Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADEILSON SILVA AVELAR DECISÃO A parte exequente requer a quebra de sigilo fiscal para consulta e juntada das 5 (cinco) últimas declarações do imposto de renda, ID 122953801. Todavia, a parte credora é uma instituição bancária, litigante habitual, que tem meios de fazer pesquisas de bens por outros sistemas acessíveis, a exemplo do CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, em que a pesquisa de bens também poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens do Executado em qualquer da parte do País, pelo qual: (....) É possível descobrir se há bens imóveis ou outros direitos reais registrados em determinado CPF ou CNPJ com uma busca simples na base de dados do Portal Integrado do Registro de Imóveis do Brasil. Por ela é possível descobrir se o pesquisado é ou já foi proprietário, locatário ou usufrutuário em algum imóvel, e até mesmo se possui ou já possuiu vínculo com algum registro auxiliar, como cédulas de crédito, convenção de condomínio, entre outros. É apenas um serviço de conferência e não tem o valor legal de uma certidão. A busca é feita a partir do CPF/CNPJ do proprietário, informando também o estado, a cidade e as unidade registrais em que a pesquisa deve ser realizada. Os resultados abarcam apenas os registros feitos a partir de 1º de janeiro de 1976 – os anteriores a essa data são chamados “transcrição” e não aparecem na busca. (Fonte:<https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos-interno/pesquisa-de-bens>) Não cabe a parte exequente transferir para o Sistema de Justiça atividades que são de sua exclusiva competência, tais como a busca, a pesquisa e a subsequente indicação de bens penhoráveis. Além disso, a diligência postulada é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo fiscal do executado, impondo cautela no deferimento do pedido. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA INFOJUD - IMPOSSIBILIDADE - QUEBRA DO SIGILO FISCAL - MEDIDA EXCEPCIONAL. A pesquisa junto ao sistema Infojud é medida excepcional, por implicar na quebra de sigilo das informações fiscais do executado, e somente deve ser deferida após esgotadas as diligências para localização de bens do devedor. (TJ-MG - AI: 10000221942329001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Assim sendo,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0017655-56.2010.8.15.2001 INDEFIRO o petitório de quebra de sigilo fiscal para consulta e juntada das 5 (cinco) últimas declarações do imposto de renda, ID 122953801. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, suspendo o feito, passando a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão retornarão ao seu curso. Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20062913151300000000030565871 [VOL 2] Autos digitalizados 20062913152600000000030565872 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070710380592300000030777013 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070710380592300000030777013 Petição Petição 20071010421234500000030877329 BACENJUD Adeilson Silva Informações Prestadas 20071010421491200000030877331 Procuracao Teletrabalho Procuração 20071010421580700000030877332 Certidão Certidão 20090909271253700000032608071 Despacho Despacho 20090923304400700000032622283 Certidão Certidão 20092915554565100000033345652 Expediente Expediente 20090923304400700000032622283 Petição_BNB Petição 20100213171480800000033496282 DEMONSTRATIVO_ADEILSON SILVA AVELAR Documento de Comprovação 20100213171580300000033496283 Certidão Certidão 20121617210326800000036186500 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21060816253899500000042064741 Assinado_0017655-56.2010.8.15.2001-EXECUCAO-ADEILSON_SILVA_AVELAR_1 Substabelecimento 21060816254185900000042064745 Decisão Decisão 22030312344967100000052120170 SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Documento de Comprovação 22030312345069200000052184398 Despacho Despacho 22082510133651800000059048786 comprovante Documento de Comprovação 22082510133687600000059048787 Expediente Expediente 22082610102827600000059301329 Petição Petição 22091910465644000000060182542 Despacho Despacho 23043011432911700000067586249 Outros Documentos Outros Documentos 23071111313366600000071519822 Despacho Despacho 24071811141619400000088159240 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - Resultado de Pesquisa Cadastral - CPF 07 Documento de Comprovação 24071811141655000000088159246 Intimação Intimação 24072310534065400000088363891 Intimação Intimação 24072310534065400000088363891 Petição Petição 24080715433585300000092213563 Despacho Despacho 24091612444634300000094109702 4e46fbac-eca3-4538-89cd-4d86ed1f7064 - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - Documento de Comprovação 24091612444662800000094382069 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24101808470807700000096104256 SISBAJUD - PROCESSO 0017655-56.2010.8.15.2001 - 8 Documento de Comprovação 24101808470832700000096104257 SISBAJUD - PROCESSO 0017655-56.2010.8.15.2001 - 7 Documento de Comprovação 24101808470889400000096104258 SISBAJUD - PROCESSO 0017655-56.2010.8.15.2001 - 6 Documento de Comprovação 24101808470945000000096104259 SISBAJUD - PROCESSO 0017655-56.2010.8.15.2001 - 5 Documento de Comprovação 24101808471002700000096104260 SISBAJUD - PROCESSO 0017655-56.2010.8.15.2001 - 4 Documento de Comprovação 24101808471057400000096104261 SISBAJUD - PROCESSO 0017655-56.2010.8.15.2001 - 3 Documento de Comprovação 24101808471111400000096104262 SISBAJUD - PROCESSO 0017655-56.2010.8.15.2001 - 2 Documento de Comprovação 24101808471170400000096104263 SISBAJUD - PROCESSO 0017655-56.2010.8.15.2001 - 1 Documento de Comprovação 24101808471225500000096104264 Mandado Mandado 24101809314480300000096108112 Diligência Diligência 24102115005501100000096228901 Mandado Mandado 25012909351140300000100361981 Diligência Diligência 25031113104888900000102378164 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032710490071700000103264106 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032710490071700000103264106 Petição Petição 25041212112576500000104140499 GUIA E COMPROVANTE - 0017655-56.2010.8.15.200 Documento de Comprovação 25041212112680200000104140501 Mandado Mandado 25052814453487100000106487374 Certidão Certidão 25073009342493600000109993538 Diligência Diligência 25081318160903800000112863914 Despacho Despacho 25092222523645300000116233364 Expediente Expediente 25092222523645300000116233364 Petição Petição 25100209325545400000116812360 Certidão Certidão 26020201023236100000126294925 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 22030312345069200000052184398, Ato Ordinatório: 20070710380592300000030777013, Autos digitalizados: 20062913152600000000030565872, Petição Inicial: 20062913151300000000030565871, Informações Prestadas: 20071010421491200000030877331, Procuração: 20071010421580700000030877332, Certidão: 20090909271253700000032608071, Certidão: 20092915554565100000033345652, Expediente: 20090923304400700000032622283, Petição: 20100213171480800000033496282]