Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 07:44
Desarquivamento
26/02/2026, 12:29
Definitivo
16/01/2026, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 11:18
Incompetência
12/12/2025, 10:23
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 09:55
Documento (Certidão)
09/12/2025, 09:34
Redistribuição (prevenção; incompetência)
09/12/2025, 09:33
Redistribuição por prevenção
09/12/2025, 09:31
Recebimento
26/11/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 09:07
Distribuição (sorteio)
26/11/2025, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINALDO DE OLIVEIRA FIDELIS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800628-84.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCINALDO DE OLIVEIRA FIDELIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, qualificada nos autos. Nos Despachos/Decisões de ID 115527473 e ID 117663576, o Juízo determinou que a parte autora juntasse aos autos a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir. A última intimação (ID 117663576) advertiu expressamente que o não atendimento da determinação poderia ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte autora se manifestou nos autos, por meio das petições de ID 117340819 e ID 122565436, alegando que buscou a instituição financeira para realizar o pagamento e, posteriormente, em razão da manutenção da negativação, retornou à agência, onde foi informada informalmente que seria aberto um chamado interno, sem, contudo, obter qualquer protocolo ou documento que comprovasse a provocação administrativa formal. Em sua última manifestação (ID 125634862), informou a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que deferiu a Gratuidade da Justiça, mas não cumpriu a determinação remanescente de comprovação do prévio requerimento administrativo. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. A exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para caracterização do interesse processual, é tema de profundo debate, sendo pacífico que o interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional. A necessidade, por sua vez, depende da demonstração de uma lesão ou ameaça a direito que não pôde ser resolvida pelas vias extrajudiciais adequadas, tipificada como a pretensão resistida. No âmbito do Direito Previdenciário, a necessidade de prévio requerimento administrativo já foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240, sob a sistemática da repercussão geral (publicado em 10/11/2014), estabelecendo que a ausência de provocação da autarquia inviabiliza o interesse de agir. A lógica por trás dessa decisão, replicada pelo Superior Tribunal de Justiça, é que a judicialização deve acontecer após a parte ter acionado o sistema adequado para a solução, preservando, assim, a função subsidiária da jurisdição. De forma análoga e com respaldo na necessidade de racionalização do sistema de justiça, nas demandas que envolvem instituições financeiras, como a presente, é razoável exigir que o consumidor primeiro tente a solução administrativa junto à própria instituição, ao Banco Central ou a órgãos de defesa do consumidor (PROCON ou plataformas como o Consumidor.gov.br). Essa postura é vital para impedir que o Poder Judiciário seja transformado em uma instância meramente investigativa de situações passíveis de solução rápida na esfera extrajudicial. Este raciocínio se torna ainda mais relevante ao se considerar que o modelo de demanda em massa contra instituições financeiras tem sido associado, por vezes, à litigância abusiva ou predatória, fenômeno que exige a atenção e enfrentamento do Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 1.198 (REsp 2.021.665/MS, Corte Especial, julgado em 13/03/2025), assentou a possibilidade de o magistrado exigir a emenda da petição inicial, de forma fundamentada e razoável, para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Nessa mesma diretriz, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159/2024, que estabelece diretrizes para a identificação e o enfrentamento de práticas predatórias. A ausência de comprovação de que o autor buscou, por meios documentais idôneos (como protocolo/reclamação formal), a solução do problema junto à CEF referente à manutenção indevida da negativação, impede a aferição da pretensão resistida. A documentação apresentada pelo autor (alegações de contatos informais na agência) é insuficiente para suprir a determinação judicial contida no despacho de ID 117663576. O mero comprovante de pagamento anexo à inicial (ID 115502868) demonstra apenas a quitação da dívida original, mas não a tentativa administrativa de sanar a omissão da CEF em promover a baixa após o pagamento, o que, de fato, ensejou o ajuizamento da ação. Portanto, reconheço a ausência de interesse de agir, na medida em que não foi demonstrada a imprescindibilidade da via judicial decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo formalizado e comprovado. A extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, IV do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais dispensadas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (acórdão anexado no ID 124276473). Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 85 do CPC), por não ter ocorrido a citação e, consequentemente, a triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800628-84.2025.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Ante a falta de informação acerca do efeito suspensivo do Agravo interposto, intime-se a parte autora para cumprir o despacho ID 122575870, no prazo de 15 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800628-84.2025.8.15.0551 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, pela natureza da ação, e pela função exercida pela parte autora, entendo que as partes possuem porte econômico para suportar as despesas do processo, até que se prove o contrário. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente, ainda que se trate de pessoa física: (…) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (…) (AgRg no AREsp 658.764/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC), donde se infere que a gratuidade total deverá ser reservada para as hipóteses em que a concessão parcial e o parcelamento das custas não forem suficientes para equalizar a necessidade de remuneração do serviço público com a referida Garantia Constitucional. Nesse sentido, a didádita jurisprudência do e. TJPB: “(…) É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas. Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. (…) (0810744-66.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2019) (…) Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao julgador, frente às especificações do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais, ou ainda propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes. (0802268-05.2020.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020). O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF. Observo que a parte autora acostou aos autos contracheque que demonstra sua capacidade financeira para arcar com as custas judiciais, inclusive com fatura de cartão de crédito superior à mil reais, sendo assim, há capacidade econômica apta a suportar as custas judiciais de forma reduzida. Assim, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça, contudo, reduzo as custas para R$ 150,00, parceladas em 03 vezes. Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. Em atenção ao disposto no art. 290, do CPC, deverá o(a) autor(a) recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Intime-se o(a) autor(a) eletronicamente, por seus advogados de todo o conteúdo deste despacho. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800628-84.2025.8.15.0551 DESPACHO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCINALDO DE OLIVEIRA FIDELIS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O autor afirma que teve seu nome indevidamente incluído nos órgãos de restrição ao crédito em razão de débito no valor de R$ 252,28, relativo ao contrato de empréstimo nº 38800209994461100000, junto à instituição ré. Sustenta que, em 10/02/2025, quitou integralmente a dívida, mediante pagamento no valor de R$ 306,37, conforme comprovante juntado aos autos. Apesar disso, alega que, passados aproximadamente cinco meses do pagamento, seu nome permanece negativado, o que lhe estaria causando prejuízos de ordem moral. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No entanto, a análise da petição inicial revela a ausência de comprovação de que a parte autora buscou, previamente, resolver administrativamente a controvérsia junto à instituição financeira demandada, seja por meio de requerimento formal, seja por registro de reclamação nos órgãos de proteção ao consumidor. A ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa do conflito compromete, ao menos em juízo inicial, a aferição do interesse de agir, especialmente diante do recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), segundo o qual: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Nesse contexto, observa-se o aumento significativo de demandas tratando de matéria semelhante. Esse fenômeno merece a devida atenção do Poder Judiciário, sobretudo para evitar que a utilização indiscriminada do aparato judicial comprometa a prestação jurisdicional, transformando-se em instrumento de litigância abusiva ou predatória. Ademais, conforme diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, é recomendável que o Poder Judiciário adote medidas para identificação e enfrentamento do fenômeno da litigância abusiva, que tem se intensificado em demandas repetitivas contra instituições financeiras. Embora não vinculante, a recomendação reforça a necessidade de verificação do dever de cooperação processual e da boa-fé objetiva no ajuizamento das ações.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando prova de que buscou administrativamente a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, mediante requerimento formal à parte ré, protocolo de atendimento, reclamação em órgão de defesa do consumidor ou outro meio idôneo que demonstre a existência de pretensão resistida. O não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Somente a título de consideração, a solução administrativa pode ser tentada mediante: Registro de reclamação junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do réu; Reclamação junto ao PROCON; Acionamento de órgãos fiscalizadores, como o Banco Central do Brasil; Registro em plataformas públicas de reclamação, como o Consumidor.gov.br; Registro em plataformas privadas, a exemplo do Reclame Aqui; Notificação extrajudicial encaminhada ao réu, mediante aviso de recebimento (AR) ou via cartorária. Ressalto que não basta, para fins de comprovação, a mera indicação de número de protocolo obtido junto ao SAC, sendo necessária a demonstração de efetiva tentativa de resolução da controvérsia. Por fim, esclareço que, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que disponham de prazos próprios para resposta, deve ser observado, por analogia, o prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme previsto na Lei nº 9.507/1997 ("Habeas Data"), parágrafo único, inciso I, do art. 8º. Após tal prazo, sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir da parte consumidora para defender seus direitos em juízo. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Considerando que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, intime-se a parte para que proceda à regularização da documentação, mediante a apresentação de:. Comprovante de residência em seu próprio nome; ou. Declaração do vínculo com o titular do comprovante apresentado, assinada pelo terceiro, com firma reconhecida em cartório, acompanhada, se necessário, de documentação comprobatória que ateste o referido vínculo (ex.: certidão de nascimento, casamento, contrato de locação ou outro documento válido). Advirta-se que a não apresentação da documentação solicitada poderá ensejar o indeferimento do pleito ou outras medidas cabíveis, conforme o caso. Prazo: 15 dias. REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800628-84.2025.8.15.0551 DECISÃO Determino o seguinte: 1) Comprovação de hipossuficiência O artigo 98, § 1º, do Novo CPC, foi o responsável por elucidar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Gratuidade da Justiça, desobrigando o beneficiário de adiantar as custas. Importante ressaltar a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC (nos §§ 5º e 6º do Artigo 98), do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada. Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas iniciais, podendo ser juntados, dentre outros: 1 - Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda. 2 - Último contracheque ou documento similar, referente a cargo/função pública, emprego, aposentadoria, dentre outros; 3 - Extrato bancário integral, de pelo menos os últimos 60 dias, das contas bancárias de sua titularidade, podendo juntar declaração indicando em quais instituições detém conta bancária; 4 - Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 5- Comprovação de inscrição em programas da União, com Bolsa Família, ou similar, e no Cadastro Único referente aos programas sociais e pessoas de baixa renda, dentre outros; 6 – Comprovação de despesas pessoais, que indiquem o comprometimento da renda obtida mensalmente. Advirto, desde já que: O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024). Saliento que existe a possibilidade desse Juízo deferir parcialmente o benefício da Gratuidade, com redução das custas processuais iniciais, nos termos do § 5º, artigo 98, CPC, inclusive com parcelamento, devendo a parte autora requerer tal benesse, se entender por plausível, e que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, as custas manter-se-ão integrais. Prazo: 15 dias. 2) Prévia solução administrativa Comprove a prévia tentativa de solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida. Demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. Prazo: 15 dias para comprovação das informações. REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em substituição