Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: N. D. M. M, representado por seu genitor EDSON FERNANDES DA MOTA JÚNIOR Advogado: FLÁVIO FALCÃO DANTAS – OAB PB30540 Embargado 1: ANA CLÁUDIA SOARES PENAZZI Advogado: VALDOMIRO DE SIQUEIRA FIGUEIREDO SOBRINHO – OAB PB10735-A Embargado 2: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogada: MARCELA MORAIS DE ARAÚJO LIMA ATAÍDE – OAB PB13064-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. TORÇÃO TESTICULAR. ALEGADO ERRO DE DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA ENFRENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por N. D. M. M., representado por seu genitor, contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de médica e de cooperativa de plano de saúde, fundada em alegado erro no diagnóstico e tratamento de torção testicular que resultou em orquiectomia. O acórdão concluiu pela ausência de nexo causal, ao fundamento de que o próprio prontuário médico indicava a busca por atendimento cerca de 48 horas após o início dos sintomas, sendo a literatura médica uníssona no sentido de que a reversão do quadro é viável apenas entre seis e vinte e quatro horas, o que inviabilizou a preservação do órgão. Nos aclaratórios, o embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 14 do CDC, à teoria da perda de uma chance, à fundamentação do nexo causal e à responsabilidade solidária da cooperativa, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do regime de responsabilidade civil, da teoria da perda de uma chance, do nexo causal e da responsabilidade solidária; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando que, mesmo sob regime de responsabilidade objetiva, subsiste a necessidade de demonstração do nexo causal. Em relação à médica, profissional liberal, o art. 14, §4º, do CDC prevê responsabilidade subjetiva, igualmente afastada diante da inexistência de conduta culposa comprovada. A decisão colegiada fundamentou de forma clara a inexistência de nexo causal, assentando que o atendimento médico ocorreu aproximadamente 48 horas após o início dos sintomas, quando a viabilidade do órgão já se encontrava irremediavelmente comprometida segundo a literatura médica. A conclusão de irreversibilidade do quadro clínico afasta, por consequência lógica, a aplicação da teoria da perda de uma chance, pois inexistia probabilidade real e séria de preservação do testículo no momento da intervenção. A ausência de responsabilidade principal torna prejudicada a discussão sobre eventual responsabilidade solidária da cooperativa, inexistindo omissão quanto ao ponto. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas nem à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica foi debatida e decidida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A responsabilidade civil, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. A teoria da perda de uma chance não se aplica quando comprovada a inexistência de probabilidade real de êxito terapêutico no momento da intervenção médica. A inexistência de responsabilidade principal afasta a análise de responsabilidade solidária. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo inadmissíveis efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 927 e 932, III; CDC, art. 14 e §4º; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.945.599/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 19.04.2022. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 13 (Vago) - Terceira Câmara Especializada Cível A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808009-26.2023.8.15.2003 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo B Relator: Manuel Maria Antunes Melo (Juiz Convocado)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. D. M. M., representado por seu genitor, Edson Fernandes da Mota Júnior, contra o acórdão de Id. 38260254, proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O referido acórdão negou provimento à Apelação Cível nº 0808009-26.2023.8.15.2003, mantendo a sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo “B” (Id. 31561217), que julgou improcedente a pretensão indenizatória por danos morais formulada em desfavor de Ana Cláudia Soares Penazzi e Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. A sentença, ao analisar o pleito inicial do Autor, que buscava indenização por alegado erro médico no diagnóstico e tratamento de torção testicular, havia concluído pela improcedência dos pedidos. A magistrada fundamentou sua decisão na ausência de nexo causal entre a conduta dos Requeridos e o dano, uma vez que a documentação acostada aos autos, inclusive o prontuário médico de Id. 82773515, indicava que o Autor havia procurado atendimento cerca de dois dias após o início dos sintomas de dor testicular. Ressaltou que a literatura médica aponta que a reversão de quadros de torção testicular é viável apenas dentro de um período máximo de seis horas, tornando a intervenção tardia inócua para a preservação do órgão. Assim, a decisão recorrida afastou a responsabilidade civil dos demandados, atribuindo o desfecho desfavorável à demora do próprio paciente em buscar auxílio médico. Irresignado com o resultado, o Autor interpôs Apelação Cível (Id. 31561221), na qual sustentou, em síntese, que houve erro médico grosseiro no diagnóstico realizado pela Dra. Ana Cláudia Soares Penazzi, profissional vinculada à Unimed João Pessoa. Argumentou que a médica, ao prescrever tratamento medicamentoso, deixou de adotar a conduta cirúrgica imediata que o quadro de torção testicular exigia, levando a um tratamento ineficaz e prolongado por cerca de cinco meses, resultando na perda do testículo direito e intenso sofrimento físico e psicológico. O Apelante defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva e solidária dos prestadores de serviços médicos. Contestou a conclusão de que teria demorado a procurar atendimento, afirmando que buscou o hospital no mesmo dia do início dos sintomas, e questionando a veracidade da informação no prontuário que indicava 48 horas de dor, alegando que seria absurdo um pai deixar um filho com dor por tanto tempo tendo plano de saúde. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que fosse reconhecida a responsabilidade das Apeladas e fixada indenização por danos morais. Em contrarrazões, tanto Ana Cláudia Soares Penazzi (Id. 31561224) quanto Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 31561225) pugnaram pelo desprovimento do apelo. A médica suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reiterou a ausência de nexo causal, a impossibilidade de reversão do quadro devido à demora do paciente em procurar atendimento (mais de 48 horas), a prudência em não adotar ato cirúrgico em meio à pandemia de COVID-19, e a ausência de dano à fertilidade futura do Autor. A Unimed, por sua vez, além de arguir inovação recursal quanto ao questionamento sobre a veracidade do prontuário médico, também reafirmou a tese de ausência de nexo causal e de danos efetivamente sofridos, destacando que a realização da orquidopexia no testículo remanescente garantiria a fertilidade do Autor e que o valor indenizatório pleiteado seria exorbitante e configuraria enriquecimento indevido. O Ministério Público Estadual, em parecer (Id. 34708802), opinou pelo desprovimento do recurso apelatório, ratificando a ausência de nexo causal e o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima. O acórdão ora embargado (Id. 38260254) rejeitou a preliminar de inovação recursal suscitada pela Unimed, entendendo que a divergência sobre a data de início dos sintomas não alterava a causa de pedir, mas representava mera discussão sobre a veracidade dos fatos. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência. A decisão colegiada reafirmou que a literatura médica é uníssona ao estabelecer que a reversão da torção testicular é viável apenas se a intervenção ocorrer entre seis e vinte e quatro horas após o início dos sintomas, sendo quase nula a chance de preservação após esse período. Considerou que os prontuários médicos, apresentados pelo próprio Autor, demonstravam a busca por atendimento dois dias após o início das dores, o que inviabilizou a preservação do órgão. Concluiu, assim, pela ausência de nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano, majorando os honorários advocatícios em face do Embargante, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. Inconformado com o resultado do julgamento da Apelação, o Embargante N. D. M. M. opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 38475135), alegando a existência de vícios no acórdão, quais sejam: 1. Omissão quanto à aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata do regime de responsabilidade civil objetiva, afirmando que o acórdão teria se limitado a analisar a culpa da médica Embargada; 2. Não análise da Teoria da Perda de uma Chance, alegando que o laudo de ultrassonografia com Doppler de 21/04/2021 já indicava torção testicular, o protocolo médico exige intervenção cirúrgica em até 6 horas, e a demora de 13 dias para o diagnóstico correto causou dor e sofrimento ao Autor; 3. Inexistência de fundamentação quanto ao nexo de causalidade, pois o acórdão teria afirmado genericamente a sua ausência, sem enfrentar a documentação médica que demonstraria a sequência causal: laudo indicando torção → conduta médica contrária ao protocolo → necrose testicular → orquiectomia; 4. Não apreciação da responsabilidade solidária da Unimed, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil e da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o Embargante requereu o recebimento dos embargos com efeitos infringentes, para que o acórdão fosse submetido a novo julgamento, com a inclusão dos fundamentos supostamente omitidos. Os Embargados, devidamente intimados (Id. 39118917), apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração. A médica Ana Cláudia Soares Penazzi (Id. 39210596) e a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico (Id. 39387249) sustentaram a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, alegando que o Embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado por via inadequada. Reafirmaram que o acórdão enfrentou todas as questões centrais da controvérsia, concluindo pela ausência de nexo causal e responsabilidade civil, e que as alegações do Embargante configuram mero inconformismo. É o relatório. VOTO Exmo. Dr. Manuel Maria Antunes de Melo – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, conforme reiteradamente enfatizado pela doutrina e pela jurisprudência pátria, não se configuram como via recursal ordinária para o reexame do mérito de uma decisão judicial, tampouco para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. Sua finalidade, de natureza integrativa e aclaratória, encontra-se delimitada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permite sua oposição apenas para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal; ou (iii) corrigir erro material. Nesse contexto, a análise detida dos presentes Embargos de Declaração revela que o Embargante, sob a roupagem de apontar supostos vícios de omissão no acórdão, busca, em verdade, a reanálise das provas dos autos e a reforma do mérito do julgamento colegiado. A presente pretensão recursal, em vez de buscar a integração ou o saneamento de algum vício formal da decisão, mira a substituição do entendimento firmado por esta Corte por sua própria interpretação dos fatos e do direito aplicável, o que é manifestamente incompatível com a natureza e a função dos aclaratórios. O Embargante elencou quatro pontos que, em sua visão, configurariam omissões no acórdão embargado. Cumpre, então, examinar cada um deles, demonstrando-se a inexistência dos vícios alegados e a nítida intenção de rediscussão do que já foi amplamente debatido e decidido. Da Alegada Omissão Quanto à Aplicação do Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor Aduz o Embargante que o acórdão seria omisso por não ter se manifestado expressamente sobre a aplicação do regime de responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a analisar a suposta inexistência de culpa da médica Embargada. Contrariamente à alegação, o acórdão embargado não apenas considerou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, mas também explicitou a natureza da responsabilidade de cada um dos demandados. Na fundamentação do voto, expressamente se consignou: “Ademais, cumpre frisar que a responsabilidade civil por erro médico, conquanto analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor em relação às cooperativas de saúde, não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal, requisito indispensável para o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” Esta passagem demonstra, de forma inequívoca, que esta Corte não ignorou a relação consumerista. Pelo contrário, partiu do pressuposto de sua aplicação para, então, analisar os requisitos da responsabilidade civil, notadamente o nexo causal, o qual, como será adiante reafirmado, mostrou-se ausente. A responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, de fato, dispensa a comprovação de culpa, mas não afasta a indispensabilidade do nexo causal entre a conduta e o dano. Tendo sido afastado o nexo causal, a responsabilidade, seja ela objetiva ou subjetiva, igualmente não se configura. Em relação à médica, profissional liberal, o próprio artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que sua responsabilidade pessoal será apurada mediante a verificação de culpa, o que denota a natureza subjetiva da sua responsabilidade. Mesmo sob essa perspectiva, o acórdão colegiado concluiu pela ausência de conduta negligente ou imperita apta a gerar o dever de indenizar. Desse modo, não há nenhuma omissão a ser sanada neste particular, mas sim a clara intenção do Embargante de rediscutir a valoração jurídica da tese consumerista já enfrentada, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. Da Alegada Não Análise da Teoria da Perda de uma Chance O Embargante sustenta que o colegiado deixou de examinar a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance ao caso concreto, argumentando que o laudo de ultrassonografia com Doppler de 21/04/2021 já indicava torção testicular, que o protocolo médico exige intervenção cirúrgica em até 6 horas, e que a demora de 13 dias para o diagnóstico correto causou dor e sofrimento. A teoria da perda de uma chance exige, para sua aplicação, a demonstração de uma chance real, séria e não meramente hipotética de obter um benefício ou evitar um prejuízo, a qual teria sido frustrada pela conduta ilícita de outrem. No caso dos autos, a fundamentação do acórdão foi explícita ao concluir que a condição clínica do paciente, no momento em que buscou atendimento médico, já era irreversível, devido à excessiva demora na procura por auxílio. O acórdão consignou: “A literatura médica estabelece que a reversão da torção testicular somente é viável se a intervenção ocorrer entre seis e vinte e quatro horas após o início dos sintomas, sendo quase nula a chance de preservação após esse período. Os documentos médicos juntados aos autos comprovam que o paciente buscou atendimento somente dois dias após o início das dores, circunstância que inviabilizou a preservação do órgão.” Ora, se o quadro já era irremediavelmente comprometido em razão da tardia procura por atendimento – período de mais de 48 horas de sintomas versus o limite de 6 a 24 horas para intervenção eficaz –, não havia “chance” alguma, real ou séria, de preservação do testículo que pudesse ser perdida pela conduta dos profissionais Embargados. A “chance” já estava, por si só, fulminada pela inobservância do tempo vital para a reversão da patologia, antes mesmo da atuação da médica e do hospital. A tese da perda de uma chance foi, portanto, implicitamente, mas de forma categórica, afastada pela conclusão de ausência de nexo causal principal e pela irreversibilidade do quadro clínico do paciente decorrente de fato a ele imputável. Assim, a alegada omissão, neste ponto, representa mais uma tentativa de reabrir a discussão sobre a valoração das provas e a conclusão alcançada por esta Corte, o que, reitera-se, não se coaduna com os estreitos limites dos Embargos de Declaração. Da Alegada Inexistência de Fundamentação Quanto ao Nexo de Causalidade O Embargante aduz que o acórdão teria afirmado genericamente a ausência de nexo causal, sem enfrentar a documentação médica que demonstraria a sequência causal: Laudo indicando torção → Conduta médica contrária ao protocolo → Necrose testicular → Orquiectomia. Mais uma vez, a alegação do Embargante não encontra respaldo na realidade processual. O acórdão embargado dedicou fundamentação à análise do nexo de causalidade, estabelecendo de forma clara as razões pelas quais ele foi afastado. Consignou-se expressamente que: “Feitas tais considerações, tenho que o ponto central da demanda repousa sobre a existência, ou não, de nexo causal entre a conduta da médica demandada e a evolução do quadro clínico do apelante. Para tanto, consoante acertadamente apontado pelo Parquet, é imprescindível destacar que, em casos de torção testicular, a literatura médica é assente no sentido de que a reversão do quadro somente é possível se o diagnóstico e a intervenção cirúrgica ocorrerem dentro das primeiras horas após o surgimento dos sintomas, variando-se, segundo diversos estudos colacionados aos autos, entre seis a vinte e quatro horas. De fato, ultrapassado tal lapso temporal, a viabilidade do órgão encontra-se irremediavelmente comprometida, sendo quase nulas as chances de preservação. No caso em exame, os prontuários médicos anexados aos autos evidenciam que o autor somente buscou atendimento médico dois dias após o início dos sintomas, circunstância que, por si só, comprometeu definitivamente a viabilidade de reversão da torção testicular. Assim, não há como imputar à médica demandada ou à cooperativa de saúde a responsabilidade exclusiva pelo insucesso do tratamento, haja vista que o fator temporal mostrou-se determinante para o desfecho clínico.” A decisão colegiada explicitou, com base na prova documental, que o próprio Autor, ao ajuizar a demanda, trouxe aos autos o prontuário médico que registra expressamente o início das dores 48 horas antes do atendimento prestado em 21/04/2021. A impugnação à veracidade do prontuário, como destacado no acórdão, surgiu apenas de maneira reativa, após a confrontação com a informação consignada no próprio documento que instruía a inicial. Portanto, a fundamentação sobre o nexo causal existiu, foi clara e específica, apenas não corroborou a tese defendida pelo Embargante. O que se observa é o nítido inconformismo da parte com o resultado desfavorável e a tentativa de forçar um reexame da matéria de fato e da valoração das provas, o que é vedado pela via dos Embargos de Declaração. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que as razões de seu convencimento estejam devidamente expostas, como ocorreu. Da Alegada Não Apreciação da Responsabilidade Solidária da Unimed O Embargante alega que o acórdão não teria apreciado a responsabilidade solidária da Unimed, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Tal argumento também não prospera. A discussão sobre a responsabilidade solidária, seja ela do plano de saúde ou do hospital por atos de seus prepostos, pressupõe, como condição primária, a existência de um ato ilícito e um dever de indenizar. Tendo o acórdão, de forma amplamente fundamentada, afastado a própria existência do nexo causal e, por consequência, a responsabilidade civil principal dos Embargados pelo dano alegado, a discussão sobre a repartição ou solidariedade das responsabilidades perde o seu objeto. Se não há responsabilidade a ser atribuída, não há que se falar em solidariedade na sua atribuição. O acórdão foi claro ao concluir pela inexistência de elementos probatórios hábeis a responsabilizar os Embargados, isentando-os de qualquer condenação em verba compensatória. A ausência de pronunciamento específico sobre a solidariedade decorre logicamente da ausência de responsabilidade principal, não configurando, pois, omissão. Com esses argumentos, o Embargante pugna pela concessão de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão seja submetido a novo julgamento e reformado. Conforme demonstrado, os Embargos de Declaração não se prestam a reavaliar ou modificar o mérito da decisão. A atribuição de efeitos infringentes, embora admitida em caráter excepcional pela jurisprudência, somente é cabível quando o saneamento de um dos vícios intrínsecos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) implicar, por consequência lógica e inafastável, a alteração do resultado do julgamento. Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1945599 SC 2021/0195832-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). No presente caso, inexiste qualquer dos vícios aptos a justificar sequer o conhecimento dos Embargos para fins de integração, e muito menos para a concessão de efeitos infringentes. A pretensão do Embargante é nitidamente de reforma do julgado por via inadequada, o que desvirtua a própria natureza dos Embargos de Declaração e subverte o sistema recursal. O inconformismo com o resultado da decisão colegiada deve ser manifestado por outros meios processuais, se cabíveis, e não por este recurso de integração. Do Prequestionamento Por fim, no que concerne ao prequestionamento, é cediço que a manifestação expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais não é condição para a admissibilidade de eventuais recursos às instâncias superiores. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o prequestionamento se dá quando a questão jurídica, objeto do recurso extraordinário ou especial, foi efetivamente debatida e decidida na instância de origem, ainda que sem a expressa menção aos artigos de lei. A simples oposição dos Embargos de Declaração já cumpre a função de prequestionamento, na medida em que provoca o pronunciamento da Corte sobre a matéria. Esta Corte, ao proferir o acórdão embargado, enfrentou e fundamentou todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente em relação à responsabilidade civil, nexo causal, valoração das provas e aplicabilidade das normas consumeristas e civis pertinentes. A rejeição dos presentes aclaratórios não impede, portanto, a interposição de recursos às instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido objeto de efetivo debate e julgamento, como ocorreu. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Convocado/Relator 04