Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800055-50.2018.8.15.1211.
EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA BRAVA PRAIA RESORT
EXECUTADO: FERNANDO JUAN MARCELO CHIAPPE CRESPO, PABLO ALBERTO JUAN CUCCURULLO BATTIONI DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à presente execução (ID 128171627), dou prosseguimento ao feito. Assim,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] defiro o pedido da exequente para determinar a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I - DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se o leiloeiro anteriormente nomeado (MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO) para que informe data e local para a realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 60 dias. II - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) 01 (um) IMÓVEL: Apartamento sob nº 302 do bloco D, segundo Pavimento, localizado no condomínio denominado Costa Brava Praia Resort, situado na rua Angelo Custódio da Cruz, 580, Praia de Fagundes, Lucena-PB. com área real privativa de 72,27m2, área real de uso comum 24,85m2; área real total 97,12, área equivalente de construção 91,45m2, fração ideal 1,1027% contendo dois (02) quartos com WC (suíte), cozinha/sala, circulação e duas varandas. Registrado na matrícula nº 4.461, no Livro nº 2-L, de Registro Geral, a cargo do Registro de Imóveis do município de Lucena, da Comarca de Cabedelo, Estado da Paraíba. Autorizo, desde já, que o leiloeiro ou pessoa por ele indicada a se apresentar nos respectivos endereços dos imóveis a serem leiloados (art. 16, parágrafo único, da Resolução 236/2016 do CNJ) acompanhado de eventual interessado na aquisição objetivando se certificar se exatas condições internas. Caso haja qualquer espécie de impedimento ao acesso, informar imediatamente a este juízo. A escrivania deve expedir, com urgência, mandado ao endereço do imóvel acima relacionado informando aos seus atuais ocupantes que o referido bem será vendido judicialmente para quitação de dívida cobrada neste processo e que deverão ser desocupados assim que arrematados. Constar do mandado que o leiloeiro judicial ou alguém por ele indicado poderá se apresentar objetivando conhecer o bem em seu interior. III - DO LEILOEIRO Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ. O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial do bem, arrematado (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ). Registro, outrossim, que a arrematação é modo de aquisição originária e, portanto, as dívidas relativas ao período anterior à arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) neste feito e eventualmente pendentes sobre o(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s) em hasta pública, sub-rogam-se no preço, não sendo exigíveis do arrematante. IV - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação. V - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR Conforme o § 7º, do art. 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. VI - VENDA DIRETA Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ens) pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do(s) bem(ns), nas mesmas condições previstas para o segundo leilão. Neste sentido: 1. A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 880 do CPC). 2. O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes. Viável, portanto, sua venda direta. (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018). O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação. VII - Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Intimem-se as partes da designação do leilão por meio do próprio PJ-e ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (art. 889, I, CPC). Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei. Intimem-se as partes de que, caso resulte negativo o leilão, será procedida à venda direta do(s) bem(ns), na forma do item VI (retro). Cumpra-se com urgência, tendo em vista ser processo da Meta. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.