Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA MELO
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801147-74.2025.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Ação de Cobrança de Retroativos Previdenciários, sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA MELO, devidamente qualificada nos autos, em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, Autarquia Estadual, com a finalidade precípua de obter a condenação da Ré ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da revisão de aposentadoria que foi integralmente deferida na esfera administrativa. A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 202.317,69 (duzentos e dois mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), apresentando a planilha de cálculos que detalha o montante da dívida (ID 106112606). Em sua petição inicial (ID 106111689), a Autora, servidora pública civil aposentada do Estado da Paraíba no cargo de Professora de Educação Básica 3, Classe C, Nível VI, com proventos integrais e direito à paridade, narrou que, apesar de ter sido aposentada em 15 de fevereiro de 2006 (Portaria A-N° 156, ID 106111698), seus proventos foram inicialmente calculados e pagos em montante inferior ao devido, não contemplando reajustes e vantagens pecuniárias legalmente asseguradas. Aduziu que, diante da flagrante irregularidade administrativa, ingressou com o Processo Administrativo de Revisão de Aposentadoria (PA nº 8432-11), protocolado em 27 de julho de 2011 (ID 106112601), objetivando a correção do benefício para assegurar a plena observância da integralidade e da paridade constitucionalmente garantidas. A Autora ressaltou, em sua narrativa fática, que a PBPREV, após análise e parecer jurídico favorável (ID 106112601, pág. 39), reconheceu o direito pleiteado e procedeu à revisão dos proventos, determinando a implantação dos valores corretos em folha de pagamento a partir do mês de outubro de 2012, mediante a expedição da Portaria A-Nº 4525, de 09 de outubro de 2012 (ID 106112601, pág. 36). No entanto, e este é o cerne da presente lide, a Autarquia Previdenciária permaneceu inerte quanto ao pagamento dos valores retroativos devidos desde o início do pagamento a menor (fevereiro de 2006) até a efetiva correção (setembro de 2012). A inércia da Administração motivou a Autora a protocolar um segundo requerimento administrativo (PA nº 1235-13, protocolado em 29 de janeiro de 2013 - ID 106112603), desta vez específico para o pagamento do retroativo, o qual também não obteve decisão final e foi, em última análise, arquivado, conforme demonstrado no histórico de tramitação (ID 106112602). Assim, a pretensão da demandante se resume à cobrança de todo o passivo remuneratório acumulado no período não adimplido pela Administração, de fevereiro de 2006 a setembro de 2012, acrescido de seus reflexos legais. A PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, devidamente citada, apresentou contestação (ID 109772862), na qual arguiu, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição. Sustentou que, por se tratar de dívida ilíquida, a mera existência de requerimento administrativo não teria o condão de suspender o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto Federal nº 20.910/32. Subsidiariamente, defendeu a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo que a prescrição quinquenal fosse contada retroativamente a partir do ajuizamento da ação, atingindo as parcelas anteriores a esse quinquênio. No mérito, a Ré limitou-se a apresentar uma defesa de caráter genérico, evocando a separação de poderes, o princípio da programação orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal, argumentando que a condenação do Poder Judiciário ao pagamento de despesas não previstas importaria em ofensa à autonomia administrativa, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular. A Autora, em sede de impugnação (ID 109950544), rebateu a prejudicial de prescrição, reforçando o argumento de que a inércia da Administração em decidir ou pagar o retroativo, após o reconhecimento do direito, manteve o prazo prescricional suspenso, nos exatos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Afirmou que a dívida é, para todos os efeitos, líquida, exigindo apenas cálculos aritméticos a serem realizados pela própria Administração para apuração do montante final. Rejeitou, ainda, a defesa de mérito apresentada pela Ré por considerá-la inespecífica e dissociada do caso concreto, que trata de um direito já reconhecido pela PBPREV. As partes, devidamente intimadas para especificação de provas, manifestaram o desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 115624841 e ID 120250012). É o relatório do essencial. Decido. II. Fundamentação Jurídica A. Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria sub judice é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se devidamente comprovados por prova documental robusta, anexada aos autos pelas próprias partes, especialmente a documentação referente ao processo administrativo de revisão de aposentadoria. A Autora, inclusive, manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas (ID 115624841), e a Ré, ao requerer o prosseguimento do feito, não indicou provas a produzir em audiência (ID 120250012). Desta forma, considerando que a instrução processual se encontra exaurida no tocante à comprovação dos fatos constitutivos do direito da Autora e da defesa indireta da Ré, o processo está maduro para ser resolvido em sua totalidade, com a prolação da sentença. B. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal e a Suspensão pelo Requerimento Administrativo A PBPREV, em sua peça de defesa (ID 109772862), arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, com fundamento no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, que estabelece o prazo quinquenal para as dívidas passivas da Fazenda Pública. A Autarquia buscou aplicar o entendimento consolidado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que, mesmo nas relações de trato sucessivo, a prescrição incidiria sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Todavia, esta tese defensiva não merece prosperar diante da peculiaridade fática e jurídica do caso concreto, que envolve o expresso reconhecimento administrativo do direito. A questão central para o afastamento da prescrição reside na correta aplicação do artigo 4º do Decreto Federal nº 20.910/1932. O referido dispositivo legal estabelece, de maneira cogente e iniludível, que a prescrição não corre durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. O parágrafo único, por sua vez, complementa essa regra de suspensão ao prever que a paralisação do prazo prescricional se verifica pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas. No caso dos autos, o direito à revisão da aposentadoria da Autora, para fins de adequação à integralidade e paridade com os servidores da ativa (o que incluía a Gratificação de Estímulo à Docência - GED e o Adicional por Tempo de Serviço), foi inequivocamente reconhecido e deferido pela PBPREV em 02 de abril de 2012 (PA nº 8432-11 - ID 106112601, pág. 39). A Autarquia implementou o valor corrigido dos proventos a partir de outubro de 2012, mas permaneceu inerte e silente quanto ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de fevereiro de 2006 a setembro de 2012. Tal omissão foi tão notória que a própria Autora teve que protocolar um segundo requerimento administrativo (PA nº 1235-13, em 29 de janeiro de 2013), desta vez específico para a cobrança do retroativo (ID 106112603), o qual também não obteve a decisão final da Administração, culminando no arquivamento do processo sem qualquer manifestação conclusiva sobre o pagamento (ID 106112602). O prazo prescricional, que é quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), teve sua contagem suspensa no momento do protocolo do primeiro requerimento administrativo, em 27 de julho de 2011 (PA nº 8432-11), conforme a regra expressa do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei supracitado. A suspensão da prescrição perdura até que a Administração Pública profira a decisão final sobre o pleito ou realize o pagamento, o que não ocorreu no tocante aos retroativos. A tese da PBPREV de que a dívida seria ilíquida e, por isso, não geraria a suspensão da prescrição, é de ser veementemente rechaçada, porquanto a Administração, ao deferir a revisão, reconheceu a existência da dívida, tornando-a, por sua natureza, líquida por simples cálculos aritméticos, bastando a apuração do montante devido em cada mês, conforme os parâmetros por ela mesma estabelecidos ao implantar o valor correto da aposentadoria. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 786, parágrafo único, é claro ao dispor que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito não retira a liquidez da obrigação, conceito que se aplica por analogia e coerência sistêmica ao presente caso. Portanto, a inércia administrativa, que se prolongou desde 27 de julho de 2011 até o ajuizamento da presente ação, em 13 de janeiro de 2025, não permitiu a retomada do curso do prazo prescricional. Diante da ausência de decisão administrativa final e expressa quanto ao pagamento do retroativo, a suspensão do prazo prescricional manteve-se intacta. Consequentemente, não há que se falar em prescrição de nenhuma das parcelas pretéritas cobradas, impondo-se o afastamento da prejudicial de mérito e o reconhecimento do direito da Autora à cobrança de todo o período não pago, qual seja, de fevereiro de 2006 (data da aposentadoria) a setembro de 2012 (mês anterior à implantação do valor correto). C. Do Mérito - A Cobrança dos Retroativos Previdenciários Superada a discussão acerca da prescrição, a análise do mérito conduz, de forma inexorável, à procedência integral do pleito autoral. O direito vindicado pela Autora encontra-se integralmente ancorado no princípio da legalidade administrativa e, principalmente, na Teoria dos Motivos Determinantes do ato administrativo, posto que a própria PBPREV, em momento anterior à judicialização da lide, reconheceu e deferiu o direito da servidora à revisão de seus proventos para contemplar a integralidade e a paridade. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Autora teve o seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade de vencimentos reconhecido e formalizado em 2006. O deferimento da revisão administrativa, em 2012, constituiu-se em um ato declaratório que confirmou o equívoco no cálculo inicial do benefício, reconhecendo que a Autora fazia jus à incorporação da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) e à atualização do Adicional por Tempo de Serviço, além do valor correto dos Vencimentos previstos nas leis estaduais (Lei nº 7.419/2003 e suas alterações, como as Leis nº 8.295/2007, 8.511/2008, 8.555/2008, 8.718/2008, 8.734/2009 e 9.450/2011, e a Medida Provisória nº 185/2012). O reconhecimento do direito por parte da PBPREV gerou a obrigação de adimplir a diferença remuneratória em relação aos servidores da ativa durante todo o período em que a Autora recebeu a menos. O ato de deferimento da revisão de aposentadoria pela Administração (PA nº 8432-11), que resultou na majoração dos proventos da Autora a partir de outubro de 2012, possui, intrinsecamente, um efeito retroativo. Se a Administração reconhece que o servidor tinha direito a um determinado quantum mensal a partir de 2006, a omissão em pagar as diferenças acumuladas nesse ínterim configura uma mora administrativa que não pode penalizar o servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. A implantação do valor corrigido em folha, a partir de outubro de 2012, sem o pagamento do passivo remuneratório pretérito, representa um cumprimento parcial e defeituoso da obrigação que a própria Administração reconheceu ser devida. A defesa da PBPREV, ao se escudar em argumentos de caráter macroeconômico e orçamentário, como a separação de poderes, o equilíbrio financeiro-atuarial e a Lei de Responsabilidade Fiscal, revela-se, no presente caso, totalmente genérica e inespecífica, sem sequer refutar o fato principal da lide: o reconhecimento administrativo do direito e a subsequente omissão no pagamento do retroativo. Tais alegações, embora relevantes em um contexto abstrato de criação ou majoração de despesas, são inócuas quando o Poder Judiciário é chamado a apenas determinar o cumprimento de uma obrigação já reconhecida pelo próprio ente devedor. Não se trata, aqui, de concessão de vantagem ou aumento salarial por via judicial, mas de simples imposição de pagamento de uma dívida preexistente e consolidada na esfera administrativa, cuja liquidez é passível de apuração por simples cálculos. Ademais, é imperioso consignar que a Lei de Responsabilidade Fiscal, invocada pela Ré, possui exceções claras para despesas oriundas de decisões judiciais (Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV, e art. 22, parágrafo único, I), o que enfraquece, ainda mais, a tese de defesa apresentada. A condenação, neste caso, visa apenas à recomposição do patrimônio da servidora, corrigindo a mora administrativa e garantindo que o direito fundamental ao recebimento dos proventos seja efetivado em sua plenitude, em estrita observância à legalidade que a própria Administração se obrigou a seguir. A parte Ré, inclusive, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), notadamente a comprovação do pagamento dos valores cobrados no período de fevereiro de 2006 a setembro de 2012. Permanecendo incontroverso o direito ao recebimento da diferença, e ausente qualquer comprovação de sua quitação, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, cabendo à PBPREV o pagamento da integralidade dos valores retroativos devidos no período reivindicado. III. Dispositivo Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para: Afastar a prejudicial de mérito da prescrição, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional a partir do requerimento administrativo (27 de julho de 2011), nos termos do artigo 4º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Condenar a Ré, PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, a pagar à Autora, FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA MELO, o valor total dos retroativos previdenciários devidos, correspondentes à diferença remuneratória resultante da revisão de aposentadoria deferida administrativamente, atinente ao período compreendido entre fevereiro de 2006 e setembro de 2012, incluindo-se todos os reflexos legais sobre o décimo terceiro salário. O montante da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se os parâmetros de cálculo apresentados pela Autora, a serem devidamente corrigidos pelos consectários legais, nos seguintes termos: a) Correção Monetária: Incidência do IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 08 de dezembro de 2021; b) Juros de Mora: Incidência do índice de juros aplicável à caderneta de poupança (conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da constituição em mora da Administração (27 de julho de 2011), até 08 de dezembro de 2021; c) Regime Pós-EC nº 113/2021: A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização e os juros de mora incidirão exclusivamente pela Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na liquidação do julgado (artigo 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil), em razão da simplicidade da matéria de mérito, do lapso temporal do trâmite processual e da desnecessidade de dilação probatória complexa. Eventual irresignação da parte sucumbente deverá ser objeto de recurso próprio, nos termos da legislação processual vigente, destacando-se que a presente sentença, em face da condenação da Fazenda Pública em valor superior ao limite legal, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, c/c o § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito