Procedimento Comum CívelMultas e demais SançõesProcedimento Comum Cível
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
09/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS
Reu
Advogados / Representantes
JUCELINO OLIVEIRA DA ROCHA
OAB/MS 7557·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
10/06/2026, 19:09
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 08:06
Decretação de revelia
05/05/2026, 12:37
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:34
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:58
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:14
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:41
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] Ação nº CLASSE ASSUNTO 0804879-29.2025.8.15.0331 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções] Promovente(s) Nome: PEDRO SOARES DE LIMA FILHO Endereço: NAIR ALVES DA COSTA, 311, CASA, TIBIRI, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Promovido(s) Nome: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS Endereço: Detran_**, S/N, Rodovia BR-080 km 10, Conjunto José Abrão, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79114-901 DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Valendo esta decisão como carta de citação e intimação, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba: Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 108. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), uma vez que há elementos nos autos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Quanto ao pedido de tutela antecipada, passo a decidir:
Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, na qual o autor sustenta que as infrações nº 5819-1 e 5045-0 foram indevidamente lavradas em seu desfavor, alegando que seu veículo jamais transitou no Estado do Mato Grosso do Sul, sendo utilizada exclusivamente no Estado da Paraíba, além de inexistir vínculo com o condutor indicado, apontando hipótese de clonagem de placa. Requer tutela de urgência para suspensão dos efeitos das infrações até julgamento final. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano. No caso concreto, verifica-se que as infrações foram registradas em unidade federativa diversa daquela em que o autor reside e afirma utilizar o veículo, circunstância que, em juízo de cognição sumária, confere plausibilidade à alegação de possível irregularidade ou clonagem. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que a manutenção dos autos pode gerar pontuação na CNH, restrições administrativas e eventual impedimento de licenciamento do veículo, efeitos de difícil reparação. Ressalte-se que a medida ora apreciada possui natureza provisória e não implica reconhecimento imediato da nulidade do auto, cuja análise demandará contraditório e exame do processo administrativo.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que o DETRAN/MS suspenda os efeitos administrativos dos autos de infração nº 5819-1 e 5045-0, abstendo-se de lançar pontuação na CNH do autor ou impor restrições ao licenciamento do veículo, até ulterior deliberação. Intime-se o réu para cumprimento da presente decisão e para apresentar contestação no prazo legal, devendo juntar aos autos cópia integral do processo administrativo relativo às infrações impugnadas. P.I. Cumpra-se com urgência. Bayeux-PB, data e assinatura digitais. PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070910493713300000108738756 doc Documento de Comprovação 25070910493777800000108738757 Despacho Despacho 25071517204750800000108879092 Expediente Expediente 25071517204866300000109107951 Mandado Mandado 25071517204750800000108879092 Petição Petição 25081316051348600000112856480 Pedro Soares - documentos Outros Documentos 25081316051412100000112856481 Certidão Certidão 26022302423637600000144757625 Juiz de Direito