva e rejeitando os pedidos autorais na parte meritória. Réplica apresentada. As partes dispensaram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED JOÃO PESSOA não merece ser acolhida, uma vez que presta serviço à autora sob regime de intercambio, possuindo, tanto quanto UNIMED CAMPINA GRANDE, responsabilidade sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, ambas as rés compõem o sistema cooperativo, sendo reconhecido pelo STJ a legitimidade passiva, por aplicação da teoria da aparência. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. ÍNDOLE ABUSIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018). 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 5. No caso, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, no montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte recorrida, que se encontrava em grave situação de saúde e, quando mais precisou da assistência médica, se deparou com a injustificada negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias. 6. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 7. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.715.038/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) E o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE DUAS OPERADORES DO SISTEMA UNIMED. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. REDE INTERLIGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED EM FACE DOS USUÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RISCO À VIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Em caso de necessidade, deve o consumidor ter amplo acesso a rede credenciada, em qualquer lugar do país onde exista Unimed, não podendo ficar a mercê de questões internas da operadora do plano de saúde. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da legitimidade das unidades cooperativas ligadas à Unimed, por aplicação da teoria da aparência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0813292-59.2022.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, observo que a autora o requereu com base na hipossuficiência declarada no ID 84642104, a qual goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), que não foi atacada pelos réus. Ao impugnante do benefício incumbe o ônus de provar a suficiência de recursos financeiros da beneficiária, não bastando alegações genéricas para retirar a presunção legal. Assim, rejeito as preliminares suscitadas. MÉRITO O caso em análise se trata de plano de saúde não regulamentado, isto é, anterior à Lei 9.656/98, afastando a incidência desta lei, mas não do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, descabe qualquer vinculação do dever de cobertura ao rol da ANS, previsto para aplicação somente aos planos contratados após a vigência da Lei nº 9.656/98, ou a ela adaptados, dada a irretroatividade da lei. Nesse sentido foi o entendimento do STF ao proferir julgamento no RE 948634, TEMA 123 sob o a sistemática da Repercussão Geral, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 123 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PLANOS DE SAÚDE. LEI 9.656/1998. DISCUSSÃO SOBRE A SUA APLICAÇÃO EM RELAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. [...] XII – Em suma: As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados. XIII - Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 948634, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020) (Grifei). Nesse sentido, o contrato celebrado deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, exigindo-se, assim como nos demais pactos, o respeito à boa-fé contratual, equidade, lealdade e cooperação, em detrimento das práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. Mesmo para os contratos firmados antes da Lei 9656/98 e não adaptados, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de considerar abusiva a previsão contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado. Precedentes: Ação de Obrigação de Fazer. Liminar DEFERIDA para determinar à promovida que forneça ao autor/agravado 12 sessões de fonoaudiologia pré e pós cirúrgica. plano de saúde NÃO ADAPTADO. ALEGAÇÃO DE DEVER prevalecer o que fora pactuado entre as partes. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. “A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.” (AgRg no AREsp 49.887/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015). (0805064-37.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL Nº 45261-06.2022.8.15.2001 intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
27/11/2024, 00:00
Procedência em Parte
26/11/2024, 19:05
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 17:53
Expedida/Certificada
03/09/2024, 07:42
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:35
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:17
Publicação
28/05/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803417-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803417-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803417-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/05/2024, 06:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 20:51
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:21
Publicação
13/05/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803417-08.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Diante das informações prestadas pela autora, intimem-se os réus para disponibilizarem o boleto da prestação mensal do plano de saúde para pagamento tempestivo, em 5 (cinco) dias. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica às contestações, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
10/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:01
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:18
Publicação
17/04/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803417-08.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Diante das informações prestadas pela autora, intimem-se os réus para disponibilizarem o boleto da prestação mensal do plano de saúde para pagamento tempestivo, em 5 (cinco) dias. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica às contestações, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803417-08.2024.8.15.2001 [Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Diante das informações prestadas pela autora, intimem-se os réus para disponibilizarem o boleto da prestação mensal do plano de saúde para pagamento tempestivo, em 5 (cinco) dias. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica às contestações, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:41
Mero expediente
15/04/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 01:22
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
31/01/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 08:36
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2024, 10:57
deferimento
30/01/2024, 10:37
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 06:40
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 13:23
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0803417-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CLEA MARIA DA SILVA FIGUEIREDO em face de UNIMED JOÃO PESSOA, na qual a autora, paciente oncológica, pugna pela concessão da tutela antecipada para compelir o réu a dar continuidade a autorização do tratamento quimioterápico oncológico ambulatorial, custeando integralmente o tratamento e autorização o segundo ciclo para o dia 29/01/2024 e os posteriores, sob pena de multa diária. Em sua narrativa, alega que é titular do plano de Saúde UNIMED INTERCAMBIO - UNIEMPRESA NACIONAL COLETIVO EMPRESARIAL desde 1996 - plano não regulamentado pela Lei 9656/96 e que em 2008 foi objetivo de aditivo contratual, garantindo a cobertura para procedimentos especiais, dentre eles, a quimioterapia oncológica ambulatorial (item 8.4.3, ID. 84642116, pág. 4). Desse modo, por ter sido diagnosticada com CARCINOMA DUCTAL INVASIVO DA MAMA DIREITA, estado clínico II A, o médico da autora prescreveu o protocolo de quimioterapia, de 6 ciclos com intervalos de 21 dias, sendo que o próximo ciclo (o segundo de um total de seis) está previsto para ocorrer em 29/01/2024. O primeiro ciclo foi liberado e custeado pela promovida, em decorrência da cobertura contratual acrescida pelo aditivo contratual acima explanado. Contudo, ao solicitar a autorização para o segundo ciclo, a autora narra que foi surpreendida com a negativa, sob o argumento de ausência de cobertura do plano, razão pela qual a autora pugna pela concessão da tutela em sede de liminar. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova e ante ainda as regras da experiência ordinária que evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado). Ora, conforme se visualiza do contrato de plano de saúde, após o aditivo contratual, é certo que o procedimento especial exigido para a situação clínica da parte autora se encontra protegida pela cobertura contratual, sendo indevida a recusa do tratamento. Tanto é verdade que a promovida chegou a autorizar e custear o primeiro ciclo da quimioterapia, consoante aponta o documento de ID. 84642138 todas as solicitações foram aprovadas, incluindo os materiais e medicamentos necessários para o tratamento quimioterápico. Trata-se, portanto, da necessidade de se cumprir o contrato. Por outro lado, o perigo da demora é evidente. Explico. A prescrição médica prevê a realização de 6 ciclos de quimioterapia, com intervalo de 21 dias entre cada ciclo (ID. 84642125). O primeiro ciclo foi realizado em no início de janeiro de 2024, sendo o segundo ciclo previsto para 29/01/2024. Desse modo, a autora solicitou novamente a autorização para realizar o próximo ciclo, em 17/01/2024, a qual foi negada com fundamento no contrato originário - anterior ao aditivo contratual (ID. 84642139). Registro ainda que o ordenamento jurídico pátrio tem caminhado para mitigar a vedação prevista no artigo 300,§3º, do CPC, no sentido de ponderar pela razoabilidade e proporcionalidade na hipótese de risco mútuo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Isto é, se para uma das partes a irreversibilidade dos efeitos da decisão acarretar em lesão irreversível e em sendo provável o direito, é possível deferir a tutela requerida. Nesse sentido: I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017 Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível. No presente caso, é evidente que a interrupção do tratamento quimioterápico pode ceifar a vida da autora, sendo imprescindível relativizar a aplicação do artigo 300, §3º, do CPC para conceder a tutela requerida. Pelo exposto, DEFIRO a tutela requerida para "que a Requerida seja imediatamente compelida a dar continuidade a autorização do tratamento quimioterápico oncológico ambulatorial, prescrito pelo médico, arcando integralmente com todas as despesas referentes ao fornecimento, autorizando o segundo ciclo para o dia 29/01/2024, bem como os posteriores, até que sobrevenha alta médica", sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 200.000,00. Deve o promovido cumprir imediatamente esta decisão, considerando que o ciclo está previsto para 29/01/2024. Atribuo a essa decisão força de ofício. Intimações necessárias. Cite-se para, querendo, apresentar contestação. Defiro o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA-PB, 24 de janeiro de 2024 ANTONIO SERGIO LOPES Juiz de Direito