Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA MARIA DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
EMBARGANTE: Maria José de Souza. ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB n. 26.712). EMBARGADA: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A. ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB n. 21.740). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇ ÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da causa. 2. Inexiste omissão, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A discordância da parte embargante com as conclusões adotadas no julgado não configura vício sanável por embargos de declaração, caracterizando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O pedido de prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos de declaração, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada pelo órgão julgador.
EMBARGANTE: Maria da Luz dos Santos ADVOGADO: John Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A) e Cayo César Pereira Lima (OAB/PB 19102-A)
EMBARGADO: Aspecir Previdência ADVOGADO: Marcelo Noronha Peixoto (OAB/RS 95975-A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS. DESCABIMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Insurge-se a parte embargante contra a própria decisão de mérito proferida, não havendo, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a sanar. 2. O Acórdão embargado apreciou devidamente a matéria objeto da apelação, expondo as razões da negativa de provimento, sem qualquer omissão que justifique o acolhimento dos embargos. 3. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o julgamento e busca indevido rejulgamento da causa, o que é inadmissível na via estreita dos Embargos de Declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Recorrente: Josefa da Silva Advogada: Thayna Mayara Alves Damasceno - OAB/PB nº 33893 Recorrida: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha – OAB/PB nº 14.139 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR MAIS DE 100 HORAS EM ÁREA RURAL. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Josefa da Silva em face de sentença que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora situada na zona rural de Areia/PB, entre 01/07/2025 e 05/07/2025, por período superior a 100 horas consecutivas, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. A recorrente pleiteia a reforma da decisão para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e à redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser acolhida; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a 100 horas, em área rural, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil objetiva da concessionária e indenização por dano moral; (iii) determinar se estão comprovados os danos materiais alegados pela consumidora em razão da perda de alimentos perecíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende ao requisito da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 100 horas em área rural extrapola os prazos máximos de religação previstos no art. 362, III e V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que fixam 8 horas para religação de urgência e 48 horas para religação normal. O creditamento administrativo de compensação pelo indicador DIC demonstra o reconhecimento, pela própria concessionária, da descontinuidade do serviço em desacordo com os padrões regulamentares. A queda de árvores e as condições climáticas adversas configuram fortuito interno, por integrarem os riscos inerentes à atividade de distribuição de energia elétrica, não se enquadrando nas hipóteses taxativas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 621 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Incumbe à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A interrupção prolongada de serviço público essencial ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral presumido (in re ipsa), especialmente diante da essencialidade da energia elétrica à vida cotidiana e à dignidade da pessoa humana. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de prestigiar a coerência e a isonomia, considerando precedente do mesmo Juízo em caso idêntico envolvendo a mesma ocorrência. O dano material não se presume e exige prova mínima de sua existência e extensão, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e não dispensa a comprovação mínima do prejuízo alegado, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2224577/SP). A ausência de documentos ou outros elementos probatórios que demonstrem a existência e o valor dos alimentos supostamente perdidos impede o reconhecimento da indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior aos prazos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva da concessionária. Queda de árvores e intempéries constituem fortuito interno, por integrarem o risco da atividade de distribuição de energia elétrica, não afastando o dever de indenizar. A interrupção prolongada de serviço público essencial gera dano moral presumido, dispensando prova específica do abalo. O dano material decorrente da perda de alimentos perecíveis exige comprovação mínima de sua existência e extensão, não sendo suficiente alegação genérica do consumidor.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800561-08.2024.8.15.0761 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos. MARGARIDA MARIA DA SILVA opôs Embargos de Declaração (ID 131935914) contra a sentença de ID 131451186, que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais e materiais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu a litigância de má-fé da autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que houve cerceamento de defesa (ID 131935914:10). Argumenta que o juízo ignorou o pedido de produção de prova testemunhal para comprovar o período da falha no serviço e, contraditoriamente, julgou improcedente a lide por falta de provas (ID 131935914:11). Requer o provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir a instrução. A embargada, ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., apresentou contrarrazões (ID 159081467), alegando a inexistência de vícios no julgado. Sustenta que a sentença enfrentou todos os pontos de forma pormenorizada e que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito por inconformismo da parte (ID 159081467:5). Pugna pela manutenção integral da decisão. É O RELATÓRIO DECIDO Os embargos foram opostos em 27/01/2026, respeitando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, considerando que a sentença foi assinada em 18/01/2026. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O recurso não constitui via adequada para a reapreciação de mérito ou para manifestar mera discordância com o resultado do julgamento. No que tange ao alegado cerceamento de defesa por omissão quanto à prova testemunhal, verifica-se que a insurgência não prospera. O magistrado, na condição de destinatário da prova, proferiu decisão interlocutória prévia (ID 114485544) indeferindo motivadamente a audiência de instrução e julgamento. Naquela oportunidade, fundamentou que as provas documentais e técnicas já constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da causa, sendo despicienda a oitiva de testemunhas para ratificar fatos narrados na inicial. A sentença embargada reiterou esse entendimento ao destacar que a parte autora não se desincumbiu de produzir provas mínimas do dano, enquanto a concessionária apresentou relatórios técnicos demonstrando o restabelecimento do serviço dentro do prazo regulamentar. Assim, a improcedência não decorreu de "omissão" judicial sobre a prova, mas da convicção de que a prova oral pretendida era inútil frente aos documentos técnicos acostados. Não há, portanto, contradição interna no julgado. A contradição que autoriza os aclaratórios é aquela verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não entre o entendimento do juiz e a expectativa da parte. O inconformismo com a valoração das provas ou com o indeferimento de diligências deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem caráter substitutivo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a rediscussão de matéria já decidida é vedada nesta via recursal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇ ÃO N. 0802492-87.2024.8.15.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em rejeitar os Aclaratórios.(0802492-87.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800614-81.2024.8.15.0601 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Belém/PB VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(0800614-81.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2025) Portanto, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Ademais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente e motivado, afasta qualquer alegação de vício no julgado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito quando a decisão recorrida apresenta fundamentação clara e coesa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR VIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. (EDcl nos EDcl no RMS 20.101/ES, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJ de 30/5/2006). 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.516/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 8/11/2016.) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos aclaratórios, mantendo a decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental da assistente de acusação, confirmando a despronúncia do embargado. 2. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado anterior, sustentando que, à exceção da tese de nulidade procedimental, o acórdão não teria se manifestado sobre os vícios de obscuridade, contradição e omissão apontados nos primeiros embargos, relativos à anulação da pronúncia, à reanálise probatória e a fatos novos juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão a ser dirimida consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma individualizada, cada um dos vícios apontados nos primeiros aclaratórios, ou se a sua fundamentação, ao assentar o caráter de rediscussão da matéria, foi suficiente para rechaçar a insurgência, consolidando a rejeição dos embargos por mero inconformismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já soberanamente decidida pelo órgão colegiado, finalidade manifestamente pretendida pela embargante ao buscar, por via oblíqua, reverter o juízo de mérito que culminou na despronúncia do embargado. 5. O inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição deste recurso, cujas hipóteses de cabimento são estritamente delineadas no artigo 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a pretensão da embargante era a rediscussão de matéria já analisada, o que, por si só, afasta a alegação de omissão quanto aos demais pontos, que visavam o mesmo resultado. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez que o acórdão anterior assentou a natureza infringente dos embargos, rechaçando-os com base no mero inconformismo, resta prejudicada a análise pormenorizada de cada vício alegado, pois todos eles convergiam para a indevida rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento específico sobre cada argumento invocado pela parte não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação coesa e suficiente para a sua conclusão, notadamente ao identificar o propósito de rediscussão do mérito, o que abrange e repele a totalidade da insurgência. 3. A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em julgamentos anteriores, com o propósito de modificar o mérito da decisão, desborda dos limites dos embargos de declaração." (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.994.123/TO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento é pacífico no sentido de que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, considera os elementos documentais suficientes para o convencimento. A utilização de provas genéricas ou a ausência de base fática mínima que justifique a dilação probatória reforça a validade do indeferimento de provas inúteis: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0800722-51.2024.8.15.0071 Origem Vara Única de Areia Relator JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) A pelante ANTONIO JOSE DOS SANTOS Advogado CAIO CÁSSIO MUNIZ (OAB/PB 18284) Apelado ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB/PB 28493-A) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia/PB, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob o fundamento de ausência de comprovação da interrupção do fornecimento de energia elétrica e da existência de danos. O autor alegava que permaneceu sem energia por três dias consecutivos, o que teria gerado perda de alimentos perecíveis, juntando fotografias como prova dos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, caracterizada pela interrupção injustificada do serviço; e (ii) determinar se tal falha, se existente, ensejaria o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não comprova a alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica, sendo apresentados pela concessionária documentos que demonstram consumo regular no período indicado. As fotografias apresentadas como prova dos danos são idênticas às utilizadas em outros processos com autores distintos, o que compromete a veracidade e a individualidade da alegação. Ainda que se trate de relação de consumo, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito permanece com o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessária a demonstração do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da verossimilhança das alegações e da demonstração da hipossuficiência do consumidor, requisitos não atendidos no caso. A responsabilidade objetiva da concessionária, nos moldes do art. 14 do CDC, exige a comprovação de falha na prestação do serviço e dos danos dela decorrentes, o que não ocorreu nos autos. A jurisprudência majoritária entende que não basta a simples alegação de interrupção no fornecimento para presumir dano moral, sendo necessária a demonstração concreta da lesão e de sua gravidade. A ausência de produção de prova testemunhal, dispensada pelo autor, reforça a fragilidade do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica, desacompanhada de prova mínima e concreta, não enseja o dever de indenizar por danos morais. A utilização de provas genéricas e reproduzidas em diversos processos compromete a credibilidade das alegações e impede o reconhecimento de dano in re ipsa. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige demonstração de verossimilhança e hipossuficiência, sendo incabível quando ausente base fática mínima.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º; Lei nº 7.783/89, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0803967-25.2018.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 21.05.2020; TJPB, ApCiv nº 0803945-64.2018.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 17.08.2020; TJMG, ApCiv nº 1.0470.16.008936-8/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 13.06.2019; TJRS, ApCiv nº 70082460353, Rel. Des. Thais Coutinho de Oliveira, j. 28.11.2019; TJRS, ApCiv nº 70083487223, Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. 15.04.2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.(0800722-51.2024.8.15.0071, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2025) Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4 a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800593-12.2025.8.15.0071 Origem: Vara Única de Areia Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a questão preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(0800593-12.2025.8.15.0071, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2026) Assim, as razões apresentadas pela embargante denotam mero inconformismo com a valoração probatória e com a técnica processual adotada, o que desborda dos limites dos aclaratórios. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARGARIDA MARIA DA SILVA, mantendo a sentença de ID 131451186 em todos os seus termos e fundamentos. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. P.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito