Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810930-90.2025.8.15.2001..
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAÚDE S/S LTDA
REU: ANA LUIZA DIAS ARRUDA DA SILVA SOUSA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES RETROATIVAS DE CURSO SUPERIOR DECORRENTES DE DESCONTO JUDICIAL (“BOLSA COVID-19”). TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE CASSADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM VIA AUTÔNOMA. INTERESSE DE AGIR INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A cobrança de valores retroativos oriundos da revogação de tutela de urgência concedida em Ação Civil Pública deve ser processada nos próprios autos dessa ação, mediante prévia liquidação. A propositura de ação autônoma para exigir tais valores é inadequada e configura ausência de interesse processual. A concessão da Justiça Gratuita depende da ausência de prova concreta de capacidade econômica, prevalecendo a presunção de hipossuficiência da pessoa natural.
Agravante: CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA.Agravado: JAYSA MILENE ARAUJO AMARIZ, MATHEUS EDUARDO SANTOS MADRUGA, NATHALIE FELIX SOARES ARRUDA e CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAÚDE S/S LTDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. RENOVAÇÃO DE MATRICULA. DESCABIMENTO DA NEGATIVA DE MATRÍCULA SOB O FUNDAMENTO DE INADIMPLÊNCIA REFERENTES A DÉBITOS “SUB JUDICE” NÃO LIQUIDADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Constatado nos autos que os valores cobrados pela instituição de ensino, atinentes aos descontos concedidos no período de pandemia da COVID-19, encontram-se sub judice, nos autos da ação civil pública de nº 0837313-81.2020.8.15.2001, mister é a manutenção da decisão agravada que deferiu a liminar para realizar a renovação da matrícula de todos os autores, ora agravados. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803399-73.2024.8.15.0000, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Desse modo, a insistência da autora em promover a cobrança em ação autônoma, sem a prévia liquidação do débito na Ação Civil Pública e desconsiderando a eficácia ex nunc da decisão coletiva, esbarra em óbice processual intransponível. A pretensão, tal como lançada, conflita com as determinações emanadas no feito coletivo que regula a matéria. Consequentemente, o valor remanescente de R$ 27.710,30 (vinte e sete mil, setecentos e dez reais e trinta centavos), referente à "Cobrança COVID-19", não pode ser exigido nos presentes autos. Essa conclusão não impede que a instituição de ensino, caso entenda devido e em conformidade com as decisões judiciais, promova a apuração e cobrança pelo rito próprio na Ação Civil Pública. No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte ré, entendo que o mesmo deve ser rejeitado. Embora se reconheça a inadequação da via eleita para a cobrança da "Parcela Covid-19", não se vislumbra dolo específico da parte autora em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim manifestamente ilícito, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. A conduta se enquadra mais como erro de estratégia processual ou interpretação equivocada das decisões que regem a matéria, o que não autoriza a aplicação da severa penalidade da má-fé. DISPOSITIVO
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADES. DESCONTOS COVID-19. COBRANÇA DE PARCELA DECORRENTE DE REVOGAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA NA AÇÃO COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É incabível a cobrança, em ação autônoma, de valores referentes a descontos de mensalidades concedidos durante a pandemia de COVID-19 em virtude de tutela de urgência posteriormente revogada, quando houver determinação judicial para que a apuração e exigibilidade ocorram mediante liquidação nos autos de Ação Civil Pública específica. 2. A decisão que revoga tutela de urgência concedida em Ação Civil Pública, estabelecendo efeitos prospectivos (não retroativos) a partir de determinado marco temporal, impede a cobrança retroativa de valores referentes a períodos anteriores a este marco em via individual autônoma. 3. A propositura de ação individual para cobrança de valores cuja liquidez e exigibilidade devem ser apuradas em sede coletiva configura falta de interesse processual pela inadequação da via eleita.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de MARCELLA MARIA LARA LOBATO DE ALBUQUERQUE, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega o promovente ser credor da quantia de R$ 38.940,53 (trinta e oito mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), referente à cobrança denominada “Covid-19” do período letivo 2022.1, bem como a uma mensalidade em aberto, conforme demonstrado em extrato de débitos anexado aos autos. Sustenta que houve negociação envolvendo mensalidades de períodos já cursados pela requerida, possibilitando sua rematrícula no período subsequente do curso de graduação em Medicina. Afirma que os serviços educacionais foram devidamente prestados, circunstância que pode ser comprovada pelo histórico escolar da acadêmica. Assevera que, apesar das tentativas extrajudiciais para recebimento do débito, não houve êxito na composição amigável, restando apenas a via judicial para satisfação do crédito. Aduz que o valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$ 39.240,00 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta reais), já acrescida de juros e correção monetária, conforme extrato de débitos acostado. No tocante aos fundamentos jurídicos, afirma que o acordo realizado não possui eficácia de título executivo extrajudicial, tampouco se enquadra como prova escrita apta a ensejar procedimento especial, razão pela qual propõe a presente ação com fundamento no artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil, buscando a condenação da requerida ao pagamento do valor devido. Ao final, requer a citação da requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão, bem como a total procedência dos pedidos, com a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 39.240,00 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta reais), devidamente atualizada, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, requerendo ainda que todas as publicações sejam realizadas em nome do patrono indicado na exordial e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal da requerida. Instrui a inicial com documentos. Devidamente citada, a promovida apresenta contestação ao ID nº 111977018, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça defensiva, nos termos do art. 335 c/c art. 231, I, do CPC, sustentando que o prazo teve início após a juntada do aviso de recebimento em 18/04/2025, findando-se em 13/05/2025. No mérito, impugna integralmente os fatos narrados na inicial, afirmando que não possui qualquer débito junto à instituição autora. Sustenta, inicialmente, que a parcela nº 06 do período letivo 2024.1, com vencimento em junho de 2024, foi devidamente quitada, tendo o pagamento sido realizado cinco dias após o vencimento e o respectivo comprovante encaminhado à instituição por e-mail, requerendo a baixa no sistema financeiro, inexistindo, portanto, inadimplemento quanto a tal mensalidade. Aduz que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a juntar extrato unilateral de débitos, o qual não comprova a origem, regularidade ou exigibilidade da dívida apontada. No tocante à denominada “Cobrança Covid-19”, afirma que o débito está vinculado à Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001, que tratou da redução das mensalidades durante o período da pandemia, sustentando que eventual cobrança somente poderia ocorrer nos autos daquela ação coletiva e mediante prévia liquidação. Argumenta que houve decisão, inclusive em sede de Agravo de Instrumento nº 0803279-30.2024.8.15.0000, já transitado em julgado, no sentido de que tais valores não podem ser cobrados extrajudicialmente ou por ação autônoma, mas apenas no bojo da ACP e após regular liquidação. Defende que a decisão que suspendeu os descontos concedidos na ACP produziu efeitos ex nunc, ou seja, sem retroatividade, aplicando-se apenas às mensalidades com vencimento a partir de dezembro de 2021, não havendo que se falar em restituição administrativa automática dos valores anteriormente abatidos. Sustenta, ainda, que a ACP encontra-se em fase conciliatória, inclusive com proposta de acordo envolvendo a consolidação dos descontos concedidos no período de ensino remoto, o que reforçaria a impossibilidade de cobrança individual e autônoma. Alega que jamais foi previamente notificada acerca de eventual débito relacionado à COVID-19, tampouco houve liquidação do suposto crédito, inexistindo título executivo judicial ou extrajudicial apto a embasar a cobrança. Por fim, imputa à autora a prática de litigância de má-fé, ao argumento de que ajuizou a presente demanda ciente de decisão judicial transitada em julgado que impede a cobrança autônoma dos valores discutidos na ACP, requerendo a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC, com fixação de multa entre 1% e 10% do valor da causa, além de indenização pelas despesas suportadas, inclusive honorários advocatícios contratuais. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, bem como sua condenação por litigância de má-fé, além da produção de todas as provas em direito admitidas e que as intimações sejam realizadas em nome da patrona indicada. Réplica à contestação ao ID 121822451. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requerem o julgamento antecipado. Intimada a parte promovida para se manifestar acerca dos documentos acostados pelo autor, esta o faz ao ID 131071074 Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, destaca-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. QUESTÕES PENDENTES RECONHECIMENTO PARCIAL DE ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO E RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em sede de contestação, a parte promovida alega que a parcela 6 (seis), com vencimento em junho/2024, referente ao período letivo 2024.1 foi devidamente paga, conforme comprovante de ID 111977018. A parte autora, por sua vez, reconhece o adimplemento da mensalidade referente ao mês de junho de 2024 e requer a retificação do valor da causa para a quantia de R$ 27.710,30 (vinte e sete mil, setecentos e dez reais e trinta centavos). Diante disso, defiro o pedido do autor e procedo à retificação do valor da causa. MÉRITO O processo em questão trata de ação de cobrança ajuizada pelo CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA. em face de MARCELLA MARIA LARA LOBATO DE ALBUQUERQUE, visando a exigir valores referentes a mensalidades de curso superior. A instituição alega que parte do débito decorre da recomposição de mensalidades reduzidas em virtude de decisão judicial durante a pandemia de Covid-19, posteriormente revogada. A demandada, por sua vez, impugna a exigência afirmando que esse lançamento está vinculado à Ação Civil Pública n.º 0837313-81.2020.8.15.2001, de modo que qualquer recomposição dos descontos concedidos na pandemia não pode ser promovida de forma administrativa nem por ação autônoma, mas sim liquidada e cobrada no próprio feito coletivo; sustenta, ademais, que a revogação da liminar naquela ACP produziu efeitos apenas ex nunc, alcançando mensalidades com vencimento a partir de dezembro de 2021, razão pela qual não haveria retroatividade para recompor meses anteriores, e menciona ainda acórdão no Agravo de Instrumento n.º 0803279-30.2024.8.15.0000, com trânsito em julgado, que teria vedado a cobrança extrajudicial antes da liquidação nos autos coletivos. Nesse contexto, em uma análise aprofundada dos documentos e das decisões judiciais pertinentes revela a ilegitimidade da cobrança em via autônoma. Primeiramente, a decisão proferida na própria Ação Civil Pública nº 0837313-81.2020.8.15.2001 (ID 52191000 na ACP), ao declarar a incidência imediata dos efeitos da decisão do STF, expressamente estabeleceu que a revogação da liminar teria efeitos ex nunc. Conforme o comando judicial, as IES estariam "isentas de manterem a concessão de qualquer abatimento/desconto nas mensalidades dos alunos, ora processualmente representados, com efeito a partir das mensalidades com vencimentos a partir do mês de dezembro/2021, em diante". Ademais, firmou-se orientação no âmbito do processo coletivo e em sede de recurso (Agravo de Instrumento nº 0803279-30.2024.8.15.0000) de que eventual recomposição decorrente da revogação da tutela deve ser previamente liquidada e perseguida no bojo da ação coletiva, não sendo lícita a cobrança extrajudicial ou por demanda individual autônoma antes dessa individualização do quantum. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em caso similar: NÚMERO ÚNICO: 0863717-33.2024.8.15.2001.POLO ATIVO:CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAÚDE S/S LTDA.ADVOGADO (A/S).DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO | 3831/RO.DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 2025-12-03T00:00:00.DATA DE PUBLICAÇÃO: 2025-12-04T00:00:00.Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863717-33.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Centro Superior De Ciências Da Saúde S/S LTDA (Instituição de Ensino Superior – IES) em face de Ana Luiza Dias Arruda Da Silva Sousa, aluna do curso de Medicina. A promovente busca o recebimento da quantia de R$ 13.888,86, alegadamente devida em razão de débitos retroativos de mensalidades que haviam recebido desconto judicial (denominado "Bolsa Judicial COVID-19") em período anterior, mas cuja tutela de urgência foi posteriormente cassada, o que o mesmo afirma gerar o direito à cobrança integral dos valores. (...)Do Julgamento Antecipado do Mérito A controvérsia em análise é eminentemente de direito, não havendo fatos a serem comprovados em fase instrutória. As partes concordaram com o julgamento no estado em que se encontra, sendo o feito apto à prolação da sentença (Art. 355, I, do CPC). Do Mérito Impossibilidade da Cobrança em Ação Autônoma O cerne da demanda reside na legalidade da cobrança, pela Instituição de Ensino Superior, em ação autônoma, de valores retroativos decorrentes da revogação de uma tutela de urgência concedida em uma Ação Civil Pública (ACP n 0837313-81.2020.8.15.2001). A tese da promovida, de que a cobrança deve ocorrer apenas nos autos da ACP e após liquidação, encontra amparo em decisão proferida pelo próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. O Agravo de Instrumento n 0803279-30.2024.8.15.0000, que tratou de decisão incidental na ACP de origem, manifestou-se expressamente sobre o tema. O Desembargador Relator, em sua decisão (ID 25774782), citou o Art. 302 do CPC e expressamente consignou: "Acerca da questão versada nos autos, como se pode inferir da norma processual civil acima transcrita, a cobrança dos débitos decorrentes do abatimento nas mensalidades que incidiu durante o período em que a tutela de urgência vigorou, deve se dar nos próprios autos em que a medida liminar foi concedida, ou seja, na ação civil pública originária, mediante precedente liquidação, e não de forma extrajudicial como tem realizado a instituição de ensino recorrente.". O Art. 302, Parágrafo Único, do CPC é claro ao dispor que a indenização pelo prejuízo causado pela efetivação da tutela de urgência (no caso, o desconto), se esta for cassada, será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. No caso de direitos individuais homogêneos, a regra processual e a jurisprudência do TJPB (firmada no AI n 0803279-30.2024.8.15.0000) impõem que a liquidação e o acerto de contas ocorram no juízo da ACP, para garantir a uniformidade e a segurança jurídica, evitando-se a multiplicação de ações de cobrança de valores ainda ilíquidos em varas diversas. A Ação de Cobrança em trâmite se configura, portanto, como uma via inadequada para a constituição e exigência do crédito. Ainda que a promovente defenda a inconstitucionalidade dos descontos (ADPFs n 706 e 713), o que é fato, a própria decisão do STF ressalvou que ela não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitada em julgado. No caso, a decisão do TJPB (Agravo de Instrumento) estabeleceu o procedimento para o ressarcimento, procedimento este que a promovente optou por ignorar, ajuizando a presente ação. A Instituição de Ensino Superior não possui, portanto, interesse de agir para ajuizar a Ação de Cobrança em via autônoma, pois a via processual adequada para a apuração e cobrança do débito é a fase de liquidação da ACP, conforme determinado pelo órgão revisor. Da Litigância de Má-fé O pedido de condenação da promovente por litigância de má-fé (Art. 80, I, CPC) deve ser rejeitado. Embora o ajuizamento da ação em via autônoma contrarie o entendimento do Tribunal em sede de Agravo de Instrumento (que é de conhecimento notório da IES, que era Agravante), não se vislumbra dolo específico em "alterar a verdade dos fatos" ou "usar o processo para conseguir objetivo ilegal" (Art. 80, II e III, CPC). A conduta representa um erro de estratégia processual ou de interpretação da aplicação do Art. 302, Parágrafo Único, do CPC, que, embora indevida, não justifica a severa penalidade da má-fé. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Centro Superior De Ciências Da Saúde S/S LTDA (Instituição de Ensino Superior – IES) em face de Ana Luiza Dias Arruda Da Silva Sousa. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito (Art. 487, I, do CPC). Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da Ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2, do CPC. Ato de Ofício: Tendo em vista a natureza do débito e o teor da presente sentença, determino que a Serventia Cartorária remeta cópia integral desta decisão ao Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, onde tramita a Ação Civil Pública n 0837313-81.2020.8.15.2001, para conhecimento e providências cabíveis na fase de liquidação daquele feito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS.ACÓRDÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803399-73.2024.8.15.0000.Origem: 7ª Vara Cível da Capital.Relatora: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Cobrança, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte promovida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito