Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande SENTENÇA PROCESSO N.º 0817593-12.2023.8.15.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE REGRA ESPECIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. Vistos etc. O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE SAÚDE – SAS (Hospital João XXIII), por sua representação legal, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 106579845) em face da sentença proferida no ID 104887764, alegando a existência de omissão, contradição e erro material no julgado. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa ao não considerar os argumentos e documentos que afastariam o nexo de causalidade. Aponta contradição ao reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, quando esta decaiu de parte substancial de seus pedidos, e erro material na fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), sem observar a regra específica do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte. Por fim, argumenta haver erro material no termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 117154800, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante por litigância de má-fé, ao argumento de que o recurso tem caráter meramente protelatório e visa à rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a alegação de omissão quanto à análise do nexo de causalidade. A sentença embargada fundamentou expressamente a sua conclusão com base nos fatos e nas provas constantes dos autos, consignando que “fica clarividente que houve negligência no atendimento médico dispensado do paciente” e que “os promovidos foram omissos, cuja negligência fora fatal para o paciente, restando consubstanciada a relação de causalidade entre o ato omissivo dos agentes públicos e os danos amargados pelos promoventes”. A discordância do embargante com a valoração das provas e a conclusão adotada pelo juízo constitui matéria de mérito, a ser discutida em via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida. Por outro lado, assiste razão ao embargante no que tange à contradição referente à sucumbência e ao erro material na fixação dos honorários. A sentença reconheceu a sucumbência mínima da parte autora, condenando exclusivamente os promovidos ao pagamento das custas e honorários. Contudo, a parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e uma pensão mensal vitalícia, tendo obtido êxito apenas parcial no primeiro pedido (R$ 320.000,00) e sendo integralmente vencida no segundo. Tal resultado não configura sucumbência mínima, mas sim sucumbência recíproca, o que impõe a redistribuição dos ônus processuais. Ademais, verifica-se a ocorrência de erro material na fixação do percentual dos honorários advocatícios. Estando a Fazenda Pública Municipal no polo passivo, a verba honorária deve ser arbitrada conforme os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor da condenação (R$ 320.000,00) supera o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, aplica-se a regra do inciso II do referido dispositivo, que prevê honorários entre 8% e 10%. Assim, o percentual de 9% (nove por cento) mostra-se adequado e razoável. Quanto ao termo inicial dos consectários legais, a sentença aplicou unicamente a taxa SELIC desde o óbito, não sendo possível a aplicação de juros e correção monetária, separadamente e com termos iniciais distintos, como requer a embargante, não havendo erro material a ser corrigido nesta via.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição e o erro material apontado, de modo que a parte dispositiva da sentença de ID 104887764 passa a ter a seguinte redação: "Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão requerida na exordial e, em consequência, condeno solidariamente os promovidos a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos autores, devidamente atualizada pela SELIC desde o óbito. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo da demanda. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 9% (nove por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Observe-se, ainda, a isenção do Município de Campina Grande quanto ao pagamento das custas processuais." No mais, permanece inalterada a sentença embargada em seus demais termos. Publicada e registrada a sentença no sistema PJe. Intimem-se as partes, por via eletrônica. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito