Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA
RÉU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0884313-14.2019.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO SILVA em face de BANCO HONDA S/A, na qual o autor busca a declaração de nulidade da incidência de juros contratuais sobre tarifas bancárias que, em processo autônomo anteriormente tramitado perante o Juizado Especial Cível (nº 3021435-16.2011.815.2001), foram declaradas ilegais e nulas, com a consequente condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente auferidos. Juntou documentos. Sentença anterior reconheceu a existência de coisa julgada (ID 78230699), extinguindo o processo sem resolução do mérito. Interposto recurso de apelação, o e. TJPB anulou a sentença (ID 103937252), determinando a retomada do curso regular do feito. Após o trânsito em julgado da decisão que anulou a sentença anteriormente proferida nestes autos, foi deferida a gratuidade da justiça (ID108778562) e determinada a citação do promovido, que, antes mesmo que se cumprisse o ato, compareceu espontaneamente no processo, apresentando contestação (ID 109466051), com preliminar e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a ausência do direito postulado, mencionando que o autor já foi restituído do que pagou a título de Tarifa de Outras Despesas, com correção monetária e juros de mora, sendo o atual pedido uma intenção de locupletar-se ilicitamente. Rechaçou o pedido de repetição do indébito e pugnou pela improcedência. A parte autora apresentou réplica (ID 110896532). O promovido, por sua vez, informou não haver outras provas a produzir (ID 110633350). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC. De início, indefiro o pedido de decretação de revelia do promovido, formulado pelo autor, quando da apresentação da réplica (ID 110896532), pois o promovido não fundamentou sua tese de defesa em relação a objeto diverso ao da presente ação. Em verdade, a argumentação trazida na contestação (ID 109466051), cita a ocorrência de condenação oriunda de processo anterior, em que se discutiu a legalidade das tarifas bancárias citadas nesta ação, tendo a instituição sido condenada à repetição do indébito, enfatizando que a parte autora já recebeu o que pagou a título da tarifa, com correção monetária e juros de mora e que o pleito trazido neste feito pode representar enriquecimento sem causa. Assim, não prospera a tese da revelia. Passo ao julgamento. Observa-se que a parte ré suscitou, entre as preliminares, a incidência da coisa julgada material, ante a questão já deliberada no processo anterior perante o 2º Juizado Especial Cível de João Pessoa, argumentando ser defeso o autor postular novamente sobre o assunto, “querendo fazer crer que o acessório não acompanha o principal”. Ou seja, a prefacial diz respeito à impossibilidade de ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias que já foram declaradas ilegais em processo anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Cível. No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter a restituição dos juros remuneratórios que incidiram sobre tarifas bancárias declaradas nulas em processo anterior. A parte ré argumenta que essa pretensão já estaria acobertada pela coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva do julgado anterior. Ora, ainda que a anterior sentença extintiva deste Juízo tenha sido anulada (ID 103937252), o fato é que, agora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), consolidou o entendimento sob a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Eis a ementar do mencionado acórdão do STJ: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível. 2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) Importa consignar que afetação sob a sistemática de recurso repetitivo gera precedente vinculante, significando que todos os juízes e tribunais deverão aplicar a decisão aos casos idênticos. A propósito, o Tribunal de Justiça da Paraíba já vinha se alinhando à tese da eficácia preclusiva da coisa julgada em situações como a presente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que desproveu Apelação interposta pelo agravante, mantendo sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecimento da coisa julgada. O agravante busca a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em ação anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior encontra-se abrangida pela coisa julgada formada naquela demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões que poderiam ter sido deduzidas na ação anterior, ainda que não tenham sido expressamente examinadas, desde que se relacionem à mesma causa de pedir. 4. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas possuem natureza acessória e, como tal, devem seguir a sorte do principal, estando, portanto, abrangidos pela coisa julgada formada na primeira ação. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.989.143/PB, firmou entendimento de que a nova ação pleiteando a restituição de juros remuneratórios sobre tarifas declaradas abusivas configura repetição de demanda já resolvida, sendo vedada pela coisa julgada. 6. Diante da tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido), mantém-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matéria acessória vinculada ao pedido principal da ação anterior. 2. Os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais estão abrangidos pela coisa julgada, ainda que não tenham sido expressamente pleiteados na primeira ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.989.143/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/12/2022, DJe 13/12/2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08612765520198152001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. Julgado publicado em 09/04/2025). (Destacado). A interpretação é a de que a pretensão de restituição dos juros remuneratórios sobre as tarifas bancárias, uma vez declaradas ilegais em processo anterior, insere-se no âmbito da eficácia preclusiva da coisa julgada. Isso porque, ao demandar a declaração de ilegalidade das tarifas e a restituição dos valores pagos, a parte autora tinha a faculdade de incluir em seu pedido a totalidade dos encargos decorrentes dessa ilegalidade, incluindo os juros remuneratórios. A não formulação expressa desse pedido na ação original, quando era plenamente possível fazê-lo, implica a preclusão da oportunidade de discuti-lo em uma nova demanda, sob pena de se permitir o "fatiamento da lide". O ‘fatiamento da lide’ consiste na fragmentação de uma única pretensão em diversas ações judiciais, o que, além de sobrecarregar o Poder Judiciário, compromete a celeridade processual, a economia processual e, sobretudo, a segurança jurídica. A parte que já obteve um provimento judicial sobre a ilegalidade de uma cobrança e a restituição dos valores principais não pode, em um segundo momento, ajuizar nova ação para pleitear os acessórios que poderiam ter sido incluídos no pedido original. Tal conduta, se permitida, desvirtuaria o instituto da coisa julgada e incentivaria a litigância protelatória. Analisando a petição inicial da ação que o autor moveu no JEC, verifica-se que em seu pedido final (ID 27247010), requer a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas e a repetição do indébito mais correção legal. O pedido de repetição do indébito, por dedução lógica, também abarca a restituição dos encargos acessórios, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. À luz disso, é inconteste que as obrigações acessórias, único objeto do presente litígio, encontram-se abrangidas pelo manto da coisa julgada material, o que impede a admissibilidade da lide aqui deduzida. Prejudicada a análise das demais preliminares e do mérito.
Ante o exposto, ante o que dos autos constam, acolho a preliminar de coisa julgada, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito