Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: ROSANGELA FELÍCIO DA SILVA, SEVERINO DOMINGUES DA SILVA, ALICE CORREIA
EXECUTADOS: PMW SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA, D&R BRASIL FRANCHISING LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0005946-76.2014.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A parte exequente requer o bloqueio de valores via SISBAJUD em face da empresa com CNPJ nº 25.018.701/0001-89, sob a alegação de que esta seria sucessora empresarial da executada D&R Brasil Franchising Ltda (CNPJ nº 12.360.537/0001-41). Sustenta que após diversas pesquisas realizadas na internet, no site oficial da empresa e em seu Instagram oficial, verificou-se que a empresa Doutor Resolve e Reformas está ativa, tendo mudado seu CNPJ, e que se trata da mesma empresa, com a mesma logomarca, estabelecida na mesma cidade de São José do Rio Preto/SP. Alega ainda que a própria empresa informa ter sido fundada em agosto de 2010 e que a marca passou a fazer parte da Franquia EFFE Franchising em julho de 2016, período em que foi criado o CNPJ nº 25.018.701/0001-89, restando incontroversa a sucessão empresarial. Desta feita, fora expedido ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), solicitando informações se a empresa D E R BRASIL FRANCHISING LTDA / DOUTOR RESOLVE E REFORMAS (CNPJ nº 12.360.537/0001-41) encontra-se em atividade, bem como fossem juntados os atos constitutivos e alterações posteriores da empresa G H E FRANCHISING LTDA (CNPJ nº 25.018.701/0001-89), com vistas à análise da alegada sucessão empresarial. Resposta ao ofício anexa ao ID: 114559123. É o relatório do necessário. DECIDO. Pois bem, compulsando-se os autos e analisando as informações prestadas pela JUCESP constantes do ID: 114559123 e seguintes, verifica-se que D&R Brasil Franchising Ltda (CNPJ: 12.360.537/0001-41) é empresa constituída em 03/08/2010, atualmente com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 5000, São José do Rio Preto/SP, tendo como objeto social "gestão de ativos intangíveis não-financeiros" e sócios Selma Gualberto Peres Ferreira e Zenildo José Ferreira, conforme ID: 114559140. Por sua vez, G H E Franchising Ltda (CNPJ: 25.018.701/0001-89) é empresa constituída em 16/06/2016, com sede na Rua Quinze de Novembro, 2939, São José do Rio Preto/SP, tendo como objeto social "gestão de ativos intangíveis não-financeiros" e "treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial", sendo sócios Gustavo Henrique Lima da Cunha e Evandro Luís Pinotti, consoante ID: 114559147. Da análise documental constata-se que as empresas possuem quadros societários completamente distintos, sem qualquer sobreposição de sócios, não havendo evidência de transferência formal de ativos, passivos ou estabelecimento empresarial. Embora ambas atuem no mesmo ramo, tal circunstância, por si só, não configura sucessão empresarial. A simples utilização da marca "Doutor Resolve" pode decorrer de licenciamento ou outras formas contratuais lícitas, não constituindo prova suficiente da alegada sucessão. Ademais, o Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, estabelece procedimento específico para a responsabilização patrimonial de terceiros não integrantes do polo passivo da demanda. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MANDADO DE PENHORA. PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Manutenção da decisãocaso em exame cumprimento de sentença proposta em desfavor de empresa que não foi localizada. Indeferido pedido de expedição de mandado de penhora de mercadorias em estabelecimento de terceira empresa que, segundo o exequente, seria sucessora empresarial da executada. Questão em discussão I. Possibilidade de penhora de bens pertencentes a pessoa jurídica diversa da parte executada, sob alegação de sucessão empresarial irregular. Razões de decidir1. O código de processo civil exige a instauração de incidente específico para a responsabilização patrimonial de terceiros não integrantes do polo passivo da demanda, ainda que sob alegação de sucessão empresarial irregular (arts. 133 a 137 do C.P.C). 2. A prática de atos expropriatórios sem a instauração do incidente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A argumentação de existência de confusão entre as empresas ou de fraude contra credores deve ser submetida à via processual adequada, com dilação probatória. 4. O pedido de penhora formulado sem indicação de bens certos e sem observância do devido processo legal configura diligência de baixa probabilidade de êxito, podendo ser legitimamente indeferida pelo juízo da execução. 5. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta corte. Dispositivo e tese agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: A penhora de bens de pessoa jurídica não integrante do polo passivo da execução exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em casos de suposta sucessão empresarial irregular. Legislação aplicada. Código de processo civil, arts. 133 a 137, art. 921. Constituição Federal, art. 5º, inciso lxxviii. Jurisprudência do TJ/DF e T sobre desconsideração da personalidade jurídica e sucessão empresarial. (TJ/DF; AI 0751811-49.2024.8.07.0000; Ac. 2031738; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 06/08/2025; Publ. P.J.e 19/08/2025) A prática de atos expropriatórios sem a instauração do incidente específico viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo necessário que a argumentação de existência de sucessão empresarial seja submetida à via processual adequada, com dilação probatória. As informações colhidas junto à JUCESP não demonstram elementos suficientes para caracterizar sucessão empresarial entre as empresas em questão, sendo insuficientes as alegações baseadas apenas em pesquisas na internet e utilização de marca similar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD em face da empresa G H E Franchising Ltda (CNPJ: 25.018.701/0001-89), por ausência de elementos suficientes para caracterizar sucessão empresarial e pela necessidade de instauração do incidente próprio previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. CUMPRA. João Pessoa, 25 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito