Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:41
Mero expediente
27/04/2026, 11:06
Conclusão (para despacho)
25/04/2026, 20:33
Decurso de Prazo
23/04/2026, 06:02
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:37
Petição (Contraminuta)
02/04/2026, 23:02
Publicação
26/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:49
Não-Provimento
23/03/2026, 11:45
Mérito
21/03/2026, 16:25
Publicação
06/03/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - De 16/03/2026 a 23/03/2026, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 19:44
Para julgamento de mérito
04/03/2026, 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/02/2026, 21:07
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/02/2026, 11:03
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 10:34
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:58
Mero expediente
03/12/2025, 12:50
Documento (Certidão)
13/10/2025, 19:35
Recebimento
10/10/2025, 14:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/10/2025, 14:11
Distribuição (sorteio)
10/10/2025, 14:10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0838801-76.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2025. CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
16/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0838801-76.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2025. CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
16/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0838801-76.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2025. CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
16/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0838801-76.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2025. CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
16/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela VIA MAR RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS contra a sentença proferida no ID 109047751, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A embargante fundamenta que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico, pedindo a reforma da sentença através destes aclaratórios. Intimada para manifestar, a parte adversa não se pronunciou (cf. sistema PJe). É o suficiente relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. Da análise dos autos, percebe-se que a decisão prolatada no ID 109047751 reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Em seus embargos, a embargante alega que segundo entendimento jurisprudencial, o percentual deveria ter sido fixado sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da causa. Pois bem. Observa-se que a embargante discorda da forma como foram fixados os honorários, pretendendo uma reforma da sentença para melhor adequá-la a seu entendimento, e não a correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, tanto que sequer aponta para a existência de um desses vícios, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para tal rediscussão. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo os termos da sentença na forma como prolatada. P. Intimem-se. Uma vez já interposta apelação pela autora, intime-se a parte adversa para responder ao referido recurso e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TJPB para a sua análise. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela VIA MAR RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS contra a sentença proferida no ID 109047751, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A embargante fundamenta que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico, pedindo a reforma da sentença através destes aclaratórios. Intimada para manifestar, a parte adversa não se pronunciou (cf. sistema PJe). É o suficiente relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. Da análise dos autos, percebe-se que a decisão prolatada no ID 109047751 reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Em seus embargos, a embargante alega que segundo entendimento jurisprudencial, o percentual deveria ter sido fixado sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da causa. Pois bem. Observa-se que a embargante discorda da forma como foram fixados os honorários, pretendendo uma reforma da sentença para melhor adequá-la a seu entendimento, e não a correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, tanto que sequer aponta para a existência de um desses vícios, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para tal rediscussão. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo os termos da sentença na forma como prolatada. P. Intimem-se. Uma vez já interposta apelação pela autora, intime-se a parte adversa para responder ao referido recurso e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TJPB para a sua análise. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela VIA MAR RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS contra a sentença proferida no ID 109047751, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A embargante fundamenta que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico, pedindo a reforma da sentença através destes aclaratórios. Intimada para manifestar, a parte adversa não se pronunciou (cf. sistema PJe). É o suficiente relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. Da análise dos autos, percebe-se que a decisão prolatada no ID 109047751 reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Em seus embargos, a embargante alega que segundo entendimento jurisprudencial, o percentual deveria ter sido fixado sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da causa. Pois bem. Observa-se que a embargante discorda da forma como foram fixados os honorários, pretendendo uma reforma da sentença para melhor adequá-la a seu entendimento, e não a correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, tanto que sequer aponta para a existência de um desses vícios, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para tal rediscussão. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo os termos da sentença na forma como prolatada. P. Intimem-se. Uma vez já interposta apelação pela autora, intime-se a parte adversa para responder ao referido recurso e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TJPB para a sua análise. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela VIA MAR RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS contra a sentença proferida no ID 109047751, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. A embargante fundamenta que os honorários deveriam ter sido fixados sobre o proveito econômico, pedindo a reforma da sentença através destes aclaratórios. Intimada para manifestar, a parte adversa não se pronunciou (cf. sistema PJe). É o suficiente relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. Da análise dos autos, percebe-se que a decisão prolatada no ID 109047751 reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Em seus embargos, a embargante alega que segundo entendimento jurisprudencial, o percentual deveria ter sido fixado sobre o proveito econômico, e não sobre o valor da causa. Pois bem. Observa-se que a embargante discorda da forma como foram fixados os honorários, pretendendo uma reforma da sentença para melhor adequá-la a seu entendimento, e não a correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, tanto que sequer aponta para a existência de um desses vícios, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para tal rediscussão. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo os termos da sentença na forma como prolatada. P. Intimem-se. Uma vez já interposta apelação pela autora, intime-se a parte adversa para responder ao referido recurso e, em seguida, encaminhem-se os autos ao TJPB para a sua análise. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0838801-76.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
09/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0838801-76.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
09/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0838801-76.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
09/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0838801-76.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
09/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. BB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de VIA MAR RENT A CAR, URANILDO FARIAS DA CUNHA e HELIDA MARIA PESSOA FARIAS, partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos da inicial. Narra o autor que firmou, em 01 de setembro de 2008, com o primeiro réu, o CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO nº 000137.811 (Operação n. 137.811 - numeração interna sistêmica), relacionado à Conta Corrente nº 18.519-1, Ag 0521-5, no valor de R$ 208.008,00 (duzentos e oito mil e oito reais), a ser pago em 58 parcelas, com o vencimento da 1ª parcela para 01 de janeiro de 2009 e vencimento da última parcela para 11 de novembro de 2013, tendo por finalidade o arrendamento mercantil – leasing – dos seguintes bens: 01 (um) RETROESCAVADEIRA - JCB 4CX 4 – Amarela, Ano/fabricação 2008/2008 – Modelo: 2008, Chassi/série JCB4CX4MP81342638. Sustenta que o segundo e a terceira promovida subscreveram o referido contrato na qualidade de fiadores, com renúncia ao benefício de ordem. Assevera que não houve o cumprimento da obrigação por parte do requerido na forma e prazo pactuados, fato que ocasionou o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a mora. Desse modo, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$ 409.702,97 (quatrocentos e dois mil, setecentos e dois reais e noventa e sete reais), com atualizações, conforme os termos da inicial. Juntou documentos. Após tentativas de localização da parte demandada, foi deferida a citação pela via editalícia (ID 48436580 e ID 53211253). A primeira promovida, recebendo o processo no estado em que se encontrava, apresentou manifestação, pugnando pelo reconhecimento da prescrição (ID 64146980). Foi tentada a conciliação, porém sem êxito (ID 81933392). Decretada a revelia dos promovidos, e nomeado curador para exercer a defesa dos corréus ausentes, Uranildo Farias da Cunha e Helida Maria Pessoa Farias (ID 84214878), o qual ofertou contestação por negativa geral (ID 100903324). Réplica (ID 102448136). Sem novas provas, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão autoral é a cobrança de valores decorrentes de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, fundada na inadimplência atribuída aos promovidos. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, haja vista que a prova documental constante dos autos é suficiente para formar o convencimento deste magistrado. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o atual Código de Civil estabelece 05 (cinco) anos como o prazo prescricional da pretensão do credor cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento particular, consoante se extrai do art. 206, § 5º, inc. I, que dispõe: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º. Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Deve-se salientar, também, que o Código Civil vigente prescreve no art. 202, inciso I, que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá uma vez, podendo ocorrer por meio do despacho de citação, se o interessado a promover dentro do prazo e forma previstos na legislação processual, senão vejamos: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se- á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...)”. Por sua vez, sobre a interrupção da prescrição em virtude da citação válida, o CPC/1973, à época vigente, dispunha (art. 219 e §§): Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. [...] § 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Do mesmo modo, o CPC atual estabelece em seu art. 240: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Assim, diante do regramento acima, constata-se que não sendo possível promover a citação válida do réu, não será interrompido o prazo prescricional. Considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o contrato de arrendamento mercantil financeiro nº 000137.811, a ser pago em 58 parcelas, possui como termo final da última parcela a data de 11 de novembro de 2013, sendo esse o marco inicial da contagem do prazo prescricional, ou seja, a data do vencimento da última parcela contratada. Nesse contexto, tem-se que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos restou ultrapassado, tendo a citação da parte promovida, realizada por edital, somente se operado em 13 de janeiro de 2022 (ID 53211253). Ademais, como se não bastasse a própria demora para o ajuizamento da presente causa (agosto/2017), consta que este juízo se utilizou de meios requeridos e disponíveis para auxiliar na citação daqueles (IDs 38705844, 38705847 e 39008254), observando-se ainda que a autora teve de ser intimada, ocasionalmente, para manifestar interesse na lide (ID 18949643) e também efetuar o pagamento de diligências necessárias à realização da citação (ID 28139494), sendo certo que cumpre à parte autora promover para que seja realizada a citação, não sendo cabível, na hipótese, querer atribuir ao Judiciário a demora na tramitação do feito, diante dos aspectos antes expostos. Eis a seguinte posição jurisprudencial sobre a matéria: AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - DESÍDIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRECEITO DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 240, DO CPC - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - A teor do parágrafo 2º, do art. 240, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover os meios para viabilizar a citação da parte ré em 10 dias, sob pena de não retroagir, à data da citação, a interrupção do prazo prescricional pela citação válida - Deixando o autor de promover a juntada de guias para as diligências requeridas, de pleitear a citação nos endereços indicados nos sistemas conveniados, bem como de pleitear a citação pessoal em momento oportuno, não há que se cogitar da demora imputável ao Judiciário, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão quando transcorrido prazo igual ao do direito material sem a efetiva citação da parte requerida. (TJ-MG - Apelação Cível: 51848218620168130024, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se a citação não é realizada dentro do prazo legal por culpa exclusiva do demandante, que deixa de promover diligências de sua responsabilidade, relativas à correta indicação do endereço para localização do demandado, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda. (TJ-AM - AC: 07177783420128040001 AM 0717778-34.2012.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 20/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2020). (destacados) É o caso, portanto, de reconhecimento da prescrição na hipótese vertente, diante do transcurso do prazo igual ao do direito material sem a efetiva citação da parte requerida.
Diante do exposto, pelo que dos autos consta, ante a incidência da prescrição, julgo extinto o processo com exame do mérito, com base no art. 487, II do CPC. Custas já pagas. Honorários advocatícios pelo autor sucumbente em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, sem alteração, não iniciado o cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, arquivem-se, com baixa. Cumpra-se.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. BB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de VIA MAR RENT A CAR, URANILDO FARIAS DA CUNHA e HELIDA MARIA PESSOA FARIAS, partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos da inicial. Narra o autor que firmou, em 01 de setembro de 2008, com o primeiro réu, o CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO nº 000137.811 (Operação n. 137.811 - numeração interna sistêmica), relacionado à Conta Corrente nº 18.519-1, Ag 0521-5, no valor de R$ 208.008,00 (duzentos e oito mil e oito reais), a ser pago em 58 parcelas, com o vencimento da 1ª parcela para 01 de janeiro de 2009 e vencimento da última parcela para 11 de novembro de 2013, tendo por finalidade o arrendamento mercantil – leasing – dos seguintes bens: 01 (um) RETROESCAVADEIRA - JCB 4CX 4 – Amarela, Ano/fabricação 2008/2008 – Modelo: 2008, Chassi/série JCB4CX4MP81342638. Sustenta que o segundo e a terceira promovida subscreveram o referido contrato na qualidade de fiadores, com renúncia ao benefício de ordem. Assevera que não houve o cumprimento da obrigação por parte do requerido na forma e prazo pactuados, fato que ocasionou o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a mora. Desse modo, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$ 409.702,97 (quatrocentos e dois mil, setecentos e dois reais e noventa e sete reais), com atualizações, conforme os termos da inicial. Juntou documentos. Após tentativas de localização da parte demandada, foi deferida a citação pela via editalícia (ID 48436580 e ID 53211253). A primeira promovida, recebendo o processo no estado em que se encontrava, apresentou manifestação, pugnando pelo reconhecimento da prescrição (ID 64146980). Foi tentada a conciliação, porém sem êxito (ID 81933392). Decretada a revelia dos promovidos, e nomeado curador para exercer a defesa dos corréus ausentes, Uranildo Farias da Cunha e Helida Maria Pessoa Farias (ID 84214878), o qual ofertou contestação por negativa geral (ID 100903324). Réplica (ID 102448136). Sem novas provas, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão autoral é a cobrança de valores decorrentes de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, fundada na inadimplência atribuída aos promovidos. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, haja vista que a prova documental constante dos autos é suficiente para formar o convencimento deste magistrado. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o atual Código de Civil estabelece 05 (cinco) anos como o prazo prescricional da pretensão do credor cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento particular, consoante se extrai do art. 206, § 5º, inc. I, que dispõe: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º. Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Deve-se salientar, também, que o Código Civil vigente prescreve no art. 202, inciso I, que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá uma vez, podendo ocorrer por meio do despacho de citação, se o interessado a promover dentro do prazo e forma previstos na legislação processual, senão vejamos: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se- á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...)”. Por sua vez, sobre a interrupção da prescrição em virtude da citação válida, o CPC/1973, à época vigente, dispunha (art. 219 e §§): Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. [...] § 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Do mesmo modo, o CPC atual estabelece em seu art. 240: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Assim, diante do regramento acima, constata-se que não sendo possível promover a citação válida do réu, não será interrompido o prazo prescricional. Considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o contrato de arrendamento mercantil financeiro nº 000137.811, a ser pago em 58 parcelas, possui como termo final da última parcela a data de 11 de novembro de 2013, sendo esse o marco inicial da contagem do prazo prescricional, ou seja, a data do vencimento da última parcela contratada. Nesse contexto, tem-se que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos restou ultrapassado, tendo a citação da parte promovida, realizada por edital, somente se operado em 13 de janeiro de 2022 (ID 53211253). Ademais, como se não bastasse a própria demora para o ajuizamento da presente causa (agosto/2017), consta que este juízo se utilizou de meios requeridos e disponíveis para auxiliar na citação daqueles (IDs 38705844, 38705847 e 39008254), observando-se ainda que a autora teve de ser intimada, ocasionalmente, para manifestar interesse na lide (ID 18949643) e também efetuar o pagamento de diligências necessárias à realização da citação (ID 28139494), sendo certo que cumpre à parte autora promover para que seja realizada a citação, não sendo cabível, na hipótese, querer atribuir ao Judiciário a demora na tramitação do feito, diante dos aspectos antes expostos. Eis a seguinte posição jurisprudencial sobre a matéria: AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - DESÍDIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRECEITO DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 240, DO CPC - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - A teor do parágrafo 2º, do art. 240, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover os meios para viabilizar a citação da parte ré em 10 dias, sob pena de não retroagir, à data da citação, a interrupção do prazo prescricional pela citação válida - Deixando o autor de promover a juntada de guias para as diligências requeridas, de pleitear a citação nos endereços indicados nos sistemas conveniados, bem como de pleitear a citação pessoal em momento oportuno, não há que se cogitar da demora imputável ao Judiciário, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão quando transcorrido prazo igual ao do direito material sem a efetiva citação da parte requerida. (TJ-MG - Apelação Cível: 51848218620168130024, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se a citação não é realizada dentro do prazo legal por culpa exclusiva do demandante, que deixa de promover diligências de sua responsabilidade, relativas à correta indicação do endereço para localização do demandado, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda. (TJ-AM - AC: 07177783420128040001 AM 0717778-34.2012.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 20/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2020). (destacados) É o caso, portanto, de reconhecimento da prescrição na hipótese vertente, diante do transcurso do prazo igual ao do direito material sem a efetiva citação da parte requerida.
Diante do exposto, pelo que dos autos consta, ante a incidência da prescrição, julgo extinto o processo com exame do mérito, com base no art. 487, II do CPC. Custas já pagas. Honorários advocatícios pelo autor sucumbente em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, sem alteração, não iniciado o cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, arquivem-se, com baixa. Cumpra-se.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. BB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de VIA MAR RENT A CAR, URANILDO FARIAS DA CUNHA e HELIDA MARIA PESSOA FARIAS, partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos da inicial. Narra o autor que firmou, em 01 de setembro de 2008, com o primeiro réu, o CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO nº 000137.811 (Operação n. 137.811 - numeração interna sistêmica), relacionado à Conta Corrente nº 18.519-1, Ag 0521-5, no valor de R$ 208.008,00 (duzentos e oito mil e oito reais), a ser pago em 58 parcelas, com o vencimento da 1ª parcela para 01 de janeiro de 2009 e vencimento da última parcela para 11 de novembro de 2013, tendo por finalidade o arrendamento mercantil – leasing – dos seguintes bens: 01 (um) RETROESCAVADEIRA - JCB 4CX 4 – Amarela, Ano/fabricação 2008/2008 – Modelo: 2008, Chassi/série JCB4CX4MP81342638. Sustenta que o segundo e a terceira promovida subscreveram o referido contrato na qualidade de fiadores, com renúncia ao benefício de ordem. Assevera que não houve o cumprimento da obrigação por parte do requerido na forma e prazo pactuados, fato que ocasionou o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a mora. Desse modo, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$ 409.702,97 (quatrocentos e dois mil, setecentos e dois reais e noventa e sete reais), com atualizações, conforme os termos da inicial. Juntou documentos. Após tentativas de localização da parte demandada, foi deferida a citação pela via editalícia (ID 48436580 e ID 53211253). A primeira promovida, recebendo o processo no estado em que se encontrava, apresentou manifestação, pugnando pelo reconhecimento da prescrição (ID 64146980). Foi tentada a conciliação, porém sem êxito (ID 81933392). Decretada a revelia dos promovidos, e nomeado curador para exercer a defesa dos corréus ausentes, Uranildo Farias da Cunha e Helida Maria Pessoa Farias (ID 84214878), o qual ofertou contestação por negativa geral (ID 100903324). Réplica (ID 102448136). Sem novas provas, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão autoral é a cobrança de valores decorrentes de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, fundada na inadimplência atribuída aos promovidos. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, haja vista que a prova documental constante dos autos é suficiente para formar o convencimento deste magistrado. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o atual Código de Civil estabelece 05 (cinco) anos como o prazo prescricional da pretensão do credor cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento particular, consoante se extrai do art. 206, § 5º, inc. I, que dispõe: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º. Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Deve-se salientar, também, que o Código Civil vigente prescreve no art. 202, inciso I, que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá uma vez, podendo ocorrer por meio do despacho de citação, se o interessado a promover dentro do prazo e forma previstos na legislação processual, senão vejamos: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se- á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...)”. Por sua vez, sobre a interrupção da prescrição em virtude da citação válida, o CPC/1973, à época vigente, dispunha (art. 219 e §§): Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. [...] § 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Do mesmo modo, o CPC atual estabelece em seu art. 240: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Assim, diante do regramento acima, constata-se que não sendo possível promover a citação válida do réu, não será interrompido o prazo prescricional. Considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o contrato de arrendamento mercantil financeiro nº 000137.811, a ser pago em 58 parcelas, possui como termo final da última parcela a data de 11 de novembro de 2013, sendo esse o marco inicial da contagem do prazo prescricional, ou seja, a data do vencimento da última parcela contratada. Nesse contexto, tem-se que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos restou ultrapassado, tendo a citação da parte promovida, realizada por edital, somente se operado em 13 de janeiro de 2022 (ID 53211253). Ademais, como se não bastasse a própria demora para o ajuizamento da presente causa (agosto/2017), consta que este juízo se utilizou de meios requeridos e disponíveis para auxiliar na citação daqueles (IDs 38705844, 38705847 e 39008254), observando-se ainda que a autora teve de ser intimada, ocasionalmente, para manifestar interesse na lide (ID 18949643) e também efetuar o pagamento de diligências necessárias à realização da citação (ID 28139494), sendo certo que cumpre à parte autora promover para que seja realizada a citação, não sendo cabível, na hipótese, querer atribuir ao Judiciário a demora na tramitação do feito, diante dos aspectos antes expostos. Eis a seguinte posição jurisprudencial sobre a matéria: AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - DESÍDIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRECEITO DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 240, DO CPC - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - A teor do parágrafo 2º, do art. 240, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover os meios para viabilizar a citação da parte ré em 10 dias, sob pena de não retroagir, à data da citação, a interrupção do prazo prescricional pela citação válida - Deixando o autor de promover a juntada de guias para as diligências requeridas, de pleitear a citação nos endereços indicados nos sistemas conveniados, bem como de pleitear a citação pessoal em momento oportuno, não há que se cogitar da demora imputável ao Judiciário, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão quando transcorrido prazo igual ao do direito material sem a efetiva citação da parte requerida. (TJ-MG - Apelação Cível: 51848218620168130024, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se a citação não é realizada dentro do prazo legal por culpa exclusiva do demandante, que deixa de promover diligências de sua responsabilidade, relativas à correta indicação do endereço para localização do demandado, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda. (TJ-AM - AC: 07177783420128040001 AM 0717778-34.2012.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 20/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2020). (destacados) É o caso, portanto, de reconhecimento da prescrição na hipótese vertente, diante do transcurso do prazo igual ao do direito material sem a efetiva citação da parte requerida.
Diante do exposto, pelo que dos autos consta, ante a incidência da prescrição, julgo extinto o processo com exame do mérito, com base no art. 487, II do CPC. Custas já pagas. Honorários advocatícios pelo autor sucumbente em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, sem alteração, não iniciado o cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, arquivem-se, com baixa. Cumpra-se.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. BB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de VIA MAR RENT A CAR, URANILDO FARIAS DA CUNHA e HELIDA MARIA PESSOA FARIAS, partes qualificadas, pelos fatos e fundamentos da inicial. Narra o autor que firmou, em 01 de setembro de 2008, com o primeiro réu, o CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO nº 000137.811 (Operação n. 137.811 - numeração interna sistêmica), relacionado à Conta Corrente nº 18.519-1, Ag 0521-5, no valor de R$ 208.008,00 (duzentos e oito mil e oito reais), a ser pago em 58 parcelas, com o vencimento da 1ª parcela para 01 de janeiro de 2009 e vencimento da última parcela para 11 de novembro de 2013, tendo por finalidade o arrendamento mercantil – leasing – dos seguintes bens: 01 (um) RETROESCAVADEIRA - JCB 4CX 4 – Amarela, Ano/fabricação 2008/2008 – Modelo: 2008, Chassi/série JCB4CX4MP81342638. Sustenta que o segundo e a terceira promovida subscreveram o referido contrato na qualidade de fiadores, com renúncia ao benefício de ordem. Assevera que não houve o cumprimento da obrigação por parte do requerido na forma e prazo pactuados, fato que ocasionou o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, a mora. Desse modo, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do montante de R$ 409.702,97 (quatrocentos e dois mil, setecentos e dois reais e noventa e sete reais), com atualizações, conforme os termos da inicial. Juntou documentos. Após tentativas de localização da parte demandada, foi deferida a citação pela via editalícia (ID 48436580 e ID 53211253). A primeira promovida, recebendo o processo no estado em que se encontrava, apresentou manifestação, pugnando pelo reconhecimento da prescrição (ID 64146980). Foi tentada a conciliação, porém sem êxito (ID 81933392). Decretada a revelia dos promovidos, e nomeado curador para exercer a defesa dos corréus ausentes, Uranildo Farias da Cunha e Helida Maria Pessoa Farias (ID 84214878), o qual ofertou contestação por negativa geral (ID 100903324). Réplica (ID 102448136). Sem novas provas, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão autoral é a cobrança de valores decorrentes de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, fundada na inadimplência atribuída aos promovidos. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, haja vista que a prova documental constante dos autos é suficiente para formar o convencimento deste magistrado. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que o atual Código de Civil estabelece 05 (cinco) anos como o prazo prescricional da pretensão do credor cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento particular, consoante se extrai do art. 206, § 5º, inc. I, que dispõe: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º. Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Deve-se salientar, também, que o Código Civil vigente prescreve no art. 202, inciso I, que a interrupção da prescrição apenas ocorrerá uma vez, podendo ocorrer por meio do despacho de citação, se o interessado a promover dentro do prazo e forma previstos na legislação processual, senão vejamos: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se- á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...)”. Por sua vez, sobre a interrupção da prescrição em virtude da citação válida, o CPC/1973, à época vigente, dispunha (art. 219 e §§): Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. [...] § 5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Do mesmo modo, o CPC atual estabelece em seu art. 240: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Assim, diante do regramento acima, constata-se que não sendo possível promover a citação válida do réu, não será interrompido o prazo prescricional. Considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que o contrato de arrendamento mercantil financeiro nº 000137.811, a ser pago em 58 parcelas, possui como termo final da última parcela a data de 11 de novembro de 2013, sendo esse o marco inicial da contagem do prazo prescricional, ou seja, a data do vencimento da última parcela contratada. Nesse contexto, tem-se que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos restou ultrapassado, tendo a citação da parte promovida, realizada por edital, somente se operado em 13 de janeiro de 2022 (ID 53211253). Ademais, como se não bastasse a própria demora para o ajuizamento da presente causa (agosto/2017), consta que este juízo se utilizou de meios requeridos e disponíveis para auxiliar na citação daqueles (IDs 38705844, 38705847 e 39008254), observando-se ainda que a autora teve de ser intimada, ocasionalmente, para manifestar interesse na lide (ID 18949643) e também efetuar o pagamento de diligências necessárias à realização da citação (ID 28139494), sendo certo que cumpre à parte autora promover para que seja realizada a citação, não sendo cabível, na hipótese, querer atribuir ao Judiciário a demora na tramitação do feito, diante dos aspectos antes expostos. Eis a seguinte posição jurisprudencial sobre a matéria: AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - DESÍDIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRECEITO DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 240, DO CPC - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - A teor do parágrafo 2º, do art. 240, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover os meios para viabilizar a citação da parte ré em 10 dias, sob pena de não retroagir, à data da citação, a interrupção do prazo prescricional pela citação válida - Deixando o autor de promover a juntada de guias para as diligências requeridas, de pleitear a citação nos endereços indicados nos sistemas conveniados, bem como de pleitear a citação pessoal em momento oportuno, não há que se cogitar da demora imputável ao Judiciário, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão quando transcorrido prazo igual ao do direito material sem a efetiva citação da parte requerida. (TJ-MG - Apelação Cível: 51848218620168130024, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 30/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se a citação não é realizada dentro do prazo legal por culpa exclusiva do demandante, que deixa de promover diligências de sua responsabilidade, relativas à correta indicação do endereço para localização do demandado, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda. (TJ-AM - AC: 07177783420128040001 AM 0717778-34.2012.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 20/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2020). (destacados) É o caso, portanto, de reconhecimento da prescrição na hipótese vertente, diante do transcurso do prazo igual ao do direito material sem a efetiva citação da parte requerida.
Diante do exposto, pelo que dos autos consta, ante a incidência da prescrição, julgo extinto o processo com exame do mérito, com base no art. 487, II do CPC. Custas já pagas. Honorários advocatícios pelo autor sucumbente em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, sem alteração, não iniciado o cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, arquivem-se, com baixa. Cumpra-se.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0838801-76.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
08/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838801-76.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Em que pese a conclusão destes autos para sentença, tem-se como necessário o chamamento do feito à boa ordem processual, tudo de modo a evitar futuras alegações de nulidade. Nota-se que tanto a pessoa jurídica quanto as pessoas físicas ocupantes do polo passivo foram citadas por edital, tendo somente a primeira comparecido aos autos, extemporaneamente, através de advogado devidamente habilitado, para apresentar manifestação. Assim, chamo o feito à boa ordem processual para decretar a revelia da parte promovida: a primeira, pela intempestividade; as demais, por não terem comparecido aos autos. Dessa forma, nomeio o Defensor Público desta unidade judiciária para o encargo de curador especial, nos termos do art. 72, II, CPC, no que diz respeito aos réus Uranildo e Hélida, devendo oferecer defesa no prazo legal. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
14/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838801-76.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Em que pese a conclusão destes autos para sentença, tem-se como necessário o chamamento do feito à boa ordem processual, tudo de modo a evitar futuras alegações de nulidade. Nota-se que tanto a pessoa jurídica quanto as pessoas físicas ocupantes do polo passivo foram citadas por edital, tendo somente a primeira comparecido aos autos, extemporaneamente, através de advogado devidamente habilitado, para apresentar manifestação. Assim, chamo o feito à boa ordem processual para decretar a revelia da parte promovida: a primeira, pela intempestividade; as demais, por não terem comparecido aos autos. Dessa forma, nomeio o Defensor Público desta unidade judiciária para o encargo de curador especial, nos termos do art. 72, II, CPC, no que diz respeito aos réus Uranildo e Hélida, devendo oferecer defesa no prazo legal. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
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Vistos. Em que pese a conclusão destes autos para sentença, tem-se como necessário o chamamento do feito à boa ordem processual, tudo de modo a evitar futuras alegações de nulidade. Nota-se que tanto a pessoa jurídica quanto as pessoas físicas ocupantes do polo passivo foram citadas por edital, tendo somente a primeira comparecido aos autos, extemporaneamente, através de advogado devidamente habilitado, para apresentar manifestação. Assim, chamo o feito à boa ordem processual para decretar a revelia da parte promovida: a primeira, pela intempestividade; as demais, por não terem comparecido aos autos. Dessa forma, nomeio o Defensor Público desta unidade judiciária para o encargo de curador especial, nos termos do art. 72, II, CPC, no que diz respeito aos réus Uranildo e Hélida, devendo oferecer defesa no prazo legal. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
14/03/2024, 00:00
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Vistos. Em que pese a conclusão destes autos para sentença, tem-se como necessário o chamamento do feito à boa ordem processual, tudo de modo a evitar futuras alegações de nulidade. Nota-se que tanto a pessoa jurídica quanto as pessoas físicas ocupantes do polo passivo foram citadas por edital, tendo somente a primeira comparecido aos autos, extemporaneamente, através de advogado devidamente habilitado, para apresentar manifestação. Assim, chamo o feito à boa ordem processual para decretar a revelia da parte promovida: a primeira, pela intempestividade; as demais, por não terem comparecido aos autos. Dessa forma, nomeio o Defensor Público desta unidade judiciária para o encargo de curador especial, nos termos do art. 72, II, CPC, no que diz respeito aos réus Uranildo e Hélida, devendo oferecer defesa no prazo legal. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Termo de Audiência - Termo de audiência em anexo.
10/11/2023, 00:00
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Termo de Audiência - Termo de audiência em anexo.
10/11/2023, 00:00
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Termo de Audiência - Termo de audiência em anexo.
10/11/2023, 00:00
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10/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Audiência de conciliação designada para o dia 09/11/2023, às 09h20, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital).
25/09/2023, 00:00
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Intimação - Audiência de conciliação designada para o dia 09/11/2023, às 09h20, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital).
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Intimação - Audiência de conciliação designada para o dia 09/11/2023, às 09h20, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital).
25/09/2023, 00:00
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Intimação - Audiência de conciliação designada para o dia 09/11/2023, às 09h20, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital).
25/09/2023, 00:00
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AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de URANILDO FARIAS DA CUNHA, CPF 068.949.874-83; VIA MAR RENTA CAR LOCADORA DE VEICULOS, CNPJ 02.644.113/0001-55 e HELIDA MARIA PESSOA FARIAS, CPF 069.473.744-56, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Certifico que o presente edital foi expedido de acordo com o art. 257 do CPC. 16ª Vara Cível da Capital-Pb, 13 de janeiro de 2022. Eu, Ananda Seabra Kumamoto, Analista Judiciário desta vara, o digitei. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de 16ª Vara Cível da Capital – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0838801-76.2017.8.15.2001. Ação: contratos bancários. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 16ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
11/05/2022, 00:00
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AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de URANILDO FARIAS DA CUNHA, CPF 068.949.874-83; VIA MAR RENTA CAR LOCADORA DE VEICULOS, CNPJ 02.644.113/0001-55 e HELIDA MARIA PESSOA FARIAS, CPF 069.473.744-56, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Certifico que o presente edital foi expedido de acordo com o art. 257 do CPC. 16ª Vara Cível da Capital-Pb, 13 de janeiro de 2022. Eu, Ananda Seabra Kumamoto, Analista Judiciário desta vara, o digitei. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de 16ª Vara Cível da Capital – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0838801-76.2017.8.15.2001. Ação: contratos bancários. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 16ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
11/05/2022, 00:00
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AUTOR: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de URANILDO FARIAS DA CUNHA, CPF 068.949.874-83; VIA MAR RENTA CAR LOCADORA DE VEICULOS, CNPJ 02.644.113/0001-55 e HELIDA MARIA PESSOA FARIAS, CPF 069.473.744-56, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Certifico que o presente edital foi expedido de acordo com o art. 257 do CPC. 16ª Vara Cível da Capital-Pb, 13 de janeiro de 2022. Eu, Ananda Seabra Kumamoto, Analista Judiciário desta vara, o digitei. FÁBIO LEANDRO DE ALENCAR CUNHA, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca de 16ª Vara Cível da Capital – PB. Edital de Citação. Prazo: 30 dias. Processo nº 0838801-76.2017.8.15.2001. Ação: contratos bancários. O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 16ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por