Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807475-82.2024.8.15.0181.
AUTOR: FRANCISCA HENRIQUE SILVINO
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA HENRIQUE DA SILVA, também qualificada como Francisca Henrique Silvino, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 100254791), que é titular da conta corrente nº 561.324-8, agência 2007, mantida junto à instituição financeira ré, na qual recebe seu benefício de aposentadoria por idade. Sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais indevidos sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1", no valor atual de R$ 52,67 (cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Afirma jamais ter contratado o referido pacote de serviços, ressaltando sua condição de pessoa idosa e analfabeta, e que utiliza a conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Diante do que considera uma prática abusiva, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, que totalizariam R$ 5.031,78 (cinco mil e trinta e um reais e setenta e oito centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 17.855,78 (dezessete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos). Juntou documentos, incluindo declaração de pobreza, extratos bancários e procuração pública. Por meio da decisão interlocutória registrada sob o ID 100305180, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, por não se vislumbrar, em cognição sumária, o perigo de dano, considerando que os descontos ocorriam há considerável tempo. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 102017755), acompanhada de documentos. Em sua defesa, sustentou, em síntese, a legitimidade das cobranças. Alegou que a tarifa "CESTA B. EXPRESSO 1" corresponde a um pacote de serviços bancários efetivamente contratado pela autora, e que a sua utilização excedia os serviços essenciais gratuitos previstos pela regulamentação do Banco Central do Brasil. Argumentou que a movimentação da conta, demonstrada pelos extratos anexados, não se limitava ao simples saque do benefício previdenciário, incluindo diversas outras operações que justificam a remuneração pelos serviços prestados. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o pleito de indenização por danos morais, por inexistir ato ilícito. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 104062898), na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial, enfatizando não ter solicitado o serviço e a ausência de apresentação do contrato assinado. É importante registrar que este processo teve um trâmite processual peculiar. Inicialmente, por meio da sentença de ID 112533504, o feito foi extinto sem resolução de mérito, com base no reconhecimento de litigância predatória por suposto fracionamento indevido de ações. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 114213356), que foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão de ID 126528235. A decisão colegiada anulou a sentença terminativa, por entender que o ajuizamento de ações distintas com causas de pedir diversas não configura, por si só, abuso de direito, e determinou o retorno dos autos a este juízo para regular prosseguimento e análise do mérito. A referida decisão transitou em julgado em 06 de novembro de 2025 (ID 126528239). Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas manifestado desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e há interesse processual, conforme, inclusive, já decidido em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O pedido é juridicamente possível, de modo que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Superada a fase de saneamento, passo diretamente à análise do mérito da causa, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução do litígio já estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora a título de "TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO1". A resolução da lide perpassa, portanto, pela análise da existência de relação jurídica válida que autorize tais cobranças e, fundamentalmente, pela verificação da efetiva utilização dos serviços remunerados por essa tarifa. De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, e a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, medida esta já deferida na decisão de ID 100305180. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que nunca contratou o pacote de serviços denominado "CESTA B. EXPRESSO 1" e que sua conta bancária se destinava unicamente ao recebimento de seu benefício de aposentadoria. Destaca sua condição de pessoa idosa e analfabeta, o que reforçaria sua vulnerabilidade e a necessidade de formalidades específicas para a contratação de qualquer serviço oneroso, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil. Por sua vez, o banco réu defende a regularidade da cobrança, alegando que se trata da contraprestação por um conjunto de serviços que foram disponibilizados e efetivamente utilizados pela autora, de forma a extrapolar os limites da gratuidade prevista para os serviços essenciais. Para comprovar suas alegações, a instituição financeira juntou aos autos extensos extratos bancários da conta da autora, abrangendo o período de janeiro de 2014 a setembro de 2024 (ID 102017761), além de documentos informativos sobre a composição da cesta de serviços (ID 102017773). A análise detida e minuciosa dos referidos extratos bancários é o ponto nevrálgico para o deslinde da questão. Embora a autora afirme utilizar a conta apenas para o recebimento de seus proventos, os documentos apresentados pela parte ré demonstram uma realidade fática substancialmente diversa. A movimentação registrada ao longo de anos revela uma utilização ampla e complexa de serviços bancários, incompatível com a de uma simples conta-salário ou conta de recebimento de benefício. Os extratos detalham, de forma recorrente, operações como "SAQUE DIN CORBAN CARTAO" e "SAQUE DINHEIRO ATM", indicando múltiplos saques realizados em correspondentes bancários e caixas eletrônicos, o que, por si só, já sugere a possibilidade de exceder a franquia gratuita de saques mensais. Mais contundente, contudo, é a presença de lançamentos que denotam a existência de outros produtos e serviços vinculados à conta da autora. Observam-se débitos rotulados como "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" (ID 102017761, p. 5, 27/08/2015, por exemplo), "CARTAO CREDITO ANUIDADE" (ID 102017761, p. 3, 27/04/2015, por exemplo) e, de forma ainda mais decisiva, "PARCELA CREDITO PESSOAL" (ID 102017761, p. 6, 19/07/2016, por exemplo). A existência de produtos como seguro de vida, previdência privada, cartão de crédito e empréstimos pessoais, todos vinculados à mesma conta corrente, descaracteriza por completo a narrativa de que a relação bancária se restringia ao recebimento de aposentadoria. Tais operações são inerentes a uma conta corrente com plenas funcionalidades, a qual, por sua natureza e pela regulamentação do setor bancário, está sujeita à cobrança de tarifas pela disponibilização e utilização de serviços que ultrapassam a gratuidade mínima legal. A autora, ao contratar e utilizar empréstimos pessoais e cartão de crédito, demonstrou inequivocamente que sua intenção não se limitava a uma conta de serviços essenciais, mas sim a uma conta com um leque amplo de possibilidades, o que justifica a adesão a um pacote de serviços como o "CESTA B. EXPRESSO 1", que, em regra, oferece um custo-benefício mais vantajoso do que o pagamento avulso por cada transação excedente. Ainda que se pondere a alegação de vulnerabilidade da autora, por ser idosa e analfabeta, e a ausência de um contrato específico de adesão à cesta de serviços assinado a rogo na presença de duas testemunhas, a situação dos autos deve ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva e de seus deveres anexos, em especial o da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A autora utilizou os serviços bancários de forma contínua e reiterada por um longo período, que remonta, pelos extratos, a pelo menos 2014. Durante todos esses anos, beneficiou-se da estrutura e dos produtos oferecidos pelo banco, incluindo crédito pessoal e cartão, sem jamais questionar formalmente a cobrança da tarifa do pacote de serviços até o ajuizamento da presente ação. Tal comportamento prolongado no tempo gera a legítima expectativa na outra parte de que a relação jurídica é válida e aceita em seus termos. Não se mostra razoável que a consumidora, após se valer por anos dos benefícios de uma conta corrente plenamente funcional, venha a juízo negar a relação contratual que lhe permitiu acesso a esses mesmos serviços, buscando eximir-se da contraprestação correspondente. A conduta da autora, ao utilizar os serviços, ratificou tacitamente a relação contratual, tornando a cobrança da tarifa uma consequência lógica e legítima. A cobrança da "CESTA B. EXPRESSO 1" não se configura, no caso concreto, como uma imposição unilateral e abusiva, mas sim como a remuneração devida pela disponibilização e uso de um conjunto de serviços que efetivamente foram utilizados pela correntista. Dessa forma, restando comprovado nos autos, por meio da robusta prova documental produzida pelo réu, que a autora utilizou vasta gama de serviços bancários, resta afastada a alegação de que a cobrança da tarifa do pacote de serviços foi indevida. A conduta do banco, ao debitar os valores correspondentes, configura exercício regular de um direito, amparado na relação contratual estabelecida e, principalmente, ratificada pelo uso contínuo dos serviços pela própria consumidora. Por consequência lógica, se a cobrança é legítima, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, pois não houve pagamento indevido. Da mesma forma, não se configura o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil, o que torna improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA HENRIQUE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido à autora. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito