UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
LUCIANA MONTEIRO BELTRAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
DIEGO JANSEN RODRIGUES BEZERRA
OAB/PB 23696·CPF·Representa: Autor
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA
OAB/PB 23230·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 13:36
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 13:44
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/04/2026, 11:10
Evolução da Classe Processual
27/04/2026, 11:10
Recebimento
27/04/2026, 09:13
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 64° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 64° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 64° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 64° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2025, 22:08
Determinação de Diligência
04/04/2025, 10:20
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:44
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:27
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 12:48
Documento (Certidão)
11/10/2024, 12:48
Petição (Contraminuta)
10/10/2024, 14:27
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:25
Publicação
20/09/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:01
Publicação
20/09/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
CARTA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária: 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808274-05.2021.8.15.2001 PROMOVENTE(S): Nome: LUCIANA MONTEIRO BELTRAO Endereço: AV BAHIA, 787, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-130 CARTA DE INTIMAÇÃO – PROMOVENTE De ordem do MM Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO parte promovente: Nome: LUCIANA MONTEIRO BELTRAO, Endereço: AV BAHIA, 787, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-130, para, tomar conhecimento do inteiro teor da Ato Ordinatório ID: 100517065, que determinou: "...Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias....." JOÃO PESSOA-PB, 18 de setembro de 2024 De ordem, MARIA JANDIRA UGULINO NETA Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031418314669400000038670725 INICIAL Informações Prestadas 21031418314808800000038670726 PROCURAÇÃO Procuração 21031418314892500000038670731 CNH Documento de Identificação 21031418314991100000038670732 Comprovante de residência Documento de Identificação 21031418315066900000038670733 INFORMATIVO DE REAJUSTE Informações Prestadas 21031418315143000000038670734 NOVA COBRANÇA Informações Prestadas 21031418315219900000038670735 PAGAMENTO ANTERIOR Informações Prestadas 21031418315295800000038670736 PROPOSTA ADMISSAO Informações Prestadas 21031418315371000000038670737 Despacho Despacho 21031717334137200000038703359 Expediente Expediente 21031717334663000000038828925 Informações Prestadas Informações Prestadas 21040615205837700000039436610 LUCIANA DECLARAÇÃO IRPF 2020-2021 Documento de Comprovação 21040615210223100000039436612 Despacho Despacho 21042208362781700000040074298 Despacho Despacho 21042208362781700000040074298 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21052418574462700000041424424 Comprovante 1 Parcela Documento de Comprovação 21052418574640400000041425136 Decisão Decisão 21062808213726200000042695854 Expediente Expediente 21062808213726200000042695854 Carta Carta 21062810314610300000042787293 Petição Petição 21072122403296000000043784060 2021_07_21_PETICAO_COMPROVANTE_CUMPRIMENTO_TUTELA Outros Documentos 21072122403566400000043784062 2021_07_21_COMPROVANTE_TUTELA_LUCIANA MONTEIRO BELTRAO-JULHO-2021 Documento de Comprovação 21072122403801800000043784068 2020_09_17_PROCURAÇÃO Procuração 21072122404014300000043784070 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 21072122404232100000043784071 SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_2021_ Substabelecimento 21072122404394600000043784072 Contestação Contestação 21081121173013300000043784074 2021_08_11_CONTESTAÇÃO_REAJUSTE_FAIXA_ETÁRIA_ Outros Documentos 21081121173237000000044622000 2021_08_11 PARECER_ATUARIAL_Luciana Monteiro Beltrão 210721 Documento de Comprovação 21081121173376300000044622003 2021_08_11_LUCIANA _FICHA_BENEFICIÁRIA Documento de Comprovação 21081121173509200000044622006 PROPOSTA DE ADMISSÃO - LUCIANA MONTEIRO BELTRAO Documento de Comprovação 21081121173627300000044622007 UNIVIDA ESPECIAL PLUS I 2001 Documento de Comprovação 21081121173737900000044622008 2020_09_17_PROCURAÇÃO Procuração 21081121173856200000044622014 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 21081121173963000000044622015 SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_2021_ Substabelecimento 21081121174109900000044622017 Certidão Certidão 21081618102384700000044804747 ar Unimed 0808274 Aviso de Recebimento 21081618102448400000044804748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082309460800200000045088142 Expediente Expediente 21082309460800200000045088142 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21082512472200000000045232376 0811593-67.2021.8.15.0000_favoritos Comunicações 21082512472200000000045232377 Réplica Réplica 21092423065377700000046565369 REPLICA Outros Documentos 21092423065515600000046565370 Despacho Despacho 21110318531331200000046627655 Ofício Ofício (Outros) 21110409151195200000048212604 Certidão Certidão 21110421415031800000048259829 Expediente Expediente 21110421461070500000048259496 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21111617071069000000048709784 Custas 2 parcela Documento de Comprovação 21111617071281300000048710295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112308523024200000048981551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112308523024200000048981551 Petição Petição 21113012244392500000044622528 Certidão Certidão 22031508242430900000052657152 Despacho Despacho 22032318364884700000052714458 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22051109334000000000055105357 0811593-67.2021.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 22051109334000000000055105358 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423221838200000061985163 Sentença Sentença 23091815192576600000074369194 Sentença Sentença 23091815192576600000074369194 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23092813101591000000075201742 2023_09_28_EMBARGOS_DE_DECLARACAO_HONORARIOS_ORDEM_PREFERENCIA_PROVEITO_ECONOMICO Outros Documentos 23092813101660800000075201746 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100220243069600000075371192 Expediente Expediente 23100220243069600000075371192 Expediente Expediente 23100220243069600000075371192 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23100409534157600000075465168 Despacho Despacho 24021608025205600000080018742 Carta Carta 24030520384567500000081486508 Carta Carta 24030520384567500000081486508 Certidão Certidão 24040823072403700000083138635 ar Luciana Monteiro - 0808274-05.2021.8.15.2001-1 Aviso de Recebimento 24040823072443100000083138638 Despacho Sentença 24081523160939500000092255180 Despacho Sentença 24081523160939500000092255180 Despacho Sentença 24081523160939500000092255180 Apelação Apelação 24090611032984000000093927389 2024_09_05_GUIA_CUSTAS_APELACAO_TJPB_0808274-05.2021.8.15.2001_COMPROVANTE_DE_PAGAMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24090611033054000000093927390 2024_09_05_GUIA_CUSTAS_APELACAO_TJPB_0808274-05.2021.8.15.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24090611033115500000093927392 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091622484270300000094415768 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091812425144100000094531411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091812425144100000094531411
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808274-05.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/09/2024, 12:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 12:42
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:33
Ato ordinatório
16/09/2024, 22:48
Petição (Contraminuta)
06/09/2024, 11:03
Publicação
27/08/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA MONTEIRO BELTRAO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808274-05.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela Promovida em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que a sentença incorreu em omissão quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, quando deveria ter sido arbitrado sobre o valor atribuído à causa, haja vista a existência de proveito econômico pleiteado (ID 79896972). A Embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada, conforme se depreende do sistema. É o relatório. DECIDO. A Embargante alega que a sentença recorrida incorreu em contradição, sob o argumento de que condenou a Promovente/embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00. quando deveria ter sido arbitrado levando em consideração o valor da causa, que seria o proveito econômico pleiteado. Observa-se da sentença recorrida que os honorários foram fixados levando-se em consideração a duração da demanda, o trabalho e zelo desenvolvido pelo patrono da parte (trabalho e o tempo exigido para os serviços), assim como a baixa complexidade do caso e o lugar de prestação do serviço (todos atos eletrônicos). Deste modo, firmou entendimento este julgador em arbitrar tais honorários no montante acima referido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por entender razoável e proporcional a remunerar o trabalho realizado na causa, não havendo que se falar em aviltamento. Assim, não há qualquer vício a ser sanado na sentença vergastada. De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por não reconhecer os vícios apontados. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 15 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Publicação
23/08/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA MONTEIRO BELTRAO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808274-05.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela Promovida em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que a sentença incorreu em omissão quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, quando deveria ter sido arbitrado sobre o valor atribuído à causa, haja vista a existência de proveito econômico pleiteado (ID 79896972). A Embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada, conforme se depreende do sistema. É o relatório. DECIDO. A Embargante alega que a sentença recorrida incorreu em contradição, sob o argumento de que condenou a Promovente/embargada ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00. quando deveria ter sido arbitrado levando em consideração o valor da causa, que seria o proveito econômico pleiteado. Observa-se da sentença recorrida que os honorários foram fixados levando-se em consideração a duração da demanda, o trabalho e zelo desenvolvido pelo patrono da parte (trabalho e o tempo exigido para os serviços), assim como a baixa complexidade do caso e o lugar de prestação do serviço (todos atos eletrônicos). Deste modo, firmou entendimento este julgador em arbitrar tais honorários no montante acima referido, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por entender razoável e proporcional a remunerar o trabalho realizado na causa, não havendo que se falar em aviltamento. Assim, não há qualquer vício a ser sanado na sentença vergastada. De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos. DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados por não reconhecer os vícios apontados. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 15 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2024, 23:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2024, 22:26
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:31
Petição (Contraminuta)
08/04/2024, 23:07
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:13
Publicação
07/03/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
CARTA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0808274-05.2021.8.15.2001 PROMOVENTE(S): Nome: LUCIANA MONTEIRO BELTRAO Endereço: AV BAHIA, 787, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-130 CARTA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR - EXTINÇÃO (Art. 485, § 1º, do CPC) De ordem do MM Juiz de Direito deste Juízo, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, INTIMO o promovente, Nome: LUCIANA MONTEIRO BELTRAO, Endereço: AV BAHIA, 787, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-130, pessoalmente, para impulsionar o feito no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de extinção nos ternos do Art. 485, parágrafo 1º, do CPC.Conforme despacho: "...Diante da renúncia do advogado informada na petição de ID 80181875, INTIME-SE, pessoalmente, a Autora para constituir novo causídico, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Intime-se por carta de intimação..." JOÃO PESSOA-PB, 5 de março de 2024 De ordem, MARIA JANDIRA UGULINO NETA Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21031418314669400000038670725 INICIAL Informações Prestadas 21031418314808800000038670726 PROCURAÇÃO Procuração 21031418314892500000038670731 CNH Documento de Identificação 21031418314991100000038670732 Comprovante de residência Documento de Identificação 21031418315066900000038670733 INFORMATIVO DE REAJUSTE Informações Prestadas 21031418315143000000038670734 NOVA COBRANÇA Informações Prestadas 21031418315219900000038670735 PAGAMENTO ANTERIOR Informações Prestadas 21031418315295800000038670736 PROPOSTA ADMISSAO Informações Prestadas 21031418315371000000038670737 Despacho Despacho 21031717334137200000038703359 Expediente Expediente 21031717334663000000038828925 Informações Prestadas Informações Prestadas 21040615205837700000039436610 LUCIANA DECLARAÇÃO IRPF 2020-2021 Documento de Comprovação 21040615210223100000039436612 Despacho Despacho 21042208362781700000040074298 Despacho Despacho 21042208362781700000040074298 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21052418574462700000041424424 Comprovante 1 Parcela Documento de Comprovação 21052418574640400000041425136 Decisão Decisão 21062808213726200000042695854 Expediente Expediente 21062808213726200000042695854 Carta Carta 21062810314610300000042787293 Petição Petição 21072122403296000000043784060 2021_07_21_PETICAO_COMPROVANTE_CUMPRIMENTO_TUTELA Outros Documentos 21072122403566400000043784062 2021_07_21_COMPROVANTE_TUTELA_LUCIANA MONTEIRO BELTRAO-JULHO-2021 Documento de Comprovação 21072122403801800000043784068 2020_09_17_PROCURAÇÃO Procuração 21072122404014300000043784070 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 21072122404232100000043784071 SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_2021_ Substabelecimento 21072122404394600000043784072 Contestação Contestação 21081121173013300000043784074 2021_08_11_CONTESTAÇÃO_REAJUSTE_FAIXA_ETÁRIA_ Outros Documentos 21081121173237000000044622000 2021_08_11 PARECER_ATUARIAL_Luciana Monteiro Beltrão 210721 Documento de Comprovação 21081121173376300000044622003 2021_08_11_LUCIANA _FICHA_BENEFICIÁRIA Documento de Comprovação 21081121173509200000044622006 PROPOSTA DE ADMISSÃO - LUCIANA MONTEIRO BELTRAO Documento de Comprovação 21081121173627300000044622007 UNIVIDA ESPECIAL PLUS I 2001 Documento de Comprovação 21081121173737900000044622008 2020_09_17_PROCURAÇÃO Procuração 21081121173856200000044622014 2020_NOVO_ESTATUTO_SOCIAL Documento de Identificação 21081121173963000000044622015 SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP_2021_ Substabelecimento 21081121174109900000044622017 Certidão Certidão 21081618102384700000044804747 ar Unimed 0808274 Aviso de Recebimento 21081618102448400000044804748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21082309460800200000045088142 Expediente Expediente 21082309460800200000045088142 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21082512472200000000045232376 0811593-67.2021.8.15.0000_favoritos Comunicações 21082512472200000000045232377 Réplica Réplica 21092423065377700000046565369 REPLICA Outros Documentos 21092423065515600000046565370 Despacho Despacho 21110318531331200000046627655 Ofício Ofício (Outros) 21110409151195200000048212604 Certidão Certidão 21110421415031800000048259829 Expediente Expediente 21110421461070500000048259496 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21111617071069000000048709784 Custas 2 parcela Documento de Comprovação 21111617071281300000048710295 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112308523024200000048981551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21112308523024200000048981551 Petição Petição 21113012244392500000044622528 Certidão Certidão 22031508242430900000052657152 Despacho Despacho 22032318364884700000052714458 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 22051109334000000000055105357 0811593-67.2021.8.15.0000_favoritos Documento de Comprovação 22051109334000000000055105358 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423221838200000061985163 Sentença Sentença 23091815192576600000074369194 Sentença Sentença 23091815192576600000074369194 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23092813101591000000075201742 2023_09_28_EMBARGOS_DE_DECLARACAO_HONORARIOS_ORDEM_PREFERENCIA_PROVEITO_ECONOMICO Outros Documentos 23092813101660800000075201746 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100220243069600000075371192 Expediente Expediente 23100220243069600000075371192 Expediente Expediente 23100220243069600000075371192 Renúncia de Mandato Renúncia de Mandato 23100409534157600000075465168 Despacho Despacho 24021608025205600000080018742
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2024, 20:38
Mero expediente
16/02/2024, 08:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/10/2023, 22:25
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:31
Decurso de Prazo
17/10/2023, 02:10
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:30
Petição (Contraminuta)
04/10/2023, 09:53
Publicação
04/10/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808274-05.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808274-05.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 20:32
Ato ordinatório
02/10/2023, 20:24
Petição (Contraminuta)
28/09/2023, 13:10
Publicação
25/09/2023, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA MONTEIRO BELTRAO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANA MONTEIRO BELTRÃO, qualificada na exordial, promoveu, por intermédio de profissional legalmente habilitado, a presente Ação Declaratória de Nulidade de Reajustes Abusivos c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito, em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é segurada do plano de saúde Univida Especial Plus I, desde outubro/2001, e que os valores das mensalidades eram reajustados anualmente segundo índice estipulado pela ANS, porém, ao atingir a faixa etária de 50 (cinquenta) anos de idade, a Promovida, de forma abusiva e ilegal, promoveu o aumento agressivo no valor da mensalidade da Autora, que pagava o valor de R$ 760,32 (setecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos) até dezembro/2020, passando para R$ 1.436,34 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), a partir de janeiro/2021, equivalendo a um reajuste de 74,69% (reajuste por mudança de faixa etária) mais 8,14% (reajuste do contrato autorizado pela ANS), conforme documento de ID 40602249. Pretende, com a presente demanda, que seja anulado o reajuste em razão da mudança de faixa etária a partir de 2011, e que a Promovida passe a aplicar apenas o reajuste anual do valor da mensalidade com base no estabelecido pela ANS, restituindo o que foi pago indevidamente, desde janeiro 2011, a título de danos materiais (ID 40601790). Deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 44919058). A Promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição trienal e, no mérito, defendeu a legalidade de dois tipos de reajustes: o anual e o reajuste por faixa etária no percentual de 74,70%, como aplicado, deste modo requereu que seja reconhecida a legalidade do aumento por faixa etária no caso concreto, no percentual previsto de 74,70%, requerendo a improcedência dos pedidos autorias (ID 46980183). Réplica à contestação (ID 49066668). Intimadas as partes à especificação de provas, a Promovente não se manifestou (ID 55604274) e a Promovida não requereu novas provas (ID 46980913). Acórdão da 3ª Câmara Cível negando provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada (ID 58239232). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que a relação entre as partes é de consumo, fazendo incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre examinar a prejudicial de mérito arguida na contestação. - Da prescrição Alega a Promovida a incidência da prescrição trienal, quanto ao ressarcimento de mensalidades eventualmente pagas a maior pela Autora. Acerca da questão, eis ao entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico – com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão – ou de nulidade relativa – com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1.360.969 RS 2013/0008444-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10.08.2016, Segunda Seção). Assim, quanto ao pedido de revisão das cláusulas contratuais, tendo em vista tratar-se de contrato de trato sucessivo, pode a qualquer tempo o contratante pleitear a revisão das cláusulas que entender abusivas ou ilegais, porém com relação ao ressarcimento de valores pagos a maior, no caso de procedência do pedido, assiste razão à Promovida, quanto à incidência do prazo prescricional trienal, pois tais valores só deverão ser ressarcidos no período compreendido no interregno de 3 (três) anos antes da data do ajuizamento da ação. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14.03.2021, só podendo ser ressarcidos os valores cobrados após 14.03.2018. - DO MÉRITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808274-05.2021.8.15.2001 Trata-se, o presente caso, de pedido de nulidade de cláusula contratual que prevê o aumento por faixa etária, aplicado no contrato de plano de saúde firmado pela Autora, supostamente abusivo, requerendo, também, a restituição da quantia cobrada ilegalmente, desde janeiro/2011. Incontroverso nos autos a ocorrência do reajuste da mensalidade em virtude de mudança de faixa etária. A controvérsia se estabelece em determinar a regularidade do reajuste e seu percentual. - Da nulidade da cláusula contratual que prevê os aumentos em decorrência da mudança de faixa etária O STJ fixou entendimento sobre a validade do reajuste de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que observados determinados requisitos. Para análise da regularidade dos reajustes questionados, deve-se seguir o que consta no contrato, ou seja, expressa previsão contratual; observar-se o equilíbrio econômico financeiro com base atuarial idônea; além de não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). No contrato firmado entre as partes, restou evidenciada a existência de cláusula contratual que estabelece o reajuste das mensalidades em razão da alteração da faixa etária. Resta ser estabelecido se o reajuste foi executado dentro dos padrões previstos. Nesse passo, o art. 15 da RN 279/2011 da ANS dispõe que deve ser apresentada ao consumidor tabela de preços por faixa etária. Tais reajustes devem, é claro, além de estar previstos nesta tabela apresentada, respeitar o que dispõe a Lei nº 9.656/98 e não serem desproporcionais ou desarrazoados, de forma a gerar onerosidade excessiva para o segurado ou representar discriminação ao idoso. No contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares (ID 46980191), a cláusula X, itens 10.1 e 10.2 dispõem das faixas etárias e aumentos decorrentes de mudança de faixa, respectivamente, os quais são apresentados abaixo: 10.1 O CONTRATANTE obrigar-se-á a pagar à UNIMED, por si e por seus dependentes inscritos neste Contrato, os valores correspondentes às inscrições e mensalidades iniciais previstas na Proposta de Admissão, de acordo com as faixas etárias a seguir. FAIXAS ETÁRIAS 00 a 17 anos 60 a 69 anos 18 a 29 anos > = a 70 anos 30 a 39 anos 40 a 49 anos 50 a 59 anos 10.2 Os aumentos decorrentes de mudança de faixa etária serão cobrados dentro dos percentuais abaixo relacionados, observando-se a faixa imediatamente anterior. Alteração da idade Aumentos de 17 para 18 anos +42,00% de 29 para 30 anos +08,20% de 39 para 40 anos +25,40% de 49 para 50 anos +74,70% de 59 para 60 anos +43,25% de 69 para 70 anos +24,43% Assim, segundo o novo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que, I) haja previsão contratual, II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. O contrato entre as partes está datado de 08.10.2001, ou seja, antecede a Resolução Normativa nº 63 de 22 de dezembro de 2003, estando assim sujeito a regulamentação da Consu 06/98, que dispõe sobre critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de assistência à saúde. A Consu nº 06/98, no art. 2º, esclarece os parâmetros aos quais as entidades devem seguir no que determina a variação desses índices, sendo para tal: “As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão adotar por critérios próprios os valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, desde que o valor fixado para a última faixa etária, não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, obedecidos os parâmetros definidos no Art. 1° desta Resolução.” No caso em análise o contrato ora discutido prevê expressamente o reajuste da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, estabelecendo faixas etárias, sendo a última aos 70 anos, conforme cláusula X do pacto (ID 46980191) Tendo a Autora pago o valor de R$ 760,32 (setecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), do plano de saúde até dezembro/2020, ao completar 50 anos de idade, segundo o pactuado no contrato, haveria um aumento percentual de +74,70%, + 8,14% (reajuste do contrato autorizado pela ANS), conforme documento de ID 40602249, passando para R$ 1.436,34 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), a partir de janeiro/2021. Do instrumento correspondente, não há como afirmar, só pela leitura dele, que a imposição de aumento é desproporcional, que torna inviável o pagamento. Inexiste elemento que ateste a alegada desconformidade atuarial do valor das mensalidades. Não houve nenhuma demonstração de que o reajuste aplicado seria abusivo e que estaria dissociado daqueles praticados no mercado. Observa-se, de outra banda, que houve um critério bem definido de atualização do contrato, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da entidade. Não há falar, em princípio, em abusividade do reajuste por superar os índices permitidos pela ANS, ou em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a majoração das contribuições, via de regra, objetiva a manutenção da saúde financeira da entidade. O reajuste aplicado não se mostra, por si só, discriminatório, nem busca afastar o consumidor idoso do sistema, uma vez que aplicado em consonância com a regulamentação vigente e de acordo com o incremento do risco inerente ao aumento da idade. Por essa razão é que se afirma que a presença de reajuste, seja qual o valor, não representa, por si só, abusividade. A eventual procedência do pedido de revisão de cláusula dependeria, portanto, de efetiva comprovação da abusividade dos índices praticados em desacordo com o próprio instrumento de contrato relativo à cobrança, o que, contudo, não se trata da espécie dos autos. O método adequado de se apurar a pretensa abusividade seria um trabalho técnico que apurasse a base atuarial aplicada no contrato. Verifica-se que a Demandada juntou parecer atuarial, o qual concluiu: “Diante dos fatos apresentados, conclui-se que o reenquadramento etário aplicado pela mudança de faixa etária e o reajuste anual ANS estão em conformidade com o contrato firmado entre as partes e a tabela de preço da beneficiária atende a regulamentação vigente.” Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com o risco e se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, tal aumento deve ser considerado legal. Deste modo, não há o que se falar em nulidade de cláusula contratual, bem como não há abusividade a ser reparada, uma vez que a Promovida cumpriu os termos pactuados no contrato firmado entre as partes, restando prejudicados os pedidos de restituição de valores pagos a maior. Decorre de tal conclusão não fazer jus a autora a qualquer ressarcimento de danos materiais, já que não comprovada a cobrança de quaisquer valores acima do permissivo legal ou contratual, nem mesmo a revisão pretendida. Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não haver abusividade, nulidade ou ilegalidade contratual a ser corrigida judicialmente, cassando os efeitos de tutela antecipada outrora proferida, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, intime-se o Promovido para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Executada para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC. João Pessoa, 18 de setembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA MONTEIRO BELTRAO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANA MONTEIRO BELTRÃO, qualificada na exordial, promoveu, por intermédio de profissional legalmente habilitado, a presente Ação Declaratória de Nulidade de Reajustes Abusivos c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito, em face da UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é segurada do plano de saúde Univida Especial Plus I, desde outubro/2001, e que os valores das mensalidades eram reajustados anualmente segundo índice estipulado pela ANS, porém, ao atingir a faixa etária de 50 (cinquenta) anos de idade, a Promovida, de forma abusiva e ilegal, promoveu o aumento agressivo no valor da mensalidade da Autora, que pagava o valor de R$ 760,32 (setecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos) até dezembro/2020, passando para R$ 1.436,34 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), a partir de janeiro/2021, equivalendo a um reajuste de 74,69% (reajuste por mudança de faixa etária) mais 8,14% (reajuste do contrato autorizado pela ANS), conforme documento de ID 40602249. Pretende, com a presente demanda, que seja anulado o reajuste em razão da mudança de faixa etária a partir de 2011, e que a Promovida passe a aplicar apenas o reajuste anual do valor da mensalidade com base no estabelecido pela ANS, restituindo o que foi pago indevidamente, desde janeiro 2011, a título de danos materiais (ID 40601790). Deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 44919058). A Promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu a prescrição trienal e, no mérito, defendeu a legalidade de dois tipos de reajustes: o anual e o reajuste por faixa etária no percentual de 74,70%, como aplicado, deste modo requereu que seja reconhecida a legalidade do aumento por faixa etária no caso concreto, no percentual previsto de 74,70%, requerendo a improcedência dos pedidos autorias (ID 46980183). Réplica à contestação (ID 49066668). Intimadas as partes à especificação de provas, a Promovente não se manifestou (ID 55604274) e a Promovida não requereu novas provas (ID 46980913). Acórdão da 3ª Câmara Cível negando provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada (ID 58239232). Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que a relação entre as partes é de consumo, fazendo incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre examinar a prejudicial de mérito arguida na contestação. - Da prescrição Alega a Promovida a incidência da prescrição trienal, quanto ao ressarcimento de mensalidades eventualmente pagas a maior pela Autora. Acerca da questão, eis ao entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico – com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão – ou de nulidade relativa – com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1.360.969 RS 2013/0008444-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10.08.2016, Segunda Seção). Assim, quanto ao pedido de revisão das cláusulas contratuais, tendo em vista tratar-se de contrato de trato sucessivo, pode a qualquer tempo o contratante pleitear a revisão das cláusulas que entender abusivas ou ilegais, porém com relação ao ressarcimento de valores pagos a maior, no caso de procedência do pedido, assiste razão à Promovida, quanto à incidência do prazo prescricional trienal, pois tais valores só deverão ser ressarcidos no período compreendido no interregno de 3 (três) anos antes da data do ajuizamento da ação. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14.03.2021, só podendo ser ressarcidos os valores cobrados após 14.03.2018. - DO MÉRITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808274-05.2021.8.15.2001 Trata-se, o presente caso, de pedido de nulidade de cláusula contratual que prevê o aumento por faixa etária, aplicado no contrato de plano de saúde firmado pela Autora, supostamente abusivo, requerendo, também, a restituição da quantia cobrada ilegalmente, desde janeiro/2011. Incontroverso nos autos a ocorrência do reajuste da mensalidade em virtude de mudança de faixa etária. A controvérsia se estabelece em determinar a regularidade do reajuste e seu percentual. - Da nulidade da cláusula contratual que prevê os aumentos em decorrência da mudança de faixa etária O STJ fixou entendimento sobre a validade do reajuste de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que observados determinados requisitos. Para análise da regularidade dos reajustes questionados, deve-se seguir o que consta no contrato, ou seja, expressa previsão contratual; observar-se o equilíbrio econômico financeiro com base atuarial idônea; além de não aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). No contrato firmado entre as partes, restou evidenciada a existência de cláusula contratual que estabelece o reajuste das mensalidades em razão da alteração da faixa etária. Resta ser estabelecido se o reajuste foi executado dentro dos padrões previstos. Nesse passo, o art. 15 da RN 279/2011 da ANS dispõe que deve ser apresentada ao consumidor tabela de preços por faixa etária. Tais reajustes devem, é claro, além de estar previstos nesta tabela apresentada, respeitar o que dispõe a Lei nº 9.656/98 e não serem desproporcionais ou desarrazoados, de forma a gerar onerosidade excessiva para o segurado ou representar discriminação ao idoso. No contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares (ID 46980191), a cláusula X, itens 10.1 e 10.2 dispõem das faixas etárias e aumentos decorrentes de mudança de faixa, respectivamente, os quais são apresentados abaixo: 10.1 O CONTRATANTE obrigar-se-á a pagar à UNIMED, por si e por seus dependentes inscritos neste Contrato, os valores correspondentes às inscrições e mensalidades iniciais previstas na Proposta de Admissão, de acordo com as faixas etárias a seguir. FAIXAS ETÁRIAS 00 a 17 anos 60 a 69 anos 18 a 29 anos > = a 70 anos 30 a 39 anos 40 a 49 anos 50 a 59 anos 10.2 Os aumentos decorrentes de mudança de faixa etária serão cobrados dentro dos percentuais abaixo relacionados, observando-se a faixa imediatamente anterior. Alteração da idade Aumentos de 17 para 18 anos +42,00% de 29 para 30 anos +08,20% de 39 para 40 anos +25,40% de 49 para 50 anos +74,70% de 59 para 60 anos +43,25% de 69 para 70 anos +24,43% Assim, segundo o novo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária é válido desde que, I) haja previsão contratual, II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. O contrato entre as partes está datado de 08.10.2001, ou seja, antecede a Resolução Normativa nº 63 de 22 de dezembro de 2003, estando assim sujeito a regulamentação da Consu 06/98, que dispõe sobre critérios e parâmetros de variação das faixas etárias dos consumidores para efeito de cobrança diferenciada, bem como de limite máximo de variação de valores entre as faixas etárias definidas para planos e seguros de assistência à saúde. A Consu nº 06/98, no art. 2º, esclarece os parâmetros aos quais as entidades devem seguir no que determina a variação desses índices, sendo para tal: “As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde poderão adotar por critérios próprios os valores e fatores de acréscimos das contraprestações entre as faixas etárias, desde que o valor fixado para a última faixa etária, não seja superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, obedecidos os parâmetros definidos no Art. 1° desta Resolução.” No caso em análise o contrato ora discutido prevê expressamente o reajuste da contraprestação pecuniária por mudança de faixa etária, estabelecendo faixas etárias, sendo a última aos 70 anos, conforme cláusula X do pacto (ID 46980191) Tendo a Autora pago o valor de R$ 760,32 (setecentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), do plano de saúde até dezembro/2020, ao completar 50 anos de idade, segundo o pactuado no contrato, haveria um aumento percentual de +74,70%, + 8,14% (reajuste do contrato autorizado pela ANS), conforme documento de ID 40602249, passando para R$ 1.436,34 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), a partir de janeiro/2021. Do instrumento correspondente, não há como afirmar, só pela leitura dele, que a imposição de aumento é desproporcional, que torna inviável o pagamento. Inexiste elemento que ateste a alegada desconformidade atuarial do valor das mensalidades. Não houve nenhuma demonstração de que o reajuste aplicado seria abusivo e que estaria dissociado daqueles praticados no mercado. Observa-se, de outra banda, que houve um critério bem definido de atualização do contrato, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da entidade. Não há falar, em princípio, em abusividade do reajuste por superar os índices permitidos pela ANS, ou em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a majoração das contribuições, via de regra, objetiva a manutenção da saúde financeira da entidade. O reajuste aplicado não se mostra, por si só, discriminatório, nem busca afastar o consumidor idoso do sistema, uma vez que aplicado em consonância com a regulamentação vigente e de acordo com o incremento do risco inerente ao aumento da idade. Por essa razão é que se afirma que a presença de reajuste, seja qual o valor, não representa, por si só, abusividade. A eventual procedência do pedido de revisão de cláusula dependeria, portanto, de efetiva comprovação da abusividade dos índices praticados em desacordo com o próprio instrumento de contrato relativo à cobrança, o que, contudo, não se trata da espécie dos autos. O método adequado de se apurar a pretensa abusividade seria um trabalho técnico que apurasse a base atuarial aplicada no contrato. Verifica-se que a Demandada juntou parecer atuarial, o qual concluiu: “Diante dos fatos apresentados, conclui-se que o reenquadramento etário aplicado pela mudança de faixa etária e o reajuste anual ANS estão em conformidade com o contrato firmado entre as partes e a tabela de preço da beneficiária atende a regulamentação vigente.” Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com o risco e se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, tal aumento deve ser considerado legal. Deste modo, não há o que se falar em nulidade de cláusula contratual, bem como não há abusividade a ser reparada, uma vez que a Promovida cumpriu os termos pactuados no contrato firmado entre as partes, restando prejudicados os pedidos de restituição de valores pagos a maior. Decorre de tal conclusão não fazer jus a autora a qualquer ressarcimento de danos materiais, já que não comprovada a cobrança de quaisquer valores acima do permissivo legal ou contratual, nem mesmo a revisão pretendida. Assim, a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe. DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por não haver abusividade, nulidade ou ilegalidade contratual a ser corrigida judicialmente, cassando os efeitos de tutela antecipada outrora proferida, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais (já recolhidas) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, intime-se o Promovido para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Executada para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC. João Pessoa, 18 de setembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Determinação de Diligência
18/09/2023, 15:19
Improcedência
18/09/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:22
Petição (Contraminuta)
11/05/2022, 09:33
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 07:58
Mero expediente
23/03/2022, 18:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/03/2022, 08:25
Documento (Certidão)
15/03/2022, 08:24
Decurso de Prazo
14/12/2021, 03:07
Decurso de Prazo
14/12/2021, 03:07
Petição (Contraminuta)
30/11/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 08:53
Ato ordinatório
23/11/2021, 08:52
Petição (Contraminuta)
16/11/2021, 17:07
Decurso de Prazo
05/11/2021, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 21:46
Documento (Certidão)
04/11/2021, 21:41
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:15
Mero expediente
03/11/2021, 18:53
Petição (Contraminuta)
24/09/2021, 23:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/09/2021, 10:12
Decurso de Prazo
08/09/2021, 02:33
Petição (Contraminuta)
25/08/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 09:51
Ato ordinatório
23/08/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 18:10
Petição (Contraminuta)
11/08/2021, 21:17
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:30
Petição (Contraminuta)
21/07/2021, 22:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))