Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019175-46.2013.8.15.2001.
AUTOR: VANILSON DUTRA DE SOUZA
REU: BANCO ITAUCARD S.A., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por VANILSON DUTRA DE SOUZA em face do BANCO ITAUCARD S.A. e do DETRAN/PB. Alega o autor ter adquirido uma motocicleta YAMAHA YBR 125 CC, financiada junto ao primeiro réu em 2003 e quitada integralmente em 26/11/2006. Narra que, ao tentar vender o veículo em agosto de 2012, foi impedido pela manutenção do gravame de alienação fiduciária no sistema do DETRAN. Informa que o impasse entre o banco (que afirmava ter liberado o bem) e o órgão de trânsito (que mantinha a restrição) causou o distrato da venda e prejuízos materiais pela desvalorização do bem, além de danos morais. Citados, os réus contestaram. O DETRAN/PB (Id. 19410142) arguiu sua ilegitimidade/ausência de culpa, sustentando que a baixa do gravame é ato de responsabilidade exclusiva da instituição financeira via SNG, nos termos da Resolução 320/CONTRAN. O Banco Itaucard S.A. contestou alegando falta de prova da quitação e inexistência de danos (Id. 19410142). No curso do processo, em audiência realizada no dia 16/03/2015, foi homologado acordo parcial entre o Autor e o Banco Itaucard S.A., no valor de R$ 3.000,00, com a extinção do feito em relação à instituição financeira e prosseguimento quanto ao DETRAN/PB (Id. 19410145). Houve instrução processual com oitiva de testemunha. Instado a se manifestar sobre a situação atual (Id. 115942037), o autor comprovou por meio de extrato emitido em 30/07/2025 que a restrição de "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA" ainda persiste no prontuário do veículo (Id. 117324592). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO MÉRITO Considerando que foi homologado acordo parcial entre o Autor e o Banco Itaucard S.A., no valor de R$ 3.000,00, com a extinção do feito em relação à instituição financeira (Id. 19410145), segue a análise do mérito em relação ao DETRAN/PB. Da Obrigação de Fazer A prova documental e o histórico processual confirmam que o contrato de financiamento foi quitado há quase duas décadas (2006), conforme comprovado em Id. 19410134 - Pág. 18. Ademais, a transação homologada judicialmente com o Banco Itaucard S.A. faz prova inequívoca de que não subsiste débito ou razão jurídica para a manutenção do gravame. Embora o DETRAN alegue que a baixa deve ser feita eletronicamente pelo banco, o fato é que o Estado, detentor do cadastro, foi judicialmente provocado e possui o dever de zelar pela fidedignidade dos registros públicos. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO LEILOADO EM HASTA PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÕES AO EX-PROPRIETÁRIO. REGISTRO NÃO ATUALIZADO. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela provisória para suspender infrações de trânsito e respectivas pontuações na CNH de Elias Souza, ex-proprietário de motocicleta leiloada em 2015, bem como impedir novas sanções relativas ao veículo, cuja transferência de propriedade não foi efetivada no sistema do órgão. O autor alega que continua sendo indevidamente responsabilizado por infrações e débitos tributários posteriores à alienação do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/PA é parte legítima para responder pela suspensão de débitos tributários e administrativos vinculados a veículo leiloado; (ii) estabelecer se é possível exigir da autarquia estadual a adoção de medidas para regularizar o registro de propriedade e cessar as imputações indevidas ao antigo proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A arrematação em hasta pública, conforme o art. 25 da Resolução CONTRAN nº 623/2016, opera sub-rogação do bem livre de ônus, não podendo o ex-proprietário ser responsabilizado por infrações e débitos posteriores à alienação.4. A documentação comprova que o veículo foi leiloado em 2015, mas permaneceu irregularmente vinculado ao nome do agravado no sistema de trânsito, ocasionando-lhe imputações indevidas de multas e pontos na CNH.5. Embora o art. 123, I, do CTB preveja a obrigação do comprador em promover a transferência, no caso de alienação realizada pela própria autarquia (DETRAN/PA), recai sobre ela o dever de assegurar a regularização cadastral, pois detinha ciência inequívoca da alienação.6. O art. 134 do CTB, que impõe responsabilidade solidária ao ex- proprietário, não se aplica ao caso em que a alienação se deu por leilão público realizado pelo próprio Poder Público.7. A alegação de ilegitimidade passiva e de impossibilidade material de cumprimento da decisão não prospera, pois cabe ao DETRAN/PA zelar pela atualização do cadastro veicular, ainda que infrações tenham sido lavradas por órgãos distintos.8. A falha estatal na regularização do registro gera ônus indevido ao cidadão, violando os princípios da boa-fé objetiva e da eficiência administrativa.9. Jurisprudência reconhece a responsabilidade da Administração Pública por não regularizar transferência após leilão, permitindo imputações indevidas ao ex-proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A arrematação em hasta pública transfere a propriedade do bem livre de ônus, não sendo legítima a imputação de infrações e débitos posteriores ao ex-proprietário.2. Cabe ao DETRAN, como ente promotor do leilão, assegurar a regularização do registro do veículo alienado judicialmente.3. A omissão da Administração Pública em promover a atualização cadastral do veículo caracteriza falha estatal e impõe responsabilidade pelo lançamento indevido de penalidades ao antigo proprietário. 4. A autonomia administrativa de órgãos autuadores não afasta o dever do DETRAN de corrigir registros administrativos e zelar pela fidedignidade do cadastro nacional de veículos. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, I e 134; Resolução CONTRAN nº 623/2016, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, RI nº 0024398-65.2021.8.16.0030, Rel. Aldemar Sternadt, j. 06.12.2023. TJ-CE, AC nº 0013994-86.2017.8.06.0154, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, j. 24.05.2021. ( TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08007494620258140000 31144260, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/10/2025, 2a Turma de Direito Público). grifos aditados Havendo ordem judicial ou prova de quitação não contestada, a inércia administrativa em promover a baixa "ex officio" ou por comando judicial direto configura falha no serviço. O documento de Id. 117324592 prova que, transcorridos mais de 12 anos do ajuizamento, o veículo permanece bloqueado. Assim, a procedência do pedido de baixa é medida que se impõe. Dos Danos Materiais O autor pleiteia indenização pela desvalorização do veículo (17,5% ao ano). No entanto, o dano material não se presume e, no caso concreto, o autor já recebeu quantia indenizatória por meio de acordo com o Banco Itaucard S.A. (R$ 3.000,00), valor este que, à época da transação (2015), superava o próprio valor de venda do bem (R$ 2.250,00). Considero que o prejuízo material foi absorvido pela transação parcial, sob pena de bis in idem. Dos Danos Morais Dano moral é um tipo de lesão extrapatrimonial, que traduz violação a direitos da personalidade. É consabido que só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do lesado, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. A situação vivenciada pelo autor não se caracteriza como mero incomodo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a manutenção indevida de gravame após a quitação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c danos morais, determinando apenas a baixa do gravame do veículo, sem reconhecer a existência de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a demora injustificada na baixa do gravame de veículo após quitação do financiamento configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A manutenção indevida de gravame em veículo após quitação do financiamento configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A demora excessiva e injustificada na baixa do gravame, que persiste desde 2020, impede o pleno exercício do direito de propriedade e a formalização da venda do veículo a terceiros. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com casos análogos julgados pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "A manutenção injustificada de gravame em veículo após a quitação do financiamento, impedindo o pleno exercício do direito de propriedade, configura dano moral indenizável." 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 398; Resolução CONTRAN nº 320/2009, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. (TJ-AL - Apelação Cível: 07007058820218020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) A situação é agravada pela desídia estatal, que mesmo após citado e ciente do acordo com o banco, o DETRAN/PB permitiu que a restrição perdurasse por mais uma década. Presentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil (o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa da ré), configurado está o dever de indenizar. Quanto ao “quantum” indenizatório arbitrado a título de danos morais, há de se levar em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem olvidar o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. Portanto, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que a indenização por dano moral não deve ser irrisória, de modo a fomentar a recidiva; devendo o quantum ser possível de ser sentido como uma sanção pelo ato ilícito, sem que, contudo, represente enriquecimento indevido à vítima, visto que o autor já percebeu outra parcela indenizatória da instituição financeira. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) DETERMINAR ao DETRAN/PB que proceda à BAIXA DEFINITIVA DO GRAVAME de alienação fiduciária incidente sobre o veículo YAMAHA YBR 125K, Placa MNK4119, Renavam 00816441383, independentemente de nova provocação da instituição financeira; b) CONDENAR o DETRAN/PB ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno o DETRAN/PB ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §3º, do CPC). Isenção de custas pela Fazenda Pública. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito