Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARINHO DE MELO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800175-05.2025.8.15.0191 [Aposentadoria por Invalidez]
Vistos, etc. Antonio Marinho de Melo ajuizou ação contra o Banco BMG S.A. alegando que foi surpreendido com o registro de um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário (contrato nº 449511549) e com descontos mensais de R$ 237,00 em 84 parcelas. Afirmou que não celebrou o negócio jurídico e que é vítima de fraude bancária. Pediu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi concedida medida liminar para suspender os descontos no benefício do autor (ID 108559386). O Banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 110198987). Defendeu a validade da contratação, realizada por meio eletrônico. Juntou cópia do contrato assinado mediante biometria facial, acompanhado da fotografia ("selfie") do autor tirada no momento da transação e cópia de seus documentos pessoais. Comprovou, ainda, o repasse do valor do empréstimo para a conta bancária de titularidade do autor no Banco do Brasil, agência 1149, via PIX. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 110302242). As partes requereram o julgamento antecipado da lide. FUNDAMENTAÇÃO O caso trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, a instituição financeira cumpriu o dever de comprovar a existência e a legitimidade do negócio jurídico. A prova documental apresentada pelo banco réu é robusta. O contrato de empréstimo nº 449511549 foi formalizado por meio digital com o uso de biometria facial (identificação por fotografia). O banco anexou a imagem capturada no momento da contratação, na qual se observa nitidamente o rosto do autor. Além disso, os documentos de identificação utilizados na transação são idênticos aos apresentados pelo autor para instruir este processo. Inexistem elementos que indiquem a fraude de terceiros ao sistema de reconhecimento facial. Quanto ao repasse financeiro, o comprovante de transferência via PIX (ID 110198994) demonstra que o crédito líquido foi disponibilizado na conta bancária de titularidade do autor. O próprio autor admitiu ter recebido os valores e inexiste nos autos comprovação da devolução ao Promovido. Sobre o argumento da Lei Estadual nº 12.027/2021, é necessário considerar que a validade da declaração de vontade por meios eletrônicos é amplamente aceita no ordenamento jurídico nacional. Assim, o que se observa é que apesar de indicar a fraude inexiste pleito de realização de perícia a fim de ser detectada a utilização indevida da imagem e dos dados do Autor. Ademais, a veracidade da contratação através da biometria digital encontra-se caracterizada pelo ato de vontade pelo que se observa posto que apesar da parte ter recebido o valor no dia 27 de dezembro, observo que a parte autora teve conhecimento posto que de acfordo com a movimentação na sua conta bancária, o Autor realizou duas movimentações através de PIX posteriormente ao recebimento do valor do empréstimo. O mesmo ocorreu com diversas transações até o dia 31/04 e apenas registrou ocorrência na Delegacia de Polícia no dia 06 de janeiro de 2025. Inexistindo outros extratos que possam ser analisados até a data da prefalada ocorrência policial. Ademais, inexiste pleito nos autos acerca de dilação probatória ou realização de perícia. Não houve falha na prestação do serviço. O banco agiu no exercício regular de um direito ao processar a contratação solicitada e disponibilizar o crédito. Inexistindo ato ilícito, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, para a repetição do indébito ou para o pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. REVOGO a decisão de tutela antecipada que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES desta sentença. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito