Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42228007) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:43
Não-Provimento
29/05/2026, 21:28
Decurso de Prazo
17/05/2026, 05:39
Decurso de Prazo
17/05/2026, 02:16
Mérito
14/05/2026, 09:16
Publicação
29/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:29
Para julgamento de mérito
24/04/2026, 14:29
Mero expediente
24/04/2026, 11:32
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/04/2026, 15:05
Recebimento
13/04/2026, 11:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/04/2026, 11:35
Distribuição (sorteio)
13/04/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834128-30.2023.8.15.2001..
APELANTE: ADILSON BEZERRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADAS: PATRÍCIA ARAÚJO NUNES E OUTRA APELADA: MARIA EULÁLIA SALES DA CALDAS LINS - ME
APELADO: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS Ementa: Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Decurso do prazo de cinco anos. Prescrição verificada. Ausência de interrupção pelo ajuizamento de demanda anterior. Citação não realizada. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação monitória ajuizada pelo apelante, ao acolher a preliminar de prescrição ventilada nos embargos à monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar (i) se decorreu o prazo de cinco anos entre o dia seguinte ao vencimento do cheque e a propositura da ação monitória e (ii) se houve a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de demanda anterior. III. Razões de decidir 3.1. Nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3.2. Inobstante o ajuizamento de demanda idêntica no ano de 2022, verifica-se que a ação foi extinta por indeferimento da petição inicial. Portanto, a demanda não foi válida, sequer houve despacho determinando a citação da parte contrária, motivo pelo qual não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento. Teses de julgamento: "1. Nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” ____ Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 503 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0824628-47.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2023; TJPB - 0805866-70.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2025. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08148867120238150001, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de Julgamento: 31/10/2019, 2ª Câmara Cível) No que concerne ao cheque nº 012228, o qual não foi apresentado, cumpre destacar que, da leitura do art. 33 da Lei nº 7.357/85, considera-se cheque não apresentado aquele que, embora regularmente emitido, não foi submetido à instituição financeira sacada para pagamento dentro do prazo legal de apresentação. Contudo, a não realização da apresentação das cártulas perante a instituição financeira não acarreta qualquer prejuízo ou obstáculo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento do procedimento monitório. No que se refere ao termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária, impende distinguir as situações fáticas relativas aos títulos em questão. No tocante aos cheques nº 000054 e nº 000056, emitidos em 03/07/2019 e regularmente apresentados em 30/07/2019, os encargos moratórios devem incidir a partir da data da primeira apresentação ao banco sacado, momento em que se configura a mora do devedor, em consonância com a natureza cambial do título e a exigibilidade da obrigação. Dessa forma, o marco inicial para a incidência da correção monetária deve ser estabelecido na data de emissão de cada cheque, em observância ao entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente conforme fixado no Tema 942: “Tema 942: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” Por sua vez, quanto ao cheque nº 012228, o qual não foi apresentado à instituição financeira sacada, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser fixado a partir da citação válida do devedor. Esse entendimento está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 1.768.022/MG, no qual se estabeleceu que, na ausência de apresentação do título para pagamento, os encargos moratórios passam a incidir apenas a partir da citação do devedor. “Resp nº 1.768.022/MG: Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.” Como entende o TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802886-24.2021.8.15.2001. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Nordeste Foods Service Restaurante Ltda - Epp. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB 14.139. Apelado(s): Samara Gadelha de Sousa Santos. Advogado(s): Jéssica Lira de Oliviera - OAB/PB 27.021. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EFEITO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES AO BANCO SACADO. IRRELEVÂNCIA NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória, constituindo eficácia executiva de cheques prescritos e determinando a atualização monetária e os juros de mora a partir da data da primeira apresentação ao banco sacado. A apelante pleiteia concessão de justiça gratuita, reforma da sentença sob o argumento de ausência de comprovação de apresentação dos cheques e questiona o termo inicial da incidência de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o pedido de justiça gratuita pode ser deferido à apelante; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da apresentação dos cheques ao banco sacado impede a constituição de eficácia executiva no âmbito da ação monitória; (iii) definir os termos iniciais para a correção monetária e os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se o pedido de justiça gratuita por incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e o recolhimento do preparo recursal, configurando preclusão lógica, conforme jurisprudência reiterada. 4. A ausência de apresentação dos cheques ao banco sacado não prejudica o procedimento monitório, que se distingue da execução de título executivo extrajudicial. A ação monitória tem por finalidade constituir, judicialmente, eficácia executiva a documento escrito que fundamente dívida contraída, sendo suficiente a prova escrita da obrigação, como no caso concreto. 5. O termo inicial da correção monetária deve ser fixado na data da emissão de cada cheque, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 942). 6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação da parte devedora, considerando que não houve apresentação dos cheques para compensação, conforme entendimento do STJ (REsp 1.768.022/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo recursal pelo recorrente configura preclusão lógica do pedido de justiça gratuita. 2. A ausência de apresentação dos cheques ao banco sacado não impede a constituição de eficácia executiva no âmbito da ação monitória. 3. A correção monetária deve incidir a partir da data de emissão dos cheques. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação monitória quando não houver comprovação da apresentação dos cheques ao banco sacado. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700 e 701; Lei n. 7.357/1985, art. 52; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.556.834/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/6/2016, DJe 10/8/2016. STJ, REsp 1.768.022/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/8/2021, DJe 25/8/2021. TJRS, AC 5006474-23.2022.8.21.0016, relª. Desª. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 4/9/2024. TJMG, APCV 5003912-05.2017.8.13.0480, rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 16/5/2023.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 700 DO CPC. SÚMULAS 299 E 503 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO. EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL. REJEIÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. DISPENSA DE PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CHEQUE. IRRELEVÂNCIA PARA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. DISTINÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, inclusive cheque prescrito, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 299 do STJ. O prazo prescricional aplicável à pretensão monitória fundada em cheque é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão da cártula, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula 503 do STJ, não verificado no caso concreto. A apresentação de embargos monitórios por negativa geral não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados, quando ausente prova capaz de elidir a existência do débito. A nomeação de curador especial não implica presunção de hipossuficiência econômica do réu, sendo indevida a concessão automática da gratuidade judiciária, embora seja assegurada à Defensoria Pública a dispensa do preparo recursal no exercício do múnus público. A ausência de apresentação do cheque ao banco sacado não impede o ajuizamento da ação monitória, desde que demonstrada a existência da obrigação subjacente. A correção monetária incide desde a data de emissão da cártula (Tema 942/STJ), enquanto os juros de mora fluem a partir da primeira apresentação do cheque ou, inexistente esta, da citação válida do devedor. Demonstrada a origem, existência e exigibilidade do crédito, impõe-se a constituição do título executivo judicial.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS em desfavor de JOÃO INOCÊNCIO NETO, ambos devidamente qualificados, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. O autor relata que recebeu os cheques do promovido, mas não conseguiu resgatar o crédito. Sendo os cheques de número 000054 e 000056, foram emitidos em 03/07/2019 e apresentados no dia 30/07/2019, que constam o valor de R$ 76.038,93 (setenta e seis mil trinta e oito reais e noventa e três centavos), no que tange ao terceiro cheque de número 012228 emitido no dia 03/07/2019 não foi apresentado, seu valor resulta o importe de R$ 38.694,58 (trinta e oito mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Acrescenta que os cheques estão devidamente entabulados e ladeados. Logo, requer o pagamento no importe de R$114.733,51 (cento e quatorze mil setecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos). Gratuidade judiciária deferida (ID 81017078). Transcorrido o prazo do edital sem qualquer manifestação do promovido, foi nomeado Curador Especial, integrante da Defensoria Pública (ID 131445876), o qual apresentou Embargos Monitórios por Negativa Geral (ID 136620594), suscitado em sede de preliminares o requerimento da justiça gratuita e a ausência de demonstração da exigibilidade integral do débito. No mérito, alega que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Logo, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e que seja julgado improcedente o pleito autoral. Réplica aos Embargos Monitórios (ID 154922949). Intimados para especificação de provas, ambas as partes informaram que não possuem mais provas para apresentar, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. QUESTÕES PENDENTES Do Pedido de Isenção de Gratuidade Jurídica A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou manifestação em favor do demandado JOÃO INOCÊNCIO NETO, requerendo a isenção do pagamento das custas processuais e a concessão da gratuidade judiciária para abarcar as demais despesas e honorários advocatícios. Argumenta que sua atuação decorre de nomeação judicial em razão da ausência do demandado, tratando-se de múnus público previsto no art. 72, II e parágrafo único, do CPC, o que atrairia prerrogativas próprias da função. No que toca ao preparo recursal, razão assiste à Defensoria, uma vez que a dispensa já constitui prerrogativa decorrente da sua atuação como curadora especial.
Trata-se de consequência do próprio encargo público, assegurada em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a impedir que a defesa técnica do réu ausente seja inviabilizada por ônus econômico que não pode ser transferido ao curador. Assim, estando a Defensoria a atuar no presente feito unicamente como curadora especial, em face da ausência dos demandados, e não como representante legal fundada em alegação de hipossuficiência, é de se reconhecer a dispensa do preparo. Diversamente, não há como acolher o pedido de concessão automática da gratuidade judiciária. A nomeação de curador especial não gera presunção de hipossuficiência econômica, tampouco poderia a Defensoria, nessa condição, formular declaração em nome dos réus ausentes, já que não possui legitimidade para tanto. Dessa forma, eventuais custas e honorários deverão, se houver condenação, ser suportados pelos próprios demandados ao final da demanda, não havendo óbice para que a curadoria exerça plenamente sua função institucional. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Apelação. Ação monitória. Contrato de corretagem imobiliária. Sentença de procedência para constituir o título executivo judicial. Recurso do réu que não merece prosperar. Réu citado por edital e representado por curador-especial pelo convênio Defensoria Pública-OAB/SP. Citação ficta com nomeação de curador especial que não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. Curador especial que não tem legitimidade para pleitear em favor da parte a gratuidade, pois lhe cabe formalizar declaração de hipossuficiência e assumir a responsabilidade pelas consequências caso não seja verdadeira a declaração. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Concessão da gratuidade judiciária apenas para o ato de interposição do recurso (art. 98, § 5º, do CPC). Apresentado embargos monitórios por negativa geral. Documentos apresentados na inicial que comprovam que o autor assumiu a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, conforme contrato assinado entre as partes, autorização de débitos e documentos referentes a compra e venda de imóvel. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10017320820168260238 Ibiúna, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" ( EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1701054 SC 2020/0110660-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Portanto, reconheço a dispensa da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, do recolhimento do preparo e das custas iniciais, mas indefiro a extensão automática da gratuidade judiciária ao demandado JOÃO INOCÊNCIO NETO CORREIA, que deverá responder, se vencido, pelas custas e honorários ao final do processo, sem prejuízo do regular exercício da função pública da curadoria. PRELIMINARES Da Ausência de Demonstração da Exigibilidade Integral do Débito A parte promovida aduz que o autor não comprovou a exigibilidade integral do débito, especificamente no que refere-se ao cheque de n. 012228 que não foi apresentado e que não restou claro a correção monetária, a taxa de juros aplicada e o termo inicial, bem como a distinção entre cheque apresentado e não apresentado. O autor comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo acostado aos autos documentação idônea apta a demonstrar a origem, existência e exigibilidade do débito perseguido. No que concerne à alegação de ausência de comprovação da exigibilidade integral do débito, especialmente em relação ao cheque nº 012228, tal argumento não se sustenta. A simples ausência de apresentação do referido título não afasta a sua exigibilidade, sobretudo quando demonstrada a relação subjacente e a inadimplência da parte devedora, circunstâncias devidamente evidenciadas nos autos. Cumpre esclarecer, de forma mais detalhada, que a presente demanda judicial tem como escopo central a análise da regular constituição do título de crédito em questão. Em outras palavras, neste momento processual, busca-se tão somente verificar a validade, existência e exigibilidade dos títulos representados pelos cheques apresentados, sem que se adentre, ainda, na discussão acerca de eventuais acréscimos legais, encargos moratórios ou qualquer forma de atualização monetária. Assim, a controvérsia limita-se à apuração do valor nominal consignado nos referidos cheques, o qual serve como parâmetro inicial para a apreciação do direito invocado. Nesse contexto, destaca-se que eventual incidência de correção monetária, juros ou demais encargos legais não constitui objeto da presente fase processual, sendo matéria reservada para momento oportuno, qual seja, a fase de cumprimento de sentença. Somente após o reconhecimento definitivo do direito pleiteado é que se procederá à devida atualização dos valores constantes nos cheques, observando-se os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. Dessa forma, preserva-se a adequada delimitação das etapas processuais, garantindo-se maior segurança jurídica e coerência na condução do feito. MÉRITO
Trata-se de ação monitória proposta com fundamento em cheques prescritos, visando à constituição de título executivo judicial. A controvérsia reside na possibilidade de utilização de cheques cuja pretensão executiva já se encontra prescrita como prova escrita apta a embasar a presente demanda. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 33 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), o prazo para apresentação do cheque é de 30 (trinta) dias, quando emitido na mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diversa. Já o prazo prescricional para a ação de execução do cheque é de 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação, conforme dispõe o art. 59 da referida lei: “Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” Todavia, a prescrição da pretensão executiva não implica a inexistência do crédito, tampouco retira do cheque sua natureza de documento representativo de obrigação. Nesse contexto, a jurisprudência consolida o entendimento de que o cheque prescrito perde sua força executiva, mas permanece como prova escrita da existência da dívida, apta a embasar ação monitória. Tal entendimento encontra respaldo no art. 700 do CPC, que autoriza a propositura da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exatamente como ocorre com os cheques prescritos. “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Ademais, o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, inciso I, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Assim, ainda que superado o prazo para execução cambial previsto na Lei nº 7.357/1985, subsiste a possibilidade de cobrança do débito pela via monitória, desde que observado o referido prazo quinquenal. “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” No mesmo sentido, consta súmula 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” Conforme consta nos autos, os cheques foram recebidos no dia 03/07/2019 e a ação proposta em 21/06/2023, não ocorrendo a prescrição quinquenal no presente caso. Importante ressaltar que o cheque, mesmo após a prescrição da ação executiva, constitui instrumento particular que evidencia obrigação líquida, certa e exigível, preenchendo os requisitos necessários para a propositura da ação monitória, conforme a súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” Nesse sentido, não há óbice legal à sua utilização como fundamento da presente demanda, sendo plenamente legítima a pretensão do autor. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO É QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I DO CC –TERMO INICIAL CONTADO NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DE EMISSÃO CONSTANTE DA CÁRTULA – ENUNCIADO SUMULAR 503 DO STJ – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC), contados a partir do dia subsequente à data de emissão (Súmula nº. 503/STJ). A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Não imputável ao mecanismo da justiça qualquer demora em realizar a citação, resta inaplicável o entendimento consubstanciado na súmula nº. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013893-08.2018.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2024) No caso em análise, verifica-se que os cheques juntados aos autos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar sua validade ou demonstrar a inexistência da obrigação. A parte demandada, por sua vez, não logrou êxito em apresentar prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas. Segue entendimento jurisprudencial do TJPB: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814886-71.2023.8.15.0001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0802886-24.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) Diante desse contexto, deve-se reconhecer a plena validade da cobrança de cheques já prescritos por meio da ação monitória, uma vez que tal medida encontra respaldo tanto na legislação vigente quanto na orientação jurisprudencial consolidada dos tribunais pátrios.Visto que, embora os cheques não possam mais ser exigidos pela via executiva em razão da prescrição, permanecem aptos a embasar a propositura da ação monitória como prova escrita da obrigação. Assim, considerando a regularidade do procedimento adotado e o amparo legal existente, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, rejeito o pedido de justiça gratuita e a preliminar de ausência de demonstração da exigibilidade integral do débito, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, condenando o demandado para o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) do cheque de n°000054, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do cheque de n°000056 e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do cheque de n°012228, nos quais os dois primeiros serão corrigidos monetariamente da data da emissão de cada cártula. O cheque não apresentado, deverá ser corrigido monetariamente e o juros de mora incidirá a partir da citação, utilizando como base o INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido", a título de danos materiais, julgando improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Independente de novo pronunciamento, após o trânsito em julgado, evolua a classe processual e proceda com a redistribuição do feito, a uma das Varas de Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834128-30.2023.8.15.2001..
APELANTE: ADILSON BEZERRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADAS: PATRÍCIA ARAÚJO NUNES E OUTRA APELADA: MARIA EULÁLIA SALES DA CALDAS LINS - ME
APELADO: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS Ementa: Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Decurso do prazo de cinco anos. Prescrição verificada. Ausência de interrupção pelo ajuizamento de demanda anterior. Citação não realizada. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação monitória ajuizada pelo apelante, ao acolher a preliminar de prescrição ventilada nos embargos à monitória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar (i) se decorreu o prazo de cinco anos entre o dia seguinte ao vencimento do cheque e a propositura da ação monitória e (ii) se houve a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de demanda anterior. III. Razões de decidir 3.1. Nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 3.2. Inobstante o ajuizamento de demanda idêntica no ano de 2022, verifica-se que a ação foi extinta por indeferimento da petição inicial. Portanto, a demanda não foi válida, sequer houve despacho determinando a citação da parte contrária, motivo pelo qual não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento. Teses de julgamento: "1. Nos termos da Súmula nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” ____ Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 503 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0824628-47.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2023; TJPB - 0805866-70.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2025. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08148867120238150001, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de Julgamento: 31/10/2019, 2ª Câmara Cível) No que concerne ao cheque nº 012228, o qual não foi apresentado, cumpre destacar que, da leitura do art. 33 da Lei nº 7.357/85, considera-se cheque não apresentado aquele que, embora regularmente emitido, não foi submetido à instituição financeira sacada para pagamento dentro do prazo legal de apresentação. Contudo, a não realização da apresentação das cártulas perante a instituição financeira não acarreta qualquer prejuízo ou obstáculo ao ajuizamento e ao regular prosseguimento do procedimento monitório. No que se refere ao termo inicial da incidência dos juros de mora e da correção monetária, impende distinguir as situações fáticas relativas aos títulos em questão. No tocante aos cheques nº 000054 e nº 000056, emitidos em 03/07/2019 e regularmente apresentados em 30/07/2019, os encargos moratórios devem incidir a partir da data da primeira apresentação ao banco sacado, momento em que se configura a mora do devedor, em consonância com a natureza cambial do título e a exigibilidade da obrigação. Dessa forma, o marco inicial para a incidência da correção monetária deve ser estabelecido na data de emissão de cada cheque, em observância ao entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente conforme fixado no Tema 942: “Tema 942: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” Por sua vez, quanto ao cheque nº 012228, o qual não foi apresentado à instituição financeira sacada, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser fixado a partir da citação válida do devedor. Esse entendimento está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso Especial nº 1.768.022/MG, no qual se estabeleceu que, na ausência de apresentação do título para pagamento, os encargos moratórios passam a incidir apenas a partir da citação do devedor. “Resp nº 1.768.022/MG: Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.” Como entende o TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802886-24.2021.8.15.2001. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Nordeste Foods Service Restaurante Ltda - Epp. Advogado(s): Daniel Sebadelhe Aranha - OAB/PB 14.139. Apelado(s): Samara Gadelha de Sousa Santos. Advogado(s): Jéssica Lira de Oliviera - OAB/PB 27.021. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. EFEITO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CHEQUES AO BANCO SACADO. IRRELEVÂNCIA NO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória, constituindo eficácia executiva de cheques prescritos e determinando a atualização monetária e os juros de mora a partir da data da primeira apresentação ao banco sacado. A apelante pleiteia concessão de justiça gratuita, reforma da sentença sob o argumento de ausência de comprovação de apresentação dos cheques e questiona o termo inicial da incidência de juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se o pedido de justiça gratuita pode ser deferido à apelante; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da apresentação dos cheques ao banco sacado impede a constituição de eficácia executiva no âmbito da ação monitória; (iii) definir os termos iniciais para a correção monetária e os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se o pedido de justiça gratuita por incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e o recolhimento do preparo recursal, configurando preclusão lógica, conforme jurisprudência reiterada. 4. A ausência de apresentação dos cheques ao banco sacado não prejudica o procedimento monitório, que se distingue da execução de título executivo extrajudicial. A ação monitória tem por finalidade constituir, judicialmente, eficácia executiva a documento escrito que fundamente dívida contraída, sendo suficiente a prova escrita da obrigação, como no caso concreto. 5. O termo inicial da correção monetária deve ser fixado na data da emissão de cada cheque, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 942). 6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação da parte devedora, considerando que não houve apresentação dos cheques para compensação, conforme entendimento do STJ (REsp 1.768.022/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento do preparo recursal pelo recorrente configura preclusão lógica do pedido de justiça gratuita. 2. A ausência de apresentação dos cheques ao banco sacado não impede a constituição de eficácia executiva no âmbito da ação monitória. 3. A correção monetária deve incidir a partir da data de emissão dos cheques. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação monitória quando não houver comprovação da apresentação dos cheques ao banco sacado. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700 e 701; Lei n. 7.357/1985, art. 52; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.556.834/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22/6/2016, DJe 10/8/2016. STJ, REsp 1.768.022/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/8/2021, DJe 25/8/2021. TJRS, AC 5006474-23.2022.8.21.0016, relª. Desª. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 4/9/2024. TJMG, APCV 5003912-05.2017.8.13.0480, rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 16/5/2023.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. ART. 700 DO CPC. SÚMULAS 299 E 503 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL OBSERVADO. EMBARGOS MONITÓRIOS POR NEGATIVA GERAL. REJEIÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. DISPENSA DE PREPARO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA NÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CHEQUE. IRRELEVÂNCIA PARA O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. DISTINÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A ação monitória é cabível quando fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, inclusive cheque prescrito, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 299 do STJ. O prazo prescricional aplicável à pretensão monitória fundada em cheque é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão da cártula, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil e Súmula 503 do STJ, não verificado no caso concreto. A apresentação de embargos monitórios por negativa geral não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados, quando ausente prova capaz de elidir a existência do débito. A nomeação de curador especial não implica presunção de hipossuficiência econômica do réu, sendo indevida a concessão automática da gratuidade judiciária, embora seja assegurada à Defensoria Pública a dispensa do preparo recursal no exercício do múnus público. A ausência de apresentação do cheque ao banco sacado não impede o ajuizamento da ação monitória, desde que demonstrada a existência da obrigação subjacente. A correção monetária incide desde a data de emissão da cártula (Tema 942/STJ), enquanto os juros de mora fluem a partir da primeira apresentação do cheque ou, inexistente esta, da citação válida do devedor. Demonstrada a origem, existência e exigibilidade do crédito, impõe-se a constituição do título executivo judicial.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS em desfavor de JOÃO INOCÊNCIO NETO, ambos devidamente qualificados, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas. O autor relata que recebeu os cheques do promovido, mas não conseguiu resgatar o crédito. Sendo os cheques de número 000054 e 000056, foram emitidos em 03/07/2019 e apresentados no dia 30/07/2019, que constam o valor de R$ 76.038,93 (setenta e seis mil trinta e oito reais e noventa e três centavos), no que tange ao terceiro cheque de número 012228 emitido no dia 03/07/2019 não foi apresentado, seu valor resulta o importe de R$ 38.694,58 (trinta e oito mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Acrescenta que os cheques estão devidamente entabulados e ladeados. Logo, requer o pagamento no importe de R$114.733,51 (cento e quatorze mil setecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos). Gratuidade judiciária deferida (ID 81017078). Transcorrido o prazo do edital sem qualquer manifestação do promovido, foi nomeado Curador Especial, integrante da Defensoria Pública (ID 131445876), o qual apresentou Embargos Monitórios por Negativa Geral (ID 136620594), suscitado em sede de preliminares o requerimento da justiça gratuita e a ausência de demonstração da exigibilidade integral do débito. No mérito, alega que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Logo, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e que seja julgado improcedente o pleito autoral. Réplica aos Embargos Monitórios (ID 154922949). Intimados para especificação de provas, ambas as partes informaram que não possuem mais provas para apresentar, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. QUESTÕES PENDENTES Do Pedido de Isenção de Gratuidade Jurídica A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou manifestação em favor do demandado JOÃO INOCÊNCIO NETO, requerendo a isenção do pagamento das custas processuais e a concessão da gratuidade judiciária para abarcar as demais despesas e honorários advocatícios. Argumenta que sua atuação decorre de nomeação judicial em razão da ausência do demandado, tratando-se de múnus público previsto no art. 72, II e parágrafo único, do CPC, o que atrairia prerrogativas próprias da função. No que toca ao preparo recursal, razão assiste à Defensoria, uma vez que a dispensa já constitui prerrogativa decorrente da sua atuação como curadora especial.
Trata-se de consequência do próprio encargo público, assegurada em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a impedir que a defesa técnica do réu ausente seja inviabilizada por ônus econômico que não pode ser transferido ao curador. Assim, estando a Defensoria a atuar no presente feito unicamente como curadora especial, em face da ausência dos demandados, e não como representante legal fundada em alegação de hipossuficiência, é de se reconhecer a dispensa do preparo. Diversamente, não há como acolher o pedido de concessão automática da gratuidade judiciária. A nomeação de curador especial não gera presunção de hipossuficiência econômica, tampouco poderia a Defensoria, nessa condição, formular declaração em nome dos réus ausentes, já que não possui legitimidade para tanto. Dessa forma, eventuais custas e honorários deverão, se houver condenação, ser suportados pelos próprios demandados ao final da demanda, não havendo óbice para que a curadoria exerça plenamente sua função institucional. Nesse sentido, entende a jurisprudência: Apelação. Ação monitória. Contrato de corretagem imobiliária. Sentença de procedência para constituir o título executivo judicial. Recurso do réu que não merece prosperar. Réu citado por edital e representado por curador-especial pelo convênio Defensoria Pública-OAB/SP. Citação ficta com nomeação de curador especial que não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. Curador especial que não tem legitimidade para pleitear em favor da parte a gratuidade, pois lhe cabe formalizar declaração de hipossuficiência e assumir a responsabilidade pelas consequências caso não seja verdadeira a declaração. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Concessão da gratuidade judiciária apenas para o ato de interposição do recurso (art. 98, § 5º, do CPC). Apresentado embargos monitórios por negativa geral. Documentos apresentados na inicial que comprovam que o autor assumiu a obrigação de pagamento da comissão de corretagem, conforme contrato assinado entre as partes, autorização de débitos e documentos referentes a compra e venda de imóvel. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10017320820168260238 Ibiúna, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 20/11/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" ( EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1701054 SC 2020/0110660-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Portanto, reconheço a dispensa da Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, do recolhimento do preparo e das custas iniciais, mas indefiro a extensão automática da gratuidade judiciária ao demandado JOÃO INOCÊNCIO NETO CORREIA, que deverá responder, se vencido, pelas custas e honorários ao final do processo, sem prejuízo do regular exercício da função pública da curadoria. PRELIMINARES Da Ausência de Demonstração da Exigibilidade Integral do Débito A parte promovida aduz que o autor não comprovou a exigibilidade integral do débito, especificamente no que refere-se ao cheque de n. 012228 que não foi apresentado e que não restou claro a correção monetária, a taxa de juros aplicada e o termo inicial, bem como a distinção entre cheque apresentado e não apresentado. O autor comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo acostado aos autos documentação idônea apta a demonstrar a origem, existência e exigibilidade do débito perseguido. No que concerne à alegação de ausência de comprovação da exigibilidade integral do débito, especialmente em relação ao cheque nº 012228, tal argumento não se sustenta. A simples ausência de apresentação do referido título não afasta a sua exigibilidade, sobretudo quando demonstrada a relação subjacente e a inadimplência da parte devedora, circunstâncias devidamente evidenciadas nos autos. Cumpre esclarecer, de forma mais detalhada, que a presente demanda judicial tem como escopo central a análise da regular constituição do título de crédito em questão. Em outras palavras, neste momento processual, busca-se tão somente verificar a validade, existência e exigibilidade dos títulos representados pelos cheques apresentados, sem que se adentre, ainda, na discussão acerca de eventuais acréscimos legais, encargos moratórios ou qualquer forma de atualização monetária. Assim, a controvérsia limita-se à apuração do valor nominal consignado nos referidos cheques, o qual serve como parâmetro inicial para a apreciação do direito invocado. Nesse contexto, destaca-se que eventual incidência de correção monetária, juros ou demais encargos legais não constitui objeto da presente fase processual, sendo matéria reservada para momento oportuno, qual seja, a fase de cumprimento de sentença. Somente após o reconhecimento definitivo do direito pleiteado é que se procederá à devida atualização dos valores constantes nos cheques, observando-se os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. Dessa forma, preserva-se a adequada delimitação das etapas processuais, garantindo-se maior segurança jurídica e coerência na condução do feito. MÉRITO
Trata-se de ação monitória proposta com fundamento em cheques prescritos, visando à constituição de título executivo judicial. A controvérsia reside na possibilidade de utilização de cheques cuja pretensão executiva já se encontra prescrita como prova escrita apta a embasar a presente demanda. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 33 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), o prazo para apresentação do cheque é de 30 (trinta) dias, quando emitido na mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diversa. Já o prazo prescricional para a ação de execução do cheque é de 6 (seis) meses, contados do término do prazo de apresentação, conforme dispõe o art. 59 da referida lei: “Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” Todavia, a prescrição da pretensão executiva não implica a inexistência do crédito, tampouco retira do cheque sua natureza de documento representativo de obrigação. Nesse contexto, a jurisprudência consolida o entendimento de que o cheque prescrito perde sua força executiva, mas permanece como prova escrita da existência da dívida, apta a embasar ação monitória. Tal entendimento encontra respaldo no art. 700 do CPC, que autoriza a propositura da ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exatamente como ocorre com os cheques prescritos. “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Ademais, o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, inciso I, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Assim, ainda que superado o prazo para execução cambial previsto na Lei nº 7.357/1985, subsiste a possibilidade de cobrança do débito pela via monitória, desde que observado o referido prazo quinquenal. “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” No mesmo sentido, consta súmula 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” Conforme consta nos autos, os cheques foram recebidos no dia 03/07/2019 e a ação proposta em 21/06/2023, não ocorrendo a prescrição quinquenal no presente caso. Importante ressaltar que o cheque, mesmo após a prescrição da ação executiva, constitui instrumento particular que evidencia obrigação líquida, certa e exigível, preenchendo os requisitos necessários para a propositura da ação monitória, conforme a súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” Nesse sentido, não há óbice legal à sua utilização como fundamento da presente demanda, sendo plenamente legítima a pretensão do autor. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO É QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I DO CC –TERMO INICIAL CONTADO NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DE EMISSÃO CONSTANTE DA CÁRTULA – ENUNCIADO SUMULAR 503 DO STJ – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque prescrito é de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC), contados a partir do dia subsequente à data de emissão (Súmula nº. 503/STJ). A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Não sendo promovida a citação da parte requerida dentro do prazo prescricional, bem como decorrido o prazo de 10 (dez) dias para diligenciar neste sentido, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 202, I do CC c/c art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. Não imputável ao mecanismo da justiça qualquer demora em realizar a citação, resta inaplicável o entendimento consubstanciado na súmula nº. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1013893-08.2018.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2024) No caso em análise, verifica-se que os cheques juntados aos autos constituem prova escrita suficiente da existência do crédito, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar sua validade ou demonstrar a inexistência da obrigação. A parte demandada, por sua vez, não logrou êxito em apresentar prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas. Segue entendimento jurisprudencial do TJPB: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814886-71.2023.8.15.0001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0802886-24.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) Diante desse contexto, deve-se reconhecer a plena validade da cobrança de cheques já prescritos por meio da ação monitória, uma vez que tal medida encontra respaldo tanto na legislação vigente quanto na orientação jurisprudencial consolidada dos tribunais pátrios.Visto que, embora os cheques não possam mais ser exigidos pela via executiva em razão da prescrição, permanecem aptos a embasar a propositura da ação monitória como prova escrita da obrigação. Assim, considerando a regularidade do procedimento adotado e o amparo legal existente, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido formulado, como forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que consta nos autos, rejeito o pedido de justiça gratuita e a preliminar de ausência de demonstração da exigibilidade integral do débito, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, condenando o demandado para o pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) do cheque de n°000054, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do cheque de n°000056 e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do cheque de n°012228, nos quais os dois primeiros serão corrigidos monetariamente da data da emissão de cada cártula. O cheque não apresentado, deverá ser corrigido monetariamente e o juros de mora incidirá a partir da citação, utilizando como base o INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido", a título de danos materiais, julgando improcedente o pedido de danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Independente de novo pronunciamento, após o trânsito em julgado, evolua a classe processual e proceda com a redistribuição do feito, a uma das Varas de Cumprimento de Sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0834128-30.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0834128-30.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834128-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para responder aos embargos (id 136620594), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa - PB, em 4 de março de 2026. MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/03/2026, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0834128-30.2023.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB. 15ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível da Capital (Cartório Unificado Cível da Capital), tramitam os autos do processo acima proposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, em desfavor de JOAO INOCENCIO NETO; Endereço: R JÚLIA FREIRE, 501, ap. 1701, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-040,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido, JOAO INOCENCIO NETO, CPF: 008.237.754-53, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual para pagamento da dívida no valor de R$ 114.733,51 (cento e quatorze mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 701, do CPC, contados a partir do decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Em caso de não pagamento, poderá o Réu opor, nos próprios autos, no mesmo prazo, embargos à ação monitória, advertindo-se que em caso de inércia, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial e será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa/PB. Aos 28 de maio de 2025. Eu, INGRID QUEIROZ SOUSA. Analista Judiciária, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES MM. Juiz de Direito.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834128-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834128-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 31 de março de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
REU: JOAO INOCENCIO NETO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834128-30.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de ação monitória consubstanciada em cheques, os quais foram acostados aos autos de forma virtual, pela óbvia razão de tramitar em processo eletrônico. No entanto, por se tratar de um título com característica de cartularidade e circularidade, a permanência do original do cheque em posse do credor pode gerar insegurança jurídica, haja vista o risco de se endossá-los a outros credores, que também poderão propor outras ações executivas relativamente ao mesmo título. Desta forma, visando a garantir a impossibilidade de circulação do título, nos termos do art. 425, § 2º, do CPC, determino a intimação do Promovente, para depositar em cartório o original dos cheques, no prazo de 15 dias, devendo o cartório certificar o depósito nos autos. João Pessoa, 13 de outubro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834128-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 90271853, requerendo o que entender de direito. João Pessoa/PB, em 5 de julho de 2024. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834128-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
REU: JOAO INOCENCIO NETO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834128-30.2023.8.15.2001 Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da sua renda mensal (contracheque e/ou declaração de IRPF/IRPJ), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. No mesmo prazo, deposite-se em cartório os originais dos cheques objetos da lide, sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa, 05 de julho de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito