Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicação
27/05/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:56
Para julgamento de mérito
27/05/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 11:56
Petição (Contraminuta)
22/05/2026, 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/05/2026, 14:46
Decurso de Prazo
19/05/2026, 01:20
Conclusão (para despacho)
16/05/2026, 08:48
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 06:58
Petição (Contraminuta)
13/05/2026, 22:10
Publicação
08/05/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Processo n.º: 0832410-03.2020.8.15.2001 Vistos etc. Considerando que foram opostos embargos declaratórios contra o Acórdão de ID 41592951, abra-se vista dos autos ao embargado, para, querendo, contra-arrazoar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, pelo prazo próprio de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo da Procuradoria de Justiça, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator
07/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:27
Mero expediente
05/05/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 09:28
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 22:42
Petição (Contraminuta)
28/04/2026, 15:21
Publicação
25/04/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: THALLES HENRIQUE FREITAS DE PONTES, RIZONEIDE FRANCISCO DE FREITAS
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, THALLES HENRIQUE FREITAS DE PONTES I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41592951). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0832410-03.2020.8.15.2001
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 12:33
Provimento em Parte
17/04/2026, 14:11
Mérito
17/04/2026, 10:23
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:17
Publicação
09/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Abril de 2026, às 09h00.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Abril de 2026, às 09h00.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Abril de 2026, às 09h00.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:28
Para julgamento de mérito
07/04/2026, 13:28
Adiado
21/03/2026, 16:25
Retirar pedido de pauta virtual
12/03/2026, 21:42
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 14:24
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 12:22
Publicação
06/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 19:43
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/03/2026, 10:54
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 09:06
Redistribuição (impedimento; sorteio)
12/02/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 11:16
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:25
Mero expediente
28/11/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 13:14
Redistribuição (incompetência; prevenção)
16/10/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:39
Redistribuição por prevenção
16/10/2025, 11:30
Documento (Certidão)
16/10/2025, 08:49
Recebimento
16/10/2025, 07:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/10/2025, 07:59
Distribuição (sorteio)
16/10/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832410-03.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALLES HENRIQUE FREITAS DE PONTESREPRESENTANTE: RIZONEIDE FRANCISCO DE FREITAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. NÃO OBRIGAÇÃO EM CUSTEAR TRATAMENTOS NÃO REALIZADOS POR PROFISSIONAL DA SAÚDE. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A obrigação de fazer deve ser julgada extinta, à luz do disposto nos artigos 485, inciso IX e 493 do CPC, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do encerramento do contrato de saúde objeto dos autos. - Tratando-se a situação de mero aborrecimento decorrente de descumprimento de contrato de prestação de serviço, inexistindo excepcionalidade, improcede o pleito de reparação moral. I – Relatório THALLES HENRIQUE FREITAS DE PONTES BRASILEIRO, menor impúbere representado por sua genitora Rizoneide Francisco de Freitas, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde junto à promovida, tendo sido diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista, o que demanda tratamento multiprofissional a ser realizado por profissionais especializados com certificado em terapias específicas. Entretanto, houve a negativa verbal por parte da promovida na cobertura do tratamento solicitado. Assim, sob a alegação de restar prejudicado o estado de saúde e desenvolvimento do promovente, bem como o tratamento em si, requer a concessão de tutela antecipada para que a ré autorize integralmente o tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especialistas na terapia indicadas no laudo médico, mesmo que fora da rede credenciada. No mérito, pugna pela ratificação da liminar, além da condenação da ré em indenização por danos morais. Pedido de tutela de urgência deferida parcialmente ao Id 31553310. Contestação ao Id 36553707. Impugnação à contestação ao Id 38329315. Manifestação da parte autora ao Id 87997062 informando o encerramento do contrato. Após alegações finais e parecer do Ministério Público ao Id 110847142, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Inicialmente, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”). A celeuma ora posta centra-se na obrigatoriedade ou não da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO custear as despesas relativas ao tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, em virtude do seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a suposta ocorrência de dano moral em virtude da negativa de autorização. Analisando o caso em tela, as provas carreadas aos autos e os argumentos de ambas as partes, tenho que procede, em parte, o pleito autoral exposto na exordial. Dúvidas não subsistem que entre autor e ré foi celebrado contrato de prestação de serviços médicos e que o usuário é portador de autismo, necessitando submeter-se constantemente a terapias multidisciplinares para fins de desenvolvimento e evolução com qualidade, conforme laudo médico ao Id 31513449. Pois bem. O Transtorno do Espectro Autista - TEA está classificado no CID 10 – F84.0. Logo, estando prevista nesta lista, significa dizer que há a obrigação contratual do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares para esta patologia. Contudo, o plano de saúde só tem obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde, e não àqueles que melhoram o bem-estar do paciente ou denotam ganhos, bem assim limita-se ao custeio apenas dos profissionais que tenham formação da área de saúde. In casu, nos termos da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba no agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde ré - processo nº. 0814696-19.2020.8.15.0000, dos tratamentos postulados, devem ser excluídos o custeio dos tratamentos relacionados à Musicoterapia e Circuito Funcional (Id 66532752). Conforme pontuado pelo juízo ad quem, referidos tratamentos fogem do objeto do contrato firmado entre as partes, sendo que sua concessão causaria desequilíbrio contratual. Neste sentido, é importante mencionar que os planos de saúde têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde. Os demais profissionais que acompanham a criança, e que não são da área de saúde, como músico e educador físico especialista em neuro reabilitação, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA ACERCA DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESTE SENTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL.- Inexistindo condenação em danos morais, carece de interesse recursal o apelante que se insurge quanto a este aspecto. - O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes. Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do CPC). Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde. - Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. (TJPB - 0804307-66.2018.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). (Negritei). Desta feito, a parte ré tem obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, excetuando-se a Musicoterapia e Circuito Funcional. Entretanto, quanto à obrigação de fazer, em face do encerramento do vínculo contratual firmado entre as partes, a obrigação de fazer imposta à ré perdeu o seu objeto. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, adianto que não assiste razão à parte autora. No presente caso, os motivos que fundamentam o pleito de danos morais na exordial – negativa de cobertura integral dos tratamentos postulados – não possuem o condão de configurar, por si só, o dano extrapatrimonial. Não se observa demonstração do abalo psicológico em razão da negativa pela operadora do plano de saúde ou ainda agravamento do quadro de saúde do autor. Nessa perspectiva, a situação retratada corresponde a mero dissabor decorrente de descumprimento de contrato que deve ser visto como um problema que não fugiu à regularidade das circunstâncias que perfazem o caso. Em resumo, não restou demonstrada agressão à dignidade da parte autora, devendo, portanto, manter-se o entendimento de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação moral. III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie: a) quanto à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, diante da perda do objeto, com fulcro do art. 485, VI do CPC, b) quanto aos danos morais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressalve-se que a parte autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC. P.I.C Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832410-03.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALLES HENRIQUE FREITAS DE PONTESREPRESENTANTE: RIZONEIDE FRANCISCO DE FREITAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. NÃO OBRIGAÇÃO EM CUSTEAR TRATAMENTOS NÃO REALIZADOS POR PROFISSIONAL DA SAÚDE. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A obrigação de fazer deve ser julgada extinta, à luz do disposto nos artigos 485, inciso IX e 493 do CPC, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do encerramento do contrato de saúde objeto dos autos. - Tratando-se a situação de mero aborrecimento decorrente de descumprimento de contrato de prestação de serviço, inexistindo excepcionalidade, improcede o pleito de reparação moral. I – Relatório THALLES HENRIQUE FREITAS DE PONTES BRASILEIRO, menor impúbere representado por sua genitora Rizoneide Francisco de Freitas, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde junto à promovida, tendo sido diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista, o que demanda tratamento multiprofissional a ser realizado por profissionais especializados com certificado em terapias específicas. Entretanto, houve a negativa verbal por parte da promovida na cobertura do tratamento solicitado. Assim, sob a alegação de restar prejudicado o estado de saúde e desenvolvimento do promovente, bem como o tratamento em si, requer a concessão de tutela antecipada para que a ré autorize integralmente o tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especialistas na terapia indicadas no laudo médico, mesmo que fora da rede credenciada. No mérito, pugna pela ratificação da liminar, além da condenação da ré em indenização por danos morais. Pedido de tutela de urgência deferida parcialmente ao Id 31553310. Contestação ao Id 36553707. Impugnação à contestação ao Id 38329315. Manifestação da parte autora ao Id 87997062 informando o encerramento do contrato. Após alegações finais e parecer do Ministério Público ao Id 110847142, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Inicialmente, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”). A celeuma ora posta centra-se na obrigatoriedade ou não da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO custear as despesas relativas ao tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, em virtude do seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a suposta ocorrência de dano moral em virtude da negativa de autorização. Analisando o caso em tela, as provas carreadas aos autos e os argumentos de ambas as partes, tenho que procede, em parte, o pleito autoral exposto na exordial. Dúvidas não subsistem que entre autor e ré foi celebrado contrato de prestação de serviços médicos e que o usuário é portador de autismo, necessitando submeter-se constantemente a terapias multidisciplinares para fins de desenvolvimento e evolução com qualidade, conforme laudo médico ao Id 31513449. Pois bem. O Transtorno do Espectro Autista - TEA está classificado no CID 10 – F84.0. Logo, estando prevista nesta lista, significa dizer que há a obrigação contratual do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares para esta patologia. Contudo, o plano de saúde só tem obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde, e não àqueles que melhoram o bem-estar do paciente ou denotam ganhos, bem assim limita-se ao custeio apenas dos profissionais que tenham formação da área de saúde. In casu, nos termos da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba no agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde ré - processo nº. 0814696-19.2020.8.15.0000, dos tratamentos postulados, devem ser excluídos o custeio dos tratamentos relacionados à Musicoterapia e Circuito Funcional (Id 66532752). Conforme pontuado pelo juízo ad quem, referidos tratamentos fogem do objeto do contrato firmado entre as partes, sendo que sua concessão causaria desequilíbrio contratual. Neste sentido, é importante mencionar que os planos de saúde têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde. Os demais profissionais que acompanham a criança, e que não são da área de saúde, como músico e educador físico especialista em neuro reabilitação, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA ACERCA DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESTE SENTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL.- Inexistindo condenação em danos morais, carece de interesse recursal o apelante que se insurge quanto a este aspecto. - O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes. Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do CPC). Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde. - Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. (TJPB - 0804307-66.2018.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). (Negritei). Desta feito, a parte ré tem obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, excetuando-se a Musicoterapia e Circuito Funcional. Entretanto, quanto à obrigação de fazer, em face do encerramento do vínculo contratual firmado entre as partes, a obrigação de fazer imposta à ré perdeu o seu objeto. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, adianto que não assiste razão à parte autora. No presente caso, os motivos que fundamentam o pleito de danos morais na exordial – negativa de cobertura integral dos tratamentos postulados – não possuem o condão de configurar, por si só, o dano extrapatrimonial. Não se observa demonstração do abalo psicológico em razão da negativa pela operadora do plano de saúde ou ainda agravamento do quadro de saúde do autor. Nessa perspectiva, a situação retratada corresponde a mero dissabor decorrente de descumprimento de contrato que deve ser visto como um problema que não fugiu à regularidade das circunstâncias que perfazem o caso. Em resumo, não restou demonstrada agressão à dignidade da parte autora, devendo, portanto, manter-se o entendimento de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação moral. III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie: a) quanto à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, diante da perda do objeto, com fulcro do art. 485, VI do CPC, b) quanto aos danos morais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressalve-se que a parte autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC. P.I.C Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832410-03.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALLES HENRIQUE FREITAS DE PONTESREPRESENTANTE: RIZONEIDE FRANCISCO DE FREITAS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. NÃO OBRIGAÇÃO EM CUSTEAR TRATAMENTOS NÃO REALIZADOS POR PROFISSIONAL DA SAÚDE. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A obrigação de fazer deve ser julgada extinta, à luz do disposto nos artigos 485, inciso IX e 493 do CPC, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do encerramento do contrato de saúde objeto dos autos. - Tratando-se a situação de mero aborrecimento decorrente de descumprimento de contrato de prestação de serviço, inexistindo excepcionalidade, improcede o pleito de reparação moral. I – Relatório THALLES HENRIQUE FREITAS DE PONTES BRASILEIRO, menor impúbere representado por sua genitora Rizoneide Francisco de Freitas, devidamente qualificados, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde junto à promovida, tendo sido diagnosticado com TEA – Transtorno do Espectro Autista, o que demanda tratamento multiprofissional a ser realizado por profissionais especializados com certificado em terapias específicas. Entretanto, houve a negativa verbal por parte da promovida na cobertura do tratamento solicitado. Assim, sob a alegação de restar prejudicado o estado de saúde e desenvolvimento do promovente, bem como o tratamento em si, requer a concessão de tutela antecipada para que a ré autorize integralmente o tratamento multidisciplinar do autor com profissionais especialistas na terapia indicadas no laudo médico, mesmo que fora da rede credenciada. No mérito, pugna pela ratificação da liminar, além da condenação da ré em indenização por danos morais. Pedido de tutela de urgência deferida parcialmente ao Id 31553310. Contestação ao Id 36553707. Impugnação à contestação ao Id 38329315. Manifestação da parte autora ao Id 87997062 informando o encerramento do contrato. Após alegações finais e parecer do Ministério Público ao Id 110847142, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Inicialmente, é assente a configuração da relação consumerista decorrente da avença de plano de assistência à saúde firmada entre os litigantes, sendo, portanto, de incidência obrigatória os dispositivos versados no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”). A celeuma ora posta centra-se na obrigatoriedade ou não da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO custear as despesas relativas ao tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, em virtude do seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a suposta ocorrência de dano moral em virtude da negativa de autorização. Analisando o caso em tela, as provas carreadas aos autos e os argumentos de ambas as partes, tenho que procede, em parte, o pleito autoral exposto na exordial. Dúvidas não subsistem que entre autor e ré foi celebrado contrato de prestação de serviços médicos e que o usuário é portador de autismo, necessitando submeter-se constantemente a terapias multidisciplinares para fins de desenvolvimento e evolução com qualidade, conforme laudo médico ao Id 31513449. Pois bem. O Transtorno do Espectro Autista - TEA está classificado no CID 10 – F84.0. Logo, estando prevista nesta lista, significa dizer que há a obrigação contratual do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares para esta patologia. Contudo, o plano de saúde só tem obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde, e não àqueles que melhoram o bem-estar do paciente ou denotam ganhos, bem assim limita-se ao custeio apenas dos profissionais que tenham formação da área de saúde. In casu, nos termos da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba no agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde ré - processo nº. 0814696-19.2020.8.15.0000, dos tratamentos postulados, devem ser excluídos o custeio dos tratamentos relacionados à Musicoterapia e Circuito Funcional (Id 66532752). Conforme pontuado pelo juízo ad quem, referidos tratamentos fogem do objeto do contrato firmado entre as partes, sendo que sua concessão causaria desequilíbrio contratual. Neste sentido, é importante mencionar que os planos de saúde têm obrigação contratual com tratamentos diretamente ligados à saúde. Os demais profissionais que acompanham a criança, e que não são da área de saúde, como músico e educador físico especialista em neuro reabilitação, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA ACERCA DE DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESTE SENTIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO. FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MÉTODO ABA. RECENTE INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA TAMBÉM DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT), QUANDO NÃO SE TRATAR DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL.- Inexistindo condenação em danos morais, carece de interesse recursal o apelante que se insurge quanto a este aspecto. - O tratamento multidisciplinar (Terapia ABA) é a recomendação mais frequente para as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e, embora costumeiramente negado pelas operadoras de saúde, sob o argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, os Tribunais têm comumente afastado o argumento e garantido o tratamento aos pacientes. Contudo, a tese não ganha mais relevo diante da recente incorporação no rol da ANS que, na espécie, deve ser considerada, ante a norma que determina a observância de fatos novos capazes de influir no julgamento do mérito (Art. 493 do CPC). Embora não se negue a complexidade do tratamento, bem como, que as medidas em questão pudessem ensejar eventual melhora do quadro clínico do paciente, as demandas relacionadas à sua educação fogem do escopo da cobertura do contrato de seguro-saúde. - Profissionais que tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pela empresa. Por outro lado, os demais assistentes técnicos que acompanham a criança, e que não são considerados como profissional da saúde, como pedagogos, não têm o seu custeio garantido pelo plano de saúde. (TJPB - 0804307-66.2018.8.15.0251, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). (Negritei). Desta feito, a parte ré tem obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, excetuando-se a Musicoterapia e Circuito Funcional. Entretanto, quanto à obrigação de fazer, em face do encerramento do vínculo contratual firmado entre as partes, a obrigação de fazer imposta à ré perdeu o seu objeto. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, adianto que não assiste razão à parte autora. No presente caso, os motivos que fundamentam o pleito de danos morais na exordial – negativa de cobertura integral dos tratamentos postulados – não possuem o condão de configurar, por si só, o dano extrapatrimonial. Não se observa demonstração do abalo psicológico em razão da negativa pela operadora do plano de saúde ou ainda agravamento do quadro de saúde do autor. Nessa perspectiva, a situação retratada corresponde a mero dissabor decorrente de descumprimento de contrato que deve ser visto como um problema que não fugiu à regularidade das circunstâncias que perfazem o caso. Em resumo, não restou demonstrada agressão à dignidade da parte autora, devendo, portanto, manter-se o entendimento de que o descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação moral. III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie: a) quanto à obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, diante da perda do objeto, com fulcro do art. 485, VI do CPC, b) quanto aos danos morais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ressalve-se que a parte autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC. P.I.C Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832410-03.2020.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832410-03.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Como requerido pelo douto Parquet, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais em forma de memoriais, primeiramente o autor, depois o réu e em seguida o Ministério Público (art. 364, §2º do CPC). JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832410-03.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Como requerido pelo douto Parquet, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais em forma de memoriais, primeiramente o autor, depois o réu e em seguida o Ministério Público (art. 364, §2º do CPC). JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832410-03.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Como requerido pelo douto Parquet, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais em forma de memoriais, primeiramente o autor, depois o réu e em seguida o Ministério Público (art. 364, §2º do CPC). JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832410-03.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para ciência e manifestação ao petitório de Id 87997062, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, vista dos autos ao representante do Ministério Público atuante na Vara, no prazo de 30 (trinta) dias. JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832410-03.2020.8.15.2001 DESPACHO. Cumpra-se conforme requerido pela douta representante do MP ao Id 84534407, intimando-se a parte promovente para juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, laudo médico atualizado, informando: 1 - Os tratamentos realizados indicando o tipo de profissional que deve realizá-lo e quais as especializações necessárias de cada profissional; 2 - A quantidade de cada terapia que a criança realiza (quantas vezes na semana e quanto tempo cada sessão de terapia deve ter); 3 - Se a mudança do profissional que atualmente atende a menor incapaz, acarretará uma perda irrecuperável no tratamento, ou se esta mudança, apenas gerará uma perda temporária que será recuperada no decorrer do atendimento com um novo profissional que tenha as mesmas especializações do atual. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832410-03.2020.8.15.2001 DESPACHO. Cumpra-se conforme requerido pela douta representante do MP ao Id 84534407, intimando-se a parte promovente para juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, laudo médico atualizado, informando: 1 - Os tratamentos realizados indicando o tipo de profissional que deve realizá-lo e quais as especializações necessárias de cada profissional; 2 - A quantidade de cada terapia que a criança realiza (quantas vezes na semana e quanto tempo cada sessão de terapia deve ter); 3 - Se a mudança do profissional que atualmente atende a menor incapaz, acarretará uma perda irrecuperável no tratamento, ou se esta mudança, apenas gerará uma perda temporária que será recuperada no decorrer do atendimento com um novo profissional que tenha as mesmas especializações do atual. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832410-03.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em sede de especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado de mérito (Id 77520452), ao passo que o réu pugnou pela solicitação de parecer técnico à ANS sobre a obrigatoriedade por parte dos planos de saúde, da cobertura para tratamento multidisciplinar especificamente com assistente terapêutico (AT) escolar e domiciliar, musicoterapia, psicopedagogo e educador físico (para circuito funcional), e fora da rede credenciada ao plano de saúde. Contudo, a prova requerida se mostra inócua, pois a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de se analisar parecer da ANS. Assim, INDEFIRO o pedido de prova formulado pelo plano de saúde réu. P.I. Após, conforme disposto na lei processual civil (art. 178, I do CPC), intime-se o Ministério Público atuante nesta Vara para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir no feito ofertando parecer conclusivo, considerando a existência de interesse de incapaz. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832410-03.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em sede de especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado de mérito (Id 77520452), ao passo que o réu pugnou pela solicitação de parecer técnico à ANS sobre a obrigatoriedade por parte dos planos de saúde, da cobertura para tratamento multidisciplinar especificamente com assistente terapêutico (AT) escolar e domiciliar, musicoterapia, psicopedagogo e educador físico (para circuito funcional), e fora da rede credenciada ao plano de saúde. Contudo, a prova requerida se mostra inócua, pois a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de se analisar parecer da ANS. Assim, INDEFIRO o pedido de prova formulado pelo plano de saúde réu. P.I. Após, conforme disposto na lei processual civil (art. 178, I do CPC), intime-se o Ministério Público atuante nesta Vara para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir no feito ofertando parecer conclusivo, considerando a existência de interesse de incapaz. JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832410-03.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. À escrivania para cumprimento do segundo parágrafo da decisão de Id 65285766. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832410-03.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. À escrivania para cumprimento do segundo parágrafo da decisão de Id 65285766. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832410-03.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. À escrivania para cumprimento do segundo parágrafo da decisão de Id 65285766. JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito