Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO LOURENCO
REU: NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817204-70.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Adalberto Lourenço em face de Neon Pagamentos S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 29 de janeiro de 2025, ao realizar pesquisa na plataforma Google com o objetivo de contratar plano de internet, acessou página que aparentava ser da empresa Starlink, fornecedora de serviços de internet. Alega que, após iniciar atendimento no referido site, foi redirecionado para contato por meio do aplicativo WhatsApp, onde um suposto atendente lhe enviou link para instalação de aplicativo. Afirma que, após realizar o download indicado, seu aparelho celular foi imediatamente bloqueado, permitindo que terceiros, mediante fraude, obtivessem acesso indevido à sua conta bancária junto à instituição ré. Em decorrência disso, teriam sido efetuadas transferências via PIX, totalizando o montante de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais). Sustenta ter buscado solução administrativa diretamente com o Banco Neon, sem, contudo, obter êxito. Diante da ausência de resolução extrajudicial, ajuizou a presente demanda, pleiteando a restituição integral do valor subtraído; e indenização por danos morais. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária (id. 110149137). Citada, a parte ré Neon Pagamentos S.A. apresentou contestação (ID 111752953) na qual, preliminarmente, requereu o trâmite do feito sob segredo de justiça, em razão da necessidade de preservação de dados bancários sigilosos. No mérito, sustentou que as transações narradas na exordial foram realizadas por meio de dispositivo previamente cadastrado, mediante inserção de senhas pessoais e intransferíveis, inexistindo qualquer indício de falha na prestação de serviços ou acesso indevido por terceiros. Alegou, ainda, que eventual acesso ao aparelho do autor não seria suficiente, por si só, para viabilizar as transações, dado o sistema de múltiplas camadas de autenticação exigido pelo aplicativo bancário. Aduziu que os dados bancários utilizados estavam sob exclusiva guarda do autor e que a negligência no manuseio das credenciais de acesso configura hipótese de culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira. Impugnou a aplicação automática da inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança das alegações autorais. Defendeu, outrossim, a inexistência de danos morais, tratando o episódio como mero dissabor. De forma subsidiária, pugnou, na hipótese de eventual condenação, pela fixação de indenização em quantia razoável, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios. Réplica (id. 119238014). Após o desinteresse das partes na produção de provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. Preliminar – Pedido de segredo de justiça O pedido da ré para tramitação sob segredo de justiça fundamenta-se na alegada necessidade de proteção de dados bancários e informações sigilosas. Todavia, não há nos autos elementos que justifiquem tal excepcionalidade nos moldes do art. 189, I, do CPC. Ademais,
trata-se de ação de consumo, sem qualquer peculiaridade que comprometa a intimidade das partes. Rejeito a preliminar. Mérito Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. A parte autora alega que foi vítima de fraude ao ter clicado em um link enviado por um suposto atendente de uma operadora de plano de internet, e em decorrência disso, foram transferidos valores de sua conta bancária para conta bancária diversa (fato popularmente conhecido como “golpe do pix”). Assim, requer a restituição dos valores Nesse cenário, a relação de consumo não constituem fato suficiente para responsabilizar a ré pelo infortúnio sofrido pela autora, sendo, portanto, necessário apurar se praticou algum tipo de conduta que possibilitou a prática do golpe/estelionato. Em análise das provas presentes nos autos, é possível verificar que a autora acabou por, ao clicar em link enviado por golpistas possibilitou o acesso de golpistas ao seu aplicativo do Banco no celular, possibilitando que os terceiros/fraudadores, efetuassem a movimentação financeira sem qualquer influência da instituição bancária Diante da narrativa da inicial e dos documentos apresentados, é possível verificar sua falta de cautela. Assim, a fraude incontroversa e o prejuízo experimentado não podem ser atribuídos ao réu. Segundo dispõe o art. 14, §3º, I e II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, só será afastada quando demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. Dessa forma, caracterizada a culpa da vítima e de terceiro, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil objetiva do banco réu, que não deu causa ao fato danoso. Outrossim, não há que se falar na hipótese em fortuito interno. Configura-se no caso o fortuito externo, fora do alcance das atividades exercidas pelo réu, que serviu de objeto para a prática de atividade criminosa de terceiros, afastada, portanto, a responsabilidade objetiva. O evento danoso é fato de terceiro equiparado ao fortuito externo, tratando-se de excludente de nexo de causalidade. Afinal, somente por conta de ação da própria autora, correntista do banco, foi efetuado pagamento via pix para conta de terceiro, em decorrência de acessos a link enviado por terceiro. A pretensão da parte prejudicada deve ser dirigida ao beneficiário do pagamento. Não houve demonstração da falha na prestação de seus serviços do réu nem provas que apontem para um possível vazamento de dados e informações sensíveis da consumidora. Repita-se, a realização do pix para terceiro deve-se à negligência da própria autora e à conduta ilícita do fraudador. O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Isso porque não é possível reconhecer que houve o concurso do réu, por ação ou omissão, na prática do ato ilícito de que foi vítima a autora, assim, o nexo de causalidade não restou caracterizado, restando-lhe processar o beneficiário da fraude em ação autônoma. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO CORRENTISTA A TERCEIRO. FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. CASO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - Nos termos do art. 14, §3º, II, do CPC, a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência da culpa, será afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Não caracteriza fortuito interno, se o próprio correntista do banco, foi que voluntariamente efetuou o pagamento via pix, para conta de terceiro e, obedecendo aos comandos passados por mensagem pelo estelionatário, perfectibilizou a transação bancária. - Configurada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima por não ter tomado as cautelas necessárias ao realizar transferência por meio de pix, agindo com negligência, não há que se falar em falha na prestação de serviço, situação apta a romper o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.160143-4/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE VIRTUAL. PHISHING. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe virtual (phishing), sob alegação de falha na prestação de serviço pela instituição bancária. A autora afirmou ter sido vítima de invasão de sua conta por golpistas após clicar em link fraudulento enviado via rede social. Requereu reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco e consequente reposição dos danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se uma instituição financeira pode ser responsabilizada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por danos sofridos pelo autor; (ii) se o golpe caracterizado como phishing constitui excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo reposição pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, salvo nos casos de exclusão como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4. No caso, a fraude foi originada por golpe de phishing, caracterizada como fortuito externo, configurando excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, por tratar-se de ação de terceiros estranhos à relação contratual. 5. Não houve comprovação de falha específica no serviço prestado pela instituição bancária, tampouco envolvimento direto deste no golpe sofrido pela autora. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se dá de forma automática, devendo ser apreciado à luz da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor, ou que não foi restaurado no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Golpes virtuais de phishing, caracterizados como fortuito externo, configuram excludente de responsabilidade da instituição financeira nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não é automática, devendo ser comprovada quanto à verossimilhança das denúncias e à hipossuficiência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; arte. 6º, VIII; PCC, art. 373, eu; arte. 85, § 11; arte. 98, §§ 2º e 3º. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do Relator. (0807574-98.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) É lamentável o prejuízo sofrido pela autora, devido à fraude da qual foi vítima, em razão de efeitos à sua esfera jurídica, mas não cabe responsabilização o banco pelo infortúnio no caso em exame. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito