Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA JOSE PESSOA ADVOGADOS: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400-A) E GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (OAB/PB 27.977-A) EMBARGADA: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, visando sanar alegadas omissões quanto à inclusão de parcelas vincendas na condenação e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à não inclusão, na condenação, de parcelas descontadas no curso do processo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios em valor irrisório, exigindo arbitramento por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afasta expressamente a inclusão de parcelas vincendas na repetição de indébito, ao exigir a comprovação do efetivo desembolso, vedando condenação baseada em valores futuros e incertos. A decisão preserva a liquidez e certeza da condenação ao se basear na prova documental constante dos autos, evitando a conversão da obrigação em ilíquida. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando a matéria já foi devidamente enfrentada pelo colegiado. O acórdão incorre em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O proveito econômico da demanda revela-se irrisório, resultando em honorários incompatíveis com a remuneração digna do trabalho advocatício. A fixação de honorários por equidade é cabível quando o valor da condenação é baixo, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC. A aplicação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade justifica a fixação dos honorários em percentual sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. A repetição de indébito exige comprovação do efetivo pagamento, sendo inadmissível a inclusão de parcelas vincendas ou não comprovadas na condenação. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando a matéria foi devidamente enfrentada. 3. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico da causa for irrisório, a fim de assegurar remuneração digna ao advogado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804574-19.2024.8.15.0351 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Jose Pessoa em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, deu provimento parcial ao seu recurso de apelação, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S/A. A parte embargante, intentou o presente recurso sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. O primeiro vício apontado reside na manutenção do valor da repetição do indébito em um montante fixo, desconsiderando a natureza de trato sucessivo da cobrança e o pedido de que a restituição abrangesse também as parcelas descontadas no curso do processo, o que deveria ser apurado em fase de liquidação de sentença. O segundo ponto de omissão, que a embargante alega, refere-se à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o acórdão deixou de se manifestar sobre a necessidade de fixar a verba honorária por apreciação equitativa, conforme o disposto no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação é irrisório e a fixação em 10% sobre tal base de cálculo (R$ 150,28) não remunera condignamente o trabalho advocatício. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões. Prequestiona, ainda, os dispositivos legais mencionados. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material eventualmente existente no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria de mérito já decidida. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não determinar que a restituição dos valores abrangesse também as parcelas descontadas no curso do processo, mantendo o valor fixo estabelecido na sentença. Consoante se verifica de uma leitura atenta do acórdão embargado, a matéria foi expressamente enfrentada por este órgão julgador, com fundamentação clara e suficiente. O voto condutor, de forma inequívoca, afastou a pretensão de inclusão de parcelas vincendas na condenação, ao fundamento de que a restituição do indébito pressupõe a comprovação do efetivo desembolso, não sendo juridicamente admissível a imposição de condenação fundada em valores futuros, incertos e desprovidos de lastro probatório. Destacou-se, ademais, que a sentença fixou o quantum devido com base na prova documental produzida nos autos, conferindo liquidez e certeza à condenação, atributos que restariam comprometidos caso se admitisse a inclusão de descontos não comprovados, convertendo a obrigação em ilíquida e eventual. Nesse contexto, evidencia-se que a controvérsia foi devidamente analisada e solucionada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. O que pretende a embargante, em verdade, é a revisão do entendimento adotado por esta Câmara, com a ampliação dos limites da condenação providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Com efeito, os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à sua modificação com base em inconformismo da parte, destinando-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese. Quanto a fixação dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais, a sentença de primeiro grau condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Considerando que a condenação material, já em dobro, foi de R$ 1.502,88, a verba honorária resultou no ínfimo valor de R$ 150,28. O acórdão embargado, ao dar parcial provimento ao apelo, o fez apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, consignando ao final que mantinha a sentença "inalterada em seus demais termos". Ao assim proceder, de fato, o colegiado deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de majoração dos honorários advocatícios, incorrendo na omissão apontada. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, o § 8º do mesmo artigo prevê uma exceção a essa regra, determinando a fixação por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, o proveito econômico, que serve de base para o cálculo (R$ 1.502,88), é manifestamente baixo, resultando em honorários sucumbenciais de R$ 150,28, quantia que não remunera de forma justa e digna o trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo de todo o processo, desde a petição inicial, passando pela réplica, apelação e, agora, embargos de declaração. A fixação de honorários em patamar irrisório avilta o exercício da advocacia e contraria a própria finalidade do instituto, que é a de remunerar adequadamente o profissional pelo seu trabalho, zelo e tempo dedicados à causa. Diante desse cenário, a aplicação da regra da apreciação equitativa é medida que se impõe. Acolhendo o pleito recursal, e considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, entendo ser razoável a fixação dos honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 21.182,88, o que resulta em uma verba honorária mais condizente com a dignidade da profissão e a complexidade do trabalho desempenhado. Assim, a omissão deve ser sanada para, conferindo efeitos infringentes aos embargos, majorar a verba honorária sucumbencial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração para, acolher a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios para, com efeitos infringentes, majorar a verba honorária de sucumbência devida pela parte embargada para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho o acórdão embargado em todos os seus demais termos. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator