Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ERIVALDO CARNEIRO DE LIMA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB RN392-A APELADA: Severina Batista dos Santos ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima - OAB PB19102-A Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Cumprimento de sentença. Homologação dos cálculos da contadoria judicial. Presunção de veracidade dos cálculos. Ausência de prova em contrário. Manutenção da decisão de primeiro grau. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença da Comarca de Alagoinha, que homologou os cálculos da contadoria judicial em fase de cumprimento de sentença, determinando a extinção da execução, ante a inexistência de provas suficientes para desconstituir os cálculos homologados. A instituição financeira alega que nos cálculos da contadoria judicial os juros de mora deveriam incidir a partir da data de citação, e não do evento danoso, e pleiteia o reconhecimento de excesso de execução no montante de R$ 8.136,25 ou, alternativamente, a remessa dos autos para nova análise pela contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se os cálculos da contadoria judicial homologados estão corretos, considerando a alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos homologados pela contadoria judicial possuem presunção de legitimidade e veracidade, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do CPC, e somente podem ser desconstituídos mediante provas robustas e inequívocas, que não foram apresentadas pela parte recorrente. 4. A decisão monocrática transitada em julgado determinou expressamente a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, afastando a alegação de equívoco quanto ao marco temporal. 5. A ausência de demonstração de erro material ou inadequação nos cálculos homologados mantém a validade da planilha apresentada pelo perito judicial, corroborada pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6. A insurgência do recorrente contraria a jurisprudência uniforme que reforça a presunção de imparcialidade e acurácia dos cálculos elaborados por contador judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos da contadoria judicial, uma vez homologados, possuem presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada a demonstração inequívoca de erro para desconstituí-los. 2. A incidência de juros de mora segue o marco temporal fixado em decisão transitada em julgado. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º, 524, § 2º; RI-TJPB, art. 127, XLIV, alínea “c”. Jurisprudência relevante citada: · TJPB, AI nº 0805671-45.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 09/07/2021. · TJPB, AI nº 0815368-27.2020.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 06/05/2021. · TJPB, AI nº 0802883-24.2022.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 14/02/2023. · TJPB, AI nº 0810763-38.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 10/11/2020.(0801248-60.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2025) A impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A no ID 156200440 é genérica e não aponta erro aritmético específico ou descumprimento dos critérios fixados no título executivo. Diante da ausência de prova robusta capaz de elidir a presunção dos cálculos oficiais, a homologação da conta de ID 125809352 é medida que se impõe. Considerando que o valor total da execução (R$ 24.829,56) foi integralmente depositado no ID 84031991 e que o saldo remanescente apurado pela Contadoria (R$ 3.093,65) está contido no montante ainda retido em conta judicial após os levantamentos parciais, verifica-se a satisfação integral da obrigação.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800119-76.2023.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ERIVALDO CARNEIRO DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A. O exequente indicou como devido o montante de R$ 24.829,56. O executado efetuou o depósito judicial do valor integral a título de garantia do juízo conforme o ID 84031991. No curso do procedimento, houve o levantamento parcial da quantia incontroversa (R$ 16.772,83), mediante a expedição dos alvarás de nº 024/2024 e 025/2024 (IDs 85335447 e 85336595). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, a planilha de ID 125809352 apurou um saldo remanescente de R$ 3.093,65, atualizado até outubro de 2025. Instadas a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos e requereu a expedição de alvarás. O banco executado apresentou insurgência, sustentando excesso de execução por inclusão de parcelas não comprovadas e falta de clareza na metodologia de atualização. É O RELATÓRIO DECIDO A controvérsia reside na exatidão dos cálculos elaborados pelo órgão técnico. É entendimento consolidado que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, dada a imparcialidade do auxiliar do juízo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário 08 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801248-60.2023.8.15.0521 ORIGEM: Comarca de Alagoinha RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID 125809352 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) a expedição de alvará judicial ou transferência eletrônica em favor do exequente ERIVALDO CARNEIRO DE LIMA, no valor de R$ 1.684,32, e em favor do seu patrono, JOSÉ TERTULIANO DA SILVA GUEDES JÚNIOR, no valor de R$ 1.409,33 (sendo R$ 721,85 de honorários contratuais e R$ 687,48 de sucumbência), conforme dados bancários informados no ID 154605142; b) a expedição de alvará judicial ou transferência do saldo sobejante em favor do executado BANCO BRADESCO S/A, conforme dados bancários de ID 156200440; c) o pagamento de custas e honorários remanescentes conforme apurado na planilha homologada. Preclusas as vias recursais e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito